Despacho Normativo 51/98
O Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, criado pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, prevê a realização de medidas voluntaristas da iniciativa do Ministério da Economia cuja promoção, decorrendo de falhas de mercado ou de sistema, possa contribuir para a competitividade empresarial.
No âmbito desta vertente voluntarista prevê-se, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 622/94 (IIMMV01), de 23 de Agosto, a dinamização de acções de qualificação dos recursos humanos, através da medida 5.3 do PEDIP II.
O desenvolvimento da dinâmica de intervenção voluntarista aconselha à criação de uma nova acção, a montante do desenvolvimento dos programas de formação, com o objectivo de definir metodologias de formação, designadamente métodos ou instrumentos de carácter pedagógico, para aplicação nas empresas, nomeadamente nas PME.
Por outro lado, a gestão operacional da componente formação profissional no quadro do PEDIII é assegurada pelo Gabinete de Dinamização e Acompanhamento de Formação Profissional (GDA-FP), criado pelo despacho 2719/97 (2.ª série), de 27 de Junho, o que se reflecte na estrutura prevista para a implementação da medida 5.3.
Assim, determina-se:
1 - Os artigos 2.º e 3.º do Despacho Normativo 622/94 (IIMMV01), de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Âmbito
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Dinamização de acções de qualificação dos recursos humanos, medida 5.3:
Acção A - Formação em áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Acção B - Formação e especialização de quadros;
Acção C - Inserção de técnicos na indústria;
Acção D - Desenvolvimento de metodologias de formação.
2 - ...
3 - ...
Artigo 3.º
Estrutura institucional
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), no caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º;
f) ...
g) ...
h) O Gabinete de Dinamização e Acompanhamento de Formação Profissional (GDA-FP), no caso da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - ...
3 - ...»
2 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Ministério da Economia, 24 de Junho de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.