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Despacho Normativo 759/94, de 5 de Novembro

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE CRIAÇÃO DE NOVAS INFRA-ESTRUTURAS DE APOIO A INDÚSTRIA E O REGULAMENTO DOS PROJECTOS DE NOVAS INFRA-ESTRUTURAS PARA A INDÚSTRIA, ESTE ÚLTIMO, NA SEQUÊNCIAS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 622/94, DE 10 DE AGOSTO, QUE DEFINE O MODO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ACÇÕES VOLUNTARISTAS NO ÂMBITO DO PEDIP II.

Texto do documento

Despacho Normativo 759/94
Pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, foi criado, nos termos do disposto na Decisão da Comissão n.º 94/170/CE , de 25 de Fevereiro, o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma veio estatuir que uma das formas de prossecução dos objectivos do PEDIP II se concretiza através de acções de natureza voluntarista dependentes de iniciativas da Administração Pública.

A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 622/94, de 23 de Agosto, que disciplina o modo de implementação das acções de natureza voluntarista, prevê o apoio a novas infra-estruturas de apoio à indústria.

Tendo em conta o enorme investimento infra-estrutural realizado no PEDIP, a criação de novas infra-estruturas de apoio à indústria terá um carácter pontual e destinar-se-á exclusivamente a colmatar eventuais lacunas detectadas em áreas ainda não contempladas ou insuficientemente desenvolvidas, em casos excepcionais devidamente justificados.

Estas necessidades deverão encontrar-se adequadamente fundamentadas, nomeadamente através de estudos que ponham em evidência as carências detectadas.

O presente despacho visa regulamentar o apoio à criação de novas infra-estruturas de apoio à indústria, agrupadas de acordo com a seguinte tipologia:

Acção A - Infra-estruturas tecnológicas;
Acção B - Infra-estruturas da qualidade (laboratórios de ensaio ou metrológicos a criar no âmbito do Sistema Português da Qualidade);

Acção C - Infra-estruturas associativas (infra-estruturas de apoio à actividade associativa em regiões ou sectores onde seja manifesta a sua carência para um desenvolvimento industrial sustentado);

Acção D - Infra-estruturas de formação;
Acção E - Infra-estruturas de protecção ambiental e específicas (infra-estruturas de carácter colectivo, nomeadamente na área de protecção ambiental e de outras, específicas ou de carácter integrador, desenvolvidas através de outras acções voluntaristas que, no âmbito do Programa, venham dar corpo a iniciativas da Administração).

Dada a natureza excepcional destes projectos, considerou-se haver toda a vantagem em estabelecer duas fases: um processo prévio destinado a seleccionar «propostas» que correspondam ao preenchimento de lacunas detectadas e uma fase posterior, correspondente ao projecto da infra-estrutura.

A criação de escolas tecnológicas, no âmbito da acção D, não poderá, dado o seu carácter específico e integrado, encontrar-se divorciada dos restantes aspectos da política da formação profissional para a indústria, pelo que a detecção das necessidades para a criação de uma nova infra-estrutura deverá passar pelo levantamento das carências encontradas a nível de quadros médios e superiores, bem como de instalações adequadas à ministração dos cursos que se revelem adequados para suprir tais lacunas. A criação deste tipo de infra-estrutura será objecto de despacho relativo à medida 5.3 do Programa «Dinamização de acções de qualificação dos recursos humanos», prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 622/94 (IIMV01), de 23 de Agosto, remetendo-se para fase posterior, mas já no âmbito do presente diploma, o correspondente projecto para a sua construção/criação.

Assim, torna-se necessário definir objectivamente a metodologia a seguir no processo de apresentação e selecção de propostas de criação das infra-estruturas, fixar os critérios a adoptar e a informação que as propostas devem conter, bem como aprovar a regulamentação específica a que os projectos devem obedecer.

O Ministro da Indústria e Energia, através do gestor do PEDIP, tendo em conta as propostas seleccionáveis, convidará os respectivos promotores a aprofundá-las ou promoverá a abertura de concursos para a apresentação dos projectos candidatos aos apoios previstos, no âmbito do Programa para a criação de novas infra-estruturas.

Assim, determina-se o seguinte:
São aprovados o Regulamento para a Apresentação de Propostas de Criação de Novas Infra-Estruturas de Apoio à Indústria e o Regulamento dos Projectos de Novas Infra-Estruturas para a Indústria, anexos ao presente despacho.

Ministério da Indústria e Energia, 26 de Outubro de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


Regulamento para a Apresentação de Propostas de Criação de Novas Infra-Estruturas de Apoio à Indústria

1 - A detecção da necessidade de criação de infra-estruturas pode decorrer da iniciativa da Administração Pública, dos agentes económico-sociais ou de outras entidades que se considerem especialmente vocacionadas para as dinamizar.

1.1 - Uma vez detectada a necessidade, as entidades atrás referidas, com excepção dos casos referidos nos n.os 2 e 3 deste Regulamento, apresentarão ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia (GEPIE) as respectivas propostas para a criação de infra-estruturas de apoio à indústria.

2 - No caso das infra-estruturas de qualidade (acção B), as propostas de criação de novas infra-estruturas poderão resultar:

2.1 - Directamente de acções ou estudos efectuados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), nomeadamente no âmbito da medida 4.1;

2.2 - Da iniciativa de entidades públicas ou privadas que detectem a necessidade da sua criação, devendo, neste caso, ser apresentadas e analisadas pelo IPQ.

3 - No caso das infra-estruturas de formação (acção D), as propostas de criação não poderão estar dissociadas dos restantes aspectos da política de formação profissional para a indústria, pelo que a detecção de necessidades decorrerá das acções dinamizadas no âmbito da medida 5.3, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 622/94, de 23 de Agosto (IIMV01), sendo da responsabilidade do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI).

3.1 - No que respeita especificamente às escolas tecnológicas incluídas nesta acção, aquelas deverão ainda ser objecto de criação prévia obrigatória no âmbito da aludida medida 5.3, remetendo-se para fase posterior eventuais propostas de apoio das infra-estruturas físicas de suporte.

4 - As propostas de criação deverão ser elaboradas nos termos constantes do anexo A ao presente Regulamento, que deste faz parte integrante, e fundamentar a necessidade de criação da infra-estrutura, designadamente através de estudos, justificando, quando aplicável, a capacidade do promotor para o seu desenvolvimento.

5 - A apreciação das propostas de criação será realizada por uma comissão de apreciação constituída pelo gestor do PEDIP, que presidirá, pelo chefe de equipa da medida 1.1 e pelos representantes do IPQ e do INETI, nos casos referidos, respectivamente, nos n.os 2 e 3, podendo também participar na comissão outras entidades convidadas para o efeito, sempre que o seu presidente o julgue necessário.

6 - Cabe aos organismos referidos nos n.os 1, 2 e 3, através das respectivas equipas de projecto das medidas 1.1, 4.1 e 5.3, referidas no Despacho Normativo 622/94, analisar as propostas de criação, com vista a avaliar da necessidade de criação da infra-estrutura e aquilatar da capacidade do promotor para a sua realização. Para o efeito, poderão as equipas de projecto recorrer, nomeadamente, a estudos já efectuados, auscultar os agentes económicos e a administração central, bem como propor ao gestor do PEDIP a realização eventual de outros estudos.

7 - Os organismos a que se refere o número anterior emitirão parecer sobre cada proposta de criação de infra-estrutura e submetê-lo-ão à avaliação da comissão de apreciação. Este parecer deverá incluir a apreciação da proposta de criação da infra-estrutura, das condições a que os promotores devem obedecer e a modalidade a utilizar na sua promoção.

8 - Nos casos em que a proposta de criação resulte directamente de acções ou estudos promovidos pelo IPQ, nos termos previstos no n.º 2.1, o parecer efectuado por este organismo, a submeter à comissão de apreciação, incluirá a apreciação das condições a que os promotores devem obedecer e a modalidade a utilizar na sua promoção.

9 - As referidas propostas de criação serão apreciadas em conformidade com os critérios constantes do anexo B ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

10 - O gestor do PEDIP submeterá à aprovação do Ministro da Indústria e Energia as decisões da comissão de apreciação.

11 - A dinamização das propostas de criação aprovadas poderá ser realizada quer através de promoção personalizada, quer de escolha limitada, ou ainda concurso, sempre que se verifique a existência de outras entidades com perfil e capacidade para o desenvolvimento da infra-estrutura, nos termos previstos no Regulamento dos Projectos de Novas Infra-Estruturas de Apoio à Indústria.

ANEXO A
Organização da proposta da nova infra-estrutura de apoio à indústria
A proposta de criação da nova infra-estrutura deverá obedecer ao seguinte:
1) Identificação da necessidade detectada de criação da infra-estrutura;
2) Descrição clara dos objectivos que se propõe alcançar;
3) Caracterização, quantitativa e qualificativa, dos potenciais beneficiários da nova infra-estrutura proposta;

4) Identificação, quando aplicável, de outras infra-estruturas que cubram total ou parcialmente os objectivos propostos, embora situados numa área geográfica mais alargada;

5) Identificação, quando aplicável, de sobreposições e complementaridades de actuação com as infra-estruturas anteriormente referidas;

6) Descrição sumária do tipo de edifícios, equipamentos e activos incorpóreos necessários à concretização da infra-estrutura;

7) Indicação de uma estimativa de custos do projecto, desagregado por rubricas de investimento e anos;

8) Inclusão, quando aplicável, de um estudo de oportunidade justificativo da infra-estrutura;

9) Justificação da capacidade técnica, de gestão e da situação económica e financeira das entidades capazes de protagonizar o desenvolvimento das novas infra-estruturas;

10) Indicação das fontes de financiamento do projecto.
ANEXO B
Critérios para a apreciação da proposta de criação de novas infra-estruturas de apoio à indústria

1 - Inserção nos objectivos globais do PEDIP II.
2 - Inserção nos objectivos gerais da política industrial.
3 - Adequação da proposta à necessidade detectada.
4 - Adequação da proposta ao orçamento previsional da medida.
5 - Capacidade da entidade que apresenta a proposta para promover a concretização da infra-estrutura, excepto no caso previsto no n.º 2.1.

6 - Relação entre os custos de constituição da infra-estrutura e os benefícios esperados.

No caso da proposta de criação de infra-estruturas de qualidade, deverão ter-se ainda em conta os seguintes critérios:

7 - Inserção em domínio onde a problemática da certificação e metrologia seja relevante e respectivo grau de cobertura.

8 - Adequação ao cumprimento dos requisitos impostos no âmbito do Sistema Português da Qualidade.


Regulamento dos Projectos de Novas Infra-Estruturas para a Indústria
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto disciplinar o apoio a novas infra-estruturas de apoio à indústria, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 622/94, de 23 de Agosto (IIMV01), que definiu o modo de implementação de acções voluntaristas no âmbito do PEDIP II.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - Para além das infra-estruturas já identificadas no âmbito do Programa e das resultantes das propostas seleccionadas de criação de novas infra-estruturas para a indústria, é susceptível de apoio, no âmbito do presente Regulamento, a criação de novas infra-estruturas de apoio à indústria, decorrentes da iniciativa voluntarista da Administração, em colaboração com os agentes económico-sociais cujo interesse e relevância para a indústria portuguesa estejam devidamente fundamentados, nomeadamente em estudos que concluam pela necessidade da sua criação.

2 - Os estudos a que se refere o número anterior serão promovidos pela Administração ou aprovados por esta.

3 - As acções de natureza voluntarista abrangidas pelo presente Regulamento, são as seguintes:

a) Acção A - Infra-estruturas tecnológicas;
b) Acção B - Infra-estruturas da qualidade;
c) Acção C - Infra-estruturas associativas;
d) Acção D - Infra-estruturas de formação;
e) Acção E - Infra-estruturas de protecção ambiental e específicas.
4 - Os aspectos específicos de cada acção relativos a condições de acesso do promotor e do projecto, a critérios de selecção, a aplicações relevantes e ao incentivo constam dos anexos A, B, C, D e E ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante, correspondendo, respectivamente, às alíneas a) a e) do número anterior.

Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão das acções previstas no presente Regulamento é o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia (GEPIE).

Artigo 4.º
Comissão de selecção
1 - A comissão de selecção a que se refere o artigo 11.º do Despacho conjunto A-65/94-XII, de 2 de Setembro (IIDD01), integra, para além do gestor, que preside, um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR);
b) GEPIE.
2 - Poderão ainda integrar a comissão de selecção, sempre que se trate de projectos da sua área de competência ou o seu presidente o julgue necessário, um representante das entidades a que se refere o artigo 6.º do despacho conjunto mencionado no número anterior.

Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
1 - Os beneficiários dos apoios a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento são:

a) Acção A:
Entidades de direito privado sem fins lucrativos que tenham como objecto estatutário a realização de actividades de apoio técnico e I&DT; industrialmente orientado;

Instituições da administração central que dêem corpo a iniciativas estratégicas dinamizadas no âmbito do Ministério da Indústria e Energia (MIE);

b) Acção B:
Empresas, associações e entidades públicas ou equiparadas que demonstrem interesse e possuir capacidade para acolherem laboratórios de ensaio ou metrológicos a acreditar no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ);

c) Acção C:
Associações empresariais de natureza industrial ou com estatuto que lhes permita desenvolver acções de apoio a empresas industriais;

d) Acção D:
Entidades sem fins lucrativos promotoras de projectos desenvolvidos no âmbito da acção «Formação e especialização de quadros», inserida na medida «Dinamização de acções de qualificação dos recursos humanos» prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 622/94, de 23 de Agosto (IIMV01);

e) Acção E:
Entidades ou empresas que isoladamente ou em conjunto promovam infra-estruturas de protecção ambiental necessariamente de utilização colectiva, destinadas a prestar serviços no âmbito do tratamento de efluentes e resíduos de empresas industriais, bem como outras infra-estruturas não tipificadas anteriormente, nomeadamente nas áreas de internacionalização das empresas e da logística dos transportes, destinadas a dar corpo a iniciativas consideradas estratégicas no âmbito do MIE.

2 - Nos casos abrangidos pela alínea e) do número anterior deverão ser ainda observadas as seguintes condições:

a) Tratando-se de candidaturas conjuntas, deverão os promotores revestir uma natureza jurídica legalmente admitida, designadamente de associação, com ou sem personalidade jurídica, nos termos previstos nos artigos 158.º e 195.º do Código Civil, devendo existir sempre um responsável pela organização do processo de candidatura;

b) Sempre que se trate de entidades beneficiárias com fins lucrativos, deverão estas garantir que os benefícios obtidos com o incentivo serão transferidos para as entidades industriais utilizadoras da infra-estrutura.

3 - Dado o carácter específico das acções a apoiar, os projectos serão dinamizados através de promoção personalizada, escolha limitada ou concurso, face a necessidades que já se encontram identificadas no âmbito do PEDIP, ou a outras que vierem a ser detectadas pelo seu interesse na política industrial, pela Administração, ou de acordo com o Regulamento para a Apresentação de Propostas de Criação de Novas Infra-Estruturas de Apoio à Indústria.

Artigo 6.º
Condições gerais de acesso do promotor
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os promotores deverão cumprir as seguintes condições gerais de acesso:

a) Encontrar-se legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura;
b) Ter sido convidados ou seleccionados em escolha limitada ou concurso no âmbito de iniciativas da Administração ou nos termos do Regulamento para a Apresentação de Propostas de Criação de Novas Infra-Estruturas de Apoio à Indústria;

c) Possuir ou garantir, através do seu plano de actividades, a existência de uma estrutura organizacional, dos meios financeiros e dos recursos humanos qualificados, adequados às necessidades de realização do projecto;

d) Quando aplicável, comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

e) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

f) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

g) Ter condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
h) Cumprir a legislação nacional e comunitária em matéria de ambiente.
2 - Os promotores deverão ainda cumprir as condições específicas de acesso constantes dos anexos ao presente despacho, a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as instituições da administração central, nomeadamente as entidades do MIE promotoras de candidaturas ao abrigo do presente Regulamento nos seus domínios de actividade e áreas de tutela.

Artigo 7.º
Condições gerais de acesso do projecto
1 - Constituem condições gerais de acesso do projecto:
a) Encontrar-se fundamentado, designadamente através de um estudo prévio de detecção de necessidade da infra-estrutura;

b) Respeitar a estrutura indicativa de projecto constante do anexo F ao presente Regulamento, que deste faz parte integrante;

c) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II, em geral, e das acções em particular;

e) Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora;
f) Comprovar, sendo caso disso, a disponibilidade imediata do terreno necessário à instalação.

2 - Constituem excepções ao previsto na alínea c) do n.º 1 o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, e os estudos prévios concluídos há menos de 120 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura.

3 - Os projectos deverão ainda cumprir as condições específicas de acesso definidas nos anexos ao presente Regulamento, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 8.º
Aplicações relevantes
1 - Constituem aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, as despesas associadas ao projecto definidas nos anexos ao presente Regulamento, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º

2 - O cálculo das aplicações relevantes a apoiar será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

3 - Para efeitos da determinação do incentivo a atribuir em cada projecto, os custos aceites das aplicações relevantes serão considerados em função da correspondência com os respectivos custos médios de mercado.

4 - Para determinação das aplicações relevantes não deverão ser considerados:
a) As despesas com a aquisição de equipamento em estado de uso;
b) Os custos internos não expressamente previstos;
c) Viaturas e material de transporte.
Artigo 9.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o total das aplicações relevantes que cada projecto envolve e até aos limites estabelecidos, constantes dos anexos A a E ao presente Regulamento, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º

2 - Quando o incentivo às acções A, B, D e E se revelar manifestamente insuficiente para a realização do projecto, poderá aquele ser majorado em casos excepcionais de grande interesse reconhecido por despacho do Ministro da Indústria e Energia, desde que existam disponibilidades orçamentais complementares ao Programa.

Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
1 - A formalização das candidaturas far-se-á através da apresentação, no organismo gestor, do formulário de candidatura e do respectivo projecto devidamente preenchidos (original e duas cópias).

2 - O formulário de candidatura e o projecto serão acompanhados dos elementos do promotor e do projecto que permitam comprovar o cumprimento das condições de acesso, bem como de todos aqueles que sejam necessários para a avaliação das exigências de cada acção.

Artigo 11.º
Início do projecto
Considera-se início da realização do projecto a data da factura mais antiga imputável ao projecto.

Artigo 12.º
Concretização do projecto
1 - Só deverão ser apoiados projectos cuja concretização se verifique até 30 de Setembro de 1999.

2 - Para efeitos administrativos, a concretização do projecto traduzir-se-á na data do último pagamento efectuado pelo beneficiário ou beneficiários no contrato.

Artigo 13.º
Competência e prazos de apreciação
1 - Compete ao organismo gestor analisar as candidaturas no prazo máximo de 30 dias úteis, podendo recorrer, para o efeito, ao parecer de outros organismos ou de consultores externos.

2 - Nos casos da acções B e D, referidas, respectivamente, nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o organismo gestor deverá consultar, obrigatória e respectivamente, o IPQ e o INETI, enviando-lhes, para o efeito, cópia da candidatura, no prazo de cinco dias úteis contados da data da sua apresentação.

3 - O IPQ e o INETI remeterão ao organismo gestor o respectivo parecer no prazo de 15 dias úteis.

4 - Na implementação das infra-estruturas inseridas na acção E e nas infra-estruturas tecnológicas da acção A que actuem na área do ambiente deverá ser solicitado um parecer à Direcção-Geral do Ambiente, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

5 - Poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, equivalerá a desistência da candidatura a que se refere.

6 - O prazo a que se refere o n.º 1 será suspenso durante o prazo de resposta do promotor, não se considerando, para este efeito, quaisquer respostas parciais ou incompletas.

Artigo 14.º
Alegações contrárias
1 - No caso de parecer desfavorável à prossecução da candidatura, será o mesmo comunicado ao promotor, no prazo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de recepção.

2 - O promotor, querendo, poderá apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados da notificação, as quais serão submetidas a decisão conjuntamente com a reapreciação da candidatura.

Artigo 15.º
Decisão
1 - A decisão sobre os pedidos de atribuição dos incentivos é da competência do Ministro da Indústria e Energia.

2 - No caso de projectos promovidos por organismos do MIE, poderá ser adoptado um processo específico de decisão.

3 - A comunicação, ao promotor, da decisão que venha a recair sobre um pedido de atribuição de incentivos será efectuada

pelo respectivo organismo gestor no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

Artigo 16.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - A concessão de incentivos será formalizada de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 177/94.

2 - Para os casos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, poderá ser celebrado quer um único contrato entre o IAPMEI e o representante do conjunto das entidades promotoras, quer vários contratos entre o IAPMEI e os co-promotores.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e quando aplicável, deverão ser definidas com rigor as responsabilidades de cada um dos co-promotores na execução do projecto, nomeadamente no que se refere a financiamento, qual a sua parte no investimento total e respectivas aplicações relevantes, bem como o faseamento e calendarização que lhe dizem respeito.

Artigo 17.º
Pagamento
1 - O pagamento dos incentivos atribuídos compete ao IAPMEI, mediante ordem de pagamento emitida pelo organismo gestor.

2 - A forma de pagamento será definida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo ser previstos adiantamentos.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o promotor deverá remeter ao organismo gestor certidões comprovativas da situação contributiva perante o Estado e a segurança social, sem o que não poderá ser realizado qualquer pagamento.

Artigo 18.º
Obrigações dos promotores
1 - As entidades que venham a beneficiar de qualquer incentivo no âmbito do presente diploma ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e nos prazos fixados no contrato;
b) Cumprir os objectivos constantes do projecto;
c) Cumprir atempadamente as obrigações legais e fiscais;
d) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização;

e) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso com que o projecto foi aprovado, bem como a sua realização pontual.

2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro da Indústria e Energia, os bens adquiridos para a execução do projecto, ou ceder a sua gestão até cinco anos após a concretização do projecto.

Artigo 19.º
Contabilização dos incentivos
O incentivo concedido será contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição durante o período de vigência do contrato.

Artigo 20.º
Rescisão por incumprimento
1 - A rescisão do contrato terá lugar nos termos e pelos fundamentos constantes do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 177/94.

2 - O gestor do PEDIP dará conhecimento a todos os organismos gestores da identidade dos promotores que se encontrem nas situações referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 177/94.

3 - No caso das acções B e D, o organismo gestor deverá consultar prévia e respectivamente o IPQ e o INETI antes de propor a rescisão do contrato.

Artigo 21.º
Actualização monetária
Para efeitos de actualização monetária poderão ser revistos, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos dos incentivos referidos nos anexos ao presente Regulamento.

ANEXO A
Acção A - Infra-estruturas tecnológicas
1.º
Condições específicas de acesso do promotor
1 - Os promotores dos projectos deverão cumprir as seguintes condições específicas de acesso:

a) Serem entidades de direito privado sem fins lucrativos;
b) Serem resultantes da convergência de interesses entre entidades públicas e privadas, nomeadamente empresas e associações empresariais, universidades e centros de I&DT;

c) Possuírem composição patrimonial maioritariamente detida por empresas e ou associações do sector industrial;

d) Ter uma composição dos órgãos sociais que reflicta a contribuição dos diferentes sócios para o património associativo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de iniciativas estratégicas dinamizadas, no âmbito do MIE, por instituições da administração central.

2.º
Condições específicas de acesso do projecto
Constituem condições específicas de acesso do projecto as seguintes:
a) Envolver um montante mínimo de investimento de 250000000$00;
b) Basear-se num estudo que justifique o projecto como infra-estrutura de transferência de tecnologia para a indústria;

c) Explicitar a estratégia a seguir por forma a garantir uma efectiva e progressiva ligação à indústria;

d) Garantir a existência de uma estrutura de gestão profissionalizada, bem como de um quadro técnico permanente em tempo integral;

e) Demonstrar capacidade para angariar capitais próprios, de modo a cobrir a percentagem não comparticipada dos investimentos a realizar;

f) Ter um prazo de realização física máximo de dois anos.
3.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção os seguintes:
a) Adequação do projecto ao estudo de fundamentação prévio;
b) Capacidade do promotor para cumprir os objectivos enunciados;
c) Qualidade e relevância do projecto.
4.º
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes para efeito do cálculo do incentivo os custos relativos a:

a) Aquisição de terreno, com um limite máximo de 10% do investimento elegível;
b) Construção ou aquisição de edifícios, sujeito a um custo máximo por metro quadrado, a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia;

c) Projectos de arquitectura e engenharia necessários à construção do edifício;

d) Fiscalização da obra de construção civil e outros custos com assistência técnica, nomeadamente para a elaboração de estudos de viabilidade técnico-económica;

e) Aquisição de mobiliário;
f) Aquisição de maquinaria e de equipamento laboratorial e piloto;
g) Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão de informação;
h) Aquisição de software;
i) Custos da equipa de implementação do projecto.
5.º
Incentivo
A percentagem de comparticipação a atribuir é de 75% até ao limite máximo de 2 milhões de contos no caso de projectos promovidos por entidades privadas.

ANEXO B
Acção B - Infra-estruturas de qualidade
1.º
Condições específicas de acesso do promotor
Os promotores dos projectos deverão cumprir as seguintes condições específicas de acesso:

a) No caso de empresas:
Condição pré-projecto:
Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o indicador:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%;

Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribua para garantir os 25% referidos deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;

Condição pós-projecto:
Demonstrar vir a possuir uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo nomeadamente, as seguintes condições:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;

Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
b) No caso de o promotor ser uma infra-estrutura tecnológica ou uma associação empresarial com clara vocação industrial, este deverá cumprir as condições específicas de acesso para os promotores de infra-estruturas do tipo A e C, constantes, respectivamente, dos anexos A e C.

2.º
Condições específicas de acesso do projecto
Constituem condições específicas de acesso do projecto, as seguintes:
a) Envolver um montante mínimo de investimento de 5000000$00;
b) Inserir-se em domínios onde a problemática da certificação e metrologia seja relevante;

c) Corresponder a necessidades previamente detectadas ou confirmadas pelo IPQ;
d) Vir a ser acreditado de acordo com normas da série NP EN 45 000 e envolver o compromisso da prestação de serviços no âmbito do SPQ por um período mínimo de cinco anos após a sua realização.

3.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção os seguintes:
a) Adequação do projecto ao estudo de fundamentação prévio;
b) Cumprimento dos requisitos impostos no âmbito do SPQ;
c) Destinar-se a suprir lacunas detectadas ou confirmadas pelo IPQ, designadamente através de estudos prévios efectuados.

4.º
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes para efeito do cálculo do incentivo os custos relativos a:

a) Terreno, com um limite máximo de 10% de investimento elegível;
b) Construção e aquisição de edifícios destinados à actividade laboratorial, sujeito a um custo máximo por metro quadrado, a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia;

c) Aquisição de maquinaria, equipamento laboratorial e de controlo de qualidade;

d) Aquisição de material de carga e unidades móveis associados à actividade laboratorial;

e) Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão de informação e respectivas aplicações informáticas;

f) Aquisição de mobiliário afecto à actividade laboratorial;
g) Aquisição de bibliografia técnica;
h) Acreditação do laboratório;
i) Ensaios de calibração;
j) Outro activo fixo incorpóreo afecto à realização do projecto, nomeadamente assistência técnica e estudos directamente ligados à realização do mesmo.

5.º
Incentivo
A percentagem de comparticipação a atribuir é de 65% para as empresas e de 75% para as restantes entidades, até ao limite máximo de 300000000$00 por projecto.

ANEXO C
Acção C - Infra-estruturas associativas
1.º
Condições específicas de acesso do promotor
Os promotores dos projectos deverão cumprir as seguintes condições específicas de acesso:

a) Ser associação empresarial de vocação industrial, traduzida por um predomínio de sócios pertencentes ao sector industrial superior a 50% da totalidade do número de sócios, ou ter vindo a desenvolver como actividade predominante, há mais de cinco anos, acções de indiscutível interesse para a indústria;

b) Revelar inequivocamente um carácter de serviço público ao qual terão acesso todas as empresas que o pretendam e em que a aplicação e a finalidade públicas dos apoios concedidos possam ser verificadas a todo o tempo pelas autoridades competentes.

2.º
Condições específicas de acesso do projecto
Constituem condições específicas de acesso do projecto as seguintes:
a) Envolver um montante mínimo de investimento de 50000000$00;
b) Ter uma dimensão compatível com o tipo de actividade desenvolvida pelo promotor e em conformidade com os meios humanos disponíveis.

3.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção os seguintes:
a) Adequação do projecto ao estudo de fundamentação prévio;
b) A representatividade dos interesses industriais, para diferentes tipos de associação, nomeadamente:

Associações regionais - percentagem de empresas industriais em relação ao total de empresas associadas;

Associações sectoriais - percentagem de empresas associadas em relação ao total de empresas do sector;

Outras associações - percentagem da actividade desenvolvida na área industrial, bem como a capacidade do promotor para cumprir os objectivos enunciados.

4.º
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes para efeitos do cálculo do incentivo os custos relativos a:

a) Aquisição de terreno, com um limite máximo de 10% do investimento elegível;
b) Construção ou aquisição de edifícios, sujeito a um custo máximo por metro quadrado, a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia;

c) Projectos de arquitectura e engenharia necessários à construção do edifício;

d) Fiscalização da obra de construção civil e outros custos com assistência técnica, nomeadamente para elaboração de estudos de viabilidade técnico-económica;

e) Aquisição de mobiliário;
f) Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão de informação;
g) Aquisição de equipamento de apoio ligado à actividade da infra-estrutura;
h) Aquisição de software.
5.º
Incentivo
A percentagem de comparticipação a atribuir é de 70%, à excepção das associações geradoras de receitas, cuja taxa de comparticipação não deverá ultrapassar o limite de 50%, até ao limite máximo de apoio de 200000000$00 por projecto.

ANEXO D
Acção D - Infra-estruturas de formação
1.º
Condições específicas de acesso do promotor
1 - Os promotores dos projectos deverão ainda cumprir as seguintes condições especificas de acesso:

a) Serem entidades sem fins lucrativos;
b) Desenvolverem actividades susceptíveis de reconhecimento por parte da Administração.

2 - No caso de promotores candidatos à criação de novas escolas tecnológicas, terão de obedecer às condições de acesso que vierem a ser definidas no âmbito da medida 5.3.

2.º
Condições específicas de acesso do projecto
1 - Constituem ainda condições específicas de acesso do projecto as seguintes:
a) Envolver um montante mínimo de investimento de 250000000$00;
b) Ter um prazo de realização física máximo de dois anos;
c) Ter uma dimensão adequada à natureza das acções a desenvolver;
d) Ser considerado imprescíndivel à prossecução das acções de formação no âmbito da medida «Dinamização de acções de qualificação dos recursos humanos», prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 622/94, de 23 de Agosto (IIMV01).

2 - No caso de projectos que visem a criação de novas escolas tecnológicas, terão de obedecer às condições que vierem a ser definidas no âmbito da medida 5.3.

3.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção os seguintes:
a) A adequabilidade do projecto às acções de formação a desenvolver e ao estudo de fundamentação prévio;

b) A capacidade do promotor para cumprir os objectivos enunciados.
4.º
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes para efeito do cálculo do incentivo os custos relativos a:

a) Aquisição de terreno, com um limite máximo de 10% do investimento elegível;
b) Construção ou aquisição de edifícios, sujeito a um custo máximo por metro quadrado, a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia;

c) Projectos de arquitectura e engenharia necessários à construção do edifício;

d) Fiscalização da obra de construção civil e outros custos com assistência técnica, nomeadamente para elaboração de estudos de viabilidade técnico-económica;

e) Aquisição de mobiliário;
f) Aquisição de maquinaria e equipamento laboratorial e piloto;
g) Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão de informação;
h) Aquisição de software.
5.º
Incentivo
A percentagem de comparticipação a atribuir é de 75% até ao limite máximo de 450000000$00 por projecto.

ANEXO E
Acção E - Infra-estruturas de protecção ambiental e específica
1.º
Condições específicas de acesso do projecto
Constituem condições específicas de acesso do projecto as seguintes:
a) Envolver um montante mínimo de investimento de 100000000$00, exceptuando-se o caso de infra-estruturas para tratamento de efluentes e resíduos industriais, cujo montante mínimo é de 30000000$00;

b) Revelar um interesse colectivo de carácter industrial e não se encontrar tipificado em outros programas do Quadro Comunitário de Apoio;

c) Satisfazer as normas legais respeitantes à prevenção das condições ambientais.

2.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção os seguintes:
a) Adequação do projecto ao estudo de fundamentação prévio;
b) O interesse do projecto no âmbito dos objectivos globais do PEDIP II;
c) O número de empresas utilizadoras da infra-estrutura.
3.º
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes para efeito do cálculo do incentivo os custos relativos a:

a) Aquisição de terreno, com um limite máximo de 10% do investimento elegível;
b) Construção ou aquisição de edifícios, sujeito a um custo máximo por metro quadrado, a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia;

c) Projectos de arquitectura e engenharia necessários à construção da infra-estrutura;

d) Fiscalização da obra de construção civil e outros custos com assistência técnica, nomeadamente para elaboração de estudos de viabilidade técnico-económica;

e) Aquisição de mobiliário;
f) Aquisição de maquinaria e de equipamento;
g) Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão de informação;
h) Aquisição de software.
4.º
Incentivo
A percentagem de comparticipação a atribuir é de 75% no caso de entidades sem fins lucrativos e de 50% no caso de empresas ou consórcios constituídos por empresas industriais, até ao limite máximo de 500000 contos, à excepção das infra-estruturas de ambiente.

ANEXO F
Estrutura indicativa de projecto
I - Identificação da entidade promotora.
II - Caracterização sucinta do projecto.
III - Pressupostos básicos de elaboração do projecto de investimento.
IV - Análise do projecto de investimento.
V - Análise da viabilidade da entidade promotora.
VI - Anexos técnicos.
VII - Documentação complementar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Despacho Normativo 622/94 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O MODO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ACÇÕES DE NATUREZA VOLUNTARISTA DEPENDENTES DA INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM O PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 177/94, DE 27 DE JUNHO E NOS PONTOS II E III DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 50/94, DE 1 DE JULHO. AS REFERIDAS MEDIDAS ABRANGEM AS SEGUINTES ÁREAS: - NOVAS INFRA-ESTRUTURAS DE APOIO A INDÚSTRIA, - MISSÕES DE QUALIDADE E DE DESIGN INDUSTRIAL, - COOPERAÇÃO INTEREMPRESAS E REDIMENSIONAMENTO EMPRES (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-16 - Despacho Normativo 9-A/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A DETERMINACAO DAS DESPESAS ELEGÍVEIS RELATIVAMENTE A REMUNERAÇÕES DO PESSOAL DO PROMOTOR, A CONSULTORIA EXTERNA, A VIAGENS E ESTADAS, A HONORÁRIOS DE ESPECIALISTAS E A ADAPTAÇÃO DE EDIFÍCIOS, PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: REGIME DE APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, NO SINDEPEDIP, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 547/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0102), REGIME DE APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, NO SINFRAPEDIP, (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-12 - Despacho Normativo 9/97 - Ministério da Economia

    Altera o Regulamento dos Projectos de Novas Infra-Estruturas de Apoio à Indústria, no âmbito do PEDIP, aprovado pelo Despacho Normativo 759/94 de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-01 - Despacho Normativo 37/98 - Ministério da Economia

    Altera o Regulamento dos Projectos de Novas Infra-Estruturas para a Indústria aprovado pelo Despacho Normativo 759/94 de 5 de Novembro, determinando que no âmbito do PEDIP II, a concretização dos projectos deve ter lugar até 30 de Setembro de 2000 e definindo as condições específicas de acesso do promotor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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