Despacho Normativo 13/96
Pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, foi criado o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma prevê que uma das formas de prossecução dos objectivos do PEDIP II se concretiza através de acções de natureza voluntarista dependentes de iniciativas da Administração Pública, entre as quais se destaca a dinamização de programas de desenvolvimento de áreas estratégicas de orientação horizontal através do accionamento de tratamentos específicos que estimulem a especialização nas áreas estratégicas visadas.
Neste quadro, e através do Despacho Normativo 84/95 (IIMV0104), publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 297, de 27 de Dezembro de 1995, foi accionado o PRATIC - Programa de Dinamização das Tecnologias de Informação, Electrónica e Comunicações, no âmbito do qual se definem as necessárias adaptações em diversos sistemas e regimes que os projectos candidatos ao abrigo do PRATIC devem observar, bem como a metodologia a adoptar para a sua selecção.
Considerando que se trata de um instrumento que foi especialmente concebido para contemplar projectos que se inscrevem nas CAE constantes da alínea a) do seu artigo 3.º, no que diz respeito a empresas industriais, bem como nas mencionadas nas alíneas b), c) e d) do mesmo artigo, no que se refere a empresas de serviços de tecnologias de informação, entende-se que tais projectos devem ser apoiados exclusivamente no âmbito do PRATIC.
Tendo em atenção que, decorrido cerca de ano e meio sobre a implementação do PEDIP II, a experiência entretanto colhida aconselhou a um conjunto de transformações na sua gestão operacional, visando, designadamente, uma simplificação apoiada numa especialização dos organismos envolvidos, sendo a Direcção-Geral da Indústria (DGI) a entidade que, no âmbito do Ministério da Economia, se encontra mais vocacionada para se pronunciar sobre a inserção no PRATIC dos projectos candidatos aos sistemas de incentivos e regimes de apoio a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do citado Despacho Normativo 84/95;
Considerando que foi já obtida a aprovação formal da Comissão da União Europeia, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do citado diploma:
Nestes termos, determina-se:
1 - Os artigos 2.º, 5.º e 8.º do Despacho Normativo 84/95, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Apoios
As entidades a que se refere o artigo 3.º, promotoras de projectos no âmbito dos sistemas de incentivos e regimes de apoio mencionados no n.º 2 do artigo 1.º, apenas podem apresentar as correspondentes candidaturas nos termos da regulamentação específica constante dos anexos ao presente diploma.
Artigo 5.º
Inserção no PRATIC
1 - A inserção dos projectos no âmbito do PRATIC será objecto de avaliação pela Direcção-Geral da Indústria (DGI).
2 - A avaliação referida no número anterior será realizada no prazo de 15 dias úteis contados da data da recepção, pela DGI, do respectivo projecto.
Artigo 8.º
Candidaturas anteriores
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, as restantes candidaturas apresentadas até à data de publicação do presente diploma poderão ser apreciadas e decididas de acordo com o disposto nos respectivos regimes de apoio.»
2 - tendo sido obtida a aprovação formal da Comissão da União Europeia, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Despacho Normativo 84/95, de 27 De Dezembro, o regime previsto no seu anexo IX entra em vigor na data da publicação do presente despacho.
Ministério da Economia, 19 de Março de 1996. - O Secretário de Estado da Indústria, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.