Despacho Normativo 40/98
O Despacho Normativo 555/94 (IIDG02), de 29 de Julho, define o quadro legal do Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP), inscrevendo-se no contexto do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, o qual foi criado pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho.
As escolas tecnológicas são infra-estruturas de formação de natureza tecnológica que se enquadram quer no contexto das infra-estruturas tecnológicas, pelo papel institucional que desempenham no âmbito do suporte à actividade industrial, quer nos objectivos prosseguidos por este Sistema de Incentivos, de que não pode dissociar-se a dimensão formativa, enquanto via de transferência de conhecimentos inovadores de carácter tecnológico.
Embora as escolas tecnológicas tenham vindo a ser apoiadas pelo PEDIP II através do Sistema de Incentivos à Consolidação de Escolas Tecnológicas (SINETPEDIP), regulamentado pelo Despacho Normativo 561/94 (IIDG04), de 29 de Julho, a experiência entretanto adquirida evidencia as vantagens de assegurar tratamento integrado e procedimentos uniformes relativamente aos planos de consolidação de competências internas de todas as infra-estruturas, havendo, assim, que adaptar-se em conformidade o respectivo enquadramento normativo.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Despacho Normativo 555/94 (IIDG02), de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo 16/95, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - ...
a) Entidades de direito privado sem fins lucrativos que tenham como objecto social a realização de actividades de apoio técnico e I&DT; industrialmente orientadas, bem como as que prossigam finalidades estatutárias no domínio do ensino e formação tecnologicamente direccionada nas áreas para as quais se encontram vocacionadas, nomeadamente as infra-estruturas tecnológicas e as escolas tecnológicas promovidas pelo PEDIP;
b) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
As actividades de consolidação e os planos de formação profissional a nível interno, promovidos por escolas tecnológicas, a partir de 1 de Janeiro de 1998, passam a beneficiar do apoio do PEDIP II ao abrigo da Acção A - Acções de desenvolvimento e consolidação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 555/94 (IIDG02), de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo 16/95, de 27 de Março.
Artigo 3.º
Para os efeitos previstos no artigo anterior, proceder-se-á ao encerramento anual de cada plano operacional em curso, a decorrer ao abrigo do Despacho Normativo 561/94 (IIDG04), de 29 de Julho, relativamente às actividades referidas no número anterior, devendo as escolas tecnológicas apresentar o saldo final da componente formação interna, reportado a 31 de Dezembro de 1997, no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data de publicação do presente diploma.
Artigo 4.º
São revogadas as alíneas b), c) e d) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo 561/94 (IIDG04), de 29 de Julho, que regulamenta o Sistema de Incentivos à Consolidação de Escolas Tecnológicas (SINETPEDIP).
Artigo 5.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
Ministério da Economia, 12 de Maio de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.