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Despacho Normativo 40/98, de 9 de Junho

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Sumário

Altera a redacção do artigo 3º do Despacho Normativo 555/94, de 29 de Julho, relativo ao Sistema de Incenvtivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP). Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

Texto do documento

Despacho Normativo 40/98
O Despacho Normativo 555/94 (IIDG02), de 29 de Julho, define o quadro legal do Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP), inscrevendo-se no contexto do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, o qual foi criado pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho.

As escolas tecnológicas são infra-estruturas de formação de natureza tecnológica que se enquadram quer no contexto das infra-estruturas tecnológicas, pelo papel institucional que desempenham no âmbito do suporte à actividade industrial, quer nos objectivos prosseguidos por este Sistema de Incentivos, de que não pode dissociar-se a dimensão formativa, enquanto via de transferência de conhecimentos inovadores de carácter tecnológico.

Embora as escolas tecnológicas tenham vindo a ser apoiadas pelo PEDIP II através do Sistema de Incentivos à Consolidação de Escolas Tecnológicas (SINETPEDIP), regulamentado pelo Despacho Normativo 561/94 (IIDG04), de 29 de Julho, a experiência entretanto adquirida evidencia as vantagens de assegurar tratamento integrado e procedimentos uniformes relativamente aos planos de consolidação de competências internas de todas as infra-estruturas, havendo, assim, que adaptar-se em conformidade o respectivo enquadramento normativo.

Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Despacho Normativo 555/94 (IIDG02), de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo 16/95, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - ...
a) Entidades de direito privado sem fins lucrativos que tenham como objecto social a realização de actividades de apoio técnico e I&DT; industrialmente orientadas, bem como as que prossigam finalidades estatutárias no domínio do ensino e formação tecnologicamente direccionada nas áreas para as quais se encontram vocacionadas, nomeadamente as infra-estruturas tecnológicas e as escolas tecnológicas promovidas pelo PEDIP;

b) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
As actividades de consolidação e os planos de formação profissional a nível interno, promovidos por escolas tecnológicas, a partir de 1 de Janeiro de 1998, passam a beneficiar do apoio do PEDIP II ao abrigo da Acção A - Acções de desenvolvimento e consolidação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 555/94 (IIDG02), de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo 16/95, de 27 de Março.

Artigo 3.º
Para os efeitos previstos no artigo anterior, proceder-se-á ao encerramento anual de cada plano operacional em curso, a decorrer ao abrigo do Despacho Normativo 561/94 (IIDG04), de 29 de Julho, relativamente às actividades referidas no número anterior, devendo as escolas tecnológicas apresentar o saldo final da componente formação interna, reportado a 31 de Dezembro de 1997, no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data de publicação do presente diploma.

Artigo 4.º
São revogadas as alíneas b), c) e d) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo 561/94 (IIDG04), de 29 de Julho, que regulamenta o Sistema de Incentivos à Consolidação de Escolas Tecnológicas (SINETPEDIP).

Artigo 5.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
Ministério da Economia, 12 de Maio de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 555/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS E DA QUALIDADE (SINFRAPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINFRAPEDIP, O QUAL ABRANGE OS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, - APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS DA QUALIDADE INDUSTRIAL. PREVÊ A REGUL (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 561/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDAÇÃO DE ESCOLAS TECNOLÓGICAS (SINETPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE COMO ÂMBITO DO PRESENTE SISTEMA , O APOIO A IMPLEMENTAÇÃO DE ACÇÕES IDENTIFICADAS NUM PLANO ESTRATÉGICO, TENDO POR OBJECTIVO CONSOLIDAR AS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS ESCOLAS TECNOLÓGICAS, NUMA PERSPECTIVA DE REFORÇO E ADEQUAÇÃO DA S (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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