de 27 de Fevereiro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005 criou o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), com os objectivos de modernizar e racionalizar a administração central, melhorar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e colocar a administração central mais próxima e dialogante com o cidadão.Na sequência do trabalho efectuado e do relatório apresentado no âmbito do PRACE, foi decidido na subalínea i) da alínea d) do n.º 19 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, determinar a saída do Serviço Nacional Coudélico (SNC) da administração central do Estado do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e a sua integração com a Companhia das Lezírias, S. A. (doravante CL, S. A.) em «ente jurídico a constituir».
Consequentemente, a nova orgânica do MADRP - Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro - prevê também no seu artigo 23.º que o SNC deixa de integrar o MADRP, devendo o respectivo decreto-lei de extinção do SNC ser publicado no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Ora, o SNC é um serviço central do MADRP, que além de prestar serviços à produção equina nacional, é a autoridade nacional para o sector da equinicultura, responsável pela preservação de um conjunto de valores de enorme interesse nacional, bem como pelo cumprimento das normas legais definidas pelo Estado Português para o sector, bem como das directivas e regulamentos europeus.
O património genético constituído pelos núcleos de Alter-Real, sito na Coudelaria de Alter, e o do mais genuíno Lusitano, sito na Coudelaria Nacional em Santarém, representam para o nosso país uma enorme responsabilidade, pela importância que tem na biodiversidade genética animal, tanto a nível nacional como a nível mundial.
A Escola Portuguesa de Arte Equestre, assim como a história das duas Coudelarias - Alter-Real e Nacional -, que não podem ser desligadas da história de Portugal, representam um património cultural que importa preservar.
O SNC dispõe, ainda, de um laboratório de genética molecular de grande importância, no qual se prestam serviços aos criadores, de modo a garantir a certificação da identidade e filiação do cavalo lusitano e a dar resposta mais rápida às necessidades da produção nacional e estrangeira, quer de equinos quer de outras espécies.
Assim, a opção política do Governo de modernizar o Estado implica, neste caso, a extinção e a transferência de competências do SNC para a Fundação Alter Real, gerida transitoriamente pela CL, S. A., mantendo a sua autonomia em termos de atribuições de serviço público, a fim de preservar o património genético e cultural relacionado com o do cavalo lusitano que era competência do SNC.
Assim, é consensual que devem ser preservados o património genético da Coudelaria de Alter e da Coudelaria Nacional e mantido o Laboratório de Genética Molecular do ora extinto SNC, não como centro de investigação, mas como prestador de serviços à produção, de modo a garantir a filiação e certificação de cavalos nacionais.
Deve, ainda, sem margem para dúvidas, ser preservado o património cultural dessas Coudelarias e da Escola Portuguesa de Arte Equestre, que são memórias vivas da nossa história.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção do SNC
É extinto, pelo presente decreto-lei, o Serviço Nacional Coudélico, adiante designado por SNC.
Instituição
É instituída pelo Estado Português a Fundação Alter Real, adiante designada por Fundação, e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Transferência de missão e atribuições
A missão e as atribuições do SNC transferem-se, pelo presente decreto-lei, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1, e 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, para a Fundação, com excepção das atribuições relativas aos recursos genéticos animais.
Artigo 4.º
Natureza, sede e duração
1 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com duração por tempo indeterminado.2 - A Fundação tem a sua sede na Coudelaria de Alter-Real, na Tapada do Arneiro, no concelho de Alter do Chão.
3 - A Fundação rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico que lhe seja aplicável.
Artigo 5.º
Fins
A Fundação tem como fins principais a manutenção e desenvolvimento do património genético animal das raças Lusitana, Sorraia e Garrano, da Escola Portuguesa de Arte Equestre, bem como do Laboratório de Genética Molecular, sem prejuízo da prossecução dos demais fins.
Artigo 6.º
Património
1 - O património de natureza não imobiliária de que seja titular o SNC, agora extinto, é transferido para a Fundação, por efeito do presente decreto-lei e sem dependência de qualquer formalidade.2 - São transferidas para a Fundação, sem dependência de qualquer formalidade, as posições contratuais em todos os contratos e protocolos celebrados pelo SNC ou celebrados pelo Estado relativamente a património que agora é transferido ou concedido a título de direito de usufruto à Fundação.
3 - O património inicial da Fundação é constituído pelos bens indicados no artigo 5.º dos respectivos Estatutos.
Artigo 7.º
Utilidade pública
1 - À Fundação é reconhecida a utilidade pública, para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.2 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março.
3 - É concedido à Fundação o benefício da isenção de IRC, do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissão do direito de usufruto previsto na alínea b) do artigo 5.º dos Estatutos em anexo, sem dependência do reconhecimento previsto na alínea d) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
Artigo 8.º
Contribuição financeira
1 - As verbas inscritas no Orçamento do Estado de 2007 para o extinto SNC são transferidas para a Fundação.2 - A partir do ano de 2008, o membro do Governo responsável pela área da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas pode inscrever no Orçamento do Estado uma verba a transferir para a Fundação como contrapartida e pagamento das atribuições de serviço público a esta cometidas.
Artigo 9.º
Registo
O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de usufruto referido na alínea b) do artigo 5.º dos Estatutos em anexo, o qual tem a duração de 30 anos, sendo esta passível de renovação.
Artigo 10.º
Transição de pessoal
1 - A Fundação dispõe excepcionalmente, e enquanto se justificar, de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, cujos lugares são extintos quando vagarem, a aprovar por portaria pelos membros do governo responsáveis pelas finanças e pela agricultura, pelo desenvolvimento rural e pelas pescas, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei, a ser preenchido exclusivamente pelos funcionários do ora extinto SNC que venham a transitar para este quadro.2 - A transição de pessoal faz-se nos termos do artigo 11.º 3 - Aos funcionários públicos vinculados aos quadros de pessoal do ora extinto SNC que venham a transitar para o quadro previsto no n.º 1 é facultada a possibilidade de serem integrados no referido quadro com salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de origem, ou, em alternativa, de optarem pela passagem ao regime do contrato individual de trabalho.
4 - A opção prevista no número anterior deve ser individualmente exercida, mediante declaração escrita, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da referida portaria.
5 - A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido no n.º 1 implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública, salvo as situações em que o funcionário requeira licença sem vencimento de longa duração.
Artigo 11.º
Critérios de selecção do pessoal
1 - Nos termos do artigo anterior, transita para o quadro previsto no n.º 1 do artigo anterior o pessoal do ora extinto SNC afecto à prossecução das atribuições daquele serviço, ora transferidas para a Fundação.2 - O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece ao disposto na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
3 - Ao pessoal do ora extinto SNC que não esteja afecto às atribuições identificadas no n.º 1 ou que não transite para o quadro previsto no n.º 1 do artigo anterior aplica-se o disposto na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
Artigo 12.º
Transição
1 - Até à entrada em funções dos órgãos sociais da Fundação, o ora extinto SNC será dirigido e gerido pelo presidente do conselho de administração da CL, S. A., e reger-se-á pelas disposições normativas que ainda lhe são aplicáveis.2 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do extinto SNC.
3 - No ano de 2007, a contribuição financeira prevista no artigo 8.º do presente decreto-lei, referenciada em (euro) 790000, é proporcional ao tempo decorrido entre a instituição da Fundação e o fim do ano.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 97/97, de 26 de Abril.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Estatutos da Fundação Alter Real
CAPÍTULO I
Designação, sede, duração e fins
Artigo 1.º
Natureza e denominação
A Fundação Alter Real, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma instituição de direito privado e de utilidade pública que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Artigo 2.º
Sede e duração
A Fundação tem a sua sede na Coudelaria Alter-Real, na Tapada do Arneiro, no concelho de Alter do Chão, e tem duração por tempo ilimitado, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação, onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
Artigo 3.º
Fins
1 - A Fundação tem como fins principais a manutenção e desenvolvimento do património genético animal das raças Lusitana, Sorraia e Garrano, da Escola Portuguesa de Arte Equestre, bem como do Laboratório de Genética Molecular, sem prejuízo da prossecução dos demais fins.2 - Na prossecução das atribuições de serviço público delegadas pelo Estado, a Fundação deve promover:
a) A preservação do património genético animal da raça Lusitana, quer na linha genética da Coudelaria Nacional quer da linha Alter-Real, assim como das raças Sorraia e Garrano;
b) A manutenção e desenvolvimento das actividades da Escola Portuguesa de Arte Equestre;
c) A manutenção, exploração e preservação do património imobiliário existente, assim como do acervo documental, designadamente a Biblioteca da Coudelaria Nacional e o Arquivo e Biblioteca da Real Associação Central da Agricultura Portuguesa e, ainda, o espólio de carácter arqueológico;
d) A manutenção do Registo Nacional de Equinos;
e) O exercício da tutela sobre a gestão dos livros genealógicos cedidos às associações de criadores, designadamente na homologação dos secretários técnicos, na aprovação de regulamentos, acompanhando e verificando o seu cumprimento;
f) O fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas em particular e divulgar a produção cavalar em geral;
g) A criação e manutenção de um banco universal de DNA para a raça Lusitana;
h) A manutenção e desenvolvimento do Laboratório de Genética Molecular, a fim de garantir o controlo da identidade e ou filiação dos equinos nacionais;
i) A manutenção de uma rede informática, em conexão com todas as associações de criadores, nacionais e estrangeiras, capaz de recolher de forma centralizada toda a informação relevante para estudos das raças, assim como para a preparação dos livros genealógicos stud-book;
j) A definição e o acompanhamento da realização dos testes de performance;
l) A colaboração com o Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, designadamente através da disponibilização de informação técnica, relacionada com as atribuições previstas nas alíneas anteriores;
m) A disponibilização de reprodutores de qualidade testada, indutores do melhoramento da raça, sobretudo para os pequenos criadores espalhados pelo País;
n) A formação profissional na área da equitação como ferramenta essencial à divulgação da produção e utilização do cavalo, assim como a disponibilização do suporte indispensável para um eficiente ensino universitário;
o) A regulamentação e o acompanhamento das provas de carácter desportivo;
p) A instalação e o acompanhamento do sistema de apostas mútuas sobre as corridas de cavalos, no cumprimento da legislação em vigor;
q) A disponibilização de condições adequadas para a realização de estágios de apoio aos cavaleiros portugueses envolvidos em alta competição;
r) O desenvolvimento de um pólo estruturante da economia regional;
s) A representação do País, pela colocação da Coudelaria e da Escola Portuguesa de Arte Equestre ao serviço do Protocolo do Estado;
t) A instalação e a divulgação do Museu do Cavalo.
Artigo 4.º
Actividades
Para a realização dos seus fins, a Fundação poderá praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, designadamente:a) Estabelecer intercâmbios e colaborar com universidades, instituições e organizações científicas nacionais e internacionais;
b) Atribuição de bolsas de estudo, quer na área da investigação quer na área do ensino;
c) Promoção de infra-estruturas hípicas e desportivas, bem como de toda a actividade desportiva relacionada com cavalos;
d) Promoção do desenvolvimento rural e do turismo ambiental e patrimonial relacionado com utilização de cavalos e o património cultural das Coudelarias de Alter Real e Nacional;
e) Venda dos seus produtos agrícolas, florestais e pecuários, de forma a realizar receitas;
f) Arrendar ou de alguma forma rentabilizar as propriedades rústicas ou urbanas que lhe estejam afectas ou de que venha a ser proprietária;
g) Autorizar visitas, estágios, concursos ou realização de outros eventos;
h) Contratar com a Companhia das Lezírias, S. A., a comercialização de produtos das herdades da Fundação;
i) Prestar serviços à Companhia das Lezírias, S. A., nas áreas lúdicas, desportivas e de apoio social no âmbito das suas áreas de intervenção;
j) Prestar serviços a terceiros, designadamente no desbaste e treino de equinos, em acções de formação e no apoio a instituições de ensino nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO II
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 5.º
O património da Fundação é constituído:a) Pela dotação inicial de (euro) 790000, respeitante às verbas inscritas no Orçamento do Estado de 2007 para o extinto SNC, que constitui a entrada do Estado, na sua qualidade de instituidor da Fundação;
b) Pelo direito de usufruto a favor da Fundação pelo período de 30 anos renováveis, sobre todo o património imobiliário constituído no antigo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural e o que então estava arrendado e cedido temporariamente e que foi transferido através do Decreto-Lei 97/97, de 26 de Abril, para a titularidade do SNC, designadamente o prédio denominado Tapada do Arneiro, no concelho de Alter do Chão, a Herdade do Assumar, no concelho de Monforte, o Mouchão do Salgueiral, no concelho da Azambuja, 80 ha da parte jusante do Mouchão do Esfola Vacas, no concelho de Santarém, e a Casa da Vila, no concelho de Alter do Chão;
c) Por todos os contributos em dinheiro ou em espécie, a título de dotação inicial, ordinários e extraordinários, que qualquer dos instituidores ou fundadores lhe concedam;
d) Pelos bens que a Fundação vier a adquirir por compra, doação, herança, legado ou por qualquer outro título.
Artigo 6.º
Receitas
Constituem receitas da Fundação as provenientes de:a) Eventuais dotações anuais do Estado, previstas no n.º 2 do artigo 8.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos;
b) Contribuições regulares ou extraordinárias que os seus investidores, mecenas ou outras entidades entendam conceder;
c) Subsídios periódicos ou extraordinários que o Estado venha a conceder;
d) Alienação de bens imóveis ou de direitos de que seja titular, desde que não afectos à prossecução do seu fim estatutário e após parecer favorável do conselho geral;
e) Actividades agrícolas, de agro-turismo, culturais e desportivas;
f) Direitos de que seja ou venha a ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;
g) Aplicações financeiras;
h) Subscrições públicas;
i) Venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, CD-ROM, outros bens de consumo multimédia ou que utilizem tecnologias conhecidas ou ainda desconhecidas, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, artigos de merchandising, bem como todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros cuja venda esteja autorizada;
j) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;
l) Prestação de serviços a terceiros;
m) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.
Artigo 7.º
Capacidade de gestão patrimonial e financeira
1 - A Fundação goza de plena autonomia financeira, devendo a sua acção estar subordinada às regras dos presentes Estatutos e da legislação aplicável.
2 - A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património.
3 - O direito de usufruto sobre imóveis do Estado atribuído à Fundação é irrenunciável por parte desta.
4 - Os investimentos da Fundação deverão respeitar o critério da optimização da gestão do seu património, de acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente, com respeito pelos condicionalismos ecológicos e defesa e preservação do ambiente e das espécies equinas autóctones.
5 - A Fundação poderá fazer investimentos, quer em Portugal quer no estrangeiro, negociar e contrair empréstimos, conceder garantias, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedade que sejam instrumento útil para a prossecução do objectivo de optimização da gestão do seu património, desde que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins estatutários.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais da Fundação
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos da Fundação:a) O conselho de administração;
b) O conselho geral;
c) O conselho de fundadores;
d) O fiscal único.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 9.º
Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração da Fundação é composto pelo presidente e por quatro vogais, dois dos quais serão designados pelo conselho de administração da Companhia das Lezírias, S. A., e os outros dois pelo conselho geral da Fundação.
2 - O mandato dos vogais do conselho de administração terá a duração de três anos, podendo cessar por deliberação de quem procede à sua designação.
3 - O conselho de administração poderá designar de entre os seus membros ou de entre terceiros um administrador-delegado da Fundação, que praticará os actos de gestão corrente e os que lhe forem delegados por este órgão.
4 - A remuneração dos membros do conselho de administração será efectuada através de senhas de presença e pagamento de ajudas de custo cujo valor será fixado por deliberação do conselho geral, à excepção dos membros designados pelo conselho de administração da Companhia das Lezírias, S. A.
5 - A remuneração do administrador-delegado será também fixada por deliberação do conselho geral.
6 - O administrador-delegado exerce funções em regime de exclusividade.
Artigo 10.º
Falta e impedimentos dos administradores
No caso de impedimento definitivo de um administrador, o órgão que o designou procederá à sua substituição, que completará o mandato em curso.
Artigo 11.º
Competência do conselho de administração
1 - Ao conselho de administração compete a gestão corrente da Fundação, dentro das linhas gerais definidas pelo conselho geral.
2 - Compete designadamente ao conselho de administração:
a) Dirigir a actividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins;
b) Definir a organização interna da Fundação;
c) Aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Fundação;
d) Aprovar os planos de actividades e outros documentos que devam ser submetidos ao conselho geral;
e) Preparar e aprovar o orçamento anual da Fundação a submeter ao conselho geral;
f) Administrar o património da Fundação;
g) Contrair empréstimos e conceder garantias;
h) Deliberar sobre a aquisição ou a alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, títulos ou direitos;
i) Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorporações do património;
j) Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;
l) Preparar e aprovar o relatório e contas anuais para serem apreciados pelo fiscal único;
m) Representar a Fundação em juízo e fora dele.
Artigo 12.º
Presidente do conselho de administração
1 - O presidente do conselho de administração da Fundação é por inerência o presidente da Companhia das Lezírias, S. A.
2 - Compete ao presidente da Fundação:
a) Velar pelo correcto exercício das funções de serviço público delegadas na Fundação, pela execução das deliberações do conselho de administração, do conselho geral e do fiscal único;
b) Submeter à apreciação do membro do Governo responsável pela área da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas os assuntos que careçam dessa apreciação;
c) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração, do conselho geral e do fiscal único sempre que julgar conveniente;
d) Convocar, fixar a ordem de trabalhos e presidir ao conselho geral;
e) Presidir ao conselho de administração, fixar as ordens de trabalho, convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração e exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações;
f) Atribuir a cada membro do conselho de administração o pelouro ou pelouros que entenda dever competir-lhes;
g) Representar a Fundação em juízo e no plano nacional ou internacional;
h) Desempenhar as demais atribuições que lhe são cometidas na lei e nos presentes Estatutos.
Artigo 13.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reunirá pelo menos uma vez por mês e sempre que o seu presidente o convoque.
2 - O conselho de administração não poderá reunir-se ou deliberar sem que se encontre presente a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos.
4 - O conselho de administração pode reunir sempre que o entender, em qualquer ponto do País, fora das instalações da Fundação.
Artigo 14.º
Vinculação
A Fundação vincula-se pela:a) Assinatura conjunta do presidente e de um administrador ou do administrador-delegado;
b) Assinatura de dois procuradores, nos termos dos respectivo mandatos;
c) Assinatura de um só procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.
SECÇÃO III
Conselho geral
Artigo 15.º
Composição do conselho geral
1 - O conselho geral é composto por onze membros:
a) Presidente da Fundação, que preside e tem voto de qualidade em caso de empate;
b) Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão;
c) Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
d) Presidente da Associação de Criadores do Puro Sangue Lusitano (APSL);
e) Quatro personalidades designadas pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas;
f) Uma personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
g) Dois membros designados pelo conselho de fundadores.
2 - No impedimento do presidente, este será substituído pelo membro do conselho geral que este tiver previamente designado.
Artigo 16.º
Competência do conselho geral
1 - O conselho geral é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação.2 - Compete, designadamente, ao conselho geral:
a) Eleger dois membros para o conselho de administração;
b) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
c) Discutir e aprovar o relatório e as contas de cada exercício;
d) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades anuais ou plurianuais da Fundação, os quais deverão ser apresentados pelo conselho de administração;
e) Apreciar os relatórios de actividades que lhe forem apresentados pelo conselho de administração;
f) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
g) Aprovar alterações aos Estatutos;
h) Aprovar a alienação de bens imóveis;
i) Decidir sobre quaisquer matérias que respeitem à actividade da Fundação;
j) Homologar protocolos com outras entidades, sob proposta do conselho de administração;
l) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos Estatutos.
Artigo 17.º
Funcionamento do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou quando solicitado por, pelo menos, dois terços dos seus membros.2 - O conselho geral não poderá reunir-se ou deliberar em primeira convocatória sem que se encontre presente ou representada metade dos seus membros.
3 - A representação mencionada no número anterior só pode ser conferida a outro membro do conselho geral e deve sê-lo por carta dirigida ao presidente, com indicação expressa da reunião a que se destina.
4 - No caso de o conselho geral não poder deliberar por falta do quórum exigido no n.º 2, o presidente convocará uma nova reunião com a mesma ordem de trabalhos e a antecedência mínima de 15 dias, podendo então o conselho deliberar qualquer que seja o número de presenças.
5 - Os membros do conselho de administração da Fundação têm assento no conselho geral, sem direito a voto, à excepção do presidente.
Artigo 18.º
Deliberações
1 - As decisões do conselho geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos, não se contando as abstenções, sendo contudo exigida uma maioria de três quartos dos seus membros para a alienação de bens imóveis.2 - No caso do número anterior, é necessário o voto favorável do presidente da Fundação para a deliberação ser válida e produzir efeitos.
SECÇÃO IV
Conselho de fundadores
Artigo 19.º
Composição do conselho de fundadores
1 - O conselho de fundadores é constituído, para além do Estado, pelas pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, a quem o membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e das pescas, sob proposta do conselho de administração e do próprio conselho de fundadores, delibere atribuir tal estatuto, tendo em conta o propósito e a capacidade de contribuir activamente para os fins da Fundação e desde que cumpra uma dotação inicial a definir.2 - Sempre que qualquer dos fundadores referidos no n.º 1 seja uma pessoa colectiva, esta designa uma pessoa singular para fazer parte do conselho de fundadores, podendo alterá-la a todo o tempo.
3 - A qualidade de membro do conselho de fundadores é vitalícia, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo.
4 - Deixam de integrar o conselho de fundadores os membros que:
a) Solicitem a respectiva renúncia ao conselho de fundadores, com efeitos a partir da data da recepção, por este órgão, de comunicação, dirigida ao presidente deste conselho, a dar conta de tal pretensão;
b) Violem, de forma grave e reiterada, os presentes Estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos de deliberação tomada pelo conselho de fundadores.
Artigo 20.º
Direito de voto
Todos os membros do conselho de fundadores têm direito a um voto e as deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente, além do seu voto, do direito a voto de desempate.
Artigo 21.º
Competências
1 - Ao conselho de fundadores compete, designadamente:a) Eleger dois membros para o conselho geral;
b) Dar parecer sobre as políticas e orientações de investimento da Fundação;
c) Dar parecer sobre o plano anual ou plurianual de actividades da Fundação;
d) Dar parecer sobre a alienação ou oneração do património da Fundação.
2 - O conselho de fundadores poderá dirigir ao conselho de administração recomendações sobre quaisquer matérias relativas ao funcionamento da Fundação.
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - De entre os membros que o compõem, o conselho de fundadores elege um presidente e um vice-presidente, cujo mandato terá a duração de dois anos.2 - O presidente e o vice-presidente não poderão exercer funções no conselho de administração.
3 - O conselho de fundadores reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da Fundação, ou de, pelo menos, 20% dos seus membros.
SECÇÃO V
Fiscal único
Artigo 23.º
Fiscal único
O fiscal único da Fundação é um ROC designado pelo conselho geral da Fundação.
Artigo 24.º
Mandato do fiscal único
O mandato do fiscal único é de 3 anos, podendo ser substituído por deliberação do conselho geral da Fundação.
Artigo 25.º
Competência do fiscal único
Ao fiscal único compete a fiscalização da Fundação, designadamente:a) Elaboração do parecer anual sobre o relatório de contas, que será presente ao conselho geral e ao conselho de administração;
b) Elaboração do parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho de administração;
c) Elaboração do parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza de harmonia com os fins estatutários.
CAPÍTULO IV
Modificação e extinção da Fundação
Artigo 26.º
Modificação dos Estatutos
O conselho de administração, através de deliberação aprovada por três quartos dos seus membros e ouvido o conselho de fundadores, pode propor ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e das pescas a modificação dos presentes Estatutos, sendo a alteração efectivada após publicação do decreto-lei.
Artigo 27.º
Extinção da Fundação
1 - A Fundação apenas poderá ser extinta nos termos previstos na lei geral aplicável, nomeadamente o artigo 192.º do Código Civil.2 - Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá para o Estado, que o deverá afectar exclusivamente à prossecução dos fins que agora estão cometidos à Fundação e não o poderá alienar a entidades privadas a que não seja reconhecida a utilidade pública e não prossigam esses fins.