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Decreto-lei 88/99, de 19 de Março

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Sumário

Define o estatuto das agências de desenvolvimento regional, adiante designadas ADR.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/99

de 19 de Março

A actuação do Estado no processo de desenvolvimento regional deve ser realizada em parceria com outras entidades da sociedade civil, designadamente sob a forma de agência de desenvolvimento e promoção regional, prevista no QCA.

No âmbito do Programa de Promoção do Potencial do Desenvolvimento Regional, Subprograma n.º 1 - Iniciativas de Desenvolvimento Local, medida n.º 4, «Apoio a agentes e associações de desenvolvimento», foi desenvolvido em 1997-1998 um projecto denominado «Implementação e Qualificação de Agências de Desenvolvimento - IQADE», que teve por objectivo promover a criação e ou qualificação de estruturas técnicas de raiz interinstitucional que actuem de modo integrador, enquanto agências de promoção e desenvolvimento regional.

O projecto IQADE contribui para a criação de 21 agências de desenvolvimento regional, cujos promotores procederam à sua organização interinstitucional e à estruturação de planos de actividades e passaram por um processo de qualificação.

Após esta fase inicial, importa consolidar e institucionalizar o relacionamento entre a administração central e as agências de desenvolvimento regional, designadamente definindo como se concretiza o apoio do Estado e os objectivos a prosseguir, tendo em conta o papel das agências de desenvolvimento regional na promoção externa das regiões, na criação e participação de redes de informação e promoção de iniciativas com impacte no desenvolvimento regional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o estatuto das agências de desenvolvimento regional, adiante designadas ADR.

Artigo 2.º

Âmbito do diploma

1 - O presente diploma não se aplica a entidades que exerçam actividades político-partidárias.

2 - O presente diploma não prejudica o disposto na lei relativamente às sociedades de desenvolvimento regional.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

As ADR são pessoas colectivas de direito privado, podendo ser associações, fundações, sociedades civis ou comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico.

Artigo 4.º

Objectivos

1 - Constituem objectivos das ADR a promoção, no quadro das políticas e estratégias aprovadas a nível nacional, do desenvolvimento económico, social e cultural de uma determinada parte do território nacional, designadamente através de:

a) Promoção de actividades que gerem empregos e melhorem o ambiente e a qualidade de vida;

b) Fomento da criação de empresas, do investimento nacional e estrangeiro, da inovação tecnológica e de transferências de tecnologias;

c) Promoção da realização de infra-estruturas e equipamentos colectivos;

d) Acções de educação e formação profissional;

e) Acções de valorização de recursos humanos, naturais, históricos e culturais;

f) Promoção da mobilidade profissional, sectorial e geográfica das pessoas e da sua integração social;

g) Divulgação dos recursos e das actividades da região;

h) Elaboração, negociação e mediação de planos, programas e projectos de desenvolvimento regional;

i) Prestação de assistência técnica e de gestão a pequenas e médias empresas da região;

j) Promoção de congressos, debates e intervenções nos meios de comunicação social tendentes a promover o desenvolvimento regional;

k) Elaboração e divulgação de sistemas de informação, nomeadamente bases de dados e estudos da realidade regional, em cooperação com universidades, autarquias, empresas e associações empresariais e sindicais;

l) Concepção, edição, orientação e gestão de sistemas de informação de conteúdo económico-social de âmbito territorial;

m) Cooperação com a respectiva comissão de coordenação regional.

2 - Além dos objectivos enunciados no número anterior, as ADR podem prosseguir outros fins que com aqueles sejam compatíveis.

Artigo 5.º

Autonomia

No âmbito da legislação aplicável, as ADR podem autonomamente escolher as suas áreas de actuação, estabelecer a sua organização interna e prosseguir a sua actividade.

Artigo 6.º

Apoio do Estado

1 - O Estado apoia, no quadro das políticas e estratégias aprovadas a nível nacional, e valoriza o contributo das ADR na execução das políticas nacionais de desenvolvimento regional.

2 - O apoio do Estado às ADR concretiza-se através da prestação de assistência técnica e financeira a programas, projectos e acções de desenvolvimento regional.

3 - O apoio referido no número anterior é objecto de contrato com o Estado, representado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, devendo as ADR apresentar para o efeito o programa de actividades e respectivo orçamento.

4 - O processamento do apoio do Estado às ADR é da competência do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 7.º

Constituição

1 - As ADR constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.

2 - As expressões «ADR» e «agência de desenvolvimento regional» não podem ser utilizadas como elemento da denominação de uma pessoa colectiva que não respeite os requisitos do presente diploma.

Artigo 8.º

Composição

As ADR são constituídas por pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção dos partidos políticos.

Artigo 9.º

Âmbito territorial das ADR

1 - As ADR exercem a sua actividade na área geográfica definida nos respectivos estatutos, determinada em função das características económico-sociais da região em causa e abrangendo uma ou mais unidades de nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, e com uma dimensão populacional abrangida de um mínimo de 120000 habitantes.

2 - Podem várias ADR cooperar na prossecução de certos objectivos comuns e na realização de empreendimentos que interessem às respectivas áreas de actuação, criando para o efeito, quando tal for considerado conveniente, serviços comuns de apoio e de coordenação de actividades.

Artigo 10.º

Registo

O registo das ADR é efectuado mediante depósito dos respectivos actos de constituição e estatutos, nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 11.º

Colaboração entre ADR

1 - As ADR podem estabelecer formas de colaboração que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos, o desenvolvimento de programas, projectos e acções de desenvolvimento de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade e a representação de interesses comuns.

2 - A representação atribuída a federações ou uniões de ADR não impede a intervenção autónoma das associações nos assuntos que lhes digam directamente respeito.

Artigo 12.º

Utilidade pública

As ADR registadas nos termos do artigo 10.º podem ser declaradas pessoas colectivas de utilidade pública, nas condições e termos previstos no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 13.º

Direito de participação

As ADR participam na definição das políticas nacionais de desenvolvimento regional através da sua representação nos organismos consultivos competentes nesta área.

Artigo 14.º

Supervisão e fiscalização

1 - As ADR estão sujeitas à supervisão da comissão de coordenação regional respectiva.

2 - Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ADR, no âmbito da prestação da assistência técnica e financeira a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 15.º

Organizações já existentes

As entidades já existentes que pretendam ser abrangidas pelo presente diploma deverão proceder ao registo previsto no artigo 10.º no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 3 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/19/plain-100783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-26 - Portaria 282/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Registo das Agências de Desenvolvimento Regional (ADR), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 540/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto Lei 88/99, de 19 de Março, que aprova o estatuto das agências de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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