de 10 de novembro
O Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto, procedeu à extinção da Fundação Alter Real (FAR) instituída pelo Decreto-Lei 48/2007, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 205/2012, de 31 de agosto.
Com a extinção da FAR, devolveu-se ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação, diretamente através da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e, mediante delegação de serviço público, à Companhia das Lezírias, S.A., assegurando esta, entre outras atribuições, a preservação do património genético animal das raças equinas portuguesas Sorraia e Garrano.
Verifica-se, no entanto, que a DGAV é a entidade que reúne melhores condições para garantir o fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas, a preservação do respetivo património genético animal e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia e Garrano.
Assim, o presente decreto-lei procede à transferência destas atribuições para a DGAV, por forma a garantir que as raças equinas Sorraia e Garrano beneficiem de acompanhamento idêntico ao que a DGAV concede a todas as outras raças equinas nacionais, obtendo-se, deste modo, uma uniformização dos procedimentos.
Por outro lado, encontrando-se em curso o processo de liquidação da FAR, aproveita-se, ainda, para redefinir o prazo para a sua conclusão, clarificando os aspetos procedimentais relevantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto, que extingue a Fundação Alter Real, e à segunda alteração ao Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) O fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia e Garrano;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) A preservação do património genético animal das raças Sorraia e Garrano;
2 - [...]:
a) A preservação do património genético animal da raça Lusitana, nas linhas genéticas de Alter-Real e da Coudelaria Nacional, a par da preservação da linha genética da Coudelaria Companhia das Lezírias, S.A., sem prejuízo das atribuições de preservação do património genético próprias da DGAV;
b) [...];
c) O fomento e o melhoramento dos equinos da raça Lusitana, nas linhas genéticas de Alter-Real e da Coudelaria Nacional e a divulgação da produção cavalar destas raças e linhas genéticas;
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - O processo de liquidação da FAR deve ser concluído até 20 de novembro de 2014, nos termos da legislação aplicável.
2 - A liquidação da FAR é promovida por uma comissão liquidatária composta pelo presidente da FAR, que preside, e pelos vogais em exercício de funções.
3 - A comissão liquidatária, constituída nos termos do n.º anterior, elabora o relatório pormenorizado da liquidação e a respetiva conta final de liquidação, no prazo de 15 dias, após a data referida no n.º 1.
4 - O fiscal único da FAR mantém-se em funções até ao cumprimento das respetivas competências em relação ao relatório e à conta final de liquidação.
5 - Com exceção do património da FAR a que se refere o artigo 4.º, todo o património restante da liquidação da FAR, é transmitido para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
6 - [Anterior n.º 2].
7 - Compete ao inspetor-geral de Finanças emitir parecer sobre o relatório e a conta final de liquidação da FAR e propor a sua aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
8 - O processo de liquidação da FAR considera-se encerrado com o despacho que aprovar a conta final de liquidação, que constitui título bastante para promover os atos necessários ao registo da liquidação da FAR junto da competente conservatória do registo comercial.
9 - Com o despacho de aprovação da conta final de liquidação da FAR o Estado sucede automaticamente na posição desta nas ações em que seja parte perante qualquer tribunal e jurisdição, não se suspendendo a instância nem sendo necessário habilitação, constituindo o presente decreto-lei título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, das transmissões de direitos e obrigações nele previstos.
10 - Até à conclusão do processo de liquidação, a Companhia das Lezírias, S.A., procede à regularização das obrigações contratuais, despesas e encargos com a manutenção e exploração da FAR, cujo valor é assumido pela DGTF, após aprovação da conta final de liquidação.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) O fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia e Garrano;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
x) [...];
y) A preservação do património genético animal das raças Sorraia e Garrano.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 7.º do Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto, com a redação dada pelo presente diploma, que produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 31 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de novembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.