de 7 de Novembro
A instauração da democracia criou um ambiente propício ao desenvolvimento do associativismo, e recente legislação, a começar pela Constituição, não só garante o livre exercício do direito de associação como simplifica o processo da aquisição, pelas associações, da personalidade jurídica.Determinadas associações, umas com longa existência, outras mais recentes, prestam relevantes serviços à comunidade, suprindo muitas vezes o papel do próprio Estado.
A preocupação de incentivar o associativismo, a necessidade de dotar as colectividades de alguns meios para valorização e expansão da sua actividade e a falta de legislação respeitante ao processo de reconhecimento da utilidade pública estão na origem deste diploma.
Com a sua entrada em vigor, o processo de reconhecimento da utilidade pública passa a ser uniforme e relativamente simples.
Por outro lado, os direitos e regalias possibilitados por este diploma, que se traduzem em isenções fiscais, redução de determinadas taxas e outros benefícios, algo poderão contribuir para a valorização das colectividades que a eles façam jus.
As pessoas colectivas de utilidade pública, que se não confundem com as mais próximas categorias de pessoas colectivas, nomeadamente as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e as empresas de interesse colectivo, caracterizam-se fundamentalmente pelo facto de resultarem de uma distinção especial, conferida, caso a caso, pela Administração, a pedido da própria associação interessada.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Noção de pessoa colectiva de utilidade pública)
1 - São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade pública».
2 - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 2.º
(Condições gerais da declaração de utilidade pública)
1 - As associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
a) Não limitarem o seu quadro de associados ou de beneficiários a estrangeiros, ou através de qualquer critério contrário ao do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição;
b) Terem consciência da sua utilidade pública, fomentarem-na e desenvolverem-na, cooperando com a Administração na realização dos seus fins.
2 - As associações que funcionem primariamente em benefício dos associados podem ser declaradas de utilidade pública se pela sua própria existência fomentarem relevantemente actividades de interesse geral e reunirem os requisitos previstos no número anterior.
Artigo 3.º
(Competência para a declaração de utilidade pública)
1 - A declaração de utilidade pública é da competência do Governo.
Artigo 4.º
(Movimento da declaração de utilidade pública)
1 - As associações ou fundações que prossigam algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição.
2 - As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de cinco anos de efectivo e relevante funcionamento, salvo se especialmente dispensadas desse prazo em razão de circunstâncias excepcionais.
Artigo 5.º
(Processo de declaração de utilidade pública)
1 - As pessoas colectivas que pretendam a declaração de utilidade pública requererão, em impresso próprio, essa declaração à entidade competente, oferecendo logo todas as provas necessárias ao ajuizamento da sua pretensão.
2 - O requerimento deve ser instruído também com um parecer fundamentado da câmara municipal da sua sede.
3 - A entidade competente pode solicitar pareceres adjuvantes a quaisquer entidades públicas ou privadas.
4 - O requerimento é dirigido ao Primeiro-Ministro.
Artigo 6.º
(Concessão de declaração de utilidade pública)
1 - A concessão de utilidade pública pode ser dada com o aditamento das condições e recomendações que a entidade competente entenda por convenientes.
2 - A declaração de utilidade pública é publicada no Diário da República.
3 - Será entregue à pessoa colectiva o correspondente diploma, de modelo a aprovar por despacho do Primeiro-Ministro.
Artigo 7.º
(Indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública)
1 - Em caso de indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública, cabe recurso, nos termos gerais.
2 - O pedido pode ser renovado logo que se mostrem satisfeitas as condições cuja falta tiver obstado ao deferimento, mas nunca antes de seis meses antes do indeferimento.
Artigo 8.º
(Registo das pessoas colectivas de utilidade pública)
Será criado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o registo das pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 9.º
(Isenções fiscais)
As pessoas colectivas de utilidade pública gozam das isenções fiscais que forem previstas na lei.
Artigo 10.º
(Regalias)
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias:a) Isenção de taxas de televisão e de rádio;
b) Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica;
c) Escalão especial no consumo de água, nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico;
d) Tarifa de grupo ou semelhante, quando exista, no modo de transporte público estatizado;
e) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
f) Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos.
Artigo 11.º
(Expropriações que visem o prosseguimento dos fins estatutários)
1 - Poderão ser consideradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para que as pessoas colectivas de utilidade pública prossigam os seus fins estatutários.
2 - A declaração de utilidade pública destas expropriações resulta da aprovação pelo Ministro competente, ou entidade delegada, dos respectivos projectos, estudos prévios, planos ou anteplanos, ou mesmo esquemas preliminares, de obras a realizar.
3 - Compete à Administração, mediante parecer fundamentado da câmara municipal e dos órgãos da hierarquia da pessoa colectiva interessada, proceder, nos termos do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, às expropriações destinadas aos fins a que se refere este artigo.
Artigo 12.º
(Deveres)
São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros que constem dos respectivos estatutos ou da lei:a) Enviar anualmente à Presidência do Conselho de Ministros o relatório e as contas dos exercícios findos;
b) Prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou pelos organismos que nelas hierarquicamente superintendam;
c) Colaborar com o Estado e autarquias locais na prestação de serviços ao seu alcance e na cedência das suas instalações para a realização de actividades afins.
Artigo 13.º
(Cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública)
1 - A declaração de utilidade pública e as inerentes regalias cessam:
a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão da entidade competente para a declaração, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta.
2 - Da decisão referida na alínea b) do número anterior cabe recurso, nos termos gerais.
3 - As pessoas colectivas que tiverem sido objecto da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 poderão recuperar a sua categoria de «utilidade pública» desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão referida.
Artigo 14.º
(Pessoas já reconhecidas de utilidade pública)
1 - As pessoas a que, à data da publicação do presente diploma, tenha sido reconhecida utilidade pública mantêm esta qualificação, sujeitas, porém, ao disposto no presente diploma.
2 - O número anterior aplica-se às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
3 - As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem requerer a sua inscrição no registo a que se refere o artigo 8.º
Artigo 15.º
(Requerimento em impresso tipo)
1 - O modelo de impresso previsto no n.º 1 do artigo 5.º será definido por despacho do Primeiro-Ministro.2 - Os impressos do modelo referido no n.º 1 constituirão exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Artigo 16.º
(Dúvidas de interpretação e aplicação)
As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.