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Despacho Normativo 42/98, de 12 de Junho

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 1º a 13º, e respectivos anexos, e adita os artigos 14º e 15º ao Despacho Normativo 556/94, de 29 de Julho. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

Texto do documento

Despacho Normativo 42/98
O Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, criado pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, integra o Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP), cujo quadro legal foi definido pelo Despacho Normativo 555/94 (IIDG02), de 29 de Julho, que prevê, na alínea a) do seu artigo 2.º, o Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, regulamentado pelo Despacho Normativo 556/94 (IIDE0201), de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo 15/95, de 27 de Março.

Decorridos que são quase quatro anos desde a publicação do Despacho Normativo 556/94, considera-se ser oportuno proceder a alguns ajustamentos e reformulações a este Regime de Apoio que a experiência decorrente da sua implementação recomenda, tendo também em atenção que se atingiu a última fase do apoio à consolidação das infra-estruturas tecnológicas no âmbito do PEDIP II.

Por outro lado, revelou-se também aconselhável que as escolas tecnológicas sejam equiparadas a infra-estruturas tecnológicas em matéria de consolidação, passando, assim, a beneficiar do Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas no quadro do SINFRAPEDIP, tal como previsto na nova redacção do Despacho Normativo 555/94 (IIDG02), de 29 de Julho.

Assim, determina-se o seguinte:
Introduzem-se no Despacho Normativo 556/94 (IIDE0201), de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo 15/95, de 27 de Março, os artigos 14.º e 15.º, passando os artigos 1.º a 13.º, bem como os respectivos anexos, a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
Objecto
1 - ...
2 - ...
a) Promover o desenvolvimento e a consolidação das infra-estruturas tecnológicas existentes, no quadro de um plano estratégico, mediante o reforço das suas competências técnicas e capacidade de gestão, nesta vertente com especial incidência nas áreas de organização e marketing e o reforço da cooperação interinfra-estruturas;

b) ...
c) ...
Artigo 2.º
Âmbito
1 - ...
2 - ...
a) Acção A - Acções de desenvolvimento e consolidação - acções consubstanciadas em projectos integrados de investimento nas diversas áreas funcionais da infra-estrutura tecnológica, devidamente justificados por um diagnóstico e análise estratégica.

Esta acção é constituída por duas fases, sendo a primeira referente ao diagnóstico e análise estratégica e a segunda ao próprio projecto de consolidação, podendo os promotores candidatar-se simultaneamente às duas fases:

Fase 1 - os diagnósticos e análises estratégicas das infra-estruturas deverão ter em atenção, em cada caso, a sua envolvente e as condicionantes internas e externas que determinam a sua actividade nos seus múltiplos aspectos, nomeadamente capacidade tecnológica, qualificação e alocação de recursos humanos, credibilidade na comunidade empresarial, organização interna, promoção dos serviços (negócios) e situação financeira.

§ 1.º As infra-estruturas tecnológicas às quais estejam ou venham a estar atribuídas competências no domínio da formação profissional no quadro do PEDIP II deverão integrar no respectivo diagnóstico e análise estratégica as formas de implementação das actividades correspondentes a esta valência de intervenção;

Fase 2 - os projectos integrados de consolidação poderão incluir investimentos nas seguintes áreas:

Consolidação de actividades de gestão profissionalizada, marketing, mediação tecnológica, engenharia de produto e design;

Estágios ou missões de estudo de quadros superiores, nas áreas acima definidas, em infra-estruturas estrangeiras similares, quando não apoiáveis no âmbito do Fundo Social Europeu;

Acolhimento de especialistas estrangeiros em gestão e marketing de infra-estruturas, por períodos de tempo definidos e para intervenções com carácter estruturante;

Acções estruturadas de formação, independentemente das áreas, população e duração, integradas num plano de formação a médio prazo, nomeadamente estágios de quadros superiores noutras infra-estruturas nacionais e estrangeiras;

Estudos de mercado que identifiquem oportunidades de introdução de novas tecnologias, desenvolvimento de processos e produtos e estudos de organização interna;

Assistência técnica no domínio da mediação tecnológica;
Campanhas de promoção das actividades da infra-estrutura, nomeadamente participação em feiras nacionais e produção e distribuição de material de divulgação;

Participação em feiras e missões no estrangeiro, em casos excepcionais devidamente fundamentados e com interesse relevante para a actividade da infra-estrutura e das empresas suas clientes, em particular no âmbito das suas estratégias de internacionalização;

Criação de condições para a concretização da cooperação interinfra-estruturas;
Aquisição de equipamentos complementares para concretização do plano de desenvolvimento, na sua vertente de especialização tecnológica e sectorial, criando-se estruturas específicas, nomeadamente na área do design;

Acesso a bases de dados e a redes internacionais de informação.
§ 2.º No caso das infra-estruturas tecnológicas que tenham ou venham a ter competências no domínio da formação profissional, as áreas supra-referidas deverão reflectir as adaptações decorrentes da sua intervenção, designadamente ao nível da concepção, organização, dinamização e avaliação da formação profissional, domínio em que também se inscreve o desenvolvimento e consolidação, das respectivas competências internas;

b) ...
c) Acção C - Dinamização da mobilidade dos técnicos, mediante:
O apoio à permanência temporária de técnicos de empresas industriais em infra-estruturas tecnológicas cuja duração total não seja inferior a um mês nem superior a seis meses;

A cedência temporária à indústria de especialistas das infra-estruturas tecnológicas para fomento do processo de inovação tecnológica nas empresas.

Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é a Direcção-Geral da Indústria (DGI).

Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - Os beneficiários do presente Regime são as entidades de direito privado sem fins lucrativos que tenham como objecto social a realização de actividades de apoio técnico e I&DT; industrialmente orientadas, bem como as que prossigam finalidades estatutárias no domínio do ensino e formação tecnologicamente direccionada nas áreas para as quais se encontram vocacionadas, nomeadamente as infra-estruturas tecnológicas e as escolas tecnológicas promovidas pelo PEDIP.

2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II;

d) Comprovar, através da natureza dos serviços que prestam, que desenvolvem dominantemente actividades de interesse para a indústria;

e) Ter uma composição dos órgãos sociais que assegure a intervenção dos diferentes tipos de interesses, nomeadamente científicos, tecnológicos e empresariais, na definição da estratégia e no prosseguimento das actividades que desenvolvem.

2 - ...
a) ...
b) Demonstrar a possibilidade de vir a ter condições de auto-sustentabilidade;
c) ...
d) ...
3 - ...
Artigo 6.º
Condições de acesso do projecto
1 - ...
2 - ...
a) Os diagnósticos e análises estratégicas concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura, no caso da acção A referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) As despesas no âmbito da formação profissional, no caso da acção A referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, nos termos previstos pelo despacho conjunto que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no âmbito do PEDIP II.

3 - ...
a) ...
b) Ser elaborados por entidade que demonstre possuir para o efeito capacidade e experiência nas áreas de conselho estratégico, de gestão de organizações, de marketing, financeira e de tecnologia específica, ou pelos próprios promotores quando demonstrem capacidade para tal.

4 - ...
a) Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, decorrente de um diagnóstico e análise estratégica prévios que fundamentem o plano plurianual, dando resposta às preocupações sugeridas no anexo A ao presente despacho;

b) Apresentar a estrutura constante do anexo B ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

c) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II.

5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 7.º
Critérios de selecção
São critérios de selecção:
1 - ...
2 - ...
a) Critério C(índice 1) - a adequação do plano de desenvolvimento às opções estratégicas fundamentadas no diagnóstico e análise estratégica;

b) Critério C(índice 2) - o peso dos capitais próprios na estrutura de financiamento da infra-estrutura;

c) Critério C(índice 3) - a dominância e interesse para a indústria quanto às actividades desenvolvidas e a desenvolver;

d) Critério C(índice 4) - a capacidade de transferência tecnológica.
3 - ...
4 - ...
5 - Cada um dos atributos mencionados no n.º 2 será valorado em cinco níveis discretos, 0, 25, 50, 75 ou 100.

A pontuação final (PF) será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,35 C(índice 1) + 0,1 C(índice 2) + 0,35 C(índice 3) + 0,2 C(índice 4)
Quando PF for superior ou igual a 75, dará lugar à atribuição do incentivo máximo.

Não haverá lugar à atribuição de incentivo, quando a pontuação final for inferior a 50 ou quando se verificar uma das seguintes situações:

a) C(índice 1) ou C(índice 3) com pontuação igual ou inferior a 25;
b) C(índice 2) ou C(índice 4) com pontuação igual a 0.
Artigo 8.º
Aplicações relevantes
Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, as despesas associadas ao projecto e relativas a:

1 - ...
2 - ...
a) Remunerações do pessoal contratado cuja actividade recaia, exclusiva ou parcialmente, nas áreas de consolidação definidas no primeiro item da lista relativa a esta fase, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como os custos de deslocação e comunicações inerentes às actividades de comercialização;

b) Viagens e estada dos quadros superiores das infra-estruturas durante o período dos estágios e missões, bem como encargos com a supervisão por parte das entidades de acolhimento;

c) Honorários dos especialistas estrangeiros, viagens e estada;
d) ...
e) Inscrição, aluguer de espaço, projecto, execução e montagem do stand, transporte de material, viagens e estada do pessoal para participação em feiras, bem como produção e distribuição de material de divulgação;

f) Deslocações, estadas e outros custos de logística associados a reuniões para o estabelecimento da cooperação interinfra-estruturas;

g) Aquisição de equipamentos e pequenas obras complementares;
h) ...
i) Acesso a bases de dados e a redes internacionais de informação, para apoio à actividade do promotor e ao processo de internacionalização das empresas;

j) Aquisição de bibliografia técnica;
l) Acções de formação, desde que integradas no plano de formação de médio prazo, nomeadamente estágios de quadros superiores em infra-estruturas nacionais e estrangeiras, de acordo com o disposto no despacho conjunto que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os critérios para a determinação dos níveis, bem como os limites máximos a considerar nos custos associados às aplicações relevantes referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 2, a) e b) do n.º 3 e a), c) e d) do n.º 4, relativos a despesas com pessoal, são os definidos pelo Despacho Normativo 9-A/95, de 16 de Fevereiro.

Artigo 9.º
Incentivos
O incentivo a conceder no âmbito deste Regime de Apoio assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido, determinado pela aplicação de percentagens sobre os montantes das aplicações relevantes e até aos limites definidos nos números seguintes:

1 - No que respeita ao diagnóstico e análise estratégica, será aplicada a percentagem de 70%, até ao limite máximo de 5000 contos se for elaborado por entidade externa e de 3000 contos quando for exclusivamente elaborado pelo próprio promotor.

2 - ...
a) ...
b) 65%, nos casos em que a pontuação final (PF) mencionada no n.º 5 do artigo 7.º é igual ou superior a 50 e inferior a 75, com exclusão do incentivo relativo à formação profissional;

c) A percentagem sobre o montante das aplicações relevantes relativas à formação profissional determinar-se-á de acordo com o disposto no despacho conjunto que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II;

d) As percentagens referidas nas alíneas a) e b) não são aplicáveis às aplicações relevantes relativas a remunerações do pessoal contratado, as quais serão decrescentes, de acordo com o quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
3 - No que respeita à acção B, a percentagem da comparticipação será igual à atribuída à fase 2 da acção A em curso, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2, até ao limite máximo de 20000 contos por promotor, para o período de vigência do PEDIP II, não podendo exceder 6000 contos por ano.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º
Projectos sucessivos de consolidação
1 - O plano de consolidação pode ser dividido em projectos sucessivos, sendo que cada um deles terá também de apoiar-se, à semelhança do primeiro, num diagnóstico e análise estratégica.

2 - Havendo projectos sucessivos, o apoio às despesas a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, com base nas percentagens estabelecidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, considera-se a partir do primeiro ano do primeiro projecto, com degressão das percentagens ao longo do plano.

3 - Se, em consequência do diagnóstico, for proposto pelo promotor o apoio a remunerações de pessoal em funções não previstas no projecto anterior, serão consideradas, nesses casos, as percentagens constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, correspondendo o primeiro ano de aplicação das percentagens ao ano do início da função.

4 - No âmbito do apoio a projectos sucessivos, o limite máximo de apresentação de diagnósticos pelos promotores é 31 de Dezembro de 1998.

Artigo 11.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 555/94 (IIDG02), de 29 de Julho.

2 - No caso da fase 1 da acção A, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, apenas serão aceites candidaturas até 31 de Dezembro de 1998, de modo a permitir a realização das acções preconizadas nos planos de desenvolvimento durante o período de vigência do PEDIP II.

3 - A apresentação de candidaturas à acção B, referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, obriga à existência de um projecto de consolidação em curso e já aprovado no âmbito da acção A.

4 - No caso de a infra-estrutura tecnológica ter condições e pretender concorrer também aos incentivos previstos no Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial, o procedimento a adoptar será o seguinte:

a) O diagnóstico e análise estratégica deverá justificar os investimentos a que se candidata no âmbito do presente Regime de Apoio e no âmbito do Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial;

b) As candidaturas ao presente Regime de Apoio e ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial serão entregues em conjunto na DGI;

c) A DGI enviará ao Instituto Português da Qualidade (IPQ), no prazo de 3 dias úteis, a candidatura relativa ao regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial, remetendo-lhe, de igual modo, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recepção da candidatura, o seu parecer sobre o enquadramento e a coerência dos investimentos propostos e fundamentados no diagnóstico e análise estratégica;

d) Sempre que se julgue imprescindível uma apreciação final conjunta, deve tal facto ser mencionado no parecer a que se refere a alínea anterior.

5 - No caso em que a infra-estrutura solicite apoio para promoção de formação profissional, esta componente da candidatura, entregue em conjunto na DGI, será remetida para apreciação do Gabinete de Dinamização e Acompanhamento de Formação Profissional (GDA-FP).

Artigo 12.º
Competência e prazos de apreciação
1 - Compete à DGI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis, no que se refere a cada uma das fases da acção A, e de 30 dias úteis, no que se refere às acções B e C, contados a partir da data de recepção das candidaturas.

2 - Quando a candidatura inclua investimento em formação profissional, a análise da componente de formação será assegurada pelo GDA-FP, nos termos definidos pelo despacho conjunto que regulamenta os apoios do FSE no quadro do PEDIP II, sendo precedida do parecer de enquadramento geral da competência da DGI.

Artigo 13.º
Decisão
1 - No caso da fase 2 da acção A, referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a decisão incidirá sobre a adequação das acções propostas no projecto de desenvolvimento e consolidação às opções estratégicas decorrentes do diagnóstico e análise estratégica, com cativação global do incentivo a atribuir, e sobre o conteúdo e custo do conjunto das acções específicas para o primeiro ano do processo de consolidação.

2 - No final de cada ano, deverá o promotor das acções referidas no número anterior submeter à DGI o relatório de execução das acções inicialmente aprovadas, bem como o plano de desenvolvimento para o ano seguinte, quando aplicável, cabendo ainda àquele organismo a decisão sobre a continuação do apoio ou propor eventuais ajustamentos.

Artigo 14.º
Candidaturas pendentes
As candidaturas que não tiverem sido objecto de decisão à data de produção de efeitos do presente despacho poderão beneficiar do que nele se encontra previsto, se o promotor assim o pretender.

Artigo 15.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.»
Ministério da Economia, 12 de Maio de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.


ANEXO A
Índice da estrutura do diagnóstico e análise estratégica prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º

I - Apresentação sumária da infra-estrutura tecnológica.
II - Condicionantes externas.
III - Condicionantes internas.
IV - Análise da utilização do potencial da infra-estrutura tecnológica.
V - Opções estratégicas.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes formulários de candidatura e anexos técnicos normalizados, apresentando-se o diagnóstico segundo a respectiva estrutura indicativa, elementos a fornecer pelo organismo gestor do regime de apoio.


ANEXO B
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de consolidação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º

I - Caracterização sucinta do projecto.
II - Pressupostos básicos para a elaboração do projecto de consolidação.
III - Acções preconizadas para o projecto de consolidação.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes formulários de candidatura e anexos técnicos normalizados, apresentando-se segundo a respectiva estrutura indicativa, elementos a fornecer pelo organismo gestor do regime de apoio.


ANEXO C
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º

I - Caracterização sucinta do projecto.
II - Justificação da necessidade de realização do projecto.
III - Acções preconizadas.
IV - Articulação com outras acções no âmbito do PEDIP II e de outros programas comunitários.

Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes formulários de candidatura e anexos técnicos normalizados, apresentando-se segundo a respectiva estrutura indicativa, elementos a fornecer pelo organismo gestor do regime de apoio.


ANEXO D
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º

I - Caracterização sucinta do projecto.
II - Justificação da necessidade de realização do projecto.
III - Acções preconizadas.
IV - Articulação com outras acções no âmbito do PEDIP II e de outros programas comunitários.

Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes formulários de candidatura e anexos técnicos normalizados, apresentando-se segundo a respectiva estrutura indicativa, elementos a fornecer pelo organismo gestor do regime de apoio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 555/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS E DA QUALIDADE (SINFRAPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINFRAPEDIP, O QUAL ABRANGE OS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, - APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS DA QUALIDADE INDUSTRIAL. PREVÊ A REGUL (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 556/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO À CONSOLIDAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 555/94, (IIDG02), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS À CONSOLIDAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS E DA QUALIDADE (SINFRAPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO PROMOVER O DESENVOLVIMENTO E À CONSOLIDAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTRURAS TECNOLÓGICAS EXISTENTES, ACELERAR O PROCESSO DE PARTILHA DE EXPERIÊNCIAS ENTRE DIRIGENTES E QUADROS TÉCNICOS DE INFRA-ESTRUTURA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-16 - Despacho Normativo 9-A/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A DETERMINACAO DAS DESPESAS ELEGÍVEIS RELATIVAMENTE A REMUNERAÇÕES DO PESSOAL DO PROMOTOR, A CONSULTORIA EXTERNA, A VIAGENS E ESTADAS, A HONORÁRIOS DE ESPECIALISTAS E A ADAPTAÇÃO DE EDIFÍCIOS, PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: REGIME DE APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, NO SINDEPEDIP, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 547/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0102), REGIME DE APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, NO SINFRAPEDIP, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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