Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 460/77, de 7 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 460/77

de 7 de Novembro

A instauração da democracia criou um ambiente propício ao desenvolvimento do associativismo, e recente legislação, a começar pela Constituição, não só garante o livre exercício do direito de associação como simplifica o processo da aquisição, pelas associações, da personalidade jurídica.

Determinadas associações, umas com longa existência, outras mais recentes, prestam relevantes serviços à comunidade, suprindo muitas vezes o papel do próprio Estado.

A preocupação de incentivar o associativismo, a necessidade de dotar as colectividades de alguns meios para valorização e expansão da sua actividade e a falta de legislação respeitante ao processo de reconhecimento da utilidade pública estão na origem deste diploma.

Com a sua entrada em vigor, o processo de reconhecimento da utilidade pública passa a ser uniforme e relativamente simples.

Por outro lado, os direitos e regalias possibilitados por este diploma, que se traduzem em isenções fiscais, redução de determinadas taxas e outros benefícios, algo poderão contribuir para a valorização das colectividades que a eles façam jus.

As pessoas colectivas de utilidade pública, que se não confundem com as mais próximas categorias de pessoas colectivas, nomeadamente as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e as empresas de interesse colectivo, caracterizam-se fundamentalmente pelo facto de resultarem de uma distinção especial, conferida, caso a caso, pela Administração, a pedido da própria associação interessada.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Noção de pessoa colectiva de utilidade pública)

1 - São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade pública».

2 - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 2.º

(Condições gerais da declaração de utilidade pública)

1 - As associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

a) Não limitarem o seu quadro de associados ou de beneficiários a estrangeiros, ou através de qualquer critério contrário ao do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição;

b) Terem consciência da sua utilidade pública, fomentarem-na e desenvolverem-na, cooperando com a Administração na realização dos seus fins.

2 - As associações que funcionem primariamente em benefício dos associados podem ser declaradas de utilidade pública se pela sua própria existência fomentarem relevantemente actividades de interesse geral e reunirem os requisitos previstos no número anterior.

Artigo 3.º

(Competência para a declaração de utilidade pública)

1 - A declaração de utilidade pública é da competência do Governo.

Artigo 4.º

(Movimento da declaração de utilidade pública)

1 - As associações ou fundações que prossigam algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição.

2 - As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de cinco anos de efectivo e relevante funcionamento, salvo se especialmente dispensadas desse prazo em razão de circunstâncias excepcionais.

Artigo 5.º

(Processo de declaração de utilidade pública)

1 - As pessoas colectivas que pretendam a declaração de utilidade pública requererão, em impresso próprio, essa declaração à entidade competente, oferecendo logo todas as provas necessárias ao ajuizamento da sua pretensão.

2 - O requerimento deve ser instruído também com um parecer fundamentado da câmara municipal da sua sede.

3 - A entidade competente pode solicitar pareceres adjuvantes a quaisquer entidades públicas ou privadas.

4 - O requerimento é dirigido ao Primeiro-Ministro.

Artigo 6.º

(Concessão de declaração de utilidade pública)

1 - A concessão de utilidade pública pode ser dada com o aditamento das condições e recomendações que a entidade competente entenda por convenientes.

2 - A declaração de utilidade pública é publicada no Diário da República.

3 - Será entregue à pessoa colectiva o correspondente diploma, de modelo a aprovar por despacho do Primeiro-Ministro.

Artigo 7.º

(Indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública)

1 - Em caso de indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública, cabe recurso, nos termos gerais.

2 - O pedido pode ser renovado logo que se mostrem satisfeitas as condições cuja falta tiver obstado ao deferimento, mas nunca antes de seis meses antes do indeferimento.

Artigo 8.º

(Registo das pessoas colectivas de utilidade pública)

Será criado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o registo das pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 9.º

(Isenções fiscais)

As pessoas colectivas de utilidade pública gozam das isenções fiscais que forem previstas na lei.

Artigo 10.º

(Regalias)

As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Isenção de taxas de televisão e de rádio;

b) Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica;

c) Escalão especial no consumo de água, nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico;

d) Tarifa de grupo ou semelhante, quando exista, no modo de transporte público estatizado;

e) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;

f) Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos.

Artigo 11.º

(Expropriações que visem o prosseguimento dos fins estatutários)

1 - Poderão ser consideradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para que as pessoas colectivas de utilidade pública prossigam os seus fins estatutários.

2 - A declaração de utilidade pública destas expropriações resulta da aprovação pelo Ministro competente, ou entidade delegada, dos respectivos projectos, estudos prévios, planos ou anteplanos, ou mesmo esquemas preliminares, de obras a realizar.

3 - Compete à Administração, mediante parecer fundamentado da câmara municipal e dos órgãos da hierarquia da pessoa colectiva interessada, proceder, nos termos do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, às expropriações destinadas aos fins a que se refere este artigo.

Artigo 12.º

(Deveres)

São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros que constem dos respectivos estatutos ou da lei:

a) Enviar anualmente à Presidência do Conselho de Ministros o relatório e as contas dos exercícios findos;

b) Prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou pelos organismos que nelas hierarquicamente superintendam;

c) Colaborar com o Estado e autarquias locais na prestação de serviços ao seu alcance e na cedência das suas instalações para a realização de actividades afins.

Artigo 13.º

(Cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública)

1 - A declaração de utilidade pública e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;

b) Por decisão da entidade competente para a declaração, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta.

2 - Da decisão referida na alínea b) do número anterior cabe recurso, nos termos gerais.

3 - As pessoas colectivas que tiverem sido objecto da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 poderão recuperar a sua categoria de «utilidade pública» desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão referida.

Artigo 14.º

(Pessoas já reconhecidas de utilidade pública)

1 - As pessoas a que, à data da publicação do presente diploma, tenha sido reconhecida utilidade pública mantêm esta qualificação, sujeitas, porém, ao disposto no presente diploma.

2 - O número anterior aplica-se às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

3 - As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem requerer a sua inscrição no registo a que se refere o artigo 8.º

Artigo 15.º

(Requerimento em impresso tipo)

1 - O modelo de impresso previsto no n.º 1 do artigo 5.º será definido por despacho do Primeiro-Ministro.

2 - Os impressos do modelo referido no n.º 1 constituirão exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 16.º

(Dúvidas de interpretação e aplicação)

As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/07/plain-46678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-29 - Portaria 171/78 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Fixa novas tarifas para a energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 57/78 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Estabelece a regulamentação do registo das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-13 - Despacho Normativo 92/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova os modelos de impressos referentes ao pedido de declaração de utilidade pública a apresentar pelas pessoas colectivas, os quais constituirão exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-03 - Decreto Regional 26/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Atribui competência ao Governo Regional da Madeira para a declaração de utilidade pública das associações ou fundações que tenham por objecto os fins previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, no âmbito exclusivo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-10 - Portaria 653/78 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo e Região Autónoma da Madeira

    Aprova o novo sistema tarifário proposto pela Empresa de Electricidade da Madeira, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-09 - Despacho Normativo 51/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Esclarece dúvidas sobre a articulação do artigo 417.º do Código Administrativo com o sistema introduzido pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e define normas no que respeita ao reconhecimento da utilidade pública das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa constituídas posteriormente à vigência do decreto-lei citado.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-25 - Decreto-Lei 425/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Torna extensiva às cooperativas que não prossigam fins económicos lucrativos, nomeadamente as cooperativas culturais, as que prossigam iniciativas no âmbito da segurança social e as de consumo que negociem exclusivamente com os respectivos associados podem ser declaradas pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 52/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, relativamente às associações, fundações e outras pessoas colectivas que exerçam a sua actividade em exclusivo na respectiva região autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-05 - Portaria 234/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Registo das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-16 - Despacho Normativo 147/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Esclarece dúvidas sobre a aplicação de algumas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que regula o estatuto das colectividades de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1984-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 3/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-M/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza os valores das taxas tarifarias a aplicar pelos distribuidores do continente na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica, os quais constam dos quadros 1 e 2 anexos a presente portaria. Estabelece normas sobre o adicional para o fundo de apoio térmico, os periodos tarifários, os consumidores sazonais, domésticos e equiparados, a potência a facturar em baixa tensão e o início de aplicação do sistema de facturação estabelecido pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Resolução do Conselho de Ministros 17/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que os serviços de Estado, bem como as empresas públicas e as concessionárias de serviços públicos, no âmbito da respectiva concessão, prestem às autarquias locais toda a colaboração na organização e funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-04 - Lei 10/87 - Assembleia da República

    Lei das Associações de Defesa do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-31 - Decreto-Lei 106/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O ESTATUTO DA IMPRENSA REGIONAL, DEFININDO A NATUREZA DAS PUBLICAÇÕES CONSIDERADAS COMO TAL, FUNÇÕES ESPECÍFICAS DESTAS, BEM COMO AS COMPETENCIAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, EM ARTICULAÇÃO COM AS AUTARQUIAS LOCAIS, NO SENTIDO DE INCENTIVAR O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA REFERIDA IMPRENSA. ESTABELECE DIVERSOS APOIOS A PRESTAR AQUELA IMPRENSA, NOMEADAMENTE SUBSÍDIOS DE DIFUSÃO, DE RECONVERSÃO TECNOLÓGICA E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ASSIM COMO COMPARTICIPAÇÃO DOS CUSTOS DE EXPEDIÇÃO, NA BONIFICAÇÃO DE TA (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Decreto-Lei 240-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a Fundação de Serralves e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-03 - Decreto-Lei 72/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Código das Associações Mutualistas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-01 - Portaria 737/91 - Ministério da Educação

    CONCEDE BOLSAS ACADÉMICAS AOS PRATICANTES DE ALTA COMPETICAO, ATRAVES DA DIRECÇÃO GERAL DOS DESPORTOS.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-01 - Portaria 738/91 - Ministério da Educação

    CONCEDE APOIOS PECUNIÁRIOS A TÉCNICOS E DIRIGENTES QUE SE DEDICAM AO SUBSISTEMA DE ALTA COMPETICAO, COM VISTA AO INCREMENTO DE UMA FORMAÇÃO ESPECIALIZADA NESTE ÂMBITO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-19 - Portaria 595/93 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras de instrução do processo para a concessão da utilidade pública desportiva às federações desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-24 - Lei 19/94 - Assembleia da República

    DEFINE O ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ONGD), QUE SEJAM CONSIDERADAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COM SEDE EM PORTUGAL. DISPÕE SOBRE OS SEUS OBJECTIVOS, ÁREAS DE ACTUAÇÃO, AUTONOMIA, APOIO DO ESTADO, DIREITO DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO, E ATRIBUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. INSERE NORMAS ATINENTES À CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS ONGD E AS RESPECTIVAS FORMAS DE COLABORAÇÃO E AGRUPAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 205/98 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras necessárias à concretização do sistema global de avaliação e os princípios a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e politécnico, públicas e não públicas. Dispõe sobre a constituição e funcionamento dos conselhos de avaliação. Cria o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e regula as suas atribuições, funcionamento e composição.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 35/98 - Assembleia da República

    Define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente (ONGA).

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Lei 66/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Cooperação para o desenvolvimento prosseguindo objectivos de cooperação para o desenvolvimento de assistência humanitária, de ajuda de emergência e de protecção e promoção dos direitos humanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 88/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o estatuto das agências de desenvolvimento regional, adiante designadas ADR.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-29 - Portaria 478/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 158/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Interprofissionalismo Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-23 - Lei 6/2002 - Assembleia da República

    Define o estatuto do associativismo juvenil.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 38/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-26 - Decreto-Lei 18/2006 - Ministério da Cultura

    Cria a Fundação Casa da Música e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-26 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 9/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade dos Regulamentos de Provas dos Campeonatos Nacionais da I Divisão Seniores Femininos, da I Divisão Seniores Masculinos e da I Divisão Juniores Masculinos da Federação de Andebol de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Lei 29/2006 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação. É republicado em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Decreto-Lei 164/2006 - Ministério da Cultura

    Cria a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Colecção Berardo e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto-Lei 48/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a extinção do Serviço Nacional Coudélico e a criação da Fundação Alter Real.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-19 - Decreto-Lei 66/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria, como associação privada sem fins lucrativos, a Comissão Instaladora do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia - INL e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-19 - Decreto-Lei 348/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-08 - Decreto-Lei 24/2008 - Ministério da Cultura

    Cria a Fundação Martins Sarmento e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-11 - Declaração de Rectificação 5-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, introduzindo mecanismos de simplificação administrativa na concessão da declaração de utilidade pública,

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 106/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Extingue o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e institui a Fundação INATEL, aprovando os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 213/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da equiparação das confederações sindicais e das confederações de empregadores que participam na Comissão Permanente de Concertação Social a pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-23 - Decreto Legislativo Regional 44/2008/M - Região Autónoma da Madeira

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 36/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à modificação dos instituidores da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro, e à aprovação dos seus estatutos, que substituem os anteriores.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 98/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e institui a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, aprovando os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 120/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a Fundação Mata do Buçaco e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-28 - Decreto-Lei 202/2009 - Ministério da Cultura

    Institui a Fundação Cidade de Guimarães e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - DECRETO LEI 213/2009 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Cria a Fundação Paula Rego e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - DECRETO LEI 213/2009 - MINISTÉRIO DA CULTURA

    Cria a Fundação Paula Rego e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-07 - Decreto-Lei 282/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Extingue o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., e cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, à qual reconhece utilidade pública, estabelecendo as suas atribuições, e dispondo sobre o seu património, capital social e gestão financeira, e bem assim como sobre a transição do pessoal do ex-INSCOOP.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-04 - Portaria 138-A/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-14 - Acórdão do Tribunal Constitucional 119/2010 - Tribunal Constitucional

    Decide pronuncia-se pela inconstitucionalidade de normas do Decreto n.º 8/2010, da Região Autónoma dos Açores, sobre questões relativas ao ambiente e desenvolvimento sustentável (Processo n.º 157/10)

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Resolução do Conselho de Ministros 79-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as propostas de decisão relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Portaria 345/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica o modelo de requerimento que deve ser utilizado no pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva e os documentos que o devem acompanhar.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-15 - Decreto-Lei 58/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, que cria a Fundação Mata do Buçaco e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-16 - Portaria 122/2014 - Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Disciplina as regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 534/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação da al. e) do art. 67.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos n.º 2 do art. 6.º, n.º 1 do art. 20.º, n.º 2 do art. 42.º, e n.º 1 do art. 46.º, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo art. 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara, com forç (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Lei 26/2015 - Assembleia da República

    Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-04-21 - Portaria 110/2015 - Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 122/2014, de 16 de junho, que disciplina as regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC)

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 39/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera as atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada

  • Tem documento Em vigor 2017-04-07 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2017 - Supremo Tribunal Administrativo

    A isenção prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do mesmo Estatuto dos Benefícios Fiscais. Mantém-se presentemente em vigor a isenção prevista no artigo 1.º, alínea d (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 100/2017 - Cultura

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2018-01-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-02 - Decreto-Lei 59/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código das Associações Mutualistas

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto Legislativo Regional 26/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 33/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras aplicáveis à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Lei 57/2019 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-05-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2020 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O conceito de 'organismo de utilidade pública', constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho.»

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Decreto-Lei 35/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras aplicáveis à Fundação Mata do Buçaco

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Portaria 138-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho

  • Tem documento Em vigor 2021-10-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 522/2021 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo; consequentemente, em face desta declaração de inconstitucionalidade, declara também inconstitucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo, globalmente insuscetíveis de subsistir n (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda