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Despacho Normativo 561/94, de 29 de Julho

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Sumário

REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDAÇÃO DE ESCOLAS TECNOLÓGICAS (SINETPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE COMO ÂMBITO DO PRESENTE SISTEMA , O APOIO A IMPLEMENTAÇÃO DE ACÇÕES IDENTIFICADAS NUM PLANO ESTRATÉGICO, TENDO POR OBJECTIVO CONSOLIDAR AS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS ESCOLAS TECNOLÓGICAS, NUMA PERSPECTIVA DE REFORÇO E ADEQUAÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE RESPOSTA AS SOLICITAÇÕES DO TECIDO INDUSTRIAL. ATRIBUI AO INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO SISTEMA, PODENDO AINDA COLABORAR NESSA GESTÃO, SEMPRE QUE SE TRATE DE PROJECTOS NO DOMÍNIO DA SUA COMPETENCIA, OUTROS ORGANISMOS DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA (MIE) OU DE OUTROS MINISTÉRIOS E AINDA ORGANISMOS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS. PUBLICA ANEXO RELATIVO AO ÍNDICE DA ESTRUTURA DO DIAGNÓSTICO E PLANO ESTRATÉGICO. NOTA: OS LIMITES MÁXIMOS DOS INCENTIVOS A ATRIBUIR PARA CADA UMA DAS APLICAÇÕES RELEVANTES PREVISTAS NO ART 9 FORAM FIXADOS PELO DN 24/95 DE 05-ABR DR.IS-B [109] DE 11/MAI/1995.

Texto do documento

Despacho Normativo 561/94
(IIDG04)
Sistema de Incentivos à Consolidação de Escolas Tecnológicas (SINETPEDIP)
Pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, foi criado, nos termos do disposto na Decisão n.º 94/170/CE , da Comissão, de 25 de Fevereiro, o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

O artigo 3.º daquele diploma veio estatuir que a prossecução dos objectivos do PEDIP II se concretiza através de sistemas de incentivos, os quais são, por seu turno, desenvolvidos através dos regimes de apoio, bem como de acções de natureza voluntarista dependentes de iniciativas da Administração Pública.

Neste enquadramento, foi desde logo previsto no n.º 2 do aludido artigo 3.º do Decreto-Lei 177/94 o Sistema de Incentivos à Consolidação das Escolas Tecnológicas (SINETPEDIP).

O presente diploma respeita ao SINETPEDIP.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho tem por objecto o Sistema de Incentivos à Consolidação de Escolas Tecnológicas, adiante designado por SINETPEDIP, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, que cria o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Sistema visa o apoio à implementação de acções identificadas num plano estratégico, tendo por objectivo consolidar as actividades desenvolvidas pelas escolas tecnológicas numa perspectiva do reforço e adequação da sua capacidade de resposta às solicitações do tecido industrial, designadamente as seguintes:

a) Dinamização de acções de formação, desde que previstas num plano estratégico integrado de médio prazo;

b) Reforço da cooperação interescolas ou outras instituições para valorização de complementaridades e concertação de intervenções em assuntos de interesse comum;

c) Consolidação de actividades de gestão profissionalizada e acções de divulgação;

d) Investimentos corpóreos complementares indispensáveis à concretização do plano estratégico.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, serão apoiadas no âmbito deste Sistema de Incentivos as seguintes acções de formação profissional:

a) Formação profissional a nível interno, independemente da área, população alvo e duração;

b) Planos de formação dos cursos de especialização tecnológica, previamente aprovados;

c) Acções de formação de curta, média e longa duração, em que as escolas tecnológicas sejam entidade formadora, desde que se insiram no sector tecnológico em que se desenvolve a sua actividade formativa e façam parte do plano de consolidação;

3 - As acções de formação profissional atrás referidas serão financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), nos termos previstos em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 3.º
Organismo gestor
1 - O organismo responsável pela gestão deste Sistema é o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI).

2 - Poderão ainda colaborar na gestão do SINETPEDIP, sempre que se trate de projectos no domínio da sua competência, outros organismos do Ministério da Indústria e Energia (MIE) e organismos de outros ministérios, a designar por despacho do Ministro da Indústria e Energia ou, quando aplicável, por despacho conjunto, e ainda organismos das Regiões Autónomas a designar pela respectiva Região.

Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - Os beneficiários deste Sistema são as escolas tecnológicas criadas no âmbito do PEDIP I ou as que venham a ser criadas no âmbito do PEDIP II.

2 - Não é permitida, no âmbito do presente Sistema, a apresentação de candidaturas conjuntas.

Artigo 5.º
Comissão de selecção
Haverá uma comissão de selecção para apreciação das candidaturas ao presente Sistema.

Artigo 6.º
Condições de acesso do promotor
Os promotores de projectos no âmbito deste Sistema deverão cumprir as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura;
b) Possuir a estrutura organizacional, os meios financeiros e os recursos humanos qualificados que lhes confiram capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto;

c) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

d) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e acompanhamento do projecto;

e) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

f) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
g) Quando existir investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 7.º
Condições de acesso do projecto
1 - São condições de acesso do projecto:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;

b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Sistema em particular;

c) Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de um diagnóstico e plano estratégico apresentado de acordo com a estrutura prevista no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante;

d) Envolver um montante mínimo de investimentos de 50000 contos;
e) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

f) Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se início da realização do projecto a data da factura mais antiga imputável ao projecto.

3 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do número anterior:
a) O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho;

b) Os estudos e diagnósticos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

c) As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

d) O adiantamento, para sinalização, até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo total dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecedem a data de apresentação da candidatura;

4 - Sempre que os estudos e diagnósticos referidos na alínea b) do número anterior forem elaborados por entidades externas, deverão estas fazer a comprovação da sua competência para as áreas em causa, através da apresentação da experiência curricular que detêm.

Artigo 8.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção das candidaturas a adequação dos respectivos projectos aos correspondentes diagnóstico e plano estratégico, bem como a razoabilidade dos custos apresentados, conduzindo às classificações de Adequado e Não adequado.

Artigo 9.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo, as despesas associadas ao projecto e relativas a:

a) Estudos e diagnósticos de necessidades e desenvolvimento;
b) Acções de divulgação e marketing;
c) Deslocações, alojamento e alimentação dos formadores permanentes durante o período de frequência dos estágios ou outras missões, bem como os custos da sua substituição temporária;

d) Deslocações, alojamento e alimentação relativos à participação em reuniões para o estabelecimento da cooperação interescolas ou outras instituições nacionais e estrangeiras;

e) Aquisição de equipamentos e pequenas obras relacionadas com a sua instalação;

f) Aquisição de software e de novas tecnologias directamente ligadas à formação.

2 - Os critérios para a determinação dos níveis, bem como os limites máximos a considerar nos custos associados às aplicações relevantes referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, serão definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia.

3 - O cálculo das aplicações relevantes será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

4 - Para efeitos da determinação do incentivo a atribuir em cada projecto, os custes aceitos das aplicações relevantes serão aferidos com os respectivos custos médios de mercado.

5 - Para determinação das aplicações relevantes não deverão ser consideradas as despesas com a aquisição de equipamentos em estado de uso e com viaturas e material de transporte.

6 - As aplicações relevantes relativas à implementação de acções de formação profissional são as definidas no despacho conjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 10.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o total das aplicações relevantes que cada projecto envolve, nos termos constantes das alíneas seguintes:

a) A percentagem de incentivo é de 75% para projectos com uma classificação de Adequado, não sendo passíveis de atribuição de qualquer incentivo os projectos classificados de Não adequado;

b) O limite máximo do incentivo, por projecto e por ano, é de 60000 contos, com excepção do que se refere ao incentivo relativo à formação profissional;

c) No que se refere à formação profissional, o incentivo corresponderá à aplicação de uma taxa de 50% sobre o montante das aplicações relevantes relativas à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos;

2 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 11.º o incentivo referir-se-á exclusivamente às partes autónomas aprovadas.

Artigo 11.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas é contínua, sendo formalizada através da apresentação no INETI do formulário de candidatura devidamente preenchido (original e duas cópias);

2 - As candidaturas deverão ser acompanhadas de um diagnóstico e plano estratégico até 1999, nos termos do anexo ao presente despacho, bem como do plano operacional e do correspondente orçamento relativos ao primeiro ano de candidatura.

3 - O formulário deverá ainda ser acompanhado dos elementos do promotor e do projecto que permitam comprovar o cumprimento das condições de acesso;

4 - Anualmente o promotor deverá apresentar o correspondente plano operacional e o respectivo orçamento.

5 - Só deverão ser aceites candidaturas de projectos cuja concretização se verifique até 30 de Setembro de 2000.

6 - Quando a data prevista para a concretização do projecto ultrapassar a data indicada no número anterior, poderão ser aceites candidaturas desde que o projecto a que respeitam contemple partes autónomas cuja concretização se verifique até àquela data.

7 - Para efeitos administrativos, a concretização do projecto traduzir-se-á na data do último pagamento efectuado pelo beneficiário ou beneficiários no contrato.

Artigo 12.º
Processo e prazos de apreciação
1 - Compete ao INETI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 40 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura, podendo aquele organismo recorrer, para o efeito, ao parecer de outros organismos ou de consultores externos.

2 - Poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, valerá como desistência da candidatura a que se refere.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 será suspenso durante o prazo de resposta do promotor, não se considerando, para este efeito, quaisquer respostas parciais ou incompletas.

Artigo 13.º
Alegações contrárias
1 - No caso de parecer desfavorável à prossecução da candidatura, será o mesmo comunicado ao promotor, no prazo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de recepção.

2 - O promotor, querendo, poderá apresentar alegações contrárias, no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação, as quais serão submetidas a decisão conjuntamente com a reapreciação da candidatura.

Artigo 14.º
Decisão
1 - A decisão sobre os pedidos de atribuição dos incentivos é da competência do Ministro da Indústria e Energia.

2 - A comunicação, ao promotor, da decisão que venha a recair sobre um pedido de atribuição de incentivos será efectuada pelo INETI no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

Artigo 15.º
Pagamento
1 - O pagamento dos incentivos atribuídos compete ao IAPMEI, mediante ordem de pagamento emitida pelo INETI.

2 - A forma de pagamento, com exclusão do que se referir à formação profissional, será definida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo ser previstos adiantamentos.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o promotor deverá remeter ao INETI certidões comprovativas de situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, sem o que não poderá ser realizado qualquer pagamento.

4 - No caso de insuficiência de verbas para o apoio a projectos aprovados, e até que haja disponibilidade orçamental, serão os mesmos agrupados e ordenados, para efeitos de concessão de incentivos, de acordo com critérios de prioridade a estabelecer por despacho do Ministro da Indústria e Energia em função dos objectivos da política industrial e da valia industrial dos projectos, informando-se deste facto os respectivos promotores.

Artigo 16.º
Obrigações dos promotores
1 - As entidades que venham a beneficiar de qualquer incentivo no âmbito do SINETPEDIP ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir os objectivos constantes do projecto;
c) Cumprir atempadamente as obrigações legais e fiscais, de harmonia com o estabelecido no presente despacho;

d) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização ou por quem por elas for credenciado;

e) Comunicar ao INETI qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso com que o projecto foi aprovado, bem como a sua realização pontual.

2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia, quer a gestão, quer os bens adquiridos para a execução do projecto, até três anos após a concretização deste.

Artigo 17.º
Contabilização dos incentivos
O incentivo concedido será contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição durante o período de vigência do contrato.

Artigo 18.º
Rescisão por incumprimento
1 - Para além do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, constituem fundamentos de rescisão do contrato o incumprimento do disposto no despacho conjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

2 - O gestor do PEDIP II dará conhecimento a todos os organismos gestores da identidade dos promotores que se encontrem nas situações referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho.

Artigo 19.º
Actualização monetária
Para efeitos de actualização monetária poderão ser revistos, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos dos incentivos referidos no presente Sistema.

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO
Índice da estrutura do diagnóstico e plano estratégico
A) Diagnóstico
I - Apresentação sumária da escola:
Data de início da actividade;
Entidade gestora: organismos intervenientes;
Sector tecnológico/industrial de influência;
Caracterização das infra-estruturas instaladas (edifício e equipamentos).
II - Situação e actividade da escola:
Cursos implementados;
Número de alunos abrangidos;
Número de alunos formados;
Outras actividades secundárias;
Organismos com quem estabeleceu acordos de cooperação.
III - Diagnóstico e análise estratégica relativamente ao âmbito de negócios e sector(es) em que a escola se insere.

IV - Opções estratégicas para o período de vigência do PEDIP II e o plano operacional detalhado do 1.º ano.

B) Plano estratégico (até 31 de Dezembro de 1999)
I - Prossecução das actividades inerentes aos cursos já aprovados no âmbito do PEDIP I, de molde a dar resposta adequada às solicitações do tecido industrial, explicitando o número de formandos, número de edições do(s) curso (s)/ano, número de turmas por cada edição e custos previsíveis com formandos, pessoal docente, apoio/coordenação, funcionamento/gestão e alugueres.

II - Infra-estruturas pedagógicas necessárias à implementação dos cursos, nomeadamente formação de formadores, realização de estágios e outras missões de quadros superiores noutras escolas similares nacionais ou estrangeiras.

III - Consolidação de actividades de gestão profissional e acções de divulgação.

IV - Investimentos corpóreos, nomeadamente aquisição de equipamentos e software, bem como pequenas obras complementares para concretização do plano estratégico.

V - Previsão de novas acções de formação a implementar, quer se trate de sensibilização, curta, média ou longa duração, incluindo novos cursos tecnológicos com indicação pormenorizada dos curricula (conteúdos e duração) respectivos e fundamentando a sua implementação em termos de necessidade de mercado.

VI - Reforço da cooperação interescolas para valorização de complementaridades.

VII - Orçamento estratégico até 31 de Dezembro de 1999.
Nota. - O diagnóstico e plano estratégico deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 155/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 561/94, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDACAO DE ESCOLAS TECNOLÓGICAS (SINETPEDIP), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 174, DE 29 DE JULHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-16 - Despacho Normativo 9-A/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A DETERMINACAO DAS DESPESAS ELEGÍVEIS RELATIVAMENTE A REMUNERAÇÕES DO PESSOAL DO PROMOTOR, A CONSULTORIA EXTERNA, A VIAGENS E ESTADAS, A HONORÁRIOS DE ESPECIALISTAS E A ADAPTAÇÃO DE EDIFÍCIOS, PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: REGIME DE APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, NO SINDEPEDIP, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 547/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0102), REGIME DE APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, NO SINFRAPEDIP, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-11 - Despacho Normativo 24/95 - Ministério da Indústria e Energia

    FIXA, DE ACORDO COM O QUADRO CONSTANTE DO PRESENTE DIPLOMA, OS LIMITES MÁXIMOS DOS INCENTIVOS A ATRIBUIR PARA CADA UMA DAS APLICAÇÕES RELEVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 9 DO DESPACHO NORMATIVO 561/94, DE 29 DE JULHO (IIDGO4), QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDACAO DAS ESCOLAS TECNOLÓGICAS (SINETPEDIP).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-11 - Despacho Normativo 8/97 - Ministério da Economia

    Atribui à Direcção-Geral da Indústria (DGI) a responsabilidade pela gestão do Sistema de Incentivos à Consolidação de Escolas Tecnológicas (SINETPEDIP) regulamentada pelo Despacho Normativo 561/94, de 29 de Julho. O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-09 - Despacho Normativo 40/98 - Ministério da Economia

    Altera a redacção do artigo 3º do Despacho Normativo 555/94, de 29 de Julho, relativo ao Sistema de Incenvtivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP). Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-22 - Despacho Normativo 73/98 - Ministério da Economia

    Atribui ao Gabinete de Dinamização e Formação Profissional (GDA-FP) a responsabilidade pela gestão da medida n.º 1.5 « Apoio às actuais escolas tecnológicas» que o Sistema de Incentivos à Consolidação de Escolas Tecnológicas consagra para os cursos tecnológicos, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 561/94, de 29 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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