Despacho Normativo 67/98
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
O n.º 2 do artigo 3.º do mencionado diploma prevê o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais, designado abreviadamente por SINDE -PEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho, integrando vários regimes de apoio, que, por sua vez, foram objecto de regulamentação específica.
Entre os citados regimes conta-se o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, regulamentado pelo Despacho Normativo 549/94, de 29 de Julho.
A experiência colhida ao longo da vigência deste Regime de Apoio conduziu à reformulação do seu modo de implementação, de forma a promover uma selectividade mais adequada, com base em princípios associados ao impacte do investimento na empresa, sua composição e efeitos na actividade e ao seu mérito sob o ponto de vista da política industrial e económica, que se concretizou através da publicação do Despacho Normativo 41/98, de 12 de Junho.
Dado que as verbas FEDER alocadas ao Sistema de Incentivos Regionais (SIR), criado pelo Decreto-Lei 193/94, de 19 de Julho, se encontram totalmente comprometidas, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/98, de 20 de Abril, foi determinada a suspensão de admissão de candidaturas àquele Sistema.
Muito embora existam outros regimes de apoio alternativos, a verdade é que estes podem não ser suficientes para apoiar projectos industriais com investimentos até 100000 contos localizados nas zonas abrangidas pelo SIR, o que os colocaria numa clara situação de desigualdade face aos restantes projectos.
Por outro lado, o atrás referido Despacho Normativo 41/98 instituiu novos critérios de selecção, designadamente o critério A, o que permite avaliar o mérito dos projectos sob o ponto de vista de impacte regional.
Nestas circunstâncias, entende-se conveniente proceder à extensão do referido diploma aos projectos localizados nas regiões abrangidas pelo SIR, introduzindo-lhe as adaptações consideradas adequadas.
Nestes termos, determina-se:
Artigo 1.º
São susceptíveis de apoio no âmbito do Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, regulamentado pelo Despacho Normativo 41/98, de 12 de Junho, os pequenos projectos de modernização empresarial localizados nas regiões específicas do continente abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), criado pelo Decreto-Lei 193/94, de 19 de Julho.
Artigo 2.º
Para efeitos de apoio aos projectos a que se refere o artigo anterior, o artigo 10.º e o n.º 2 do n.º 1.º do anexo B do Despacho Normativo 41/98 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Majoração do incentivo
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos reconhecidos por despacho conjunto dos ministros competentes como profundamente afectados por transformações industriais e ou com taxas de desemprego acima da média nacional durante o período de 1995 a 1997.
5 - Os projectos localizados nas restantes regiões específicas abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR) poderão ser majorados em 5%.
ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia industrial
1.º
Critérios de selecção
1 - ...
2 - Os projectos com VI inferior a 50 não são elegíveis, quer se trate de empresas já existentes quer de novas empresas ou de novas unidades industriais.»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Economia, 28 de Agosto de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.