Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 24-A/98, de 13 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Permite a utilização das verbas provenientes dos subsídios reembolsáveis, previstos no artigo 12º do Decreto Lei 177/94 de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II), para financiar projectos da mesma apologia daqueles que as libertaram.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/98
Os incentivos a conceder no âmbito do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II podem revestir a forma de subsídios a fundo perdido e de subsídios reembolsáveis, conforme se encontra previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, que criou aquele Programa.

Tendo em consideração que as verbas comunitárias atribuídas a medidas que integram regimes de apoio se encontram já esgotadas, a sua cobertura orçamental deverá ser assegurada, conforme previsto no artigo 20.º do citado Decreto-Lei 177/94, pelas verbas que lhe vierem a ser atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do mesmo diploma.

Nos termos desta última disposição, as verbas provenientes do reembolso dos subsídios reembolsáveis serão contabilizadas pelo IAPMEI, na sua qualidade de gestor financeiro do Programa, num fundo consignado ao financiamento de novos projectos nos termos que venham a ser definidos por resolução do Conselho de Ministros.

Assim, enquanto não forem estabelecidas regras definitivas de aplicação das verbas provenientes dos subsídios reembolsáveis, torna-se necessário permitir, desde já, a sua utilização, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto-lei, para que deixem de estar suspensas as candidaturas aos regimes de apoio e se prossiga a política económica e industrial do Governo.

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

As verbas provenientes dos subsídios reembolsáveis a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, que são contabilizadas pelo IAPMEI, na sua qualidade de gestor financeiro do Programa, num fundo consignado ao financiamento de novos projectos, poderão ser, desde já, utilizadas para financiar projectos da mesma apologia daqueles que as libertaram.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda