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Despacho Normativo 563/94, de 29 de Julho

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Sumário

REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAPITAL DE RISCO, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 562/94 (IIDG05), O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS À ENGENHARIA FINANCEIRA PARA APOIO AS EMPRESAS (SINFEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO O FINANCIAMENTO DE PROJECTOS, O REDIMENSIONAMENTO EMPRESARIAL E A REESTRUTURAÇÃO E O REFINANCIAMENTO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME DE APOIO, EM ARTICULAÇÃO COM OUTROS ORGANISMOS E REGIMES DE APOIO DO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. PUBLICA ANEXO RELATIVO AO ÍNDICE INDICATIVO DO PLANO DE ACÇÃO RELATIVO AS ACÇÕES B E C, PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Despacho Normativo 563/94
(IIDE0501)
Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP), o qual prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 5, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco.

Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 562/94 (IIDG05), o qual regula o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP).

2 - O presente Regime de Apoio tem por objecto, relativamente a projectos apoiados no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial, em especial:

a) O financiamento de projectos com vista à introdução de novas tecnologias e ao desenvolvimento de produtos, à modernização de processos produtivos, ao estabelecimento de canais de distribuição e ao reforço da capacidade das empresas no processo de internacionalização; o presente Regime visa, ainda, o apoio financeiro a projectos de start-up e capital semente e de desenvolvimento;

b) O redimensionamento empresarial, designadamente através de projectos que visem a expansão, desenvolvimento, concentração, fusão e aquisição de empresas;

c) A reestruturação e o refinanciamento de empresas industriais, designadamente através da recomposição dos respectivos fundos de maneio, MBO/MBI e reorganização global.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regime de Apoio compreende as seguintes acções:
a) Acção A - Atribuição, através de linhas protocoladas, de financiamentos reembolsáveis a sociedades de capital de risco (SCR), para participação no capital de empresas que promovam os projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

b) Acção B - Participação no aumento do capital das SCR, consignado aos projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

c) Acção C - Constituição de fundos específicos de capital de risco, consignados aos projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Pelas suas características, a acção referida na alínea c) do número anterior poderá ser objecto de iniciativa voluntarista do Ministério da Indústria e Energia, de acordo com os objectivos da política industrial.

Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), tendo presente, em particular, a sua componente voluntarista e a necessidade da sua articulação com outros organismos e regimes de apoio do PEDIP II.

Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
Os beneficiários deste Regime de Apoio são:
a) As SCR, no caso das acções A e B;
b) Os fundos previstos na acção C, através de SCR e entidades àquelas consideradas equiparadas e com capacidade de gestão desses fundos.

Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
São condições de acesso do promotor:
a) Encontrar-se legalmente constituído à data de apresentação da candidatura;
b) Possuir a estrutura organizacional, os meios financeiros e os recursos humanos qualificados que lhe confiram capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à realização das operações;

c) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
d) Implantação no mercado;
e) Comprovar que possui ou virá a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento das operações;

f) Comprovar que tem a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que tem a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI.

Artigo 6.º
Condições de acesso da operação
As operações a apoiar no âmbito deste Regime de Apoio deverão cumprir as seguintes condições:

a) Envolver nos projectos das SCR um montante mínimo de 100000 contos no que se refere à acção A e de 200000 contos no que se refere às acções B e C;

b) Nos casos das acções B e C, serem enquadradas num plano de acção com a estrutura constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

c) No caso da acção C, encontrar-se assegurada, individual ou colectivamente, uma participação nos fundos a constituir num valor mínimo de 50% da sua dotação global.

Artigo 7.º
Critérios de selecção
São critérios de selecção, designadamente:
1 - Das acções A, B e C o grau de inserção nos objectivos globais do PEDIP II e nos específicos do presente Regime.

2 - Das acções B e C:
a) O grau de implantação no mercado;
b) A adequação do plano de acção de acordo com critérios a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 8.º
Apoio e limites
1 - O apoio assume a forma de uma co-participação com os beneficiários e seus promotores de acordo com a seguinte graduação:

a) Acção A - até 50% da participação da SCR no capital de empresas, em função da classificação do projecto em causa no âmbito do regime de apoio em que foi apoiado;

b) Acção B - até 50% da emissão e desde que, com a nova posição na estrutura accionista, se não atinja a maioria relativa;

c) Até 50% da dotação global, quando a proposta de constituição do fundo for da iniciativa do promotor

2 - Nos casos especiais de iniciativa voluntarista do IAPMEI, a percentagem referida na alínea c) do número anterior poderá ser alterada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

3 - Os limites de intervenção das SCR em resultado das acções acima referidas serão definidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

4 - O apoio máximo, no que se refere à acção C, será de 1 milhão de contos, concedido por tranches sucessivas em função da eficácia relativa na utilização dos fundos recebidos no âmbito deste Regime de Apoio.

Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 8.º do Despacho Normativo 562/94 (SINFEPEDIP) (IIDG05).

Artigo 10.º
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI a análise dos processos das candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura.

Artigo 11.º
Formalização da concessão dos apoios
Será contratualmente assegurada aos beneficiários ou restantes accionistas, no que se refere à acção B, a possibilidade de aquisição da participação pública em condições pré-definidas, sujeitas a homologação do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 12.º
Retorno dos apoios
O retorno dos apoios prestados no âmbito das acções A e C obedecerá às seguintes condições:

a) Será efectuado obedecendo ao princípio de que as eventuais menos-valias serão distribuídas proporcionalmente entre os beneficiários e o PEDIP II, sendo as mais-valias distribuídas numa proporção de dois terços para os beneficiários;

b) No caso da acção A, sempre que as SCR demonstrem estar a actuar em conformidade com os critérios e objectivos estabelecidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia e justifiquem a necessidade de acréscimos de capital, as dotações poderão ser convertidas em participações no capital, nas condições estabelecidas para a acção B.

Artigo 13.º
Realização do capital
Relativamente às participações no capital, previstas na acção B, a realização do capital por parte dos restantes accionistas far-se-á simultaneamente e em paridade com a do IAPMEI.

Artigo 14.º
Acompanhamento
1 - Os promotores apoiados no âmbito do PEDIP II deverão apresentar ao IAPMEI um relatório semestral de actividade contemplando a caracterização das operações efectuadas em moldes a definir no contrato a que se refere o artigo 11.º

2 - Deverão ainda ser atempadamente comunicadas todas e quaisquer transacções efectuadas ou eventos de natureza excepcional ocorridos relativamente àquelas participadas.

Artigo 15.º
Afectação de verbas
A afectação das verbas no âmbito do presente Regime de Apoio destinar-se-á exclusivamente aos projectos referenciados no n.º 2 do artigo 1.º

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO
Índice indicativo do plano de acção relativo às acções B e C
I - Objectivos:
Apresentação sumária;
Adequação aos objectivos do PEDIP II.
II - Estudo de viabilidade da sociedade de capital de risco/sociedade gestora:
Condicionantes externas;
Condicionantes internas;
Análise da utilização do potencial da sociedade;
Opções estratégicas.
III - Avaliação da viabilidade da operação:
Caracterização da operação;
Política de investimentos;
Perspectivas económico-financeiras.
IV - Projecto do regulamento de gestão do fundo (ver nota *).
V - Contrato de depósito com o banco depositário (ver nota *).
(nota *) Aplicável exclusivamente para efeitos de candidatura à acção C.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 562/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ENGENHARIA FINANCEIRA PARA APOIO AS EMPRESAS (SINFEPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINFEPEDIP, O QUAL ABRANGE OS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAPITAL DE RISCO, - APOIO AO FOMENTO DE OBRIGAÇÕES PARTICIPANTES, - APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAUCIONAMENTO MÚTUO, - APOIO AOS FUNDOS DE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 570/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE OS CRITÉRIOS DE SELECÇÃO A APLICAR AO PLANO DE ACÇÃO A QUE SE REFERE O DESPACHO NORMATIVO 563/94 (IIDE 0501), DE 11 DE JULHO (REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAPITAL DE RISCO).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 571/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O LIMITE MÁXIMO DE INTERVENÇÃO DAS SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO, EM RESULTADO DAS ACÇÕES REFERIDAS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 8 DO DESPACHO NORMATIVO 563/94 (IIDE 0501), DE 11 DE JULHO (REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAPITAL DE RISCO).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 153/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 563/94, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAPITAL DE RISCO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 174, DE 29 DE JULHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-04 - Despacho Normativo 47/95 - Ministério da Indústria e Energia

    DETERMINA QUAIS AS EMPRESAS, PARA ALEM DAS APOIADAS PELO PEDIP II E POR OUTROS SISTEMAS DE INCENTIVOS A INDÚSTRIA, QUE PODERAO TER ACESSO AO CAPITAL DE RISCO CO-FINANCIADO PELO REFERIDO PROGRAMA, NO ÂMBITO DO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DESPACHO NORMATIVO 563/94, DE 29 DE JULHO (REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAPITAL DE RISCO).

  • Tem documento Em vigor 1998-06-08 - Despacho Normativo 38/98 - Ministério da Economia

    Altera a redacção do nº 4 do artigo 8º do Despacho Normativo 563/94, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Despacho Normativo 43/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo n.º 571/94 (IIDE050102), de 29 de Julho, que define os limites de intervenção das sociedades de capital de risco.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-04 - Despacho Normativo 10/99 - Ministério da Economia

    Concede apoios aos projectos candidatos à constituição de fundos de capital de risco que visem a participação no capital de empresas abrangidas pelo Programa TMIT - Iniciativa para a Modernização do Indústria Textil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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