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Decreto-lei 171/2014, de 10 de Novembro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que extingue a Fundação Alter Real, e à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, transferindo para esta direção-geral as atribuições relativas à preservação das raças equinas Sorraia e Garrano e redefinindo o prazo de liquidação da Fundação

Texto do documento

Decreto-Lei 171/2014

de 10 de novembro

O Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto, procedeu à extinção da Fundação Alter Real (FAR) instituída pelo Decreto-Lei 48/2007, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 205/2012, de 31 de agosto.

Com a extinção da FAR, devolveu-se ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação, diretamente através da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e, mediante delegação de serviço público, à Companhia das Lezírias, S.A., assegurando esta, entre outras atribuições, a preservação do património genético animal das raças equinas portuguesas Sorraia e Garrano.

Verifica-se, no entanto, que a DGAV é a entidade que reúne melhores condições para garantir o fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas, a preservação do respetivo património genético animal e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia e Garrano.

Assim, o presente decreto-lei procede à transferência destas atribuições para a DGAV, por forma a garantir que as raças equinas Sorraia e Garrano beneficiem de acompanhamento idêntico ao que a DGAV concede a todas as outras raças equinas nacionais, obtendo-se, deste modo, uma uniformização dos procedimentos.

Por outro lado, encontrando-se em curso o processo de liquidação da FAR, aproveita-se, ainda, para redefinir o prazo para a sua conclusão, clarificando os aspetos procedimentais relevantes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto, que extingue a Fundação Alter Real, e à segunda alteração ao Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto

Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) O fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia e Garrano;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) A preservação do património genético animal das raças Sorraia e Garrano;

2 - [...]:

a) A preservação do património genético animal da raça Lusitana, nas linhas genéticas de Alter-Real e da Coudelaria Nacional, a par da preservação da linha genética da Coudelaria Companhia das Lezírias, S.A., sem prejuízo das atribuições de preservação do património genético próprias da DGAV;

b) [...];

c) O fomento e o melhoramento dos equinos da raça Lusitana, nas linhas genéticas de Alter-Real e da Coudelaria Nacional e a divulgação da produção cavalar destas raças e linhas genéticas;

d) [...];

e) [...];

f) [...].

3 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - O processo de liquidação da FAR deve ser concluído até 20 de novembro de 2014, nos termos da legislação aplicável.

2 - A liquidação da FAR é promovida por uma comissão liquidatária composta pelo presidente da FAR, que preside, e pelos vogais em exercício de funções.

3 - A comissão liquidatária, constituída nos termos do n.º anterior, elabora o relatório pormenorizado da liquidação e a respetiva conta final de liquidação, no prazo de 15 dias, após a data referida no n.º 1.

4 - O fiscal único da FAR mantém-se em funções até ao cumprimento das respetivas competências em relação ao relatório e à conta final de liquidação.

5 - Com exceção do património da FAR a que se refere o artigo 4.º, todo o património restante da liquidação da FAR, é transmitido para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).

6 - [Anterior n.º 2].

7 - Compete ao inspetor-geral de Finanças emitir parecer sobre o relatório e a conta final de liquidação da FAR e propor a sua aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

8 - O processo de liquidação da FAR considera-se encerrado com o despacho que aprovar a conta final de liquidação, que constitui título bastante para promover os atos necessários ao registo da liquidação da FAR junto da competente conservatória do registo comercial.

9 - Com o despacho de aprovação da conta final de liquidação da FAR o Estado sucede automaticamente na posição desta nas ações em que seja parte perante qualquer tribunal e jurisdição, não se suspendendo a instância nem sendo necessário habilitação, constituindo o presente decreto-lei título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, das transmissões de direitos e obrigações nele previstos.

10 - Até à conclusão do processo de liquidação, a Companhia das Lezírias, S.A., procede à regularização das obrigações contratuais, despesas e encargos com a manutenção e exploração da FAR, cujo valor é assumido pela DGTF, após aprovação da conta final de liquidação.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março

O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) O fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia e Garrano;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

x) [...];

y) A preservação do património genético animal das raças Sorraia e Garrano.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 7.º do Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto, com a redação dada pelo presente diploma, que produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 31 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de novembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto-Lei 48/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a extinção do Serviço Nacional Coudélico e a criação da Fundação Alter Real.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 31/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGVA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e suas competências, e aprova e publica o respetivo mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Decreto-Lei 205/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Afeta à Sociedade Parques de Sintra -Monte da Lua, S.A. (Parques do Monte da Lua, S.A.) a exploração do Palácio Nacional de Queluz e do Palácio Nacional de Sintra, assim como as construções situadas no Parque da Pena designadas por Pousada Prof. Mário de Azevedo Gomes, Arrecadação de Santa Eufémia, e o edifício do arquivo da extinta Direção-Geral de Florestas, bem como o edifício inacabado junto ao mesmo; e transfere para a referida sociedade as atribuições e competências de serviço público relativas à Esco (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-01 - Decreto-Lei 109/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à extinção da Fundação Alter Real (FAR), instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, devolvendo ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação, através da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) e, mediante delegação de serviço público, à Companhia das Lezírias, S.A.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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