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Decreto-lei 61/89, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Revê os Estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores - INATEL.

Texto do documento

Decreto-Lei 61/89

de 23 de Fevereiro

Impõe-se proceder à revisão dos Estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores - INATEL, dando cumprimento, aliás, à determinação constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 519-J2/79, de 29 de Dezembro.

O INATEL, como instituto público, dirige-se especialmente aos trabalhadores e busca, no domínio do aproveitamento dos tempos livres, dar satisfação a reconhecidos direitos económicos, sociais e culturais, visando, com equilíbrio, adequação e por forma generalizada, o seu acesso aos meios e instrumentos de acção cultural, à prática desportiva, à ocupação recreativa e a estruturas económicas de repouso e lazer, de molde a consubstanciar objectivos de preservação da saúde, de melhoria da qualidade de vida, de valorização humana e de coesão e progresso social.

A experiência entretanto decorrida pôs em relevo o desajustamento de certas soluções ou preceitos, quer relativamente à caracterização do organismo, quer no tocante a exigências de modernização e eficácia, pelo que se impõe a sua alteração.

O regime jurídico do INATEL, instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, é o que resulta dos seus Estatutos e, subsidiariamente, o aplicável às empresas públicas.

A solução escolhida é seguramente a mais adequada e aconselhável, já que concilia e harmoniza as exigências de disciplina e rigor pressupostos na natureza pública do INATEL com a flexibilidade e o dinamismo que importa assegurar à sua gestão.

Os Estatutos reforçam a componente social de intervenção do INATEL, integrando no seu escopo os jovens, os deficientes e os beneficiários de pensão de sobrevivência e de pensão social, numa linha de actuação política que toma a protecção dos mais fracos, a justiça social e a solidariedade social como valores permanentes a realizar.

Procede-se, por outro lado, a uma reformulação importante dos Estatutos na parte em que dispõem sobre os órgãos do INATEL, que vai no sentido de uma distribuição equilibrada de funções e poderes.

Quanto ao conselho geral, de que fazem parte dez representantes das organizações sindicais de âmbito nacional, reforça-se a sua competência para acompanhar e controlar a acção do INATEL, alargando-se os seus poderes de aprovação aos planos de actividade e aos orçamentos. Por outro lado, atendendo à sua natureza pública e à posição adoptada para os demais institutos públicos, a direcção do INATEL passa a ser constituída, por razões de coesão e eficácia, por um presidente e dois vice-presidentes.

No que toca ao regime de pessoal do INATEL, os Estatutos procuram reflectir a diferente natureza dos interesses em presença: por um lado, o reconhecimento do carácter e das finalidades públicas ou sociais do INATEL;

por outro, a necessidade de uma gestão autónoma de tipo empresarial marcada por exigências de flexibilidade, rapidez e dinamismo de decisão.

Estatui-se agora que, em geral, o pessoal do INATEL se rege pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento próprio, situação, aliás, que em nada inova relativamente ao regime actual, contexto este que melhor exprimirá a natureza pública dos interesses em apreço e das funções exercidas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os Estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores - INATEL, cujo texto é publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 519-J2/79, de 29 de Dezembro, bem como os Estatutos por este aprovados, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Art. 3.º Até è entrada em vigor dos regulamentos relativos à orgânica do INATEL e ao regime do seu pessoal, manter-se-á a actual estrutura e estatuto do pessoal.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres

dos Trabalhadores - INATEL

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - O INATEL - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 - O INATEL rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e respectivos regulamentos e, subsidiáriamente, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.

Artigo 2.º

Âmbito territorial e sede

O INATEL exerce a sua acção em todo o território nacional e tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Tutela

A tutela do INATEL é exercida pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 4.º

Fins

1 - O INATEL tem por fim proporcionar aos trabalhadores do activo e reformados a satisfação de interesses relacionados com o seu bem-estar, contribuindo para uma melhor ocupação dos respectivos tempos livres.

2 - Na prossecução dos objectivos próprios, o INATEL manterá os contactos necessários com outras organizações sociais e articulará a sua acção com os departamentos governamentais e respectivos serviços cujos fins e atribuições se relacionem com os seus.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - O INATEL desenvolve as acções de carácter cultural, desportivo, recreativo e social justificadas pelos seus fins, designadamente através da celebração de protocolos com as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - No âmbito referido no número anterior, pode o INATEL desenvolver, ainda, acções adequadas ao aproveitamento dos tempos livres de jovens e de deficientes.

Artigo 6.º

Atribuições de carácter cultural

No exercício das suas atribuições de carácter cultural, deve o INATEL estimular e apoiar o interesse dos sócios pela fruição e criação culturais, nomeadamente:

a) Aproveitando as potencialidades que, nesse domínio, oferecem o teatro, o cinema, a televisão, a rádio e a imprensa e outros meios disponíveis com relevância cultural e artística;

b) Apoiando a criação e o desenvolvimento de agrupamentos artísticos;

c) Apoiando e promovendo a realização de conferências, a criação de bibliotecas, a organização de centros culturais, a edição de publicações e outras iniciativas de carácter cultural.

Artigo 7.º

Atribuições de carácter desportivo

1 - No exercício das suas atribuições de carácter desportivo, deve o INATEL estimular o interesse pela cultura física e pelas actividades desportivas como meio polivalente de valorização humana, nomeadamente:

a) Apoiando a criação e desenvolvimento de grupos desportivos de trabalhadores;

b) Promovendo provas desportivas entre grupos de trabalhadores e fomentando o intercâmbio desportivo com organizações similares estrangeiras, em particular com as dos países de língua portuguesa.

2 - As atribuições referidas no número anterior são exercidas sem colisão com o regime estabelecido na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Desportos.

Artigo 8.º

Atribuições de carácter recreativo

No exercício das suas atribuições de carácter recreativo, deve o INATEL promover e apoiar iniciativas que possam proporcionar aos sócios formas de ocupação recreativa.

Artigo 9.º

Atribuições de carácter social

No exercício das suas atribuições de carácter social, deve o INATEL proporcionar os benefícios de natureza social que estejam ao seu alcance, nomeadamente:

a) Criando, desenvolvendo e gerindo centros de férias e de repouso, parques de campismo e outras formas de alojamento para descanso;

b) Intensificando o aproveitamento das suas estruturas, nos períodos de menor utilização, por parte de pensionistas e reformados.

Artigo 10.º

Filiação em organizações internacionais

O INATEL pode filiar-se em organizações internacionais com interesse para os fins que prossegue.

CAPÍTULO III

Sócios

Artigo 11.º

Requisitos

1 - Podem ser sócios do INATEL:

a) Os trabalhadores portugueses que exerçam a sua profissão por conta de qualquer entidade de natureza pública ou privada, no País ou no estrangeiro;

b) Os trabalhadores por conta própria que não tenham empregados ao seu serviço ou que, tendo-os, aufiram uma retribuição mensal certa e façam parte do quadro de pessoal da empresa;

c) Os trabalhadores na situação de aposentação ou reforma e os pensionistas por acidente de trabalho ou doença profissional;

d) Os trabalhadores estrangeiros que legalmente exerçam uma actividade profissional no País, nas condições das alíneas a) e b) e de acordo com princípios de reciprocidade.

2 - Os jovens, os deficientes e os beneficiários de pensão de sobrevivência ou de pensão social serão equiparados a sócios, em termos a definir em regulamento próprio.

3 - A situação de desemprego involuntário, tal como é definida na legislação sobre atribuição do subsídio de desemprego, não faz perder a qualidade de sócio.

4 - A morte do sócio não impede a manutenção dos direitos reconhecidos ao seu agregado, nos termos e condições do artigo 16.º, desde que um familiar desse agregado solicite a sua inscrição como sócio.

Artigo 12.º

Inscrição

A qualidade de sócio adquire-se por inscrição, de acordo com disposições regulamentares internas.

Artigo 13.º

Sócios honorários

A direcção do INATEL, ouvido o conselho geral, pode conferir a qualidade de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas cujos méritos ou serviços prestados à instituição justifiquem essa distinção.

Artigo 14.º

Direitos dos sócios

São direitos dos sócios:

a) Beneficiar das iniciativas, serviços e realizações do INATEL;

b) Participar no funcionamento orgânico do INATEL, nos termos previstos nestes Estatutos e nos regulamentos;

c) Ser informados dos benefícios de que possam usufruir;

d) Formular as sugestões que julgarem convenientes com vista ao melhor funcionamento do INATEL;

e) Reclamar das decisões que entendam lesivas dos seus legítimos interesses.

Artigo 15.º

Acesso aos benefícios

1 - Em regulamento interno serão estabelecidas normas que definam os critérios de acesso aos benefícios.

2 - O INATEL praticará, na medida das suas disponibilidades financeiras, condições mais favoráveis de utilização das suas estruturas por parte dos trabalhadores reformados e aposentados, dos pensionistas por acidente de trabalho ou doença profissional, dos deficientes, dos jovens e dos beneficiários de pensão de sobrevivência ou social.

Artigo 16.º

Extensão dos benefícios

As pessoas que vivam em economia comum com os sócios podem beneficiar das iniciativas e realizações do INATEL, desde que não reúnam as condições necessárias para nele se inscreverem.

Artigo 17.º

Deveres dos sócios

São deveres dos sócios:

a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis;

b) Acatar as decisões validamente tomadas pelos órgãos e serviços do INATEL;

c) Utilizar, com civismo e de acordo com os fins a que são destinados, os bens, serviços e equipamentos colectivos postos à sua disposição;

d) Informar com exactidão sobre os elementos solicitados pelos serviços do INATEL;

e) Pagar pontualmente as prestações financeiras devidas.

Artigo 18.º

Suspensão de direitos

1 - São suspensos do gozo de direitos os sócios que:

a) Sejam punidos pela direcção com pena de suspensão de direitos;

b) Se encontrem em atraso culposo no pagamento das quotas por período superior a um ano, até à completa satisfação do pagamento da quantia em dívida, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são de considerar os períodos durante os quais os sócios, sem que a isso tenham dado motivo, se encontrem em situação de desemprego.

Artigo 19.º

Perda da qualidade de sócio

1 - O sócio do INATEL perde esta qualidade nos casos seguintes:

a) Quando deixar de reunir os requisitos exigidos para a admissão, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º;

b) Quando tenha apresentado, por escrito, pedido de cancelamento da inscrição;

c) Por deliberação da direcção, nos casos de violação grave dos deveres estatutários;

d) Quando deixar de pagar as quotas por período igual ou superior a dois anos.

2 - A perda da qualidade de sócio obriga à devolução ao INATEL do respectivo cartão de identificação.

Artigo 20.º Processo

Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, as sanções de suspensão de direitos e de perda da qualidade de sócio são aplicadas em processo disciplinar, nos termos previstos no regulamento interno.

CAPÍTULO IV

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Princípios genéricos

Artigo 21.º

Órgãos do INATEL

São órgãos do INATEL:

a) O conselho geral;

b) A direcção;

c) A comissão de fiscalização.

Artigo 22.º

Inibições

Aos titulares dos órgãos do INATEL é expressamente vedado negociar com este, directamente ou por interposta pessoa, designadamente por intermédio de empresas ou sociedades de que façam parte ou em cuja actividade sejam, por qualquer forma, interessados.

Artigo 23.º

Responsabilidade

1 - O INATEL responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus órgãos nos mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2 - Os membros de qualquer dos órgãos do INATEL respondem civilmente perante este em razão dos prejuízos causados pelo não cumprimento culposo dos seus deveres legais e estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que, eventualmente, incorram os membros dos órgãos do INATEL.

Artigo 24.º

Mandato

1 - O mandato dos membros dos órgãos do INATEL é de três anos, renovável, continuando, porém, os mesmos em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

2 - Os membros dos órgãos do INATEL que hajam sido nomeados sob designação das entidades que representam podem por estas ser substituídos em qualquer altura e, nesse caso, os respectivos substitutos manter-se-ão em funções até à data em que cesse o impedimento ou em que termine o mandato dos substituídos.

Artigo 25.º

Regalias

Os membros dos órgãos do INATEL têm direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da instituição, em condições idênticas as estabelecidas para estes.

Artigo 26.º

Deliberações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, para que os órgãos do INATEL deliberem validamente é indispensável a presença de mais de metade dos respectivos membros em exercício, sendo um deles o presidente ou quem o substitua.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.

3 - Não é permitido o voto por procuração.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas donde constarão, obrigatoriamente, as deliberações tomadas.

Artigo 27.º

Convocações

1 - Só são válidas as convocações para reuniões dos órgãos do INATEL quando feitas a todos os seus membros.

2 - Consideram-se convocados os membros desde que:

a) Tenham recebido aviso convocatório;

b) Tenham participado em reunião anterior em que, na sua presença, se tenha fixado o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma anteriormente acordada;

d) Compareçam à reunião.

3 - Os membros dos órgãos do INATEL consideram-se ainda convocados para as reuniões que se realizem em dias e horas preestabelecidos.

Artigo 28.º

Garantias profissionais

Nenhum trabalhador, agente ou funcionário pode ser lesado nos seus interesses sócio-profissionais em consequência da titularidade de cargos nos órgãos do INATEL.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 29.º

Constituição

1 - O conselho geral é composto por:

a) Um representante de cada um dos departamentos governamentais competentes em cada uma das seguintes áreas:

Trabalho e emprego;

Segurança social;

Finanças;

Turismo;

Cultura;

Desportos;

Juventude;

b) Um representante de cada uma das regiões autónomas, a designar pelo respectivo governo regional;

c) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

d) Dez representantes das organizações sindicais de âmbito nacional.

2 - Compete aos ministros responsáveis pelas áreas referidas na alínea a) do número anterior proceder à designação dos respectivos representantes.

3 - A designação dos representantes sindicais far-se-á em termos que assegurem a participação das organizações de âmbito nacional que sejam representativas dos sindicatos nelas filiados e que não estejam integradas noutras organizações a que seja assegurada essa participação.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não poderá nunca ser atribuída participação superior a cinco representantes a uma só organização sindical.

5 - O conselho geral considera-se constituído pelo despacho do ministro da tutela que nomeia os seus membros.

6 - Na falta de designação de representante por parte das entidades competentes, no prazo de 60 dias a contar da notificação para o efeito, o conselho geral poderá ser constituído com os elementos que estiverem designados, desde que correspondam a, pelo menos, metade dos membros que integram a sua composição.

Artigo 30.º

Abonos

1 - O exercício dos cargos no conselho geral é gratuito.

2 - Os membros do conselho geral têm direito ao reembolso ou à antecipação das verbas respeitantes a despesas de deslocações justificadas pela necessidade da sua participação em reuniões ou trabalhos e, eventualmente, a uma compensação não inferior à perda de retribuição motivada pelo exercício do cargo e, em todo o caso, a senhas de presença nos termos estabelecidos por despacho do ministro da tutela, sob proposta da direcção do INATEL.

3 - Cabe ao INATEL suportar os encargos a que se refere o número anterior.

Artigo 31.º

Mesa do conselho geral

1 - O conselho geral será dirigido por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, os quais serão eleitos de entre os respectivos membros.

2 - Compete ao presidente convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.

3 - Compete aos secretários assegurar o expediente do conselho geral.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo secretário que, para tal, tiver sido designado.

Artigo 32.º

Competência

Compete ao conselho geral:

a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividade do INATEL;

b) Aprovar os orçamentos de exploração e de investimentos;

c) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;

d) Avaliar o grau de execução dos planos de actividades face aos objectivos fixados;

e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o INATEL que tenha sido submetido à sua apreciação pela direcção ou por qualquer das entidades por ele representadas, podendo emitir pareceres ou recomendações;

f) Desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos em vigor.

Artigo 33.º

Reuniões

1 - O conselho geral reúne em sessão ordinária, para aprovação do relatório e contas, dos planos de actividade e dos orçamentos do INATEL, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da direcção, ou por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - Se 30 minutos após a hora marcada para o início da sessão não estiver constituído o necessário quórum, o conselho geral reunir-se-á validamente com os membros que estiverem presentes.

3 - Às reuniões do conselho geral podem assistir os membros da direcção e da comissão de fiscalização, por iniciativa destes ou a solicitação do presidente daquele órgão.

4 - Os membros da direcção e da comissão de fiscalização que participem nas reuniões do conselho geral podem intervir na discussão de todos os assuntos, sem direito a voto.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 34.º

Constituição

A direcção é composta por um presidente e dois vice-presidentes, nomeados por despacho do ministro da tutela.

Artigo 35.º

Exercício e retribuição dos cargos

1 - Os membros da direcção exercem os seus cargos em regime de tempo integral.

2 - A remuneração dos membros da direcção é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 36.º

Competência

Compete à direcção:

a) Definir os objectivos e assegurar a orientação geral do INATEL;

b) Elaborar os planos de actividade, anuais e plurianuais, e os respectivos relatórios de execução;

c) Elaborar anualmente os orçamentos de exploração e de investimentos;

d) Dirigir, coordenar e controlar os serviços do INATEL;

e) Elaborar regulamentos internos e emitir directrizes adequadas ao bom funcionamento do INATEL;

f) Representar o INATEL em quaisquer actos, designadamente em juízo ou fora dele, podendo transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragens;

g) Assegurar a gestão do património do INATEL, nomeadamente deliberando sobre a aquisição, alienação ou oneração, a qualquer título, dos seus móveis ou imóveis ou sobre a aceitação de legados ou heranças;

h) Exercer a gestão financeira do INATEL, designadamente arrecadando as receitas e autorizando a realização de despesas nos termos e até aos limites legalmente fixados;

i) Elaborar o balanço e o relatório e contas respeitantes ao exercício anterior;

j) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras l) Definir o modo de constituição de provisões e reservas, quando a elas haja lugar, bem como o sistema de amortização e reintegração de bens;

m) Estabelecer as condições em que são prestados serviços aos sócios do INATEL ou a outras entidades e fixar os preços a cobrar;

n) Conceder apoios financeiros ou outros a entidades públicas ou privadas cujas actividades se relacionem com os fins prosseguidos pelo INATEL.

Artigo 37.º

Competência específica dos membros da direcção

1 - Compete especialmente ao presidente da direcção:

a) Coordenar a actividade da direcção e convocar as respectivas reuniões;

b) Representar o INATEL, salvo quando a lei ou os Estatutos exijam outra forma de representação;

c) Resolver os assuntos que, pela sua urgência ou natureza, não possam aguardar a reunião da direcção, devendo, neste caso, as decisões ser submetidas a ratificação deste órgão;

d) Zelar pela observância da lei, dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

2 - Aos vice-presidentes compete desempenhar as funções que lhes sejam cometidas em reunião de direcção.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos vice-presidentes, segundo a ordem por aquele definida.

Artigo 38.º

Reuniões

A direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos outros membros.

Artigo 39.º

Nomeação de trabalhadores para a direcção

1 - A designação de trabalhador por conta de outrem para membro da direcção do INATEL suspende o respectivo contrato de trabalho pelo período em que o cargo seja exercido, nos termos da legislação geral do trabalho.

2 - Quando a nomeação recair em funcionário ou agente do Estado, instituto público ou autarquia local, as respectivas funções serão exercidas em comissão de serviço.

3 - O período de duração do mandato é, nos casos previstos no número anterior, considerado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das empresas públicas designados para a direcção do INATEL.

Artigo 40.º

Requisitos formais de vinculação do INATEL

O INATEL só se obriga:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente;

b) Pela assinatura de um só membro da direcção que tenha recebido deste órgão delegação expressa em acta;

c) Pela assinatura de mandatário constituído;

d) Pela assinatura de um trabalhador do INATEL para tal devidamente credenciado.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

Artigo 41.º

Constituição

A comissão de fiscalização do INATEL é composta por um presidente e dois vogais, dos quais um será obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 42.º

Competência

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar a execução dos planos de actividade, dos planos financeiros e dos orçamentas anuais;

b) Examinar a contabilidade do INATEL;

c) Verificar se o património do INATEL está correctamente avaliado;

d) Proceder a verificações e conferências para confronto entre os valores contabilísticos e os patrimoniais;

e) Verificar a exactidão do balanço, das contas de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pela direcção e, bem assim, emitir parecer sobre os mesmos e sobre o relatório e contas do exercício findo;

f) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação de imóveis do INATEL;

g) Participar aos órgãos competentes as irregularidades que apurar na gestão;

h) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o INATEL que seja submetido à sua apreciação pela direcção ou pelo conselho geral.

2 - A comissão de fiscalização enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e da tutela, bem como à direcção e ao conselho geral, um relatório sucinto da sua actuação, em que, designadamente, refira os controlos efectuados e as anomalias verificadas.

3 - No exercício das suas funções, pode a comissão de fiscalização:

a) Requerer à direcção informações e esclarecimentos;

b) Propor à direcção auditorias externas sempre que, fundamentadamente, os objectivos em causa não possam ser atingidos por auditores ou assessores internos;

c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta do INATEL as informações convenientes para o esclarecimento dessas operações.

4 - Os membros da comissão de fiscalização têm livre acesso a todos os sectores e documentos do INATEL, devendo, porém, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

Artigo 43.º

Reuniões

A comissão de fiscalização reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o presidente o julgue necessário, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 44.º

Regime

1 - Os membros da comissão de fiscalização possuem estatuto idêntico ao dos membros do conselho geral, auferindo, porém, uma gratificação justificada pelo exercício efectivo dos respectivos cargos, a fixar por despacho do ministro da tutela.

2 - É aplicável aos membros da comissão de fiscalização, quanto a deslocações, o regime que vier a ser fixado para os membros da direcção em regulamento interno.

SECÇÃO V

Serviços

Artigo 45.º

Serviços

Para a prossecução dos seus objectivos, o INATEL dispõe de serviços centrais, de delegações e subdelegações e de serviços locais.

Artigo 46.º

Serviços centrais

Aos serviços centrais compete assegurar a realização das funções técnicas de concepção, planeamento, coordenação e gestão.

Artigo 47.º

Delegações, subdelegações e serviços locais

Às delegações e subdelegações e aos serviços locais compete assegurar o apoio e a promoção de todas as iniciativas que ao INATEL digam respeito, no âmbito da correspondente área geográfica e dentro dos limites das respectivas atribuições.

Artigo 48.º

Regulamentos

1 - Os serviços centrais, as delegações e subdelegações e os serviços locais reger-se-ão por regulamentos próprios donde constem a respectiva estrutura, organização, competência, funcionamento e dotação do pessoal, bem como as formas de articulação entre si.

2 - As delegações e subdelegações e os serviços locais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira reger-se-ão por regulamento de teor idêntico ao referido no número anterior, com as adaptações decorrentes da autonomia daquelas Regiões.

CAPÍTULO V

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 49.º

Património

O INATEL é detentor, em regime de propriedade ou de posse, consoante os casos, dos bens patrimoniais e financeiros que lhe estejam ou venham a ser afectos por virtude de actos ou factos decorrentes do exercício de poderes legais e estatutários de pessoas ou órgãos cuja actuação o vincule.

Artigo 50.º

Inventário

1 - Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o INATEL seja detentor, a qualquer título, serão registados em inventário anual reportado a 31 de Dezembro de cada ano, nele se discriminando a natureza jurídica do título da afectação definitiva ou temporária.

2 - Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pela pessoa ou órgão que detenha competência para o efeito.

Artigo 51.º

Meios financeiros

1 - Constituem receitas do INATEL:

a) As dotações, comparticipações e subsídios a que se refere o artigo seguinte;

b) A parte das receitas obtidas pelas apostas mútuas desportivas que, nos termos da respectiva legislação, lhe seja destinada;

c) As verbas obtidas pelos serviços que presta ou resultantes de actividades que empreenda;

d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a administração;

e) O produto das quotas pagas pelos sócios;

f) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

g) Os juros dos fundos capitalizados;

h) As doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas ou possam pertencer por lei ou contrato.

2 - É vedada ao INATEL a contracção de empréstimos.

3 - Os saldos apurados no final de cada exercício serão transferidos para a gerência do ano seguinte.

Artigo 52.º

Dotações, comparticipações e subsídios

As receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior abrangem:

a) As dotações anuais para o efeito inscritas no Orçamento do Estado e no orçamento da Segurança Social;

b) Quaisquer outras comparticipações ou subsídios de entidades públicas que lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 53.º

Princípios básicos de gestão financeira

1 - Constituem despesas do INATEL:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento na prossecução das suas atribuições;

b) Os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que utilize para satisfação dos seus fins.

2 - Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, a sua distribuição de acordo com o calendário estabelecido para as acções correspondentes.

3 - Sem prejuízo da necessidade de assegurar o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, ter-se-á como regra essencial de gestão financeira a minimização dos custos para o máximo de eficácia dos meios postos em execução.

Artigo 54.º

Orçamentos

Os orçamentos de exploração e de investimentos, cumpridas as formalidades internas exigidas pelos Estatutos, serão apresentados até 15 de Dezembro no ministério da tutela para efeitos de homologação.

Artigo 55.º

Planos plurianuais

O plano plurianual das iniciativas, empreendimentos e outras actividades do INATEL enunciará as políticas, os objectivos e respectivas prioridades, bem como o desenvolvimento das acções, os meios previstos para a respectiva cobertura financeira, os recursos humanos disponíveis e os adequados mecanismos de controlo e revisão.

Artigo 56.º

Gestão orçamental

1 - As dotações das verbas orçamentais inscritas em cada rubrica não podem ser excedidas, mas a direcção tem a faculdade de, mediante parecer favorável da comissão de fiscalização, determinar a transferência de verbas entre rubricas orçamentais diferentes.

2 - A abertura de créditos especiais e o reforço de cotações orçamentais poderão igualmente ser realizados sob parecer favorável da comissão de fiscalização, mediante compensação em excesso da receita a cobrar.

Artigo 57.º

Actos de gestão extraordinária

A obtenção de empréstimos e, bem assim, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dependem de autorização do ministro da tutela, ao qual será submetida proposta fundamentada da direcção, com prévio parecer da comissão de fiscalização e deliberação favorável do conselho geral.

Artigo 58.º

Fundos de reserva

A direcção do INATEL poderá, sob parecer favorável da comissão de fiscalização, constituir os fundos de reserva que sejam necessários, designadamente para renovação de equipamento e para conservação, beneficiação ou ampliação das instalações.

Artigo 59.º

Documentos de prestação de contas

1 - Com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão elaborados, até 31 de Março do ano subsequente, os seguintes documentos:

a) Relatório da direcção respeitante às actividades do INATEL, à forma como tenham sido prosseguidos os objectivos constantes do programa de actividades, aos resultados obtidas e ao funcionamento dos respectivos serviços nos vários domínios de actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados.

2 - Os documentos referidos no número anterior, acompanhados do parecer entretanto obtido da comissão de fiscalização, serão enviados ao conselho geral até 15 de Abril do ano seguinte, devendo a sua apreciação e aprovação ter lugar até 15 de Maio.

3 - O relatório e contas de cada exercício, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e da deliberação que sobre eles tenha tomado o conselho geral, serão enviados até 31 de Maio ao ministro da tutela para efeitos de homologação mediante despacho.

Artigo 60.º

Regras de contabilidade

1 - A contabilidade do INATEL deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão, com respeito pelo princípio do equilíbrio orçamental, permitindo uma fiscalização permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.

2 - Todos os livros de contabilidade serão devidamente assinados nos respectivos termos de abertura e encerramento e rubricados pelo presidente da comissão de fiscalização em todas as folhas, não carecendo de qualquer outra formalidade.

3 - A organização contabilística deve ser estabelecida em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se mostrem necessárias.

CAPÍTULO VI

Associações dos trabalhadores para o aproveitamento de tempos livres

Artigo 61.º

Cooperação e assistência do INATEL

As associações, agrupamentos ou colectividades que, nos locais de trabalho ou nos agregados populacionais, prossigam regularmente fins análogos aos do INATEL podem estabelecer com este formas de cooperação e assistência em termos a definir entre a direcção e o órgão que represente essas organizações, de acordo com os meios e disponibilidades existentes.

Artigo 62.º

Centros de cultura e desporto

As associações ou agrupamentos de trabalhadores de uma empresa, organismo ou instituição, de serviços do Estado, de institutos públicos, de autarquias ou de um ou mais agregados populacionais adoptarão, para os efeitos previstos neste capítulo, a designação de centro de cultura e desporto (CCD).

Artigo 63.º

Estrutura e objectivo dos centros

A estrutura orgânica e o funcionamento dos centros a que se refere o artigo anterior e, bem assim, a floração dos seus objectivos específicos constarão dos respectivos estatutos, cuja conformidade com as finalidades do INATEL será verificada, caso a caso, pela direcção.

Artigo 64.º

Casas do povo

As casas do povo consideram-se centros de cultura e desporto e serão objecto de atenção especial do INATEL, dada a base comunitária da sua implantação e a sua vocação institucional de promoção de actividades de carácter cultural, desportivo e recreativo coincidentes com os objectivos estatutários deste organismo.

Artigo 65.º

Formas de cooperação e assistência

1 - Os centros beneficiarão do apoio técnico e do auxílio financeiro que o INATEL possa conceder, de harmonia com os meios de que disponha e com as prioridades estabelecidas no seu plano de actividades.

2 - A prestação de apoio ou auxílio habilita o INATEL a obter dos centros respectivos informações e provas da correcta aplicação dos meios de cooperação e assistência que tiver prestado e, bem assim, a colaboração de que necessite.

CAPÍTULO VII

Regime do pessoal

Artigo 66.º

Pessoal do quadro

O pessoal do INATEL rege-se, em geral, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento próprio, do qual constará o respectivo quadro.

Artigo 67.º

Pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço

1 - O pessoal destacado, requisitado ou que exerça funções em comissão de serviço no INATEL mantém todos os direitos decorrentes do cargo e quadro de origem, beneficiando das regalias concedidas pelo INATEL aos seus trabalhadores.

2 - O pessoal do INATEL poderá desempenhar funções no Estado, nas autarquias locais ou em institutos públicos, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou comissão de serviço, com garantia do lugar de origem e dos direitos e regalias a ele inerentes.

Artigo 68.º

Regime de segurança social

1 - Os trabalhadores do INATEL são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social, nos termos da respectiva legislação.

2 - O pessoal requisitado ou nomeado em comissão de serviço pode optar pela manutenção do sistema de protecção social correspondente ao serviço de origem.

3 - O INATEL poderá promover o estabelecimento de esquemas complementares de protecção social em termos a definir em regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII

Tutela

Artigo 69.º

Poderes

Para além do disposto noutros lugares destes Estatutos, o exercício da tutela abrange os seguintes poderes:

a) Dar directivas e instruções genéricas a direcção;

b) Definir as orientação técnico-normativas a que deve obedecer a actividade do INATEL;

c) Aprovar, homologar ou autorizar os actos e deliberações dos órgãos do INATEL;

d) Suspender ou anular actos ou deliberações dos órgãos do INATEL que se revelem contrários à lei ou aos Estatutos;

e) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento dos órgãos e serviços do INATEL.

Artigo 70.º

Aprovação

Carecem de aprovação, por despacho do ministro da tutela:

a) O regulamento e o quadro do pessoal do INATEL;

b) Os regulamentos de equiparação a sócios dos jovens, dos deficientes e dos beneficiários de pensão de sobrevivência ou de pensão social;

c) Os regulamentos sobre estrutura, organização, competência, funcionamento e dotação de pessoal dos serviços centrais, das delegações e subdelegações dos serviços locais;

d) O regulamento dos esquemas complementares de protecção social a que se refere o n.º 3 do artigo 68.º

Artigo 71.º

Homologação

Carecem de homologação, por despacho do ministro da tutela:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividade;

b) Os orçamentos de exploração e de investimentos;

c) O relatório e contas de cada exercício.

Artigo 72.º

Autorização

Carecem de autorização expressa, por despacho do ministro da tutela:

a) A aquisição, alienação e oneração de imóveis;

b) A criação de delegações, subdelegações e serviços locais.

CAPÍTULO IX

Disposição transitória

Artigo 73.º

Dissolução dos actuais órgãos do INATEL

Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos, consideram-se dissolvidos os actuais órgãos do INATEL, cujos membros se manterão em funções até à constituição dos novos órgãos e subsequente posse dos seus membros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/02/23/plain-22876.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-J2/79 - Ministérios dos Assuntos Sociais e do Trabalho

    Aprova os estatutos do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores - INATEL.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Acórdão 430/93 - Tribunal Constitucional

    NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 30, NUMERO 1, E 33, NUMEROS 1, 2 E 3, DO DECRETO LEI 280/89, DE 23 DE AGOSTO - ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, INE -, E DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 1003/89, DE 20 DE NOVEMBRO - REGULAMENTO DO PESSOAL DO MESMO ORGANISMO -, COM BASE EM VIOLAÇÃO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 56 DA CONSTITUICAO, DETERMINANDO, DE HARMONIA COM O PRESCRITO NO NUMERO 4 DO ARTI (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 106/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Extingue o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e institui a Fundação INATEL, aprovando os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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