Despacho Normativo 557/94
(IIDE0202)
Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade Industrial (SINFRAPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 2, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 555/94 (IIDG02), o qual regula o Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP);
2 - O presente Regime de Apoio tem por objecto fortalecer a capacidade nacional nos domínios de ensaio de produtos, calibração de instrumentos e apoio às empresas para a melhoria da qualidade, através do reforço das estruturas laboratoriais de ensaio e metrológicas acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ) e da capacidade técnica e de intervenção das entidades do SPQ com funções de normalização, certificação sectorial, de inspecção técnica e auditoria e de verificação metrológica.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regime é constituído por dois tipos de acções:
a) Acção A - apoio aos actuais laboratórios de ensaio e metrológicos do SPQ visando a consolidação das estruturas laboratoriais de ensaio e metrológicas acreditadas no âmbito do SPQ, nomeadamente através do apoio ao seu reequipamento nas suas áreas de actividade ou possibilitando o desenvolvimento para áreas afins;
b) Acção B - apoio a outras entidades do SPQ visando a melhoria da capacidade técnica e de intervenção das restantes entidades do SPQ, designadamente organismos de normalização, certificação sectorial, inspecção técnica e auditoria e de verificação metrológica.
Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto Português da Qualidade (IPQ).
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - Os beneficiários do presente Regime de Apoio são:
a) No que se refere à alínea a) do artigo 2.º, empresas, associações e entidades públicas ou equiparadas que possuam laboratórios de ensaio ou metrológicos acreditados no âmbito do SPQ;
b) No que se refere à alínea b) do artigo 2.º, entidades que tenham sido reconhecidas ou acreditadas pelo IPQ na qualidade de organismos de normalização, organismos de certificação sectorial, organismos de inspecção técnica e auditoria e organismos de verificação metrológica;
2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Despacho Normativo 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02), não é permitida no âmbito da acção B do presente Regime a apresentação de candidaturas conjuntas.
Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
Os promotores deverão cumprir as seguintes condições:
1 - Condições pré-projecto:
a) Encontrar-se devidamente acreditados ou reconhecidos no âmbito do SPQ, com excepção dos promotores dos projectos transitados do Programa Operacional Prisma abrangidos pelo disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho;
b) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, quando aplicável;
c) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
d) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
e) Quando exista investimento em formação profissional, no caso de projectos candidatos à acção A, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02);
2 - Condições pós-projecto:
a) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Possuir a estrutura organizacional, os meios financeiros e os recursos humanos adequados que confiram capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução da estratégia subjacente ao projecto apresentado;
c) Obrigar-se, após a conclusão do projecto, à prestação de serviços, no âmbito do SPQ, por um período de cinco anos;
3 - No caso de as entidades beneficiárias serem empresas, deverão ainda ser cumpridas as seguintes condições de acesso pré-projecto:
a) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas superior a 25%.
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribua para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
b) Quando aplicável, encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometer-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;
c) Quando aplicável, ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato.
4 - No caso de as entidades beneficiárias serem empresas, deverão ainda ser cumpridas as seguintes condições de acesso pós-projecto:
a) Demonstrar possuírem uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa.
Artigo 6.º
Condições de acesso do projecto
1 - Constituem condições de acesso do projecto:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;
b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;
c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
d) Possuir interesse para o implemento da política da qualidade definida no âmbito do SPQ;
2 - Sempre que os estudos ou justificações específicas de fundamentação do investimento referidos nas alíneas c) dos n.os 4 e 5 forem elaborados por entidades externas à entidade promotora, estas deverão fazer a comprovação da sua competência para a(s) área(s) em causa, através da indicação da experiência curricular que detêm.
3 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho;
b) Os estudos ou justificações específicas de fundamentação do investimento concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
c) As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura, no caso da acção A referida na alínea a) do artigo 2.º;
d) O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo total dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura;
e) As despesas efectuadas a partir da data de recepção da candidatura no Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia (GEPIE), no caso previsto no n.º 3 do artigo 10.º
4 - Os projectos no âmbito da acção A deverão ainda:
a) Respeitar a estrutura constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante;
b) Envolver um montante mínimo de investimento de 3000 contos;
c) Inserir-se na estratégia de médio prazo da entidade promotora, a comprovar através de um diagnóstico e análise estratégica, no caso de infra-estruturas tecnológicas candidatas ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, regulamentado pelo Despacho Normativo 556/94 (IIDG0201), ou de uma justificação específica adequada, dando resposta às preocupações referidas na estrutura constante do anexo ao presente despacho;
d) Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02);
e) Inserir-se no mesmo domínio para o qual a entidade estiver acreditada ou em domínios afins, nos quais a problemática da certificação e da metrologia sejam relevantes, nomeadamente pela existência de legislação;
5 - Os projectos no âmbito da acção B deverão ainda:
a) Respeitar a estrutura constante do anexo ao presente despacho;
b) Envolver um montante mínimo de investimento de 1500 contos;
c) Inserir-se na estratégia de médio prazo da entidade promotora, a comprovar através de um diagnóstico e análise estratégica, no caso de infra-estruturas tecnológicas candidatas ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, regulamentado pelo Despacho Normativo 556/94 (IIDG0201), ou de uma justificação específica adequada, dando resposta às preocupações referidas na estrutura constante do anexo ao presente despacho.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção são, nomeadamente:
a) A adequação do projecto à justificação específica de fundamentação do investimento ou ao diagnóstico e análise estratégica no caso de se tratar de uma infra-estrutura tecnológica que se candidate também ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas;
b) A inserção nos objectivos globais do PEDIP II e nos específicos do presente Regime de Apoio;
c) O cumprimento dos requisitos exigidos no âmbito do SPQ.
Artigo 8.º
Aplicações relevantes
Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo do incentivo, as seguintes despesas necessárias à realização do projecto:
1 - No âmbito da acção A:
a) Construção e adaptação de edifícios destinados à actividade laboratorial, sujeito a um custo máximo por metro quadrado e até um limite de 20% das aplicações relevantes;
b) Aquisição de maquinaria, de equipamento laboratorial e de controlo da qualidade;
c) Aquisição de material de carga e de unidades móveis directamente associados à actividade laboratorial;
d) Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão de informação e respectivas aplicações;
e) Aquisição de mobiliário afecto à actividade laboratorial;
f) Aquisição de bibliografia técnica;
g) Acreditação do laboratório, se aplicável;
h) Ensaios de calibração ou ensaios de intercomparação;
i) Viagens e estadas dos quadros superiores dos laboratórios durante os períodos de estágio ou missão de estudo em infra-estruturas nacionais ou estrangeiras, em períodos até seis meses, e outros encargos associados;
j) Recrutamento temporário de especialistas de infra-estruturas similares, nacionais ou estrangeiras;
k) Outro activo fixo incorpóreo afecto à realização do projecto, nomeadamente assistência técnica, estudos e diagnósticos directamente ligados à realização do projecto;
l) Custos de divulgação;
m) Custos relativos à formação profissional, desde que integrados no plano de formação a médio prazo, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02);
2 - No âmbito da acção B:
a) Aquisição de equipamento técnico afecto à actividade, incluindo equipamento informático e respectivas aplicações;
b) Aquisição de mobiliário afecto à actividade;
c) Aquisição de material de carga directamente associado à actividade;
d) Aquisição de bibliografia técnica;
e) Outro activo fixo incorpóreo afecto à realização do projecto;
f) Vencimentos de técnicos admitidos pelos organismos de normalização (ON) para secretariado de comissões técnicas até um número máximo de dois e até um montante de 4000 contos/técnico/ano;
g) Deslocações ao estrangeiro e correspondente estada;
h) Funcionamento administrativo dos ON;
i) Elaboração de especificações técnicas;
j) Divulgação de normas e especificações técnicas;
k) Ensaios de experimentação pró-normativa;
l) Organização, no País, de reuniões internacionais de âmbito normativo;
3 - Os critérios para a determinação dos níveis, bem como os limites máximos a considerar nos custos associados às aplicações relevantes referidas nas alíneas a), i) e j) do n.º 1, bem como a alínea g) do n.º 2, serão definidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
4 - As aplicações relevantes das alíneas f) a l) do n.º 2 só serão comparticipadas no caso de ON acreditados ou reconhecidos.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se adaptações de edifícios e instalações o conjunto de obras de construção civil infra-estrutural ligadas ao projecto que não envolvam acréscimo de área coberta.
6 - Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1 deste artigo, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na entidade promotora por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.
7 - O limite estabelecido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo poderá ser ultrapassado em casos de excepcional interesse a definir superiormente.
Artigo 9.º
Incentivo
1 - O incentivo financeiro a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes do projecto e até aos limites previstos no n.º 3 do presente artigo.
2 - A percentagem de comparticipação para a acção A é de 65% para as empresas e de 75% para as entidades sem fins lucrativos, com excepção do que se refere às acções de formação nas quais a percentagem do incentivo é de 50% no que se refere a custos relativos a produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos; no que respeita à acção B, a percentagem de comparticipação é de 75%.
3 - O incentivo máximo a conceder não poderá exceder:
a) No caso da acção A, 60000 contos por laboratório com o limite máximo de 4500 contos para o que se referir a "divulgação", não incluindo o montante de incentivo relativo às acções de formação profissional;
b) No caso da acção B, 25000 contos por projecto e 75000 contos para ON, com o limite máximo de 25000 contos para o activo fixo corpóreo;
c) Os montantes máximos referidos nas alíneas a) e b) poderão ser ultrapassados em casos de excepcional interesse reconhecido por despacho do Ministro da Indústria e Energia;
4 - No caso de projectos candidatos à acção A, apresentados por entidades sem fins lucrativos e que se revelem de grande interesse para a dinamização do SPQ, poderá a percentagem do incentivo ser majorada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua, devendo ser formalizada no IPQ, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02).
2 - As candidaturas devem ainda ser acompanhadas dos elementos referidos no anexo ao presente despacho.
3 - No caso de o promotor ser uma infra-estrutura tecnológica que concorra também ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, o procedimento a adoptar será o seguinte:
a) O diagnóstico e análise estratégica deverá justificar os investimentos a que se candidata no âmbito do Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e do presente Regime;
b) As candidaturas referidas serão entregues em conjunto no GEPIE;
c) O GEPIE enviará ao IPQ, no prazo de três dias úteis, a candidatura relativa ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial, devendo enviar ao IPQ o seu parecer sobre o enquadramento e coerência dos investimentos propostos e fundamentados no diagnóstico e análise estratégica no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recepção da candidatura;
d) Sempre que se julgue imprescindível uma apreciação final conjunta, deve tal facto ser referido no parecer e enviados os elementos necessários para o efeito.
Artigo 11.º
Competência e prazos de apreciação
1 - Compete ao IPQ a análise do processo de candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura.
2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 10.º o prazo de análise é contado a partir da data de entrada do projecto no IPQ.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento
I - Identificação da entidade promotora.
II - Análise da situação da entidade promotora.
III - Análise da opção de investimento.
IV - Análise da entidade promotora pós-projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.