Decreto-Lei 121/2001
de 17 de Abril
As verbas atribuídas às empresas beneficiárias de apoios na modalidade de «subsídios reembolsáveis» nos vários sistemas de incentivos geridos pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, instituídos no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, atingem, actualmente, montantes significativos, sendo, nessa medida, indispensável criar mecanismos que permitam uma efectiva transparência da gestão dos fluxos financeiros daí decorrentes e perspectivem a sua utilização em prol do desenvolvimento da estrutura empresarial.
A prossecução de tal desiderato implica a criação, no âmbito do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, de um fundo, designado por Fundo de Desenvolvimento Empresarial (FDE), onde venham a ser integradas as verbas provenientes do reembolso dos subsídios atribuídos no âmbito daqueles sistemas de incentivos, bem como outros meios financeiros, nomeadamente os afectos a mecanismos de engenharia financeira criados no âmbito daquele Quadro Comunitário de Apoio.
Tal solução, que se encontra já, aliás, prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 177/94, de 24 de Junho, no que respeita às verbas relativas aos subsídios reembolsáveis no âmbito do PEDIP II, permitirá a individualização dos fluxos financeiros gerados a partir da aplicação dos sistemas de incentivos ao investimento, salvaguardando o prosseguimento da sua afectação aos objectivos de desenvolvimento empresarial, sem reflexos ao nível da despesa pública no âmbito de sector público administrativo e com respeito das normas comunitárias aplicáveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criado, no âmbito do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, adiante designado por IAPMEI, o Fundo de Desenvolvimento Empresarial (FDE), onde serão contabilizadas as verbas provenientes do reembolso dos subsídios atribuídos às empresas no âmbito da execução dos sistemas de incentivos integrados no II Quadro Comunitário de Apoio, geridos por aquele Instituto e que não tenham sido já objecto de afectação específica, bem como os outros meios financeiros referidos no artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 2.º
Objectivos e acções a apoiar
1 - O Fundo de Desenvolvimento Empresarial, adiante designado por FDE, tem como objectivo dinamizar o crescimento sustentado da competitividade das empresas, o reforço da sua capacidade de resposta às rápidas mutações tecnológicas e de mercado, assim como a promoção da modernização da estrutura empresarial.
2 - A prossecução do objectivo do FDE concretiza-se através das seguintes acções:
a) Apoio ao investimento empresarial através do financiamento de sistemas de incentivos integrados em medidas com dotação orçamental insuficiente;
b) Apoio ao alargamento da oferta e disseminação de instrumentos de engenharia financeira;
c) Outras acções de apoio ao desenvolvimento empresarial legalmente instituídas.
Artigo 3.º
Tipologia de apoios
1 - Os apoios a conceder através do Fundo assumem as seguintes formas:
a) Comparticipações financeiras directas;
b) Bonificação de juros;
c) Empréstimos, nomeadamente, no regime de co-financiamento;
d) Prestação de garantias e contragarantias;
e) Subscrição de títulos de dívida;
f) Participações directas ou indirectas no capital de empresas.
2 - Os apoios referidos no número anterior serão concedidos com respeito pelas regras inerentes às ajudas públicas definidas pela Comissão Europeia e de acordo com o quadro legal nacional em matéria de programas de apoio.
Artigo 4.º
Financiamento
O Fundo é financiado pelos seguintes meios financeiros:
a) Reembolsos de subsídios concedidos a empresas;
b) Dividendos e retorno das participações do IAPMEI em entidades de capital de risco e outras;
c) Comissões de garantia e de contragarantia;
d) Outros meios financeiros que lhe venham a ser consignados.
Artigo 5.º
Gestão, controlo e fiscalização
1 - A gestão do FDE é assegurada pelo IAPMEI nas condições que serão estabelecidas em regulamento de gestão a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do Planeamento.
2 - O controlo e fiscalização do Fundo são os previstos no Decreto-Lei 387/88, de 25 de Outubro, que cria o IAPMEI.
Artigo 6.º
Norma transitória
Enquanto os programas integrados no II Quadro Comunitário de Apoio não forem considerados como encerrados pelas autoridades nacionais e a Comissão Europeia, as verbas originárias de subsídios reembolsáveis atribuídos ao abrigo dos mesmos apenas poderão ser aplicadas em projectos da mesma natureza.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 30 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.