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Despacho Normativo 562/94, de 29 de Julho

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Sumário

REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ENGENHARIA FINANCEIRA PARA APOIO AS EMPRESAS (SINFEPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINFEPEDIP, O QUAL ABRANGE OS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAPITAL DE RISCO, - APOIO AO FOMENTO DE OBRIGAÇÕES PARTICIPANTES, - APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAUCIONAMENTO MÚTUO, - APOIO AOS FUNDOS DE GESTÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO. PREVÊ A REGULAMENTAÇÃO DOS REFERIDOS REGIMES DE APOIO A APROVAR POR DESPACHO DO MINISTRO DA INDÚSTRIA E ENERGIA OU, QUANDO APLICÁVEL, POR DESPACHO CONJUNTO.

Texto do documento

Despacho Normativo 562/94
(IIDG05)
Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP)

Pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, foi criado, nos termos do disposto na Decisão n.º 94/170/CE , da Comissão, de 25 de Fevereiro, o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

O artigo 3.º daquele diploma veio estatuir que a prossecução do objectivo do PEDIP II se concretiza através de sistemas de incentivos, os quais são, por seu turno, desenvolvidos através de regimes de apoio, bem como de acções de natureza voluntarista dependentes de iniciativas da Administração Pública.

Neste enquadramento, foi desde logo previsto no n.º 2 do aludido artigo 3.º do Decreto-Lei 177/94 o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP), cujos regimes de apoio viriam a ser estabelecidos pelo n.º I, n.º 5, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho.

O presente diploma respeita ao SINFEPEDIP, o qual será objecto de consequente regulamentação específica para cada regime de apoio.

Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho tem por objecto o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas, adiante designado por SINFEPEDIP, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - O SINFEPEDIP abrange os seguintes regimes de apoio:
a) Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco, compreendendo o apoio a:
Acção A - Atribuição de financiamentos reembolsáveis a sociedades de capital de risco, adiante também designadas por SCR, através de linhas protocoladas;

Acção B - Participação no aumento de capital das SCR;
Acção C - Constituição de fundos específicos de capital de risco;
b) Regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes;
c) Regime de Apoio à Dinamização do Caucionamento Mútuo, compreendendo o apoio a:

Acção A - Estabelecimento de um modelo de refinanciamento do caucionamento mútuo, através da criação de uma sociedade

dotada de um fundo para contra garantia mútua;
Acção B - Apoio logístico à constituição e assistência técnica de sociedades de garantia mútua;

Acção C - Dinamização de uma experiência piloto, no âmbito do sistema de caucionamento mútuo;

d) Regime de Apoio aos Fundos de Gestão do Património Imobiliário;
2 - A regulamentação dos regimes de apoio referidos no número anterior será aprovada por despacho do Ministro da Indústria e Energia ou, quando aplicável, por despacho conjunto.

3 - Poderão ser objecto de tratamento específico, nos termos a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os projectos desenvolvidos no âmbito de agregados industriais abrangidos por programas estratégicos integrados no quadro da política industrial.

4 - Apenas serão apoiáveis operações relativas a projectos de empresas aprovados no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial.

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
Os beneficiários do SINFEPEDIP são:
1 - No que se refere à alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, as SCR ou entidades com capacidade para gerir fundos específicos de capital de risco, àquelas consideradas equiparadas;

2 - No que se refere à alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
a) As instituições de crédito, as sociedades financeiras e os investidores institucionais com capacidade legal e técnica para a subscrição de obrigações participantes;

b) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), nas suas acções de fomento de obrigações participantes;

c) Outras entidades que tenham adquirido títulos subscritos pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) anteriores;

3 - No que se refere à alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, a sociedade prevista na acção A e as sociedades de garantia mútua, no caso das acções B e C.

4 - No que se refere à alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, os fundos de gestão de património imobiliário.

5 - As entidades a que se referem os números anteriores podem candidatar-se conjuntamente sempre que a regulamentação específica não disponha em contrário.

Artigo 4.º
Quadro institucional
1 - O organismo responsável pela gestão dos regimes previstos no presente Sistema é o IAPMEI.

2 - Poderão ainda colaborar na gestão do Sistema, sempre que se trate de projectos no domínio da sua competência, outros organismos do Ministério da Indústria e Energia e organismos de outros ministérios, a designar por despacho do Ministro da Indústria e Energia ou, quando aplicável, por despacho conjunto, e ainda organismos das Regiões Autónomas designados pela respectiva Região.

Artigo 5.º
Comissão de selecção
Haverá uma comissão de selecção para todos os regimes de apoio compreendidos no presente Sistema.

Artigo 6.º
Aplicações relevantes
As aplicações relevantes a apoiar no âmbito dos regimes de apoio que integram o SINFEPEDIP serão as definidas na regulamentação específica de cada regime.

Artigo 7.º
Apoios
1 - Os apoios a conceder no âmbito do SINFEPEDIP podem consistir em participações no capital, dotações de capital, partilha de risco e de resultados, empréstimos reembolsáveis e subsídios a fundo perdido.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º o apoio referir-se-á exclusivamente às partes autónomas aprovadas.

Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas é contínua, com excepção das que se enquadrem em casos específicos previstos na acção C do Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco e nas acções A e C do Regime de Apoio à Dinamização do Caucionamento Mútuo.

2 - A formalização das candidaturas far-se-á através da apresentação, no IAPMEI, do formulário de candidatura e do respectivo dossier de propositura devidamente preenchidos (original e duas cópias).

3 - O formulário de candidatura e o dossier de propositura serão acompanhados dos elementos do promotor e das correspondentes operações que permitam comprovar o cumprimento das condições de acesso, bem como de todos aqueles que sejam necessários para a avaliação das exigências de cada regime de apoio.

Artigo 9.º
Operações apoiáveis
1 - Só deverão ser apoiadas operações que respeitem a projectos de empresas cuja concretização se verifique até 30 de Setembro de 2000.

2 - Quando a data prevista para a concretização do projecto da empresa ultrapassar a data indicada no número anterior, poderão ser aceites candidaturas desde que o projecto a que respeitam contemple partes autónomas cuja concretização se verifique até àquela data.

Artigo 10.º
Processo e prazos de apreciação
1 - Compete ao IAPMEI analisar as candidaturas no prazo que for definido na regulamentação específica, podendo aquele recorrer, para o efeito, ao parecer de outros organismos ou de consultores externos.

2 - Poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, valerá como a desistência da candidatura a que se refere.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 será suspenso durante o prazo de resposta do promotor, não se considerando, para este efeito, quaisquer respostas parciais ou incompletas.

Artigo 11.º
Alegações contrárias
1 - No caso de parecer desfavorável à prossecução da candidatura, será o mesmo comunicado ao promotor, no prazo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de recepção.

2 - O promotor, querendo, poderá apresentar alegações contrárias, no prazo de 20 dias úteis contados da notificação, as quais serão submetidas a decisão conjuntamente com a reapreciação da candidatura.

Artigo 12.º
Decisão
1 - A decisão sobre os pedidos de atribuição dos apoios é da competência do Ministro da Indústria e Energia.

2 - A comunicação, ao promotor, da decisão que venha a recair sobre um pedido de atribuição de incentivos será efectuada, pelo IAPMEI, no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

Artigo 13.º
Formalização da concessão do apoio
1 - Para os casos previstos no n.º 5 do artigo 3.º, com excepção do disposto em contrário na regulamentação específica de cada regime de apoio, poderá ser celebrado, quer um único contrato entre o IAPMEI e o representante do conjunto de entidades, quer vários contratos entre o IAPMEI e os co-promotores.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deverão ser definidas com rigor as responsabilidades de cada um dos co-promotores na execução da operação.

Artigo 14.º
Pagamento
1 - O pagamento dos apoios atribuídos compete ao IAPMEI, mediante a emissão de ordem de pagamento.

2 - A forma de pagamento será definida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo ser previstos adiantamentos.

3 - No caso de insuficiência de verbas para o apoio a projectos aprovados, e até que haja disponibilidade orçamental, serão os mesmos agrupados e ordenados, para efeitos de concessão de apoios, de acordo com critérios de prioridade a estabelecer por despacho do Ministro da Indústria e Energia em função dos objectivos da política industrial, informando-se deste facto os respectivos promotores.

Artigo 15.º
Obrigações dos promotores
As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, ficando obrigadas a fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competência de acompanhamento, controlo e fiscalização.

Artigo 16.º
Contabilização dos apoios
O apoio concedido será contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, quando se justifique, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição durante o período de vigência do contrato.

Artigo 17.º
Actualização monetária
Para efeitos de actualização monetária poderão ser revistos, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos dos apoios referidos na regulamentação específica dos regimes abrangidos pelo SINFEPEDIP.

Artigo 18.º
Acompanhamento
Poderão ser estabelecidas formas específicas de acompanhamento dos regimes de apoio abrangidos pelo presente Sistema, em termos a definir na regulamentação específica, sem prejuízo das competências próprias do gestor do PEDIP II nesta matéria.

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 563/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAPITAL DE RISCO, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 562/94 (IIDG05), O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS À ENGENHARIA FINANCEIRA PARA APOIO AS EMPRESAS (SINFEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO O FINANCIAMENTO DE PROJECTOS, O REDIMENSIONAMENTO EMPRESARIAL E A REESTRUTURAÇÃO E O REFINANCIAMENTO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 566/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO AOS FUNDOS DE GESTÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO, PREVISTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 562/94 (IIDG05), DE 11 E JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ENGENHARIA FINANCEIRA PARA APOIO AS EMPRESAS (SINFEPEDIP) TENDO POR OBJECTIVO CONTRIBUIR PARA MELHOR ADEQUAR A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS EMPRESAS AS NECESSIDADES DE EXPLORAÇÃO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 565/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAUCIONAMENTO MÚTUO, PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 562/94 (IIDG05), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ENGENHARIA FINANCEIRA PARA APOIO AS EMPRESAS (SINFEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO A PROMOÇÃO DO CAUCIONAMENTO MÚTUO, POR FORMA A CONTRIBUIR PARA A MELHORIA DAS CONDICOES DE ACESSO AOS FINANCIAMENTOS POR PARTE DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 564/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO AO FOMENTO DE OBRIGAÇÕES PARTICIPANTES, PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 562/94 (IIDG05), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ENGENHARIA FINANCEIRA, PARA APOIO AS EMPRESAS (SINFEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO ESTIMULAR A UTILIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PARTICIPANTES E A APROXIMAÇÃO DAS EMPRESAS AOS MERCADOS FINANCEIROS. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 151/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DESPACHO NORMATIVO 562/94, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ENGENHARIA FINANCEIRA PARA APOIO AS EMPRESAS (SINFEPEDIP), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 174, DE 29 DE JULHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-08 - Despacho Normativo 38/98 - Ministério da Economia

    Altera a redacção do nº 4 do artigo 8º do Despacho Normativo 563/94, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Despacho Normativo 43/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo n.º 571/94 (IIDE050102), de 29 de Julho, que define os limites de intervenção das sociedades de capital de risco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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