Despacho Normativo 571/94
(IIDE050102)
O Despacho Normativo 563/94 (IIDE0501), que regulamenta o Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco, estabelece no n.º 3 do seu artigo 8.º a competência do Ministro da Indústria e Energia para a definição dos limites de intervenção das sociedades de capital de risco em resultado das acções definidas no diploma.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Despacho Normativo 563/94 (IIDE0501), determina-se o seguinte:
1 - O limite máximo da intervenção das sociedades de capital de risco, em resultado das acções referidas no n.º 1 do artigo 8.º do Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco, não poderá ultrapassar um terço do capital das empresas participadas.
2 - Os investimentos superiores a 50000 contos, sempre que promovidos por sociedades de capital de risco que não sejam maioritariamente privadas, devem ser efectuados em consórcio.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indútria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.