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Despacho Normativo 47/95, de 4 de Setembro

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Sumário

DETERMINA QUAIS AS EMPRESAS, PARA ALEM DAS APOIADAS PELO PEDIP II E POR OUTROS SISTEMAS DE INCENTIVOS A INDÚSTRIA, QUE PODERAO TER ACESSO AO CAPITAL DE RISCO CO-FINANCIADO PELO REFERIDO PROGRAMA, NO ÂMBITO DO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DESPACHO NORMATIVO 563/94, DE 29 DE JULHO (REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAPITAL DE RISCO).

Texto do documento

Despacho Normativo 47/95
(IIDE0502)
O Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, criado pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, integra vários sistemas de incentivos, entre os quais se inclui o SINFEPEDIP - Sistema de Engenharia Financeira para Apoio às Empresas, regulamentado pelo Despacho Normativo 562/94, de 29 de Julho.

Este sistema tem por objectivo conferir condições financeiras que facilitem a realização de determinadas acções promovidas por PME, designadamente através do Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco, regulamentado pelo Despacho Normativo 563/94, de 29 de Julho, que visa estimular a utilização do capital de risco em projectos empresariais apoiados por qualquer outra medida do Programa ou por qualquer outro sistema de incentivos à indústria, nomeadamente o SIR, bem como outros projectos que se insiram em iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial.

Considerando que se torna necessário clarificar quais os outros projectos que poderão ser considerados como inseríveis na política industrial, dando assim a conhecer às sociedades de capital de risco e aos agentes económicos as condições a que devem obedecer para o efeito;

Considerando o interesse de os projectos financiados no âmbito do subcapítulo II do SINPEDIP do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) poderem continuar a ser apoiados pelo Regime de Apoio ao Capital de Risco desde que tal apoio se destine ao reforço dos capitais próprios, visando o equilíbrio da sua estrutura financeira em função dos investimentos anteriormente realizados;

Considerando que se poderá verificar a conveniência de apoiar outros projectos já participados pelas SCR e cujo objecto é também e apenas o reforço dos capitais próprios das empresas com vista a assegurar o equilíbrio da sua estrutura financeira;

Considerando igualmente que haverá interesse em apoiar projectos de empresas industriais no âmbito de iniciativas definidas por despacho do Ministro da Indústria e Energia, nomeadamente as destinadas a aumentar a competitividade de alguns sectores;

Considerando, ainda, que poderão eventualmente ser apoiados outros projectos de empresas que comprovadamente requerem um reforço de capitais próprios para garantir a sua viabilidade a prazo:

Determino o seguinte:
1 - Para além das empresas apoiadas pelo PEDIP II e por outros sistemas de incentivos à indústria, nacionais ou decorrentes de iniciativas comunitárias em vigor, poderão ter acesso ao capital de risco co-financiado pelo PEDIP II no âmbito do n.º 2 do artigo 1.º do Despacho Normativo 563/94, de 29 de Julho (Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco):

a) As empresas com projectos de investimento apoiados pelo PEDIP que necessitem de reforço dos capitais próprios para garantir o equilíbrio da sua estrutura financeira em função dos investimentos anteriormente realizados;

b) As empresas que, tendo já sido participadas por sociedades de capital de risco financiadas pelo PEDIP, necessitam apenas de reforçar os seus capitais próprios para garantir o equilíbrio da sua estrutura financeira;

c) As empresas com projectos que se insiram em iniciativas definidas por despacho do Ministro da Indústria e Energia destinadas a dinamizar a competitividade de sectores ou agregados industriais específicos, nos termos aí definidos;

d) Outras empresas que, não necessitando embora no curto prazo de efectuar investimentos corpóreos ou incorpóreos, demonstrem, através de um diagnóstico prévio do tipo previsto no Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, requererem reforço de capitais próprios para garantir a sua competitividade a prazo.

2 - Os projectos a que se refere a alínea d) do número anterior deverão ser objecto de uma decisão prévia de enquadramento no âmbito deste Regime e dos objectivos da política industrial, devendo, para o efeito, a sociedade de capital de risco propor ao organismo gestor o apoio a tais projectos, que serão apreciados pela comissão de selecção e submetidos a homologação ministerial.

Ministério da Indústria e Energia, 8 de Agosto de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 563/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAPITAL DE RISCO, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 562/94 (IIDG05), O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS À ENGENHARIA FINANCEIRA PARA APOIO AS EMPRESAS (SINFEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO O FINANCIAMENTO DE PROJECTOS, O REDIMENSIONAMENTO EMPRESARIAL E A REESTRUTURAÇÃO E O REFINANCIAMENTO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO D (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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