A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 51/79, de 9 de Março

Partilhar:

Sumário

Esclarece dúvidas sobre a articulação do artigo 417.º do Código Administrativo com o sistema introduzido pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e define normas no que respeita ao reconhecimento da utilidade pública das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa constituídas posteriormente à vigência do decreto-lei citado.

Texto do documento

Despacho Normativo 51/79

Tendo-se levantado dúvidas sobre a articulação do artigo 417.º do Código Administrativo com o sistema introduzido pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, no que respeita ao reconhecimento da utilidade pública das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa constituídas posteriormente à vigência do decreto-lei citado;

Considerando, outrossim, que o reconhecimento automático da utilidade pública previsto naquele preceito do Código Administrativo parece colidir com o princípio de que tal declaração deve ser expressamente concedida pelo Governo, com excepção apenas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa já constituídas à data da publicação do Decreto-Lei 460/77;

Considerando ainda que da conjugação do artigo 14.º com o n.º 2 do artigo 1.º e artigo 8.º do mesmo diploma não resulta clara a obrigação do registo para as associações que na data da publicação do diploma, já tivessem sido reconhecidas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa pela entidade competente:

Determino, ao abrigo da competência conferida pelo seu artigo 16.º, o seguinte:

a) O artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, abrange as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa referidas no Código Administrativo constituídas ou que se vierem a constituir em data posterior à publicação do citado decreto-lei;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa constituídas anteriormente à data da publicação do diploma citado deverão requerer a sua inscrição no registo a que se refere o seu artigo 8.º Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/09/plain-209542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda