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Despacho Normativo 16/95, de 27 de Março

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Sumário

ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 555/94, DE 29 DE JULHO, QUE REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS, TECNOLÓGICAS E DA QUALIDADE - SINFRAPEDIP -, ENQUADRANDO NO ELENCO DAS ENTIDADES SUSCEPTÍVEIS DE BENEFICIAR DOS APOIOS PREVISTOS NO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II, OS PARQUES TECNOLÓGICOS E OS CENTROS DE INCUBAÇÃO, OS QUAIS JÁ HAVIAM SIDO CRIADOS NO ÂMBITO DO PEDIP I.

Texto do documento

Despacho Normativo 16/95
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

O n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma veio estabelecer que uma das formas de prossecução do objectivo do Programa é a sua concretização através de sistemas de incentivos, os quais são, por seu turno, desenvolvidos através de regimes de apoio.

O Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP) veio a ser regulado pelo Despacho Normativo 555/94, de 29 de Julho (II/DG/02), tendo este fixado, no seu artigo 3.º, o elenco das entidades susceptíveis de beneficiar dos apoios a conceder no seu âmbito e no qual não foram previstos, então, quer os parques tecnológicos quer os centros de incubação.

Atendendo, contudo, a que tanto os parques tecnológicos como os centros de incubação foram criados no âmbito das infra-estruturas tecnológicas do Subprograma 1.2 do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa PEDIP I, justifica-se agora plenamente que sejam os mesmos enquadrados na consolidação prevista pelo PEDIP II, no âmbito das infra-estruturas tecnológicas.

Assim, determina-se:
O artigo 3.º do Despacho Normativo 555/94, de 29 de Julho (II/DG/02), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se ainda entidades beneficiárias os parques tecnológicos e os centros de incubação criados no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa - PEDIP I.

Ministério da Indústria e Energia, 24 de Fevereiro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 555/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS E DA QUALIDADE (SINFRAPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINFRAPEDIP, O QUAL ABRANGE OS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, - APOIO A CONSOLIDACAO DAS INFRA-ESTRUTURAS DA QUALIDADE INDUSTRIAL. PREVÊ A REGUL (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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