de 26 de Abril
A reestruturação orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada recentemente pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, veio reconhecer a necessidade de dar autonomia orgânica ao serviço responsável pela produção equina nacional.Trata-se, com efeito, de uma área de actuação do Ministério que, até à data, esteve integrada noutros organismos com atribuições e competências mais amplas e diversificadas, o que não permitia uma efectiva promoção da defesa do património equino nacional.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e no n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Serviço Nacional Coudélico (SNC) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Competências
1 - São competências do SNC:a) Apoiar o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na formulação da política de defesa, fomento, melhoramento e divulgação da produção equina nacional;
b) Desenvolver as acções que tenham a ver com a execução dessa política;
c) Promover os estudos necessários ao conhecimento da situação existente no âmbito da produção equina;
d) Elaborar e propor para aprovação as normas necessárias à cabal regulamentação do sector e ao cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais;
e) Definir e aprovar os regulamentos por que se regem os livros genealógicos e registos zootécnicos da espécie, homologando a designação dos respectivos secretários técnicos;
f) Promover a formação profissional especializada;
g) Coordenar todas as acções e medidas desenvolvidas pelos serviços do Estado com objectivos de valorização e de expansão do cavalo;
h) Promover e apoiar as acções que visem a salvaguarda, promoção ou divulgação dos valores histórico-culturais da criação cavalar;
i) Propor superiormente a concessão de prémios, subsídios e outros apoios inerentes à actividade do sector;
j) Motivar e colaborar na investigação que contribua para o melhoramento da espécie;
l) Estabelecer intercâmbio e colaboração com universidades, instituições e organizações científicas nacionais, estrangeiras e internacionais, no âmbito das suas atribuições.
2 - Ao SNC cabe, ainda, no âmbito das suas competências, a representação do País em organizações internacionais específicas e nos actos e manifestações de natureza técnica e decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações, em articulação com os competentes serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
O SNC dispõe dos seguintes órgãos e serviços:Órgãos:
a) Director;
b) Conselho técnico;
c) Conselho administrativo;
Serviços:
a) Coudelaria Nacional;
b) Coudelaria de Alter;
c) Escola Portuguesa de Arte Equestre;
d) Repartição Administrativa.
SECÇÃO II
Dos órgãos
Artigo 4.º
Director do Serviço Nacional Coudélico
1 - O director do SNC é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e tem as competências que legalmente são atribuídas aos directores gerais.
2 - O director do SNC assume por inerência a direcção da Coudelaria de Alter.
3 - O director do SNC é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director da Escola Portuguesa de Arte Equestre.
4 - O director do SNC representa o serviço em juízo ou fora dele.
5 - O director do SNC é a autoridade hípica nacional.
Artigo 5.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e apoio ao director do SNC.2 - O conselho técnico tem a seguinte composição:
a) O director do SNC, que preside;
b) Um representante da Direcção-Geral de Veterinária;
c) Um representante da Estação Zootécnica Nacional;
d) O director da Escola Portuguesa de Arte Equestre;
e) O chefe de divisão da Coudelaria Nacional;
f) O chefe da Divisão de Exploração da Coudelaria de Alter;
g) Um representante de cada associação detentora de livro genealógico;
h) Os secretários técnicos dos livros genealógicos;
i) Um representante da Federação Equestre Portuguesa;
j) Um representante da comissão técnica de remonta do Exército Português;
l) Um representante da comissão técnica de remonta da Guarda Nacional Republicana;
m) Um representante dos sindicatos representativos dos toureiros.
3 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário sem direito a voto, designado pelo director do SNC, e reúne com qualquer número de presenças.
4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação, designadamente os que tenham desempenhado cargos públicos na área da produção equina nacional.
Artigo 6.º
Competências
1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:a) Os projectos de diploma que interfiram com a actividade do SNC;
b) Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços do SNC;
c) Os assuntos técnicos apresentados por qualquer dos seus membros.
2 - Ao presidente do conselho técnico compete:
a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;
b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
c) Estabelecer a ordem de trabalhos;
d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
e) Orientar superiormente os trabalhos.
3 - Ao secretário do conselho técnico compete:
a) Preparar as reuniões e efectuar as convocatórias;
b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
c) Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.
4 - O conselho funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
5 - Da ordem de trabalhos das reuniões ordinárias constará, obrigatoriamente, a apreciação do relatório e do projecto anual de actividades.
6 - Dos assuntos submetidos a parecer do conselho técnico, quando não obtiverem consenso, constarão da acta as declarações de voto dos membros discordantes.
Artigo 7.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte constituição:a) O director do SNC, que preside;
b) O director da Escola Portuguesa de Arte Equestre;
c) O chefe da Repartição Administrativa.
2 - Servirá de secretário um funcionário designado pelo conselho.
3 - Compete ao conselho administrativo:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do SNC;
b) Aprovar o orçamento anual do SNC por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;
c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da SNC;
d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;
e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
f) Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria do SNC;
g) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
h) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo do SNC;
i) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
j) Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.
4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontrem presentes a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do director ou do seu substituto legal.
6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
SECÇÃO III
Dos serviços
Artigo 8.º
Coudelaria de Alter
1 - A Coudelaria de Alter é dirigida pelo director do SNC e dispõe das seguintes unidades orgânicas:a) Divisão de Exploração;
b) Divisão de Registo e Controlo de Efectivos;
c) Divisão de Fomento, Melhoramento e Divulgação;
d) Divisão de Apoio à Comissão Coordenadora das Corridas de Cavalos.
2 - À Divisão de Exploração compete:
a) A gestão da eguada Alter-Real;
b) O funcionamento do depósito de garanhões de Alter;
c) O desenvolvimento das acções relacionadas com a exploração agrícola respectiva.
3 - À Divisão de Registo e Controlo de Efectivos compete:
a) Assegurar o funcionamento do Registo Nacional de Equinos, recolhendo e tratando a informação genealógica e de desempenho funcional;
b) Assegurar o funcionamento do laboratório de controlo de identidade e ou filiação.
4 - À Divisão de Fomento, Melhoramento e Divulgação compete:
a) O estudo e execução de acções e medidas que visem o fomento e melhoramento das raças autóctones;
b) O apoio à formação profissional interna ou externa;
c) A prossecução de acções de animação tendentes à divulgação do cavalo e do património da Coudelaria.
5 - À Divisão de Apoio à Comissão Coordenadora das Corridas de Cavalos compete:
a) Desenvolver as acções relacionadas com o apoio a prestar às corridas de cavalos;
b) Executar as acções incluídas nos projectos de fomento aprovados para o efeito.
6 - Esta Divisão só será implementada quando o desenvolvimento das corridas o vier a justificar.
Artigo 9.º
Escola Portuguesa de Arte Equestre
1 - A Escola Portuguesa de Arte Equestre, dirigida por um técnico superior, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, dispõe das seguintes unidades orgânicas:a) Divisão Técnica e Artística;
b) Divisão de Promoção Comercial.
2 - À Divisão Técnica e Artística compete promover as acções necessárias ao aperfeiçoamento, demonstração e divulgação da arte equestre.
3 - À Divisão de Promoção Comercial compete a promoção comercial das actividades da Escola Portuguesa de Arte Equestre.
4 - O exercício das actividades da Divisão de Promoção Comercial poderá ser cometido a entidades privadas ou cooperativas, nos precisos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.
Artigo 10.º
Coudelaria Nacional
À Coudelaria Nacional, dirigida por um técnico superior, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete:a) A gestão da eguada da Coudelaria Nacional;
b) O funcionamento do depósito de garanhões da Coudelaria Nacional;
c) A execução de acções relacionadas com o fomento, melhoramento e divulgação das raças não autóctones;
d) O desenvolvimento das acções relacionadas com a exploração agrícola respectiva.
Artigo 11.º
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa exerce as suas competências no âmbito da administração de pessoal, financeira e patrimonial, bem como do expediente, arquivo e assuntos gerais, e integra as seguintes unidades orgânicas:a) Secção de Pessoal, Expediente e Assuntos Gerais;
b) Secção de Orçamento e Contabilidade;
c) Secção de Economato e Património.
2 - À Secção de Pessoal, Expediente e Assuntos Gerais compete:
a) Promover e assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério, a formação profissional de todo o pessoal do SNC;
b) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão nas carreiras;
c) Assegurar a instalação e utilização das aplicações informáticas de administração de pessoal e processamento de vencimentos;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
e) Assegurar a preparação e divulgação de listas de antiguidade e desencadear o processo de marcação de licença para férias nos prazos legalmente previstos;
f) Desenvolver e garantir todos os demais procedimentos administrativos inerentes à administração de pessoal;
g) Assegurar a expedição, recepção, classificação e controlo do expediente geral dos serviços;
h) Proceder à microfilmagem do expediente e outra documentação, garantindo a disponibilidade de consulta dos documentos microfilmados e organizar o arquivo;
i) Assegurar a recepção, expediente e encaminhamento de chamadas telefónicas e de telecópias e garantir e coordenar os assuntos de administração geral de que foi incumbida.
3 - À Secção de Orçamento e Contabilidade compete:
a) Preparar os projectos de orçamento do SNC;
b) Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;
c) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;
d) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como a liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;
e) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos necessários;
f) Elaborar relatórios de execução orçamental e financeira e promover, organizar e apresentar a conta de gerência;g) Assegurar a instalação e utilização das aplicações informáticas de facturação, gestão financeira e orçamental.
4 - À Secção de Economato e Património compete:
a) Assegurar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços nos termos da legislação em vigor na matéria;
b) Assegurar a gestão de stocks;
c) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e redes de comunicações internas;
d) Manter actualizado o inventário de todos os bens afectos ao SNC;
e) Garantir a segurança das instalações;
f) Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas;
g) Assegurar a elaboração de processos de acidentes de viação em que intervenham viaturas do SNC.
5 - Na dependência da Repartição Administrativa funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 12.º
Princípios de gestão
1 - Para a realização dos seus objectivos, o SNC administra o património que lhe estiver afecto, orientado pelos seguintes princípios:a) Gestão por objectivos;
b) Controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;
c) Sistema de informação integrada de gestão, necessária à elaboração dos programas e projectos e à sua correcta execução.
2 - A gestão do SNC desenvolve-se através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
a) Programa anual de actividades;
b) Plano de actividades plurianuais;
c) Orçamentos anuais;
d) Relatório anual de actividades;
e) Conta e relatório financeiro.
Artigo 13.º
Receitas do Serviço Nacional Coudélico
Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, o SNC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias resultantes da remuneração dos serviços prestados e da venda de produtos das suas explorações;
b) Os montantes da venda de publicações e impressos por si editados;
c) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras liberalidades atribuídos por quaisquer agentes, instituições ou entidades, públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;
d) O produto de taxas, saldos da exploração e outro tipo de receitas resultantes da venda de bens e equipamentos;
e) O produto das coimas e custas aplicadas em processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos, accionados ou concluídos;
f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhe sejam atribuídas.
Artigo 14.º
Despesas do Serviço Nacional Coudélico
Constituem despesas do SNC as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas atribuições, as despesas com o pessoal e os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou contratar.
Artigo 15.º
Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas ao SNC é efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.2 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pela Repartição Administrativa, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 16.º
Quadro e regime de pessoal
1 - O SNC disporá do quadro do pessoal que vier a ser fixado em portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.2 - O SNC dispõe do pessoal dirigente constante do mapa I anexo ao presente diploma.
3 - O regime do pessoal do SNC é o constante do Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto.
Artigo 17.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal para o quadro do SNC é feita nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.2 - Transita para o quadro actual do SNC todo o pessoal do quadro do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, exercia efectivamente funções inseridas nas atribuições do então SNC.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 18.º
Transferência de direitos e obrigações e afectação de património
1 - O património, designadamente os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, no âmbito das atribuições e competências do então SNC, transfere-se automaticamente para o actual SNC, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.
2 - O SNC assume igualmente a titularidade de todo e qualquer património que tenha estado afecto a algum dos seus serviços e que, neste momento, se encontre arrendado ou temporariamente cedido a qualquer título, logo que termine a situação de arrendamento ou cedência.
Artigo 19.º
Identificação
O pessoal do SNC que exerce funções de direcção e técnicas será identificado mediante a apresentação de cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo-lhe permitido:a) Livre acesso aos locais onde se realizem provas ou quaisquer outros eventos relacionados com a actividade equestre;
b) Visitar as explorações e instalações pecuárias relacionadas com a criação do cavalo;
c) Levantar autos;
d) Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais;
e) Entrar livremente em todas as gares e aeroportos.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Abril de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Número de lugares
Cargo
1
Director do Serviço Nacional Coudélico (a) e (b).
1
Director de serviços.
7
Chefe de divisão.
(a) Equiparado a subdirector-geral.(b) Lugar criado pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.