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Decreto-lei 306/2000, de 28 de Novembro

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Sumário

Institui a Fundação para a protecção da Gestão Ambiental das Salinas do Samouco e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 306/2000
de 28 de Novembro
Do quadro de compromissos assumidos com a construção da Ponte de Vasco da Gama, resulta a necessidade de salvaguardar o Complexo das Salinas do Samouco, criando condições para a sua recuperação e manutenção futura.

A constituição da Equipa de Missão para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, efectuada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/98, permitiu que se cumprissem tais desideratos, até que fosse possível a instituição da Fundação que, de forma definitiva, prosseguisse os objectivos propostos.

Encontram-se já ultrapassados todos os condicionalismos que obstavam à instituição da Fundação para a Protecção das Salinas do Samouco.

Chegou, deste modo, o momento de concretizar o projecto de constituição da referida Fundação, fazendo convergir a vontade do Estado com a da sociedade civil através, nomeadamente, da LUSOPONTE e do Oceanário.

A Fundação, com horizonte de auto-sustentabilidade a médio prazo, terá como objectivo primordial manter e desenvolver o ecossistema, bem como estudar, implementar e gerir a aplicação prática de um modelo sócio-económico de desenvolvimento sustentável.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É instituída pelo Estado, através dos Ministros do Equipamento Social, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia, pela LUSOPONTE, pelo Oceanário de Lisboa e pelo Instituto da Conservação da Natureza, uma fundação denominada por Fundação para a Protecção de Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, adiante designada abreviadamente por Fundação.

Artigo 2.º
A Fundação é uma instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, durará por tempo ilimitado, tem a sua sede em Alcochete e rege-se pelos estatutos em anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º
A Fundação tem por fim promover a conservação e manutenção das salinas do Samouco, bem como estudar, implementar e gerir a aplicação prática de um modelo sócio-económico do desenvolvimento sustentável para o Complexo das Salinas.

Artigo 4.º
O património da Fundação é constituído pelos bens indicados no artigo 3.º dos respectivos estatutos.

Artigo 5.º
O presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais se farão sem pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 6.º
Durante o corrente ano económico a Fundação utilizará as dotações atribuídas no Orçamento do Estado à Equipa de Missão, mantendo-se a respectiva classificação orgânica.

Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 9 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, duração e sede
A fundação denomina-se Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, tem a sua sede em Alcochete, Complexo das Salinas, Palácio dos Pinheirinhos, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º
Fim e actividades
A Fundação tem por fim promover a conservação e manutenção das salinas do Samouco, bem como estudar, implementar e gerir a aplicação prática de um modelo sócio-económico de desenvolvimento sustentável para o Complexo das Salinas, e tem por atribuições:

a) Promover a conservação da natureza, através, nomeadamente, da manutenção de recursos naturais do Complexo das Salinas do Samouco;

b) Estudar, implementar e gerir a aplicação prática de um modelo sócio-económico de desenvolvimento sustentável para o Complexo das Salinas do Samouco;

c) Estudar, implementar e desenvolver modelos de educação ambiental para o Complexo em particular e em geral para as zonas húmidas estuarinas;

d) Promover projectos de investigação científica e tecnológica, em particular para o Complexo das Salinas do Samouco e, em geral, para as zonas húmidas e estuarinas, criando, nomeadamente, um centro de estudos do ambiente;

e) Promover e participar na execução e gestão de projectos de desenvolvimento sustentável para as zonas húmidas e estuarinas;

f) Desenvolver actividade formativa, realizando acções de formação, instituindo cursos, promovendo estágios e efectuando colóquios, seminários ou conferências;

g) Divulgar pelos meios adequados os conhecimentos, actividades e estudos considerados de utilidade.

CAPÍTULO II
Regime patrimonial
Artigo 3.º
Património
1 - O património da Fundação é constituído:
a) Pelo direito de usufruto por 30 anos, concedido pelo Estado, sobre os imóveis expropriados no Complexo das Salinas do Samouco, constantes do anexo II dos presentes estatutos;

b) Por uma comparticipação financeira atribuída, pelo período de três anos, pelo Estado, através dos Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território;

c) Por um fundo atribuído pela LUSOPONTE;
d) Pelas receitas provenientes das suas actividades e da gestão do seu património;

e) Pelo produto da alienação dos bens e direitos de que seja titular;
f) Por quaisquer subsídios, subvenções, contributos, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;

g) Pelos bens móveis, imóveis e direitos, incluindo quotas, acções e quaisquer outros títulos que a Fundação adquira.

2 - Os actos de disposição dos bens imóveis cedidos pelo Estado carecem de autorização prévia do conselho de administração, cuja deliberação tem de ter voto favorável do respectivo presidente.

Artigo 4.º
Participação noutras entidades
A Fundação pode, por deliberação do conselho de administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais.

CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da Fundação:
a) O conselho de administração;
b) O conselho de fundadores;
c) O conselho fiscal.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 6.º
Competência
1 - Ao conselho de administração compete a representação da Fundação e, em geral, a realização dos seus fins e a gestão do seu património.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:
a) Programar a actividade da Fundação;
b) Organizar e gerir os seus serviços;
c) Administrar o património da Fundação;
d) Elaborar e apresentar anualmente ao conselho de fundadores o plano de actividades para o ano seguinte;

e) Adquirir e dispor dos bens imóveis da Fundação;
f) Contratar pessoal e constituir mandatários;
g) Proceder anualmente a um inventário do património da Fundação e a um balanço de todas as suas receitas e despesas e elaborar o relatório do exercício.

Artigo 7.º
Composição e duração do mandato
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e um máximo de quatro vogais.

2 - A nomeação do presidente é efectuada por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território; os restantes membros são designados, em igual número, pelos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

3 - O mandato dos membros do conselho tem a duração de três anos, sem prejuízo da exoneração a todo o tempo.

SECÇÃO II
Artigo 8.º
Vinculação
A Fundação obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 9.º
Conselho de fundadores
O conselho de fundadores é o órgão consultivo do conselho de administração, na definição das linhas gerais de actuação da Fundação.

Artigo 10.º
Competência
Compete ao conselho de fundadores:
a) Emitir parecer sobre a política da Fundação definida pelo conselho de administração;

b) Emitir parecer sobre o plano de actividades, bem como sobre o relatório de actividades;

c) Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência e sobre o relatório anual do conselho fiscal;

d) Apreciar e dar parecer sobre o orçamento;
e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;

f) Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou a aperfeiçoar a actividade da Fundação.

Artigo 11.º
Presidente, funcionamento, deliberações
1 - O conselho de fundadores é composto pelas pessoas singulares ou pelo representante das pessoas colectivas que figurem como instituidoras da Fundação, ou que venham a ser admitidas naquela qualidade.

2 - Os membros do conselho de fundadores elegerão entre si, bienalmente, um presidente.

3 - O conselho de fundadores reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocação do presidente, e, extraordinariamente, quer por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros, quer a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal, deliberando por maioria dos votos expressos, sendo conferido ao presidente voto de qualidade em caso de empate.

SECÇÃO III
Conselho fiscal
Artigo 12.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um designado pelo conselho de administração, o segundo designado pelo conselho de fundadores e o terceiro revisor oficial de contas, que presidirá, designado pelo Ministro das Finanças.

2 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos.
3 - A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada pelo conselho de administração.

Artigo 13.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar se a administração da Fundação se exerce de acordo com a lei e os estatutos;

b) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como da exactidão das contas anuais da Fundação.

CAPÍTULO IV
Modificação dos estatutos e extinção da Fundação
Artigo 14.º
1 - O conselho de administração, ouvido o conselho de fundadores, poderá, em situações excepcionais, propor à aprovação dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território a modificação dos presentes estatutos.

2 - No caso de extinção da Fundação, o património desta reverte para o Estado.

ANEXO II
Imóveis expropriados nas salinas do Samouco
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122424.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 36/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à modificação dos instituidores da Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2000, de 28 de Novembro, e à aprovação dos seus estatutos, que substituem os anteriores.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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