Despacho Normativo 8/99
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
O n.º 2 do artigo 3.º do mencionado diploma prevê o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais, designado abreviadamente por SINDEPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho, integrando vários regimes de apoio, que, por sua vez, foram objecto de regulamentação específica.
Entre os citados regimes conta-se o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, regulamentado pelo Despacho Normativo 41/98, de 12 de Junho.
Dado que as verbas afectas ao Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (SIDERAM), criado pelo Decreto Legislativo Regional 2/96/M, de 13 de Fevereiro, se encontram quase totalmente comprometidas, foi determinada a suspensão de admissão de candidaturas de projectos industriais àquele Sistema.
Nestas circunstâncias, entende-se conveniente proceder à extensão do apoio a pequenos projectos de modernização empresarial - medida n.º 3.5 - à Região Autónoma da Madeira.
Nestes termos, determina-se:
Artigo 1.º
São susceptíveis de apoio no âmbito do Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, regulamentado pelo Despacho Normativo 41/98, de 12 de Junho, os pequenos projectos de modernização empresarial localizados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Para efeitos de apoio aos projectos a que se refere o artigo anterior, o artigo 10.º e o n.º 2 do n.º 1.º do anexo B do Despacho Normativo 41/98 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Majoração do incentivo
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos reconhecidos por despacho conjunto dos ministros competentes como profundamente afectados por transformações industriais e ou com taxas de desemprego acima da média nacional durante o período de 1995 a 1997.
5 - Os projectos localizados nos restantes concelhos da Região Autónoma da Madeira poderão ser majorados em 5%.
ANEXO B
Metodologia para a determinação da valia industrial
1.º
Critérios de selecção
1 - ...
2 - Os projectos com VI inferior a 50 não são elegíveis, quer se trate de empresas já existentes quer de novas empresas ou de novas unidades industriais.»
Artigo 3.º
O presente diploma aplica-se a projectos apresentados após 26 de Novembro de 1998.
Ministério da Economia, 29 de Janeiro de 1999. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.