Despacho Normativo 16/95
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
O n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma veio estabelecer que uma das formas de prossecução do objectivo do Programa é a sua concretização através de sistemas de incentivos, os quais são, por seu turno, desenvolvidos através de regimes de apoio.
O Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP) veio a ser regulado pelo Despacho Normativo 555/94, de 29 de Julho (II/DG/02), tendo este fixado, no seu artigo 3.º, o elenco das entidades susceptíveis de beneficiar dos apoios a conceder no seu âmbito e no qual não foram previstos, então, quer os parques tecnológicos quer os centros de incubação.
Atendendo, contudo, a que tanto os parques tecnológicos como os centros de incubação foram criados no âmbito das infra-estruturas tecnológicas do Subprograma 1.2 do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa PEDIP I, justifica-se agora plenamente que sejam os mesmos enquadrados na consolidação prevista pelo PEDIP II, no âmbito das infra-estruturas tecnológicas.
Assim, determina-se:
O artigo 3.º do Despacho Normativo 555/94, de 29 de Julho (II/DG/02), passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se ainda entidades beneficiárias os parques tecnológicos e os centros de incubação criados no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa - PEDIP I.
Ministério da Indústria e Energia, 24 de Fevereiro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.