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Resolução do Conselho de Ministros 50/94, de 1 de Julho

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Sumário

DEFINE E CARACTERIZA NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II, CRIADO PELO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, OS SEGUINTES SISTEMAS DE INCENTIVOS: - SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), QUE SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: A) REGIME DE APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL B) REGIME DE APOIO Á INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO C) REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS D) REGIME DE APOIO A PME DE MENOR DIMENSÃO E) REGIME DE APOIO A PROMOÇÃO DA QUALIDADE INDUSTRIAL F) REGIME DE APOIO A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL G) REGIME DE APOIO A ADESÃO AO MERCADO DE CAPITAIS H) REGIME DE APOIO A PRODUTIVIDADE E A DEMONSTRAÇÃO INDUSTRIAL I) REGIME DE APOIO A COOPERAÇÃO INTEREMPRESAS - SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS E DA QUALIDADE (SINFRAPEDIP), QUE SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: A) REGIME DE APOIO Á CONSOLIDAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS B) REGIME DE APOIO A CONSOLIDAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS DE QUALIDADE INDUSTRIAL - SISTEMA DE INCENTIVOS A SERVIÇOS DE APOIO A INDÚSTRIA (SINAIPEDIP), QUE SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: A) REGIME DE APOIO AS ESTRUTURAS ASSOCIATIVAS B) REGIME DE APOIO A ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA - SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDAÇÃO DE ESCOLAS TECNOLÓGICAS (SINETPEDIP) - SISTEMA DE INCENTIVOS A ENGENHARIA FINANCEIRA PARA APOIO AS EMPRESAS (SINFEPEDIP), QUE SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: A) REGIME DE APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAPITAL DE RISCO B) REGIME DE APOIO AO FOMENTO DE OBRIGAÇÕES PARTICIPANTES C) REGIME DE APOIO A DINAMIZAÇÃO DO CAUCIONAMENTO MÚTUO D) REGIME DE APOIO AOS FUNDOS DE GESTÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DISPÕE SOBRE AS ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA, NO ÂMBITO DO PEDIP II, DESENVOLVIDAS A PARTIR DE INICIATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA DOS SISTEMAS, REGIMES DE APOIO E ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA, PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA, A APROVAR POR DESPACHO DO MINISTRO DA INDUSTRIA E ENERGIA OU POR DESPACHO CONJUNTA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, prescreve, no seu artigo 24.º, que a definição e a caracterização dos sistemas de incentivos, dos regimes de apoio e das acções de natureza voluntarista são objecto de resolução do Conselho de Ministros.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

I
Definir e caracterizar os sistemas de incentivos e os regimes de apoio em que aqueles se desenvolvem, previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, nos termos seguintes:

1 - Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), que enquadra os apoios a acções das empresas industriais para o cumprimento dos seus planos de desenvolvimento a médio e longo prazos, estimulando-as a criar o potencial estratégico necessário à elaboração de projectos de investimento integrado nas suas várias abordagens parcelares, designadamente de natureza ambiental, que se desenvolve nos seguintes regimes:

a) Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, visando o apoio à realização de diagnósticos, de auditorias ou de estudos de suporte às decisões de investimento;

b) Regime de Apoio à Investigação e Desenvolvimento, visando o apoio a investimentos nas áreas da investigação e desenvolvimento promovidos por empresas industriais, preferencialmente em articulação com o Sistema Científico e Tecnológico;

c) Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, visando o apoio a projectos de investimento resultantes de uma visão integrada de investimentos nas diversas áreas de actuação das empresas e conducentes a uma viabilização sustentada a médio ou longo prazo;

d) Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, visando o apoio a acções no domínio dos factores não directamente produtivos, bem como a projectos de empresas de menor dimensão a desenvolver em regiões não abrangidas por sistemas de incentivos regionais;

e) Regime de Apoio à Promoção da Qualidade Industrial, visando, em especial, a certificação de sistemas de garantia da qualidade e de produtos e a calibração de instrumentos, com o objectivo de estimular as empresas industriais para a utilização destes mecanismos, bem como a promoção da introdução de sistemas de gestão pela qualidade total (SGQT) nas empresas;

f) Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial, visando estimular a criatividade, a inovação e a actividade criadora dos inventores ao nível individual, empresarial, institucional e industrial;

g) Regime de Apoio à Adesão ao Mercado de Capitais, visando promover uma adequada aproximação de pequenas e médias empresas ao segundo mercado, contribuindo, desta forma, para que aquele induza oportunidades tendentes a assegurar a diversificação das fontes de financiamento e a redução do custo de capital das empresas;

h) Regime de Apoio à Produtividade e à Demonstração Industrial, visando o apoio a projectos de melhoria da produtividade, através da demonstração de projectos baseados em estratégias empresariais ao nível dos processos de gestão, das tecnologias e da organização produtiva;

i) Regime de Apoio à Cooperação Interempresas, visando a promoção da cooperação interempresarial, através do apoio à criação de redes de cooperação em diversos domínios empresariais ou sectoriais.

2 - Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP), que enquadra os apoios às infra-estruturas tecnológicas e da qualidade, actualmente existentes, no sentido da sua consolidação e que se desenvolve nos seguintes regimes:

a) Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, visando o apoio a acções promovidas por infra-estruturas do Sistema Científico e Tecnológico com acesso ao PEDIP II, no sentido da consolidação da sua actividade, desde que se verifiquem transferências de tecnologia para as empresas industriais ou projectos específicos de promoção da inovação tecnológica nas empresas;

b) Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas de Qualidade Industrial, visando o apoio ao fortalecimento da capacidade de entidades integrantes do Sistema Português da Qualidade (SPQ), nos domínios do ensaio de produtos, da calibração de instrumentos e do apoio às empresas para a melhoria da qualidade, bem como a dinamização da produção de normas portuguesas e a participação de técnicos portugueses em trabalhos internacionais de normalização, em especial no contexto europeu.

3 - Sistema de Incentivos a Serviços de Apoio à Indústria (SINAIPEDIP), que enquadra os apoios à consolidação da capacidade das estruturas associativas e o reforço da capacidade técnica de intervenção de entidades vocacionadas para a prestação de serviços na área da consultoria e de outros serviços de apoio e assistência técnica à indústria, designadamente nos aspectos do ambiente, e que se desenvolve nos seguintes regimes:

a) Regime de Apoio às Estruturas Associativas, visando, no âmbito do processo de modernização promovido pelo PEDIP II, o apoio à consolidação da capacidade das estruturas associativas;

b) Regime de Apoio a Entidades de Assistência Técnica, visando o apoio ao reforço da capacidade técnica de intervenção de entidades vocacionadas para a prestação de serviços de consultoria ou de outros serviços de apoio e assistência técnica à indústria, por forma a contribuir para a definição e para a execução de estratégias empresariais.

4 - Sistema de Incentivos à Consolidação de Escolas Tecnológicas (SINETPEDIP), que enquadra o regime de apoios a acções destinadas à consolidação do funcionamento das escolas tecnológicas, criadas no âmbito do Programa PEDIP I ou que o venham a ser no âmbito do PEDIP II, numa perspectiva de reforço e de adequação da sua capacidade de resposta às solicitações do tecido industrial, de reforço da cooperação interescolas tecnológicas e da realização de investimentos corpóreos complementares indispensáveis à concretização dos respectivos planos de acção.

5 - Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP), que enquadra os apoios à activação dos mecanismos complementares da engenharia financeira empresarial, através da dinamização do capital de risco, do estímulo ao caucionamento mútuo e ao fomento das obrigações participantes, vocacionados para o financiamento da inovação tecnológica e da reorganização e desenvolvimento empresarial, bem como a dinamização da utilização de fundos de investimento imobiliário, e que se desenvolve nos seguintes regimes:

a) Regime de Apoio à Dinamização do Capital de Risco, visando o apoio à utilização do capital de risco em projectos empresariais apoiados no âmbito do PEDIP II ou de qualquer outro sistema de incentivos à indústria;

b) Regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes, visando a promoção da utilização das Obrigações Participantes no âmbito de projectos empresariais apoiados pelo PEDIP II ou por outros programas que concorram para a prossecução dos objectivos da política industrial;

c) Regime de Apoio à Dinamização do Caucionamento Mútuo, visando a implantação de um sistema de caucionamento mútuo, por forma a contribuir para a melhoria das condições de acesso ao financiamento por parte das pequenas e médias empresas;

d) Regime de Apoio aos Fundos de Gestão do Património Imobiliário, visando o apoio à dinamização de fundos de investimento imobiliário vocacionados para adquirir activos fixos corpóreos de empresas industriais, não afectos à exploração, possibilitando-lhes a obtenção de meios financeiros que melhorem a sua estrutura de capital e promovam uma melhor utilização do seu património.

II
1 - As acções de natureza voluntarista, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, são desenvolvidas a partir de iniciativas da Administração Pública em colaboração com os agentes económico-sociais, nas diversas áreas estratégicas para a competividade das empresas, com vista à dinamização dos correspondentes factores e à valorização dos recursos humanos, podendo ser accionados tratamentos específicos em virtude da identificação de oportunidades de desenvolvimento em áreas horizontais estratégicas e de estímulo de clusters, baseados em vantagens competitivas sustentadas, no sentido da melhoria do perfil de especialização da estrutura industrial portuguesa e consubstanciam-se em medidas e acções de apoio no âmbito de:

a) Novas infra-estruturas de apoio à indústria;
b) Missões de qualidade e design industrial;
c) Cooperação interempresas e redimensionamento empresarial;
d) Internacionalização das estratégias industriais;
e) Inovação e transferência tecnológica;
f) Missões de sensibilização ambiental;
g) Promoção das infra-estruturas tecnológicas junto da indústria;
h) Missões de eficiência energética;
i) Dinamização de acções de qualificação dos recursos humanos.
2 - As acções de natureza voluntarista compreendem também iniciativas de promoção no âmbito de:

a) Redes de cooperação;
b) Missões de produtividade e projectos de demonstração;
c) Estratégias de especialização e de mutação da estrutura produtiva.
III
A regulamentação técnica dos sistemas, regimes de apoio e acções de natureza voluntarista previstos na presente resolução é aprovada por despacho do Ministro da Indústria e Energia ou por despacho conjunto deste e de outros ministros competentes em razão da matéria, se for o caso.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Maio de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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