Despacho Normativo 11-G/95
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
O artigo 3.º daquele diploma veio estatuir que a prossecução dos objectivos do PEDIP II se concretiza através de sistemas de incentivos, os quais são, por seu turno, desenvolvidos através de regimes de apoio.
Neste enquadramento, foi desde logo previsto no n.º 2 do aludido artigo 3.º do Decreto-Lei 177/94 o Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP), cujos regimes de apoio viriam a ser estabelecidos, entre outros, pelo Despacho Normativo 557/94, de 29 de Julho (IIDE0202) - Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade.
Tornando-se necessário proceder ao reajustamento de três aspectos fundamentais do referido despacho normativo com vista à optimização do regime nele contido, determina-se o seguinte:
Os artigos 5.º e 8.º do Despacho Normativo 557/94, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
Os promotores deverão cumprir as seguintes condições:
1 - Condições pré-projecto:
a) Encontrar-se devidamente acreditados ou reconhecidos no âmbito do SPQ, ou ter apresentado o respectivo processo no IPQ, devendo, contudo, comprovar a sua acreditação ou reconhecimento antes da assinatura do contrato, com excepção dos projectos transitados do Programa Operacional Prisma abrangidos pelo disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Condições pós-projecto:
a) ...
b) ...
c) Obrigar-se, após a conclusão do projecto, à prestação de serviços, no âmbito do SPQ, por um período de cinco anos, com excepção dos organismos de normalização candidatos à acção B, em que esse período é de apenas três anos.
Artigo 8.º
Aplicações relevantes
Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo do incentivo, as seguintes despesas necessárias à realização do projecto:
1 - No âmbito da acção A:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - No âmbito da acção B:
a) ...
b) ...
c) ...
...
m) Construção e adaptação de edifícios destinados à actividade laboratorial, sujeito a um custo máximo por metro quadrado e até um limite máximo de comparticipação de 7500 contos;
n) Aquisição de unidades móveis directamente associadas à actividade.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As aplicações relevantes previstas nas alíneas m) e n) do n.º 2 só serão comparticipadas no caso de organismos de verificação metrológica.
8 - Os limites estabelecidos nas alíneas a) do n.º 1 e m) do n.º 2 do presente artigo poderão ser ultrapassados em caso de excepcional interesse, a definir superiormente.
Ministério da Indústria e Energia, 27 de Fevereiro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.