Despacho Normativo 14/96
Pelo Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, foi criado o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma prevê que uma das formas de prossecução dos objectivos do PEDIP II se concretiza através de acções de natureza voluntarista dependentes de iniciativas da Administração Pública, entre as quais se destaca a dinamização de programas de desenvolvimento de áreas estratégicas de orientação horizontal através do accionamento de tratamentos específicos que estimulem a especialização nas áreas estratégicas visadas.
Neste quadro, e através do Despacho Normativo 86/95 (IIMV0105), publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1995, foi accionado o PRODIBETA - Programa de Dinamização das Indústrias de Bens de Equipamento e das Tecnologias Ambientais, no âmbito do qual se definem as adaptações em diversos sistemas e regimes que os projectos candidatos ao abrigo do PRODIBETA devem observar, bem como a metodologia a adoptar para a sua selecção.
Considerando que se trata de um instrumento que foi especialmente concebido para contemplar os projectos desenvolvidos pelas entidades a que se refere o seu artigo 2.º, entende-se que tais projectos devem ser apoiados exclusivamente no âmbito do PRODIBETA.
Considerando que foi já obtida a aprovação formal da Comissão da União Europeia, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do citado diploma:
Nestes termos, determina-se:
1 - Os artigos 3.º e 7.º do Despacho Normativo 86/95, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Apoios
As entidades beneficiárias referidas no artigo 2.º, promotoras de projectos no âmbito dos sistemas de incentivos e regimes de apoio mencionados no n.º 2 do artigo 1.º, apenas podem apresentar as correspondentes candidaturas nos termos da regulamentação específica constante dos anexos ao presente diploma
Artigo 7.º
Candidaturas anteriores
As candidaturas apresentadas até à data da publicação do presente diploma poderão ser apreciadas e decididas de acordo com o disposto nos respectivos regimes de apoio.»
2 - Tendo sido obtida a aprovação formal da Comissão da União Europeia, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo 86/95, de 29 de Dezembro, o regime previsto no seu anexo VII entra em vigor na data da publicação do presente despacho.
Ministério da Economia, 19 de Março de 1996. - O Secretário de Estado da Indústria, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.