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Decreto-lei 106/2008, de 25 de Junho

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Sumário

Extingue o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e institui a Fundação INATEL, aprovando os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/2008

de 25 de Junho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, criou o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), com os objectivos de modernizar e racionalizar a Administração Pública, melhorar a qualidade dos serviços prestados e promover uma administração mais próxima e dialogante com os cidadãos.

Na sequência dos trabalhos do PRACE, foi decidido, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, na subalínea ii) da alínea e) do artigo 21.º, que o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P. (INATEL), deixaria de integrar a administração central do Estado.

Isso mesmo foi consagrado na nova orgânica do Ministério do Trabalho e da Segurança Social (MTSS), aprovada pelo Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que prevê, no seu artigo 39.º, a externalização do INATEL, «através da aprovação de novo enquadramento jurídico de fundação de direito privado de utilidade pública».

O presente diploma vem assim concretizar a extinção do INATEL -Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e a instituição de uma fundação privada de utilidade pública - Fundação INATEL - , que lhe sucede em todos os seus direitos e obrigações, bem como no exercício das suas competências e na prossecução das suas atribuições de serviço público, passando a assumir uma natureza jurídica mais consentânea com as características e o tipo de actividades que prossegue.

A Fundação INATEL tem como fins principais a promoção das melhores condições para a ocupação dos tempos livres e do lazer dos trabalhadores, no activo e reformados, desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e fruição cultural, a actividade física e desportiva, a inclusão e a solidariedade social.

Na prossecução destes fins, a Fundação valorizará o papel historicamente desempenhado pelos trabalhadores na construção do que é hoje o INATEL. Nesse sentido, se atribuem maiores responsabilidades na definição estratégica da actividade da Fundação às confederações sindicais com assento no Conselho Económico e Social, as quais foram ouvidas no decurso da elaboração do presente diploma.

Preservando a sua natureza originária, a Fundação INATEL desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, competindo-lhe a gestão de um importante património edificado, constituído essencialmente por equipamentos hoteleiros, culturais e desportivos, dedicados à prestação de um vasto leque de serviços nas áreas da hotelaria e do turismo social, do termalismo social e sénior, do apoio e promoção da cultura tradicional (ranchos folclóricos, bandas filarmónicas, orfeões e grupos corais e de teatro amador), do apoio ao desenvolvimento do desporto amador e seus movimentos associativos, de realização do direito ao descanso e lazer dos trabalhadores e de promoção de programas e iniciativas de inclusão e solidariedade social envolvendo sobretudo jovens e idosos.

A natureza do património da Fundação INATEL bem como as importantes atribuições sociais e de serviço público por esta prosseguidas justificam e aconselham uma especial responsabilidade do Estado, que se traduz na aprovação das orientações estratégicas da actividade da Fundação e na necessidade de todos os actos de disposição sobre o seu património imobiliário serem autorizados pelo Governo, bem como na manutenção de uma comparticipação financeira, realizada num quadro de planeamento estratégico e de contratualização plurianual, que promovam e reforcem o objectivo de auto-sustentabilidade financeira da Fundação. Tal responsabilidade justifica ainda a nomeação e a fixação pelo Governo dos vencimentos dos membros dos órgãos de gestão da Fundação INATEL, que em tudo o mais terá uma ampla autonomia de gestão.

Por outro lado, as novas realidades sociais e económicas, bem como a necessidade de dar respostas mais eficazes e de qualidade às crescentes solicitações dos seus beneficiários e do público em geral, determinam que, sem se perder de vista a função social desta instituição, se reforcem os laços que a ligam à comunidade nacional e se adoptem modelos mais ágeis de gestão empresarial.

Vai nesse sentido o modelo de governação previsto nos estatutos agora aprovados, que, seguindo as melhores práticas e as mais modernas tendências, consagra uma estrutura de gestão desburocratizada, ágil e amplamente representativa da sociedade civil, promovendo-se, também por esta via, a parceria entre o Estado e os cidadãos.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Extinção

Pelo presente decreto-lei é extinto o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., adiante também designado por INATEL.

Artigo 2.º

Instituição

É instituída pelo Estado Português a Fundação INATEL, adiante também designada por Fundação, e são aprovados os seus estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Sucessão

A Fundação INATEL sucede ao INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., no conjunto dos seus direitos e obrigações, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.

Artigo 4.º

Natureza, sede e duração

1 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, com duração indeterminada.

2 - A Fundação tem a sua sede em Lisboa, podendo ter delegações e serviços em todo o território nacional.

3 - A Fundação rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos e em tudo que neles não esteja regulado pelo regime jurídico aplicável às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública.

Artigo 5.º

Fins

A Fundação tem como fins principais a promoção das melhores condições para a ocupação dos tempos livres e do lazer dos trabalhadores, no activo e reformados, desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e fruição cultural, a actividade física e desportiva, a inclusão e a solidariedade social.

Artigo 6.º

Património

1 - São transferidos para a Fundação os direitos e obrigações, bem como a universalidade dos bens móveis e imóveis de que seja titular o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., na data da sua extinção.

2 - O património inicial da Fundação é constituído pelos bens móveis e imóveis que constam do inventário a elaborar nos termos do artigo 8.º dos estatutos.

3 - O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo o registo predial dos bens referidos no número anterior, da transmissão para a Fundação dos direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.

Artigo 7.º

Utilidade pública

1 - A Fundação INATEL é reconhecida de utilidade pública nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundação INATEL beneficiam do regime de benefícios fiscais que for aplicável por disposição legal.

3 - É concedido à Fundação INATEL o benefício da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissão do direito de propriedade e de usufruto relativamente aos bens imóveis a que se alude no artigo 6.º, sem dependência do reconhecimento previsto na alínea d) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

Artigo 8.º

Comparticipação financeira

1 - As verbas inscritas no orçamento da segurança social para 2008 ou nos orçamentos de serviços da administração central do Estado para o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., são transferidas para a Fundação INATEL.

2 - A partir do ano de 2009, o membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social inscreve no orçamento da segurança social, ou no orçamento de serviços da administração central do Estado sob sua tutela, verbas para assegurar a comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atribuições sociais e de serviço público prosseguidas pela Fundação.

Artigo 9.º

Pessoal

O pessoal do quadro do INATEL transita para o quadro da Fundação, com salvaguarda dos direitos adquiridos.

Artigo 10.º

Direitos dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto nos estatutos e regulamentos da Fundação, os actuais sócios do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., mantêm os direitos e deveres de que sejam titulares à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Disposições transitórias

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cabe aos dirigentes do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., assegurar o respectivo processo de extinção, bem como o seu normal funcionamento e a prossecução das suas actividades correntes, até à nomeação dos órgãos sociais da Fundação.

2 - No prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Fundação INATEL promove a necessária adequação dos seus equipamentos e actividades à legislação aplicável ao sector privado de turismo, cultura e desporto.

Artigo 12.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 61/89, de 23 de Fevereiro.

2 - Até à entrada em vigor de novos regulamentos da Fundação INATEL, mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 61/89, de 23 de Fevereiro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 3 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Fundação INATEL, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, de natureza fundacional, que se rege pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 2.º

Sede e âmbito territorial

A Fundação tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar serviços e delegações onde seja julgado conveniente para a prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 3.º

Fins

1 - A Fundação tem como fins principais a promoção das melhores condições para a ocupação dos tempos livres e do lazer dos trabalhadores, no activo e reformados, desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e fruição cultural, a actividade física e desportiva, a inclusão e a solidariedade social.

2 - A Fundação estabelece formas de colaboração com o Governo, regiões autónomas, autarquias locais, instituições da economia social e outras cujas atribuições se relacionem com o objecto da sua actividade.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Para a prossecução dos seus fins, a Fundação conta com a participação das pessoas e instituições que a si se associem nos termos previstos nos presentes Estatutos e nos regulamentos aplicáveis.

2 - Podem aceder aos programas e serviços da Fundação, nas condições a definir por regulamento a aprovar pelo conselho geral, os trabalhadores e seus familiares que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Trabalhadores portugueses por conta de outrem, ou que exerçam a sua actividade profissional por conta própria, em Portugal ou no estrangeiro;

b) Trabalhadores estrangeiros nas condições da alínea anterior que exerçam legalmente a sua actividade profissional em Portugal, atento o princípio da reciprocidade em relação ao tratamento igual de trabalhadores portugueses nos respectivos países de origem;

c) Trabalhadores portugueses e estrangeiros na situação de aposentação, reforma ou desemprego, atento o princípio da reciprocidade em relação ao tratamento igual de trabalhadores portugueses nos respectivos países de origem;

d) Cidadãos abrangidos por programas de inclusão social e de desenvolvimento regional e local, geridos pela Fundação.

3 - Podem associar-se aos fins prosseguidos pela Fundação as instituições seguintes:

a) Sindicatos, suas federações, uniões e confederações;

b) Associações de trabalhadores, no activo ou na reforma, do Estado, de pessoas colectivas públicas, autarquias locais ou de empresas;

c) Casas do povo;

d) Associações humanitárias de bombeiros voluntários e suas federações, associações profissionais e liga;

e) Outras pessoas colectivas sem fins lucrativos que tenham objecto coincidente com os fins da Fundação.

4 - As instituições que venham a associar-se à Fundação nos termos do número anterior adquirem a qualidade de CCD - Centro de Cultura e Desporto.

Artigo 5.º

Filiação em organizações internacionais

A Fundação pode estabelecer relações de colaboração e solidariedade com instituições suas congéneres, podendo filiar-se em organizações nacionais e internacionais, celebrar protocolos de parceria e intercâmbio com instituições homólogas da União Europeia, do Conselho da Europa, dos países e regiões da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), dos países de acolhimento das comunidades portuguesas no estrangeiro, da Comunidade Ibero-Americana e da OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 6.º

Património

1 - A Fundação INATEL é instituída pelo Estado com um património inicial constituído pelo conjunto dos direitos e obrigações e pela universalidade dos bens móveis e imóveis de que seja titular o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., na data da sua extinção.

2 - Integram, ainda, o património da Fundação:

a) Os bens móveis ou imóveis que venha a adquirir para a prossecução dos seus fins;

b) Quaisquer heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, dependendo a aceitação da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação.

3 - O património da Fundação encontra-se exclusivamente afecto à realização dos seus fins, podendo ser alienado, cedido ou onerado nos termos dos presentes estatutos e da lei.

4 - Os bens da Fundação podem ser adquiridos por qualquer dos modos previstos na lei civil, incluindo empreitadas e fornecimentos, e ainda por força de actos de cessão definitiva, desafectação, reversão, expropriação ou outros praticados a seu favor nos termos da lei.

Artigo 7.º

Receitas

São receitas da Fundação:

a) Os proveitos resultantes das actividades que desenvolve e dos serviços que presta;

b) O valor das contribuições financeiras dos seus beneficiários;

c) Os rendimentos dos bens próprios ou dos quais tenha a administração assim como o produto de aplicações financeiras;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;

e) As receitas provenientes dos jogos sociais, transferidas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

f) As transferências do Estado que sejam inscritas para o efeito nos orçamentos do Estado e ou da segurança social;

g) As receitas ou contrapartidas financeiras que lhe caibam por força da lei ou de contrato e por subsídios de entidades públicas, privadas ou de economia social, atribuídos a título permanente ou eventual.

Artigo 8.º

Inventário

1 - Os bens do património da Fundação referidos no n.º 1 do artigo 6.º são registados em inventário reportado à data da extinção do referido Instituto e aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bens constantes do património da Fundação são registados em inventário anual, reportado a 31 de Dezembro de cada ano, nele se discriminando a natureza jurídica do título de afectação definitiva ou temporária.

Artigo 9.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - A Fundação goza de autonomia financeira.

2 - Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos estatutos e a lei, a Fundação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;

b) Aceitar doações, heranças ou legados, ressalvado o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;

c) Contratar empréstimos e conceder garantias no quadro da optimização da valorização do seu património e na concretização dos seus fins;

d) Participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a optimização da gestão do seu património e concretização dos seus fins;

e) Realizar investimentos em Portugal ou no estrangeiro, bem como dispor de fundos em bancos legalmente autorizados a exercer a sua actividade em Portugal.

3 - Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da optimização da gestão do seu património e visar, gradualmente e na medida do possível, a independência financeira da Fundação em relação aos orçamentos do Estado e da segurança social.

4 - A organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos locais da Fundação devem observar princípios de boa gestão empresarial.

5 - A Fundação promove todas as actividades que contribuam para a rentabilização do património de que é titular.

Artigo 10.º

Princípios de gestão financeira

A organização contabilística é estabelecida em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se revelem necessárias, devendo permitir a fiscalização permanente, bem como a verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.

Artigo 11.º

Fundos de reserva

O conselho geral da Fundação pode, sob proposta do conselho de administração e ouvido o conselho de fiscal, aprovar a constituição dos fundos de reserva que se revelem necessários.

Artigo 12.º

Plano de desenvolvimento estratégico

1 - A Fundação deve apresentar ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, para efeito de homologação, o seu plano trienal de actividades e a respectiva estimativa de orçamento.

2 - Os princípios orientadores do plano de desenvolvimento estratégico e a respectiva programação financeira constituem a carta de missão da Fundação para o triénio a que respeitam.

Artigo 13.º

Plano de actividades e orçamentos

Os planos de actividade e orçamentos anuais, de exploração e de investimento, cumpridas as formalidades internas exigidas pelos estatutos, são apresentados, até 15 de Dezembro, ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, para efeito de homologação.

Artigo 14.º

Relatório e contas

1 - Os instrumentos de prestação de contas a elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório de gestão do conselho de administração;

b) Balanço e demonstração de resultados e respectivos anexos;

c) Demonstração de fluxos de caixa;

d) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de actividades;

e) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos.

2 - Os documentos referidos no número anterior são objecto de apreciação e parecer do conselho consultivo e do conselho fiscal, até 30 de Abril, devendo a sua apreciação e aprovação, pelo conselho geral, ter lugar até 15 de Maio, tendo em vista o seu envio à tutela, para efeito de homologação, até 31 de Maio.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Órgãos

São órgãos da Fundação INATEL:

a) Conselho geral;

b) Conselho de administração;

c) Conselho consultivo;

d) Conselho fiscal.

Artigo 16.º

Mandato

1 - Podem ser designadas como membros dos órgãos da Fundação personalidades de comprovada idoneidade.

2 - O mandato dos membros dos órgãos da Fundação é de três anos, com possibilidade de renovação, continuando no exercício das suas funções até à efectiva substituição.

3 - Os membros dos órgãos designados por entidades que representam podem ser, por estas, substituídos a todo o tempo e, neste caso, os respectivos substitutos mantêm-se em funções até à data em que cessem o impedimento ou o mandato dos substituídos.

Artigo 17.º

Deliberações e funcionamento

1 - Os órgãos da Fundação deliberam, validamente, quando esteja presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções.

2 - As deliberações dos órgãos da Fundação são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade em caso de empate.

3 - De todas as reuniões é lavrada acta, de onde constam as deliberações aprovadas.

4 - Todos os órgãos da Fundação devem aprovar o seu regimento de funcionamento nas primeiras reuniões de cada mandato.

Artigo 18.º

Convocação dos órgãos

1 - Os órgãos da Fundação só podem funcionar validamente se todos os seus membros estiverem convocados.

2 - A convocação de qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, deve ser feita sob a forma e nos prazos que se estabelecerem no regimento do órgão respectivo.

3 - Os órgãos da Fundação só podem deliberar sobre matérias não incluídas na agenda se estiverem presentes todos os seus membros.

Artigo 19.º

Responsabilidade

Os membros dos órgãos de gestão da Fundação são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.

Artigo 20.º

Impedimentos

1 - O membro de qualquer dos órgãos da Fundação deve declarar-se impedido de tomar parte em deliberações quando nelas tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou em relação com pessoa com quem viva em economia comum.

2 - Os membros dos órgãos da Fundação não podem celebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com a Fundação ou com empresas por esta detidas que devam vigorar após a cessação das suas funções, salvo mediante autorização expressa do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 21.º

Garantias profissionais

Nenhum trabalhador pode ser lesado nos seus direitos profissionais em consequência do desempenho de cargos nos órgãos da Fundação.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho geral

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho geral é composto pelo presidente da Fundação e por oito vogais.

2 - Os vogais do conselho geral são nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e designados do seguinte modo:

a) Dois vogais em representação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;

b) Um vogal em representação do Ministro das Finanças;

c) Um vogal em representação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

d) Dois vogais em representação da CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

e) Dois vogais em representação da UGT - União Geral dos Trabalhadores.

3 - Os vogais do conselho geral representam as instituições que os designam.

Artigo 23.º

Competência

Compete ao conselho geral:

a) Aprovar o seu regimento interno;

b) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, as linhas gerais de funcionamento da Fundação;

c) Discutir e aprovar os planos de actividades e os orçamentos, anuais e plurianuais, apresentados pelo conselho de administração, acompanhados pelos pareceres do conselho consultivo e do conselho fiscal;

d) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais apresentados pelo conselho de administração, acompanhados pelos pareceres do conselho consultivo e do conselho fiscal;

e) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, o regulamento relativo aos direitos e condições de acesso dos beneficiários, previsto no n.º 2 do artigo 4.º dos estatutos;

f) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, a contratação de empréstimos, a constituição ou participação em sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas ou a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da Fundação;

g) Aprovar, sob proposta do conselho de administração e mediante parecer prévio do conselho fiscal, a constituição de fundos de reserva;

h) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, o valor dos abonos e ou subsídios a auferir pelos membros dos órgãos da Fundação;

i) Aprovar, sob proposta do conselho de administração e mediante parecer prévio do conselho consultivo, códigos de ética e regras de conduta da Fundação;

j) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou por lei.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - O conselho geral reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, para discutir e aprovar os planos e orçamentos, anuais e plurianuais, bem como os relatório e contas anuais apresentados pelo conselho de administração, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, ou por proposta de, pelo menos, quatro dos seus membros designados.

2 - Por iniciativa do presidente ou por solicitação do conselho, podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito de voto, os membros do conselho de administração e os presidentes do conselho consultivo e do conselho fiscal.

3 - O presidente da Fundação pode ainda chamar a participar nas reuniões do conselho geral quadros superiores da Fundação ou peritos externos, com especial competência nas matérias agendadas.

Artigo 25.º

Abonos

1 - O exercício do cargo de vogal do conselho geral é gratuito.

2 - Os vogais do conselho geral têm direito ao reembolso ou à antecipação das importâncias respeitantes a despesas de deslocação, justificadas pela necessidade da sua participação em sessões, bem como, se for o caso, a compensação pecuniária não inferior à perda efectiva de retribuição motivada pelo exercício do cargo.

3 - Os membros do conselho geral têm ainda direito a senhas de presença, nos termos e com o valor que vierem a ser estabelecidos de acordo com o previsto nos presentes estatutos.

4 - A Fundação suporta os encargos a que se referem os números anteriores.

SUBSECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 26.º

Composição e nomeação

1 - O conselho de administração é composto pelo presidente da Fundação, pelo vice-presidente e por três vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 27.º

Competência

Compete ao conselho de administração:

a) Exercer a gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos da Fundação, definindo as normas de funcionamento da Fundação e assegurando a sua execução, no quadro legal e estatutário;

b) Criar, transformar ou extinguir serviços ou estabelecimentos da Fundação, regulamentar a sua organização interna e funcionamento;

c) Fixar o quadro de pessoal, contratar ou dispensar trabalhadores e fixar a sua remuneração;

d) Aprovar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento da Fundação;

e) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e à homologação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ouvidos o conselho consultivo e o conselho fiscal, o plano trienal de actividades e a respectiva estimativa de orçamento, bem como os planos de actividades e os orçamentos anuais, e assegurar a respectiva execução;

f) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral e à homologação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ouvidos o conselho consultivo e o conselho fiscal, o relatório e as contas anuais;

g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida e o desempenho dos serviços, aferindo os resultados atingidos em função dos meios colocados à sua disposição;

h) Submeter à aprovação do conselho geral e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, acompanhado de parecer do conselho fiscal, as propostas de aquisição, alienação ou oneração de património imobiliário da Fundação;

i) Deliberar, nos termos da lei, sobre a realização de obras e a adjudicação das respectivas empreitadas e sobre a aquisição de bens e serviços;

j) Deliberar, precedendo aprovação do conselho geral e parecer do conselho fiscal, sobre a contratação de empréstimos e a constituição ou participação no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas, sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins;

l) Estabelecer as condições de prestação de serviços aos beneficiários da Fundação ou a outras entidades e fixar os preços a cobrar.

Artigo 28.º

Presidente da Fundação

1 - O presidente da Fundação é, por inerência, presidente do conselho geral e do conselho de administração.

2 - Compete ao presidente da Fundação:

a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;

b) Convocar o conselho geral e o conselho de administração, presidir às suas sessões, dirigir os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;

c) Superintender na administração da Fundação, orientando a direcção dos seus serviços;

d) Aprovar e autorizar as propostas de iniciativas, serviços ou realizações de âmbito geral e que, de algum modo, comprometam a Fundação no seu todo, podendo praticar em nome do conselho de administração quaisquer actos que careçam de despacho urgente, ficando os mesmos sujeitos a ratificação por este órgão, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade;

e) Autorizar, directamente, a realização de despesas que se enquadrem no âmbito das suas competências, no respeito pelos limites fixados em regulamento interno;

f) Garantir a observância dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis;

g) Exercer outras competências previstas nos estatutos e na lei.

3 - O presidente pode delegar as suas competências noutros membros do conselho de administração, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente ou, no impedimento deste, pelo vogal que, para tanto, expressamente designar.

Artigo 29.º

Estatuto profissional

1 - A remuneração dos membros do conselho de administração é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social.

2 - O exercício de funções de membro do conselho de administração tem lugar em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - São cumuláveis com o exercício de funções no conselho de administração:

a) As actividades exercidas por inerência;

b) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando resulte de decisão do Governo;

c) As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;

d) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;

e) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

Artigo 30.º

Demissão e renúncia

1 - Os membros do conselho de administração podem ser demitidos quando lhes seja imputável uma das seguintes situações:

a) A avaliação do seu desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objectivos definidos nos planos de desenvolvimento estratégico e de actividades da Fundação, desde que tal possibilidade esteja contemplada na resolução de nomeação;

b) A violação grave, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos da Fundação;

c) A violação do disposto no artigo 20.º dos presentes estatutos;

d) A violação do dever de sigilo profissional.

2 - Os membros do conselho de administração podem ainda ser livremente demitidos pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, independentemente dos fundamentos do número anterior.

3 - A demissão com os fundamentos do n.º 1 requer a audiência prévia e tem de ser fundamentada, implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.

4 - No caso previsto no n.º 2, o membro do conselho de administração tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite máximo de um ano.

5 - Os membros do conselho de administração podem renunciar ao mandato por motivo justificado que comunicam ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

6 - A renúncia ao mandato tem os efeitos previstos no n.º 3.

Artigo 31.º

Reuniões

O conselho de administração reúne ordinariamente com periodicidade quinzenal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente da Fundação ou por solicitação de dois dos seus membros.

Artigo 32.º

Vinculação da Fundação

1 - A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente.

2 - O conselho de administração pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários atribuindo-lhes competência para actos específicos previamente aprovados pelo conselho de administração, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela sua assinatura.

SUBSECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 33.º

Composição

1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante de cada um dos departamentos do Estado responsáveis pelas áreas do emprego e formação profissional, da segurança social, da reabilitação, das finanças, da cultura, da juventude, do desporto, do turismo e das comunidades portuguesas, competindo a sua designação aos respectivos ministros;

b) Um representante de cada uma das regiões autónomas, a designar pelo respectivo governo regional;

c) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

d) Cinco representantes da CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

e) Cinco representantes da UGT - União Geral dos Trabalhadores;

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

h) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

i) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS);

j) Um representante da União das Mutualidades;

l) Um representante do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.

P.;

m) Três personalidades e designar pelo próprio conselho consultivo.

2 - O conselho consultivo considera-se constituído pelo despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social que nomeia os seus titulares.

3 - A constituição tem-se por definitiva quando designados mais de metade dos respectivos membros.

4 - O presidente e o conselho de administração da Fundação e os presidentes do conselho geral e do conselho fiscal podem participar nas sessões do conselho consultivo, sem direito de voto.

Artigo 34.º

Mesa

1 - O conselho consultivo é dirigido por uma mesa, constituída pelo presidente e dois secretários, eleitos, em escrutínio secreto, de entre os respectivos titulares.

2 - Compete ao presidente convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.

3 - Compete aos secretários assegurar o expediente do conselho consultivo.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário que para tal tenha sido designado.

Artigo 35.º

Competência

O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da Fundação, competindo-lhe em especial:

a) Emitir parecer sobre os planos de actividades e os orçamentos, anuais e plurianuais, bem como sobre o relatório e contas anuais apresentados pelo conselho de administração;

b) Emitir parecer sobre os regulamentos internos relativos a direitos e deveres dos beneficiários da Fundação e às condições de acesso aos programas e serviços por esta disponibilizados;

c) Eleger, de entre os seus membros, o provedor do beneficiário, fixando-lhe o regime de funcionamento e competências;

d) Emitir parecer sobre os códigos de ética e regras de conduta da Fundação, sob proposta do conselho de administração;

e) Eleger a mesa do conselho consultivo;

f) Criar comissões eventuais, com carácter consultivo, que procedam ao acompanhamento das actividades turísticas, culturais, físicas e desportivas, recreativas, educativas ou de formação, desenvolvidas pela Fundação;

g) Pronunciar-se sobre assuntos de interesse para a Fundação que lhe tenham sido submetidos por qualquer das entidades nele representadas, pelo presidente da Fundação ou pelos presidentes do conselho geral e do conselho fiscal, podendo formular recomendações, relativamente a matérias relacionadas com o objecto estatutário da Fundação;

h) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou por lei.

Artigo 36.º

Reuniões

1 - O conselho consultivo reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, para discutir e aprovar os pareceres previstos na alínea a) do artigo anterior, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos respectivos membros em efectividade de funções.

2 - O conselho consultivo reúne, obrigatoriamente, no início do triénio correspondente ao seu mandato, com o fim de eleger o presidente e os secretários da mesa.

3 - Decorridos trinta minutos após a hora marcada para o início da sessão, se não estiver constituído o quórum necessário, o conselho consultivo reúne, validamente, com os membros presentes.

Artigo 37.º

Abonos

1 - O exercício do cargo de titular do conselho consultivo é gratuito.

2 - Os membros do conselho consultivo têm direito ao reembolso ou à antecipação das importâncias respeitantes a despesas de deslocação, justificadas pela necessidade da sua participação em reuniões, bem como a compensação pecuniária não inferior à perda efectiva de retribuição motivada pelo exercício do cargo.

3 - Os membros do conselho consultivo têm, ainda, direito a senhas de presença, nos termos e com o valor fixados pelo conselho geral.

4 - A Fundação suporta os encargos a que se referem os números anteriores.

SUBSECÇÃO IV Conselho fiscal

Artigo 38.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente.

2 - Compete aos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social a nomeação, por despacho conjunto, dos membros do conselho fiscal.

3 - Um dos vogais efectivos e o suplente, designados nos termos do número anterior, são revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, as quais designam, para o efeito, os seus representantes nos respectivos cargos.

Artigo 39.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar se a administração da Fundação é exercida de acordo com a lei e os estatutos;

b) Emitir parecer sobre as propostas de planos de actividades e de orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre os relatórios e contas anuais, apresentados pelo conselho de administração;

c) Emitir parecer sobre a constituição de fundos de reserva;

d) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como da respectiva documentação de suporte;

e) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores integrados no património da Fundação;

f) Aceder livremente a todos os serviços e documentos da Fundação, requisitando, para o efeito, a comparência dos respectivos responsáveis;

g) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da Fundação as informações convenientes para o respectivo esclarecimento;

h) Emitir recomendações sobre a qualidade do sistema de auditoria interna e propor a eventual realização de auditorias externas;

i) Emitir parecer sobre as propostas do conselho de administração relativas à aquisição, alienação ou oneração de imóveis, contratação de empréstimos ou sobre a constituição ou participação no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas;

j) Solicitar ao conselho de administração os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor-lhe a realização de reuniões extraordinárias para apreciação conjunta dos assuntos cuja natureza o justifique;

l) Elaborar o relatório anual da sua acção de fiscalização;

m) Elaborar e enviar ao presidente da Fundação, com periodicidade trimestral, o relatório sucinto da sua actividade.

2 - O revisor oficial de contas, sem prejuízo das funções dos demais membros do conselho fiscal, tem o dever de efectuar a revisão e a certificação das contas da Fundação, nos termos previstos na lei.

3 - Aplica-se aos membros do conselho fiscal, com as necessárias adaptações, o regime de incompatibilidades estabelecido no Código das Sociedades Comerciais para os membros do conselho fiscal das sociedades anónimas.

Artigo 40.º

Reuniões

O conselho fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue necessário, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos membros.

Artigo 41.º

Regime remuneratório

1 - O membro efectivo do conselho fiscal que seja revisor oficial de contas aufere a remuneração estabelecida por contrato, de acordo com os limites estabelecidos pela tabela oficial em vigor.

2 - O presidente e os restantes membros efectivos do conselho fiscal auferem uma gratificação mensal pelo exercício dos respectivos cargos.

3 - É aplicável aos membros do conselho fiscal, quanto a deslocações, o regime fixado para os membros do conselho de administração.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 42.º

Estrutura orgânica

1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Fundação dispõe de serviços centrais, delegações, estabelecimentos e serviços locais.

2 - A organização interna da Fundação rege-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho de administração, nos quais se estabelece a estrutura e organização dos diversos serviços e estabelecimentos, bem como as respectivas competências, funcionamento e dotação do pessoal.

SECÇÃO IV

Pessoal

Artigo 43.º

Pessoal

Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 44.º

Segurança social

1 - Os trabalhadores da Fundação são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social, nos termos da legislação respectiva.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito dos trabalhadores que exerçam funções em regime de mobilidade ou outro legalmente aplicável de optarem pelo regime de protecção social da entidade empregadora de origem.

3 - A Fundação pode promover o estabelecimento de sistemas complementares de protecção social.

CAPÍTULO VI

Alterações estatuárias

Artigo 45.º

Alteração estatutária e extinção

1 - A alteração dos estatutos da Fundação, bem como a sua transformação ou extinção são aprovados por decreto-lei, ouvidos os órgãos estatutários da Fundação.

2 - O diploma que declare a extinção da Fundação fixa o destino dos respectivos bens.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/25/plain-235417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-23 - Decreto-Lei 61/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê os Estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores - INATEL.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa a vice-presidente do conselho de administração da Fundação INATEL

  • Tem documento Em vigor 2019-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o conselho de administração da Fundação INATEL

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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