Despacho Normativo 7/95
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito daquele diploma foi estabelecido, no seu artigo 3.º, que a prossecução dos objectivos do Programa se concretiza através de sistemas de incentivos, os quais são, por seu turno, desenvolvidos através de regimes de apoio.
O Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho (IIDG01), veio regular, assim, o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP).
Acontece, contudo, que a redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do aludido Despacho Normativo 545/94 é susceptível de conduzir a uma interpretação não coincidente com o conteúdo do PEDIP II, pelo que se torna necessário proceder ora à sua alteração.
Assim, determina-se o seguinte:
O artigo 6.º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 6.º
Aplicações relevantes
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) As despesas com a aquisição de equipamentos em estado de uso e a construção de edifícios ou de instalações em zonas de concentração industrial;
b) ...
c) ...
5 - Em casos de clara justificação económica e técnica poderão ser consideradas, a título excepcional, as despesas com a aquisição de edifícios ou de instalações já existentes adequados à actividade, mediante requerimento do interessado e autorizadas por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Ministério da Indústria e Energia, 3 de Fevereiro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.