Despacho Normativo 37/98
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito do PEDIP II prevêem-se acções de natureza voluntarista, cujo modo de implementação é disciplinado pelo Despacho Normativo 622/94, de 23 de Agosto, e, entre elas, o apoio a novas infra-estruturas de apoio à indústria, regulamentado pelo Despacho Normativo 759/94, de 5 de Novembro.
Através do referido Despacho Normativo 759/94, foi aprovado o Regulamento dos Projectos de Novas Infra-Estruturas para a Indústria, que dele faz parte integrante, alterado pelo Despacho Normativo 9/97, de 12 de Fevereiro.
O artigo 12.º deste Regulamento determina que só deverão ser apoiados os projectos cuja concretização se verifique até 30 de Setembro de 1999.
No entanto, verifica-se que na regulamentação dos diversos sistemas de incentivos do Programa se prevê que a concretização dos projectos deve ter lugar até 30 de Setembro de 2000, não havendo razões para que a mesma data limite não seja adoptada igualmente neste caso.
O mesmo Regulamento prevê, na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, o apoio a infra-estruturas associativas (acção C) e define as respectivas entidades beneficiárias na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º Os aspectos específicos desta acção constam do anexo C, que faz parte integrante do citado Regulamento, designadamente as condições específicas de acesso do promotor.
A experiência até agora colhida demonstra que, em determinadas áreas do País com condições privilegiadas para o desenvolvimento, naturais e ou resultantes da existência actual, ou futura assegurada, de infra-estruturas de transporte e outras, a falta de uma dinâmica empresarial mínima, em particular no sector industrial, inviabiliza em grande medida o aproveitamento conjugado dessas condições e o recurso aos incentivos existentes.
É de assinalar, em particular, nesses casos, a inexistência de associações empresariais que, cumprindo os requisitos para serem beneficiárias do Regime de Apoio às Estruturas Associativas, possam ser apoiadas como agentes dinamizadores do desenvolvimento industrial, havendo, no entanto, outras que, embora não sendo, à partida, suficientemente representativas, podem desempenhar essa missão, desde que satisfaçam determinadas condições.
Torna-se, assim, conveniente alargar a estas últimas associações o enquadramento na referida acção, por forma que possam ser apoiadas, caso demonstrem a necessidade de ter outras condições de instalação.
Assim, determina-se:
O artigo 12.º do Regulamento dos Projectos de Novas Infra-Estruturas para a Indústria, aprovado pelo Despacho Normativo 759/94, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 9/97, de 12 de Fevereiro, e os n.os 1.º e 4.º do anexo C àquele Regulamento, que dele faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:
«Regulamento dos Projectos de Novas Infra-Estruturas para a Indústria
Artigo 12.º
Concretização do projecto
1 - Só deverão ser apoiados projectos cuja concretização se verifique até 30 de Setembro de 2000.
2 - ...
ANEXO C
Acção C - Infra-estruturas associativas
1.º
Condições específicas de acesso do promotor
1 - (Redacção do anterior n.º 1.º)
2 - Poderão ainda ser aceites como promotores as estruturas associativas de âmbito regional que, não sendo de vocação predominantemente industrial, nos termos definidos na alínea a) do número anterior, satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Ser estatutariamente uma entidade associativa sem fins lucrativos com representação significativa dos agentes económicos da região, nomeadamente do sector industrial, e ter uma abertura permanente à adesão de novos associados deste sector;
b) Reflectir nos órgãos de gestão a participação no capital associativo ou nas quotizações dos seus associados;
c) Estar sediada e desenvolver a sua acção em região do País de grande potencial para o desenvolvimento industrial;
d) Apresentar um plano de acção de grande interesse para o desenvolvimento da indústria na área geográfica da sua influência, a valorar em função do grau de incidência nas seguintes vertentes:
Cobertura de sectores industriais considerados estratégicos para a economia nacional;
Aproveitamento de recursos humanos e de infra-estruturas de transportes e de apoio existentes na região ou de existência futura assegurada;
Contribuição para o acréscimo de valia e eventual reconversão de actividades locais já existentes;
Promoção da criação de emprego qualificado;
Correspondência ao interesse, a demonstrar, de entidades empresariais ou com capacidade financeira ou de autarquias locais;
e) Assumir o compromisso de ter uma atitude pró-activa na angariação de novos associados industriais;
f) Demonstrar a compatibilidade da execução do plano com a sua viabilidade económico-financeira a prazo.
3 - Podendo as associações referidas no número anterior ser também apoiadas pelos programas operacionais regionais, como se estabelece na alínea a) do n.º 3 do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 21 de Junho de 1995, devem as suas candidaturas ser instruídas com um diagnóstico e plano de acção de médio prazo, a que se refere o n.º 5 desse despacho conjunto, regendo-se a repartição de apoios a conceder-lhes pelo PEDIP II e por esses programas pelo disposto nos n.os 6 a 10 do mesmo diploma.
4.º
Aplicações relevantes
1 - (Redacção do anterior n.º 4.º)
2 - Nos casos em que os promotores se enquadrem no tipo de beneficiários a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º, as despesas mencionadas no número anterior só serão consideradas elegíveis desde que aqueles demonstrem que as mesmas são relevantes para o apoio à indústria.»
Ministério da Economia, 13 de Maio de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.