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Decreto-lei 36/2009, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Procede à modificação dos instituidores da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro, e à aprovação dos seus estatutos, que substituem os anteriores.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/2009

de 10 de Fevereiro

Como contrapartida pelo financiamento comunitário à construção da Ponte Vasco da Gama, o Estado Português assumiu perante a Comissão Europeia o compromisso de criar a Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco. A necessidade deste compromisso devia-se ao facto de, na margem sul, esta ponte assentar sobre um complexo de salinas, integrado na Zona de Protecção Especial (ZPE) do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro, ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens.

Assim, através do Decreto-Lei 306/2000, de 28 de Novembro, foi instituída a Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco. O modelo fundacional foi escolhido pelo Governo por se ter considerado que os fins a prosseguir, bem como a multiplicidade de tarefas e actividades a eles inerentes, seriam alcançados com maior eficácia por uma entidade distinta da Administração Pública tradicional.

Volvidos cerca de oito anos, não obstante o modelo adoptado ter correspondido, no essencial, às expectativas que presidiram à sua instituição, é hoje unanimemente reconhecida a necessidade de, embora mantendo a Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, rever os seus Estatutos, designadamente em aspectos fundamentais como os relacionados com a sua sustentabilidade financeira a longo prazo e com a respectiva estrutura organizacional e de gestão.

Assim, tendo presente a experiência colhida nos últimos anos, o presente decreto-lei visa adaptar a estrutura organizacional e de gestão da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, que se mantém inalterada enquanto entidade jurídica instituída pelo Decreto-Lei 306/2000, de 28 de Novembro, bem como o respectivo funcionamento, clarificando o papel desempenhado por cada um dos instituidores e as respectivas responsabilidades em termos de financiamento.

Entre as alterações introduzidas, avulta igualmente a modificação dos instituidores da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, a ocorrer com a entrada em vigor do presente decreto-lei. A entrada do município de Alcochete como instituidor da Fundação tem como objectivo aproximar e articular a acção da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco com os interesses das populações locais. Com o mesmo objectivo, é criado um conselho consultivo aberto, de forma a possibilitar a participação da sociedade civil na vida da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco.

A concretização das alterações ora introduzidas permitirá retomar o normal funcionamento do projecto de conservação do complexo das salinas do Samouco, aspecto essencial da gestão da ZPE do Estuário do Tejo.

Foram ouvidos, a título facultativo, o município de Alcochete e a sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à modificação dos instituidores da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, criada pelo Decreto-Lei 306/2000, de 28 de Novembro, abreviadamente designada por Fundação, e à aprovação dos seus Estatutos, que substituem os anteriores, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 306/2000, de 28 de Novembro.

Artigo 2.º

Instituidores

1 - Passam a ser instituidores da Fundação, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei:

a) O Estado;

b) A sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.;

c) O município de Alcochete;

d) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

2 - A participação da sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., enquanto instituidora da Fundação deve ser reequacionada até 24 de Março de 2030, data do termo do contrato de concessão da sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., relativo ao projecto, construção, financiamento e exploração da Ponte Vasco da Gama.

Artigo 3.º

Estatutos

São aprovados os Estatutos da Fundação, publicados no anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que substituem os anteriores Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 306/2000, de 28 de Novembro.

Artigo 4.º

Natureza, duração e regime aplicável

1 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com duração por tempo indeterminado.

2 - A Fundação rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 5.º

Património

1 - O património da Fundação é constituído:

a) Pelo direito de usufruto por 30 anos, concedido pelo Estado, sobre os imóveis expropriados no Complexo das Salinas do Samouco, constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;

b) Por uma dotação financeira entregue semestralmente em 31 de Janeiro e em 31 de Julho de cada ano, até Janeiro de 2030, pela sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., abrangendo custos operacionais e investimento a realizar, conforme mapa de valores constante do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

c) Pelas receitas provenientes das suas actividades e da gestão do seu património;

d) Pelo produto da alienação dos bens e direitos de que seja titular;

e) Pelas receitas decorrentes de protocolos ou contratos programas celebrados com entidades públicas ou privadas;

f) Por quaisquer subsídios, subvenções, contributos, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;

g) Pelos bens móveis, imóveis e direitos, incluindo quotas, acções e quaisquer outros títulos que a Fundação adquira.

2 - O prazo de duração do direito de usufruto referido na alínea a) do número anterior é contado a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 306/2000, de 28 de Novembro.

Artigo 6.º

Registo

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 7.º

Utilidade pública

1 - À Fundação é reconhecida utilidade pública, para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais que for aplicável por disposição legal.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 30 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(referido no artigo 3.º)

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA A PROTECÇÃO E GESTÃO AMBIENTAL DAS

SALINAS DO SAMOUCO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, duração e sede

1 - A fundação adopta a denominação de Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco.

2 - A Fundação tem a sua sede em Alcochete.

Artigo 2.º

Fins e actividades

1 - A Fundação tem como fins promover a conservação e a manutenção do salgado na perspectiva da conservação da natureza no Complexo das Salinas do Samouco.

2 - A Fundação desenvolve as actividades necessárias à prossecução dos seus fins, designadamente:

a) Assegurando a conservação das comunidades de flora e fauna, com particular ênfase nas comunidades de avifauna;

b) Promovendo o uso sustentável dos recursos naturais;

c) Fomentando, conjuntamente com outras entidades, actividades de visitação e programas de educação ambiental visando a divulgação e sensibilização sobre zonas húmidas, particularmente sobre salinas e sobre o Complexo das Salinas do Samouco;

d) Apoiando a investigação técnico-científica e desenvolvendo actividade formativa, orientadas para as zonas húmidas em geral e, em particular, para as salinas.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 3.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, incluindo a aquisição, a oneração ou a alienação de qualquer tipo de bens.

2 - Os actos de disposição do direito de usufruto concedido pelo Estado carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos transportes.

3 - O conselho de administração deve manter a contabilidade da Fundação devidamente organizada, segundo critérios contabilísticos geralmente aceites, e elaborar no fim de cada ano civil e até 30 de Abril do ano seguinte, um inventário do seu património e um balanço das suas receitas e despesas.

4 - As contas anuais da Fundação e o parecer emitido sobre as mesmas pelo fiscal único são publicados até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que se reportarem, num jornal diário nacional de grande circulação.

5 - Sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de administração da Fundação e ao respectivo presidente, a sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., presta à Fundação, de modo gratuito:

a) Apoio na área administrativa e financeira ou noutras que forem acordadas com o conselho de administração da Fundação;

b) A gestão técnico-operacional do Complexo das Salinas do Samouco, através do seu Centro de Estudos e Monitorização Ambiental (CEMA).

Artigo 4.º

Participação noutras entidades

A Fundação pode, por deliberação do conselho de administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 5.º

Órgãos

1 - São órgãos da Fundação:

a) O conselho de administração;

b) O conselho consultivo;

c) O fiscal único.

2 - O presidente da Fundação é o presidente do conselho de administração.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 6.º

Composição, designação e duração do mandato

1 - O conselho de administração é composto por três membros, todos pessoas singulares, sendo um presidente e dois vogais.

2 - O presidente é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos transportes, sob proposta da sociedade LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.

3 - Os dois vogais são, respectivamente, nomeados pelo município de Alcochete e pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

4 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de quatro anos, renováveis, sem prejuízo da possibilidade de destituição a todo o tempo.

5 - Em caso de renúncia, destituição ou morte de qualquer dos membros do conselho de administração, é nomeado novo titular nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, cessando o respectivo mandato na data em que venha a terminar o mandato dos restantes membros do conselho de administração.

6 - O exercício do cargo de administrador não é remunerado.

Artigo 7.º

Competência do conselho de administração

Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Programar a actividade da Fundação;

b) Aprovar e executar planos e programas anuais e plurianuais de actividades, gestão e investimento, bem como o respectivo orçamento;

c) Preparar e aprovar o relatório e contas anuais para serem apreciados pelo fiscal único;

d) Organizar e dirigir os seus serviços e actividades;

e) Emitir os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Fundação;

f) Administrar o seu património nos termos da lei e dos Estatutos;

g) Contratar pessoal e constituir mandatários;

h) Elaborar anualmente um inventário do seu património e um balanço das suas receitas e despesas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º;

i) Prestar, sempre que solicitado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos transportes, todas as informações relacionadas com a prossecução dos fins da Fundação;

j) Designar mandatário para a prática de acto certo e determinado.

Artigo 8.º

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a Fundação;

b) Convocar e presidir ao conselho de administração.

2 - Nas faltas e impedimentos do presidente este é substituído pelo vogal por este designado.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de dois administradores.

2 - De todas as reuniões é lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros presentes.

3 - O quórum do conselho de administração é de dois administradores, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos.

Artigo 10.º

Vinculação

A Fundação vincula-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais é obrigatoriamente o seu presidente ou o vogal substituto, designado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;

b) Pela assinatura de um procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.

Artigo 11.º

Novo conselho de administração

Destituída a totalidade ou a maioria dos membros do conselho de administração, o novo conselho é constituído nos termos previstos no artigo 6.º dos presentes Estatutos.

SECÇÃO II

Conselho consultivo

Artigo 12.º

Composição, designação e duração do mandato

1 - O conselho consultivo é composto:

a) Por todos os instituidores, incluindo o Estado;

b) Por todos aqueles aos quais o conselho consultivo, por deliberação devidamente fundamentada e tomada por maioria absoluta dos seus membros, atribua tal qualidade, tendo em atenção os relevantes serviços prestados à Fundação ou os particulares méritos que neles concorram face aos fins da Fundação.

2 - O conselho consultivo é presidido por um dos seus membros, eleito por deliberação maioritária deste órgão, pelo período de dois anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.

3 - A eleição do presidente do conselho consultivo realiza-se no ano em que terminar o respectivo mandato e na reunião anual prevista no n.º 1 do artigo 14.º 4 - Cada um dos instituidores da Fundação designa, com mandato por um período de dois anos, renovável, uma pessoa singular para integrar o conselho consultivo em sua representação.

5 - O Estado é representado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente ou por quem este venha a designar.

6 - O representante do município de Alcochete no conselho consultivo tem um mandato correspondente ao mandato autárquico, mantendo-se em funções enquanto não for substituído.

7 - No caso de renúncia ou impedimento definitivo da pessoa singular designada nos termos do n.º 4, o instituidor que a havia designado deve indicar, em carta enviada ao presidente do conselho consultivo, novo representante que passa a integrar este órgão.

8 - Deixam de integrar o conselho consultivo os membros que:

a) Solicitem a respectiva renúncia ao conselho consultivo, com efeitos a partir da data da recepção, por este órgão, de comunicação dirigida ao seu presidente;

b) Violem, de forma grave e reiterada, os presentes Estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos de deliberação tomada pelo conselho consultivo.

Artigo 13.º

Competência

Compete ao conselho consultivo:

a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deve ser apresentado pelo conselho de administração até 15 de Novembro;

b) Dar parecer sobre qualquer matéria que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho de administração;

c) Apresentar propostas e sugestões visando fomentar ou aperfeiçoar a actividade da Fundação.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo tem uma reunião anual entre 1 e 15 de Dezembro, para o exercício da competência referida na alínea a) do artigo anterior e para tratar de qualquer outro assunto da sua competência.

2 - O conselho consultivo pode ainda reunir sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por solicitação do presidente do conselho de administração.

3 - As reuniões do conselho consultivo são presididas pelo seu presidente e delas é lavrada acta.

4 - O quórum deliberativo do conselho consultivo é constituído por metade e mais um dos seus membros.

5 - A cada membro do conselho consultivo corresponde um voto, possuindo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

6 - Se o conselho consultivo não puder reunir por falta de quórum, é convocada uma nova reunião, a realizar dentro de 15 dias, deliberando validamente qualquer que seja o número de membros então presentes, desde que estes representem mais de 25 % da sua totalidade.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 15.º

Designação, duração do mandato e competências

1 - O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, das obras públicas e dos transportes, que estabelece a respectiva remuneração, devendo ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - O mandato de fiscal único tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado ilimitadamente.

3 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação, competindo-lhe:

a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;

b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que considere adequada, a existência de bens ou valores pertencentes à Fundação;

c) Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;

d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração;

e) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

f) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;

g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração.

4 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, de acordo com o respectivo código de ética.

CAPÍTULO IV

Extinção da Fundação

Artigo 17.º

Extinção

1 - A extinção e a liquidação da Fundação realizam-se nos termos da lei.

2 - No caso de extinção da Fundação, o património desta reverte para o Estado.

ANEXO II

Imóveis expropriados nas salinas do Samouco

[referido na alínea a) do artigo 5.º]

(ver documento original)

ANEXO III

Mapa de dotações financeiras a efectuar pela sociedade LUSOPONTE -

Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A.

[referido na alínea b) do artigo 5.º]

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/10/plain-246165.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-05 - Decreto-Lei 280/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo e transpõe para a ordem jurídica interna obrigações decorrentes do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-28 - Decreto-Lei 306/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Institui a Fundação para a protecção da Gestão Ambiental das Salinas do Samouco e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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