Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 30/97, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

Define um conjunto de regras básicas relativas a várias acções voluntaristas dependentes de uniciativas da Administração Pública, no âmbito do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Industria Portuguesa - PEDIP II, complementando assim o disposto no Despacho Normativo 622/94, de 23 de Agosto.

Texto do documento

Despacho Normativo 30/97
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, veio estatuir, na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 3.º, que uma das formas de prossecução dos objectivos do Programa se concretiza através de acções voluntaristas dependentes de iniciativas da Administração Pública, cujo modo de implementação foi definido pelo Despacho Normativo 622/94, de 23 de Agosto.

Trata-se de acções importantes para o desenvolvimento industrial que não estão cobertas pelos sistemas de incentivos do Programa e que têm por objectivo o desenvolvimento de actividades destinadas a colmatar deficiências detectadas nos vários domínios relacionados com a promoção de factores dinâmicos de competitividade das empresas.

O n.º 2 do artigo 3.º do acima citado Despacho Normativo 622/94, ao definir as equipas de projecto, refere-se aos organismos mencionados no n.º 1 como responsáveis pela implementação e gestão das medidas e acções.

Não deve, no entanto, interpretar-se tal disposição no sentido de tais funções caberem em exclusivo àqueles organismos.

Assim, através do Despacho Normativo 54/95, de 18 de Setembro, alterado pelo Despacho Normativo 41/96, de 11 de Outubro, foi prevista uma tipologia de acções no âmbito das quais se permite a possibilidade de conferir a entidades externas à Administração Pública com vocação, perfil, competência técnica e idoneidade para o desempenho daquelas funções a gestão técnica, administrativa ou financeira de determinadas acções voluntaristas.

Para além dessas, existem ainda acções que, visando o desenvolvimento industrial, ultrapassam por vezes o âmbito de actuação da Administração Pública e que constituem, por outro lado, vocação intrínseca de muitas entidades representativas de alguns sectores económicos, designadamente do sector industrial.

É, pois, frequente neste contexto o aparecimento de iniciativas a desenvolver, nomeadamente pelas associações de âmbito nacional, que, na medida em que se identifiquem com objectivos da política industrial, justificam uma actuação em regime de verdadeiro partenariado com a Administração.

Havendo toda a conveniência em promover o aumento da endogeneização pelos agentes económicos potencialmente dinamizadores deste tipo de iniciativas e incentivar a sua actuação neste âmbito, considera-se adequado que as mesmas possam ser executadas por entidades sem fins lucrativos, externas à Administração, em regime de partenariado.

Dado que este tipo de iniciativas exige uma conjugação de esforços e uma gestão orçamental próprias, justifica-se a criação de um regime autónomo para estas acções.

O presente despacho normativo, em complemento do Despacho Normativo 622/94, destina-se, assim, a definir um conjunto de regras básicas relativas às acções voluntaristas acabadas de referir.

Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo 622/94, de 23 de Agosto, podem ser executadas por estruturas associativas de âmbito nacional, em regime de partenariado com a Administração Pública, as acções voluntaristas a que se refere o seu artigo 2.º, que passam a designar-se por acções C - Apoio a iniciativas voluntaristas dinamizadas por entidades externas, no âmbito das seguinte medidas:

a) Da medida n.º 4.1, «Promoção de missões de qualidade e de design industrial»;

b) Da medida n.º 4.2, «Cooperação interempresas e redimensionamento empresarial»;

c) Da medida n.º 4.3, «Internacionalização das estratégias empresariais»;
d) Da medida n.º 4.4, «Promoção da inovação e transferência tecnológica»;
e) Da medida n.º 4.5, «Missões de sensibilização ambiental»;
f) Da medida n.º 4.6, «Missões de produtividade e projectos de demonstração»;
g) Da medida n.º 4.7, «Promoção das infra-estruturas tecnológicas junto da indústria»;

h) Da medida n.º 4.8, «Estratégias de especialização e mutação da estrutura produtiva»;

i) Da medida n.º 4.9, «Promoção das missões de eficiência energética».
2 - As entidades a que se refere o número anterior deverão reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem estruturas associativas beneficiárias da medida n.º 1.4, «Apoio às actuais estruturas associativas»;

b) Possuírem representatividade significativa a nível nacional e vocação e capacidade técnica e financeira para o desenvolvimento das iniciativas propostas, bem como demonstrarem o interesse e a relevância destas iniciativas;

c) Terem apresentado um conjunto de iniciativas enquadráveis nos objectivos constantes da medida em que se inserem que envolvam um custo global superior a um montante a definir.

3 - A taxa de comparticipação a aplicar sobre as aplicações relevantes no tipo de acções a que se refere o n.º 1 poderá atingir 75%.

4 - A apreciação prévia do interesse e do enquadramento das iniciativas a apoiar terá lugar através de um processo negocial entre a entidade beneficiária e uma comissão de apreciação constituída por representantes dos organismos gestores das medidas voluntaristas envolvidas e presidida pelo gestor do PEDIP II.

5 - As entidades seleccionadas serão convidadas pelo gestor do PEDIP II a apresentar as correspondentes candidaturas, que serão submetidas à comissão de selecção respectiva.

Ministério de Economia, 30 de Abril de 1997. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Despacho Normativo 622/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O MODO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA DEPENDENTES DA INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM O PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 177/94, DE 27 DE JUNHO E NOS PONTOS II E III DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 50/94, DE 1 DE JULHO. AS REFERIDAS MEDIDAS ABRANGEM AS SEGUINTES ÁREAS: - NOVAS INFRA-ESTRUTURAS DE APOIO A INDÚSTRIA, - MISSÕES DE QUALIDADE E DE DESIGN INDUSTRIAL, - COOPERAÇÃO INTEREMPRESAS E REDIMENSIONAMENTO EMPRES (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda