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Decreto-lei 519-J2/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova os estatutos do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores - INATEL.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-J2/79

de 29 de Dezembro

1. O aproveitamento dos tempos livres dos trabalhadores constitui uma área de motivações plurais que, cabendo, embora, na esfera dos interesses individuais livremente prosseguidos pelo cidadão, justifica da parte do Estado a organização e implantação de estruturas especificamente criadas e vocacionadas para o estímulo e orientação das opções de carácter cultural e desportivo, para a promoção de realizações de finalidade recreativa e para a expansão de empreendimentos de alcance económico-social de reconhecida vantagem para a população trabalhadora.

A Constituição da República Portuguesa não podia, por isso, deixar de conter alguns princípios fundamentais da política de aproveitamento dos tempos livres dos trabalhadores, cujos meios e objectivos visarão, prioritariamente, as camadas sociais de menores recursos e, nestas, a terceira idade, para quem a fruição e criação cultural, a prática de adequadas modalidades do desporto, a ocupação recreativa, o convívio comunitário e uma acessível utilização de estruturas económicas de repouso constituirão formas significativamente relevantes de valorização humana, de preservação da saúde e de atenuação dos efeitos psico-somáticos decorrentes das contingências etárias e profissionais.

O Inatel é, justamente, na concepção subjacente aos estatutos ora aprovados, uma organização estatal que, reestruturada à luz dos princípios constitucionais e pautada pela satisfação dos interesses correspondentes a tais objectivos, prossegue os fins assinalados.

2. Em 3 de Abril de 1975, através do Decreto-Lei 184/75, a organização anteriormente existente com a designação de Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho - FNAT passou a denominar-se Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores-Inatel, com o que se pretendeu não só substituir uma expressão da ordem corporativa vigente até 25 de Abril de 1974, mas também acentuar o fim essencial do Instituto e imprimir ao processo da sua reestruturação orgânica e funcional a tónica da verdadeira natureza e fins que o caracterizam.

O Instituto goza de autonomia administrativa e financeira, sendo os seus órgãos constituídos por representantes dos Ministérios de tutela, por representantes de outros departamentos e organismos oficiais directamente relacionados com os objectivos do Inatel e por representantes das organizações sindicais dos trabalhadores.

A nível local, prevê-se a constituição de conselhos consultivos de composição plural correspondente aos interesses representados por organizações sindicais e por outras associações, organismos ou serviços de implantação local que prossigam fins próximos dos prosseguidos pelo Instituto, nomeadamente autarquias locais. Aos referidos conselhos são conferidas atribuições que permitem ajustar, na medida do possível, as actividades e planos de acção do Instituto à perspectiva específica dos seus destinatários, em matéria de satisfação dos respectivos interesses e aspirações.

3. A reforma dos estatutos do Inatel ora levada a efeito obedeceu a perspectivas de enquadramento do Instituto que exprimem a sua inserção numa política global de implementação de medidas de visível interesse social, pelo contributo que oferecem nos domínios da preservação da saúde, do desenvolvimento físico e da personalidade, da fruição e criação cultural e da melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e do respectivo agregado familiar.

Devem sublinhar-se, nesta concepção, os efeitos profilácticos que os serviços prestados pelo Instituto produzem, em termos de saúde e de juventude física e mental, no próprio âmbito do sistema de segurança social, em razão do que se entendeu dever consagrar a atribuição da tutela administrativa do Inatel não só ao Ministério do Trabalho, mas também ao Ministério dos Assuntos Sociais.

4. De entre os destinatários da acção do Instituto é oportuno fazer uma especial menção da terceira idade, que, pela primeira vez, vê possibilitada a satisfação de algumas das suas legítimas aspirações em matéria de acesso a condições de um saudável aproveitamento dos seus tempos livres e de convívio e repouso a custos reduzidos.

Também em relação a esta camada da população - e com particular expressão social prática - se prosseguem objectivos indissociáveis do regime da segurança social, através de esquemas de repouso e bem-estar que visam compensar a natural exiguidade de condições físicas, materiais e até espirituais que a afectam em particular.

Observe-se, aliás, que este vasto campo da terceira idade pode oferecer interessantes oportunidades de preenchimento das disponibilidades e recursos estruturais do Inatel espalhados pelo País, particularmente nos períodos do ano menos sobrecarregados ou solicitados pelos demais utentes.

5. Vocacionado para a realização de finalidades de reconhecido efeito económico-social e cultural, o Inatel projecta a sua acção em todo o País, intentando assegurar uma cobertura nacional de estruturas correspondentes aos seus objectivos, cuja criação e funcionamento determinarão a adequada descentralização administrativa por delegações distritais e por delegações das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Quando tal se justifique perante os condicionalismos locais e, sobretudo, por razões de distanciamento da sede da respectiva delegação, poderão ser criadas subdelegações noutras zonas.

Como complemento da sua acção directa, o Inatel estabelecerá com associações, agrupamentos ou colectividades de âmbito empresarial ou local, que prossigam fins análogos aos do Instituto, formas de cooperação e assistência de manifesto interesse recíproco, para o que as referidas organizações assumirão a fisionomia estatutária de centros de cultura e desporto ou de centros populares de trabalhadores, consoante os casos.

6. Em matéria de financiamento, optou-se, de entre as soluções possíveis, por fixar algumas das mais importantes fontes de receita do Inatel em dotações a inscrever nos Orçamentos Geral do Estado e da Segurança Social e em comparticipações provenientes das Apostas Mútuas Desportivas e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

As receitas cobradas pelos bens e serviços proporcionados pelo Instituto corresponderão a preços sociais que, em princípio, não excederão o respectivo custo, sendo de sublinhar que, para a terceira idade, podem vir a ser praticados preços inferiores ao custo dos referidos bens e serviços utilizados.

7. Relativamente ao estatuto do pessoal permanente ao serviço do Instituto estabelece-se o princípio de que o respectivo regime e, bem assim, o quadro orgânico do Inatel serão definidos por decreto regulamentar dos Ministros da tutela, das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, não só porque o referido estatuto se tem caracterizado, até à data, por normas que o aproximam do estatuto do funcionalismo civil do Estado, mas ainda porque quer a natureza de pessoa colectiva de direito público, quer o teor dos objectivos prosseguidos, quer os principais meios de financiamento do Inatel, apontam no sentido de se configurar o regime do seu pessoal à luz da perspectiva dos departamentos governamentais referidos.

Quanto ao estatuto do pessoal eventual admitido para ocorrer às necessidades pontuais ou sazonais decorrentes da particular fisionomia de algumas das actividades e serviços assegurados pelo Instituto, considerou-se que a natureza do trabalho a prestar e do vínculo precário ao Inatel justificam a aplicação do regime jurídico dos contratos a prazo, estabelecendo-se, todavia, o princípio da preferência dos respectivos trabalhadores no preenchimento de lugares do quadro orgânico do Instituto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os estatutos do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores - Inatel, cujo texto é publicado em anexo ao presente decreto-lei e será revisto decorridos dois anos sobre a sua vigência.

Art. 2.º Mantêm-se em vigor as fontes actuais de financiamento do Inatel enquanto não for possível executar o regime financeiro previsto nos seus estatutos.

Art. 3.º Até à entrada em vigor do decreto regulamentar a que se refere o artigo 88.º dos estatutos do Inatel, a situação do pessoal ao seu serviço continuará a reger-se pelas disposições legais que lhe têm vindo a ser aplicáveis.

Art. 4.º O Instituto será gerido por uma comissão administrativa nomeada pelos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Socais até à designação e posse dos membros que integram os órgãos estatutários do Inatel, que deverá ter lugar dentro dos noventa dias posteriores à publicação deste decreto-lei.

Art. 5.º Fica revogada, a partir da entrada em vigor do presente diploma, toda a legislação anterior que se mostre incompatível com a execução dos novos estatutos do Inatel.

CAPÍTULO I

Da natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

O Inatel - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, também referido neste diploma por Instituto, e uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

(Tutela)

Sem prejuízo da autonomia reconhecida ao Inatel, compete ao Governo, através dos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, assegurar a tutela nos termos do capítulo IX do presente estatuto.

Artigo 3.º

(Fins)

1 - O Inatel tem por fim proporcionar aos trabalhadores do activo e da terceira idade a satisfação de interesses relacionados com o seu bem-estar, contribuindo para um melhor e mais racional aproveitamento dos respectivos tempos livres, de forma a melhorar a sua qualidade de vida e assegurar a sua sanidade física e mental.

2 - Na prossecução dos seus objectivos, o Instituto manterá os contactos necessários com outras organizações sociais e articulará a sua acção com os serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social e com as instituições na sua dependência, bem como com os demais departamentos governamentais e serviços deles dependentes cujos fins e atribuições se relacionem com os prosseguidos pelo Inatel, dos quais poderá solicitar apoio técnico.

Artigo 4.º

(Atribuições)

O Inatel tem por atribuições específicas as acções de carácter cultural, desportivo, recreativo e económico-social justificadas pelos seus fins, devendo as referidas acções ser coordenadas, através de protocolos passíveis de revisão periódica, com os organismos, serviços ou departamentos oficiais com competência nos domínios específicos das respectivas actividades.

Artigo 5.º

(Atribuições de carácter cultural)

No exercício das suas atribuições de carácter cultural, compete ao Inatel:

a) Estimular o interesse dos trabalhadores pela fruição e criação cultural;

b) Aproveitar as potencialidades que neste domínio oferecem a imprensa, o cinema, a rádio e a televisão e, bem assim, quaisquer outros meios ao seu alcance;

c) Promover o estudo da etnografia, instalar e fomentar a criação de museus do trabalho e de bibliotecas para uso dos trabalhadores, assim como promover visitas de estudo a locais de interesse cultural;

d) Organizar espectáculos para trabalhadores e apoiar de criação e o desenvolvimento de agrupamentos artístico:

e) Apoiar e promover a realização de conferências e palestras culturais, a organização de centros culturais de trabalhadores, a edição de publicações e outras iniciativas de interesse cultural.

Artigo 6.º

(Atribuições de carácter desportivo)

1 - No exercício das suas atribuições de carácter desportivo, compete ao Inatel:

a) Estimular o interesse dos trabalhadores pela cultura física e actividades desportivas como meio de valorização humana, de aperfeiçoamento físico, da preservação da saúde e do desenvolvimento da personalidade;

b) Promover torneios e campeonatos entre grupos desportivos de trabalhadores;

c) Apoiar a criação, existência e desenvolvimento de grupos desportivos de trabalhadores;

d) Divulgar conhecimentos técnicos relativos à prática dos desportos, para o que poderá criar um quadro de professores e instrutores que procedam a essa divulgação junto dos associados;

e) Fomentar o intercâmbio desportivo com organizações similares estrangeiras, em particular com as dos países de língua portuguesa;

f) Tomar quaisquer outras iniciativas de interesse desportivo para os trabalhadores.

2 - As atribuições a que se refere o número anterior serão exercidas sem colisão com o regime estabelecido na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Desportos e por forma que fique assegurada a coordenação da sua acção com as decisões tomadas pelo Conselho Coordenador Desportivo e com as do Conselho Superior de Educação Física e Desportos.

Artigo 7.º

(Atribuições de carácter recreativo)

No exercício das suas atribuições de carácter recreativo, compete ao Inatel:

a) Promover e patrocinar realizações de interesse recreativo:

b) Organizar excursões e viagens destinadas a trabalhadores;

c) Divulgar iniciativas de outrem que possam proporcionar aos trabalhadores legítimos meios de ocupação recreativa.

Artigo 8.º

(Atribuições de carácter económico-social)

No exercício das suas atribuições de carácter económico-social, compete ao Inatel:

a) Criar e desenvolver centros de repouso e de férias;

b) Fomentar o intercâmbio turístico, nomeadamente através da celebração de acordos com organizações estrangeiras similares;

c) Fundar e administrar centros de férias, parques de campismo e outros meios de alojamento para trabalhadores;

d) Administrar as cozinhas centrais, refeitórios, cantinas e outros estabelecimentos similares;

e) Intensificar o aproveitamento das suas estruturas por parte dos trabalhadores da terceira idade nos períodos de menor utilização pelos restantes;

f) Proporcionar aos trabalhadores outras vantagens de natureza económico-social que estejam ao seu alcance.

Artigo 9.º

(Âmbito territorial e sede)

1 - O Instituto exerce a sua acção em todo o território nacional, possuindo delegações em cada uma das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e nos distritos do continente.

2 - O Inatel tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 10.º

(Representação em actividades internacionais)

O Instituto pode fazer-se representar e tornar parte em congressos, reuniões e quaisquer outras realizações de carácter internacional que caibam no âmbito dos seus fins.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo 11.º

(Categorias de sócios)

O Inatel pode ter duas categorias de sócios: efectivos e honorários.

Artigo 12.º

(Sócios efectivos)

1 - Podem inscrever-se como sócios efectivos do Instituto:

a) Todos os trabalhadores portugueses que exerçam a sua profissão por conta de qualquer entidade de natureza pública ou privada, no País ou no estrangeiro;

b) Os trabalhadores estrangeiros que, em conformidade com a lei, exerçam, por conta de outrem, uma actividade profissional no País;

c) Os trabalhadores por conta própria, desde que não tenham empregados ao seu serviço ou que, tendo, aufiram uma retribuição mensal certa e façam parte do quadro de pessoal da empresa:

d) Os trabalhadores que se encontrem na situação de pensionistas por acidente de trabalho ou doença profissional;

e) Os trabalhadores que tenham passado à situação de reforma ou aposentação.

2 - A morte dos associados não impede a manutenção dos direitos reconhecidos ao seu agregado nos termos do disposto no artigo 17.º, desde que um familiar do respectivo agregado solicite a sua inscrição como sócio, mesmo que não reúna os requisitos exigidos por qualquer das alíneas do número anterior.

Artigo 13.º

(Sócios honorários)

A direcção do Inatel, ouvido o conselho geral, pode conferir a qualidade de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas cujos méritos ou serviços prestados ao Instituto justifiquem essa distinção.

Artigo 14.º

(Admissão dos sócios)

1 - A admissão dos sócios efectivos far-se-á a solicitação dos interessados, por deliberação da direcção, verificada a conformidade do pedido com o disposto nestes estatutos e nos regulamentos aplicáveis.

2 - Da deliberação da direcção sobre o pedido de admissão cabe recurso para o conselho geral, a interpor no prazo de dez dias pelo requerente ou por qualquer sócio que legitimamente pretenda impugnar aquela admissão.

Artigo 15.º

(Direitos dos sócios)

1 - São direitos dos sócios:

a) Beneficiar das iniciativas, serviços e realizações do Instituto;

b) Participar na vida do Instituto, nos termos previstos nos seus estatutos e regulamentos;

c) Receber informação oportuna das vantagens e benefícios decorrentes do plano de actividades a que possa concorrer;

d) Ser ouvido previamente quanto a decisões dos órgãos directivos que possam afectar a sua qualidade de sócio;

e) Manter a qualidade de sócio quando na situação de desemprego involuntário;

f) Formular, por escrito, à direcção as sugestões que julgar convenientes com vista ao melhor funcionamento dos serviços;

g) Reclamar das decisões dos órgãos do Instituto que possam ofender os seus interesses legítimos.

Artigo 16.º

(Distribuição de benefícios)

1 - Em regulamento interno serão estabelecidas normas que definam os critérios adequados à distribuição equitativa dos benefícios assegurados pelo Instituto.

2 - Pelos serviços prestados aos sócios podem ser cobrados preços devidos pela sua fruição que, em princípio, não correspondam a valores superiores ao respectivo custo.

3 - O Inatel praticará, tanto quando lhe permitam as suas disponibilidades financeiras, condições mais favoráveis de utilização das suas estruturas por parte dos trabalhadores da terceira idade.

Artigo 17.º

(Extensão dos benefícios)

As pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com associados podem beneficiar das iniciativas e realizações do Instituto desde que não tenham as condições necessárias para se inscreverem como tal.

Artigo 18.º

(Deveres dos sócios)

1 - São deveres dos sócios:

a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis;

b) Acatar as deliberações validamente tomadas pelos órgãos do Instituto;

c) Colaborar na prossecução das finalidades do Instituto;

d) Exercer os cargos para que forem eleitos, salvo motivo legítimo de escusa;

e) Utilizar, com civismo e de acordo com os fins a que são destinados, os bens, serviços e equipamento colectivos postos à sua disposição;

f) Informar com exactidão sobre os elementos justificadamente solicitados pelos órgãos ou serviços do Instituto;

g) Pagar pontualmente as suas quotas, bem como as comparticipações financeiras estabelecidas como contrapartida dos benefícios auferidos;

h) Manter actualizada a indicação do respectivo domicílio perante o Instituto.

Artigo 19.º

(Suspensão dos sócios)

1 - São suspensos do gozo de direitos os sócios que:

a) Sejam punidos pela direcção com a pena de suspensão dos seus direitos;

b) Se encontrem em atraso culposo no pagamento das suas quotas por período superior a um ano, até à completa satisfação do pagamento da quantia em dívida, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, não são de considerar os períodos durante os quais os sócios, sem que para isso tenham dado motivo, se encontrem em situação de desemprego.

Artigo 20.º

(Perda da qualidade de sócio)

1 - O sócio do Instinto perde esta qualidade nos casos seguintes:

a) Quando, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 15.º, deixar de possuir os requisitos exigidos para a admissão:

b) Quando tenha apresentado, por escrito, pedido do cancelamento da inscrição:

c) Por deliberação da direcção ou, em recurso do conselho geral, em processo de infracção grave aos deveres estatutários que seja julgada impeditiva da manutenção dessa qualidade;

d) Quando deixar de pagar quotas por período igual ou superior a dois anos.

2 - O recurso para o conselho geral a que se refere a alínea c) do número anterior pode ser interposto no prazo de trinta dias a contar do conhecimento da deliberação da direcção.

3 - Devem ser devolvidos ao Inatel os cartões dos sócios a quem tenha sido cancelada a inscrição.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

Artigo 21.º

(Órgãos)

São órgãos do Instituto:

a) O conselho geral;

b) A direcção;

c) A comissão de fiscalização.

Artigo 22.º

(Mandato)

1 - O mandato dos membros dos órgãos do Instituto é de três anos, renováveis.

2 - O membro que tiver sido nomeado em substituição de outro manter-se-á em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído ou até ao termo do respectivo impedimento, consoante os casos.

3 - Os membros dos órgãos do Instituto podem ser substituídos em qualquer altura pela entidade que representam.

4 - No exercício do seu mandato, o presidente de qualquer dos órgãos tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 23.º

(Inibições)

Aos membros dos órgãos do Inatel expressamente vedado negociar com o Instituto, directamente ou por interposta pessoa, designadamente por intermédio de empresas, sociedades ou estabelecimentos de que façam parte ou em cuja actividade sejam, por qualquer forma, interessados.

Artigo 24.º

(Responsabilidade)

1 - O Instituto responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus órgãos nos mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2 - Os membros de qualquer dos órgãos do Instituto respondem civilmente perante este em razão dos prejuízos causados pelo não cumprimento gravemente culposo dos seus deveres legais e estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que, eventualmente, incorrem os membros dos órgãos do Instituto.

Artigo 25.º

(Regalias dos membros dos órgãos do Inatel)

Os membros dos órgãos do Instituto têm direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores do Inatel, em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.

Artigo 26.º

(Garantias profissionais)

1 - Considera-se suspenso, nos termos gerais da legislação do trabalho, o contrato de trabalho existente entre as respectivas entidades patronais e os trabalhadores por conta de outrem ao serviço de empresas privadas, públicas ou nacionalizadas que tenham sido designados para o exercício de cargos de direcção, enquanto se mantiverem no desempenho dos respectivos cargos.

2 - Nenhum trabalhador, agente ou funcionário pode ser lesado nos seus interesses sócio-profissionais em consequência da aceitação de cargos nos órgãos do Inatel.

Artigo 27.º

(Comissões de serviço)

1 - Quando a nomeação de um membro da direcção recair num funcionário do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais, as respectivas funções serão sempre exercidas em comissão de serviço pelo período do respectivo mandato.

2 - O período de tempo por que durar a comissão de serviço é considerado como serviço prestado pelo funcionário no seu quadro de origem.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das empresas públicas e nacionalizadas que sejam designados para cargos de direcção do Instituto.

4 - Os membros da direcção que tenham sido nomeados em comissão de serviço, nos termos do disposto neste artigo, podem optar pelo vencimento e demais abonos anteriormente auferidos nos seus quadros de origem, em substituição dos que lhes couberem por força do artigo 34.º

Do conselho geral

Artigo 28.º

(Constituição)

1 - O conselho geral é constituído por dez representantes das organizações sindicais, dois representantes do Ministério do Trabalho, dois representantes do Ministério dos Assuntos Sociais, um representante do Ministério das Finanças, um representante da Secretaria de Estado da Cultura, um representante da Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, um representante da Secretaria de Estado do Turismo, um representante da Secretaria de Estado da Administração Pública e um representante da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das Apostas Mútuas Desportivas.

2 - A designação dos representantes sindicais far-se-á em termos de assegurar a participação das organizações de âmbito nacional que sejam representativas dos sindicatos nelas filiados e que não estejam integradas noutras organizações a quem seja assegurada essa participação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não poderá nunca ser atribuída participação superior a cinco representantes a uma só organização sindical.

4 - Compete aos Ministros da tutela proceder, por despacho, à nomeação dos representantes indicados pelas entidades referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 29.º

(Gratuitidade dos cargos)

1 - O exercício dos cargos no conselho geral não é remunerado.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito ao reembolso ou à antecipação das verbas respeitantes a despesas de transporte dos seus membros justificadas pela necessidade da sua participação em reuniões ou trabalhos e, bem assim, a uma compensação não inferior à eventual perda de retribuições motivada pelo exercício do cargo, a que podem acrescer senhas de presença a processar de conformidade com os valores e condições que os Ministros da tutela estabelecerem.

3 - Cabe ao Inatel suportar os encargos a que se refere o número anterior.

Artigo 30.º

(Mesa do conselho geral)

1 - O conselho geral será dirigido por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, os quais serão eleitos de entre os membros do conselho por um período de um ano, renovável.

2 - Compete ao presidente convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.

3 - Os secretários substituem o presidente nas suas faltas ou impedimentos e asseguram o expediente do conselho.

Artigo 31.º

(Competência do conselho geral)

1 - Compete ao conselho geral:

a) Votar os planos anuais e plurianuais de actividade e orçamentos do Inatel;

b) Aprovar os regulamentos internos e, bem assim, das delegações e subdelegações do Instituto;

c) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;

d) Decidir dos recursos ou reclamações que lhe sejam apresentados;

e) Eleger entre representantes dos trabalhadores os dois vogais da direcção e um membro efectivo e outro substituto para a comissão de fiscalização.

2 - Compete ainda ao conselho geral:

a) Dar parecer sobre as linhas gerais de organização dos serviços do Instituto e sobre os respectivos quadros de pessoal;

b) Avaliar o grau de correspondência entre os respectivos planos de actividade e os resultados obtidos;

c) Apreciar qualquer outro assunto que tenha sido submetido à sua apreciação pela direcção ou por qualquer das entidades nele apresentadas;

d) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos em vigor.

Artigo 32.º

(Reuniões do conselho geral)

1 - O conselho geral reúne-se, em sessão ordinária, para aprovação do relatório e contas e para votação dos planos de actividade e orçamentos do Instituto e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da direcção ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - Às reuniões do conselho geral poderão assistir os membros da direcção, por sua iniciativa ou a solicitação do presidente daquele órgão.

3 - Os membros da direcção que participem nas reuniões do conselho geral poderão intervir na discussão de todos os assuntos, sem voto deliberativo.

Da direcção

Artigo 33.º

(Constituição)

A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, cuja nomeação constará de despacho dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, que designarão os dois primeiros.

Artigo 34.º

(Exercício e retribuição dos cargos)

1 - O exercício dos cargos é permanente e será retribuído pelo Inatel.

2 - O presidente e o vice-presidente consideram-se, para efeitos de retribuição, equiparados às categorias, respectivamente, de director-geral e subdirector-geral.

Artigo 35.º

(Competência da direcção)

1 - No exercício das suas atribuições de carácter administrativo, compete à direcção:

a) Elaborar os planos de actividade, definir os objectivos do Instituto e assegurar, de modo permanente, a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;

b) Deliberar sobre a eventual necessidade de alteração ou ajustamento de acções relacionadas com os fins do Instituto;

c) Estabelecer a organização interna do Instituto e elaborar os regulamentos adequados:

d) Admitir os sócios e ordenar a suspensão ou o cancelamento da inscrição destes, nos termos previstos nos estatutos:

e) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração, por qualquer título, de bens móveis ou imóveis;

f) Representar o Inatel em quaisquer actos, designadamente em juízo ou fora dele;

g) Admitir, promover, transferir e exonerar o pessoal do Instituto, exercer sobre ele o poder disciplinar e, em geral, praticar todos os actos relativos à gestão dos respectivos recursos humanos;

h) Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos do Instituto.

2 - A direcção do Inatel exercerá as suas atribuições em articulação com as delegações em todos os domínios em que estejam abrangidos os trabalhadores e serviços adstritos às mesmas.

Artigo 36.º

(Atribuições de carácter financeiro)

Compete à direcção, no âmbito das suas funções em matéria de gestão financeira:

a) Elaborar os orçamentos anuais, bem como os planos financeiros plurianuais que forem indispensáveis;

b) Elaborar, anualmente, o balanço e o relatório e contas respeitantes ao exercício anterior;

c) Elaborar, anualmente, contas de demonstração de resultados quanto a serviços específicos do Instituto, nomeadamente centros de férias e refeitórios;

d) Definir o modo de constituição das provisões e das reservas, quando a elas haja lugar, bem como o sistema de amortização e de reintegração de bens;

e) Estabelecer as condições em que poderão ser prestados serviços a outras entidades ou pessoas estranhas ao Instituto e fixar os preços a cobrar.

Artigo 37.º

(Funções específicas dos membros da direcção)

1 - Compete especialmente ao presidente da direcção:

a) Coordenar a actividade da direcção e convocar as respectivas reuniões, bem como aquelas que devam realizar-se em conjunto com a comissão de fiscalização;

b) Resolver os assuntos de carácter urgente que não possam aguardar decisão da direcção, devendo, neste caso, ser debatidos na reunião imediatamente seguinte;

c) Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

d) Determinar o que seja necessário à boa administração do Instituto e ao bom funcionamento e regularidade dos serviços, de acordo com as deliberações da direcção;

e) Superintender na gestão do pessoal;

f) Zelar pela aplicação das leis e regulamentos aplicáveis, bem como pelo cumprimento das orientações do Governo.

2 - O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, exercendo as demais funções que por este lhe forem delegadas.

3 - Aos vogais compete, em especial, desempenhar as funções para cujos cargos sejam designados em reunião da direcção, actuando sempre em obediência às deliberações e directivas emanadas da direcção.

Artigo 38.º

(Reuniões)

1 - A direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente.

2 - Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os membros da direcção.

3 - Os membros da direcção consideram-se regularmente convocados para as reuniões ordinárias que se realizarem em dias, a horas e em locais preestabelecidos, sem necessidade de expressa convocatória.

Artigo 39.º

(Deliberações)

1 - Para a direcção reunir validamente é indispensável a presença pessoal de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente.

2 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria.

3 - De todas as reuniões serão lavradas actas, donde constarão, entre outros elementos, as deliberações tomadas.

Artigo 40.º

(Suspensão da executoriedade das deliberações)

O presidente da direcção pode, mediante declaração escrita fundamentada, suspender a executoriedade das deliberações até que os Ministérios da tutela se pronunciem, sempre que se suscitem dúvidas legítimas sobre a sua conformidade com a lei ou com os estatutos.

Artigo 41.º

(Requisitos formais de vinculação do Inatel)

1 - O Instituto só se obriga:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente ou vice-presidente;

b) Pela assinatura de um só membro da direcção que tenha recebido delegação expressa da direcção para esse efeito;

c) Pela assinatura do procurador legalmente constituído, no âmbito dos poderes conferidos pela procuração;

d) Pela assinatura de um empregado do instituto para tal especialmente mandatado.

2 - Os actos e contratos que importem responsabilidades de quantitativo igual ou superior a 3000 contos, carecem sempre da assinatura do presidente ou vice-presidente da direcção.

Da comissão de fiscalização

Artigo 42.º

(Constituição)

1 - A comissão de fiscalização é constituída por três membros, que escolhem entre si o presidente, e por dois substitutos.

2 - Dos membros da comissão de fiscalização, dois efectivos e um substituto serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho, dos Assuntos Sociais e das Finanças, sendo os restantes efectivo e substituto eleitos pelo conselho geral.

3 - Um dos membros efectivos da comissão será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

4 - Nas suas faltas e impedimentos de curta duração o presidente é substituído pelo membro efectivo de nomeação oficial.

Artigo 43.º

(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar a execução dos planos de actividade e de financiamento e dos orçamentos anuais;

b) Examinar a contabilidade do Instituto;

c) Verificar se o património do Instituto está correctamente avaliado:

d) Verificar a exactidão do balanço, das contas de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pela direcção e, l)em assim, emitir parecer sobre os mesmos e sobre o relatório e contas do exercício findo;

e) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que conhecer na gestão do Instituto:

j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o Instituto que seja submetido à sua apreciação pela direcção ou pelo conselho geral.

2 - As deliberações da comissão de fiscalização serão trimestralmente dadas a conhecer aos Ministérios da tutela e das Finanças, à direcção e ao conselho geral.

Artigo 44.º

(Reuniões)

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o presidente o julgue necessário, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

2 - À convocação da comissão de fiscalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º 3 - As deliberações deste órgão obedecerão, na parte aplicável, ao disposto no artigo 39.º

Artigo 45.º

(Apoio técnico)

1 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir por auditores ou assessores internos, se os houver, ou externos, sob sua proposta à direcção.

2 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos do Instituto, devendo, porém, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

Artigo 46.º

(Regime jurídico)

Os membros da comissão de fiscalização possuem estatuto idêntico ao dos membros do conselho geral, auferindo, porém, uma retribuição ou gratificação especial justificada pelo exercício efectivo dos respectivos cargos, a fixar por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças.

CAPÍTULO IV

Da organização interna

Artigo 47.º

(Estrutura administrativa)

Para a prossecução dos seus objectivos, o Instituto é organicamente constituído por serviços centrais e serviços locais.

Artigo 48.º

(Serviços centrais)

1 - Os serviços centrais compreendem órgãos técnicos de concepção, coordenação e apoio e órgãos de gestão e execução.

2 - A coordenação dos serviços centrais e da delegação de Lisboa é assegurada, ao nível executivo e de gestão administrativa corrente, por um secretário-geral, imediatamente subordinado à direcção.

3 - O cargo de secretário-geral e, bem assim, a direcção superior dos sectores fundamentais do Inatel serão exercidos em comissão de serviço ou em regime de requisição, consoante os casos, sendo estabelecidos no diploma a que se refere o artigo 88.º os requisitos essenciais de aptidão para a respectiva designação.

4 - A designação dos responsáveis pelos sectores aos quais incumba a execução das atribuições referidas nos artigos 5.º e 6.º far-se-á após prévia audição dos departamentos governamentais que possuam competência nessas áreas.

5 - Em regulamento interno serão definidos a organização, funcionamento, atribuições e dotação concreta de pessoal dos serviços centrais.

Artigo 49.º

(Serviços locais)

Os serviços locais do Instituto serão agrupados por delegações e compreendem, para além dos respectivos serviços administrativos, as estruturas de apoio aos centros de férias e repouso, refeitórios e cantinas, parques de campismo, parques e pavilhões gimnodesportivos, salas de espectáculos e centros recreativos e culturais, museus, bibliotecas e quaisquer outros empreendimentos a cargo do Inatel situados na respectiva área.

Das delegações

Artigo 50.º

(Natureza)

As delegações do Inatel são serviços administrativos descentralizados que têm por fim assegurar o apoio e promoção de todas as iniciativas que lhe digam respeito, no âmbito da correspondente área geográfica e dentro dos limites das respectivas atribuições.

Artigo 51.º

(Área)

As delegações organizar-se-ão por distritos no território continental e por regiões autónomas nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, em função das estruturas pré-existentes que satisfaçam os fins do Inatel.

Artigo 52.º

(Regulamento)

1 - As delegações distritais possuirão um regulamento elaborado pela direcção e aprovado pelo conselho geral do Inatel, no qual se definirão a respectiva estrutura, organização, atribuições, funcionamento e dotação concreta de pessoal, bem como as formas de articulação entre si e com os órgãos e serviços centrais.

2 - As delegações regionais dos Açores e da Madeira serão regidas por regulamento de teor idêntico ao referido no número anterior, com as adaptações necessárias que decorram quer da autonomia das respectivas regiões quer do distanciamento geográfico do continente, devendo na sua elaboração participar representantes do Governo Regional.

Artigo 53.º

(Sede)

A sede das delegações será estabelecida no respectivo regulamento, sem prejuízo de posterior transferência para localidade diferente, caso as circunstâncias o justifiquem e o conselho consultivo correspondente se pronuncie favoravelmente a essa transferência.

Artigo 54.º

(Subdelegações)

1 - A direcção do Instituto poderá, sob proposta da respectiva delegação e em face dos condicionalismos locais que o justifiquem, criar subdelegações em zonas distanciadas da sede da delegação.

2 - As subdelegações obedecerão à regulamentação aplicável às delegações, com os necessários ajustamentos impostos pela sua dimensão e natureza.

Artigo 55.º

(Pessoal dirigente)

1 - As delegações e subdelegações distritais são dirigidas, respectivamente, por um delegado e um subdelegado, nomeados pela direcção do Instituto, que igualmente os poderá exonerar livremente.

2 - A delegação de Lisboa poderá funcionar na sede do Inatel e ser dirigida pela direcção do Instituto.

Artigo 56.º

(Delegações das regiões autónomas)

A nomeação e exoneração do pessoal dirigente para as delegações e subdelegações das regiões autónomas efectuar-se-á por proposta do respectivo Governo Regional.

Artigo 57.º

(Competência dos delegados e subdelegados)

1 - Compete, em geral, aos delegados e subdelegados:

a) Superintender nos serviços e estruturas do Inatel a seu cargo, de acordo com as directivas fundamentais emanadas da direcção;

b) Acompanhar a execução dos programas de actividade da respectiva área, fornecendo as informações e propondo as medidas aconselháveis à melhor prossecução dos objectivos previstos;

c) Elaborar, tempestivamente, a proposta do plano de actividades para a delegação ou subdelegação, consoante os casos, para efeitos de integração no plano ou planos de actividades do Instituto;

d) Assegurar a coordenação das actividades a seu cargo com os responsáveis regionais dos organismos ou serviços que, oficialmente, tenham por fim realizações de natureza semelhante, estabelecendo protocolos de colaboração com os mesmos, se possuírem delegação da direcção para o efeito;

e) Contribuir, por todas as formas, para a fiel execução das normas e orientações comuns do Inatel e para a melhoria dos seus serviços;

f) Assumir a gestão do respectivo pessoal.

2 - As subdelegações actuarão em estreita colaboração com as delegações, de quem dependem directamente.

Artigo 58.º

(Conselho consultivo)

Junto de cada delegação pode funcionar um conselho consultivo constituído por representantes das organizações sindicais das associações ou organismos locais cujos fins se assemelhem aos prosseguidos pelo Instituto, das autarquias locais e das entidades oficiais de implantação local directamente relacionadas com as actividades do Inatel.

Artigo 59.º

(Composição do conselho consultivo)

1 - A composição concreta de cada conselho consultivo será fixada no regulamento da respectiva delegação.

2 - A mesa do conselho consultivo será designada, anualmente, pelos respectivos membros.

Artigo 60.º

(Atribuições dos conselhos consultivos)

São atribuições dos conselhos consultivos das delegações:

a) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação da direcção, sobre o plano de actividades relativo à respectiva delegação;

b) Formular recomendações e sugerir alterações à forma de execução das iniciativas e actividades do Instituto circunscritas à respectiva área;

c) Transmitir à direcção do Inatel, através do respectivo delegado, todos os elementos que possam contribuir para a satisfação dos interesses e aspirações dos destinatários locais da acção do Instituto.

Artigo 61.º

(Funcionamento)

O conselho consultivo terá uma sessão ordinária anual, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa da respectiva mesa ou a solicitação do delegado.

CAPÍTULO V

Do regime patrimonial e financeiro

Artigo 62.º

(Património)

O Inatel é detentor, em regime de propriedade ou de posse, consoante os casos, dos bens patrimoniais e financeiros que lhe sejam afectados por virtude de actos ou factos decorrentes do exercício de poderes legais e estatutários de pessoas ou órgãos cuja actuação vincule o Instituto.

Artigo 63.º

(Poderes de administração e de disposição)

1 - O Instituto administra os bens do domínio público do Estado que se lhe encontrem afectos, nos termos da legislação aplicável e das condições expressamente estabelecidas no acto de afectação.

2 - No exercício dos direitos de disposição e administração sobre os bens de que seja detentor, o Inatel respeitará todos os condicionalismos legais e estatutários a que esteja sujeito, sem prejuízo da autonomia que lhe é conferida por estes estatutos.

Artigo 64.º

(Inventário)

1 - Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o Inatel seja detentor, a qualquer título, serão registados em inventário anual reportado a 31 de Dezembro de cada ano, nele se discriminando a natureza jurídica do título da afectação definitiva ou temporária.

2 - O inventário dos bens móveis deverá ser elaborado por delegações e subdelegações, com expressa indicação do estabelecimento ou serviço a que se acham adstritos.

3 - Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pela pessoa ou órgão que detenha competência para o efeito.

Artigo 65.º

(Meios financeiros)

Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações, comparticipações e subsídios a que se refere o artigo seguinte;

b) A parte das receitas obtidas pelas Apostas Mútuas Desportivas que, nos termos da respectiva legislação, lhe deva ser destinada;

c) As verbas obtidas pelos serviços que presta ou resultantes de actividades que empreenda;

d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a administração;

e) O produto das quotas pagas pelos sócios;

f) Os valores da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

g) Os juros dos fundos capitalizados;

h) As doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas ou possam pertencer por lei ou contrato.

Artigo 66.º

(Dotações, comparticipações e subsídios)

As receitas previstas na alínea a) do artigo anterior abrangem:

a) As dotações anuais para o efeito inscritas no Orçamento Geral do Estado e no orçamento da Segurança Social, de conformidade com critérios a acordar entre os Ministros das Finanças, dos Assuntos Sociais e do Trabalho;

b) Uma comparticipação anual do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a fixar por despacho do Ministro do Trabalho;

c) Quaisquer outras comparticipações ou subsídios de entidades públicas, segundo critérios a estabelecer entre o Ministro do Trabalho e o ou os Ministros que exercerem a tutela dessas entidades.

Artigo 67.º

(Princípios básicos de gestão financeira)

1 - Só constituem despesas do Inatel aquelas que resultem de encargos e responsabilidades que lhe digam respeito por referência objectiva à satisfação dos fins do Instituto.

2 - Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e bem assim a sua distribuição de acordo com o calendário estabelecido para as acções correspondentes.

3 - Sem prejuízo da necessidade de assegurar o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, ter-se-á como regra essencial de gestão financeira a minimização dos custos para o máximo de eficácia dos meios postos em execução.

Artigo 68.º

(Orçamentos)

A direcção elaborará anualmente dois orçamentos, um de exploração e outro de investimentos, os quais, cumpridas as formalidades internas exigidas pelos estatutos, serão entregues nos Ministérios da tutela e das Finanças até 10 de Junho do ano anterior àquele a que respeitam, para efeitos de oportuna afectação das receitas a que se refere a alínea a) do artigo 66.º

Artigo 69.º

(Planos plurianuais)

1 - O plano plurianual das iniciativas, empreendimentos e outras actividades do Instituto enunciará não só a sua justificação mas também a distribuição das prioridades no tempo, a interdependência das acções, bem como o seu desenvolvimento, os meios previstos para a respectiva cobertura financeira e os adequados mecanismos de contrôle e revisão.

2 - Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e os meios específicos de financiamento a serem utilizados.

Artigo 70.º

(Gestão orçamental)

1 - As dotações das verbas orçamentais inscritas em cada rubrica não podem ser excedidas, mas a direcção tem a faculdade de, mediante parecer favorável da comissão de fiscalização, determinar a transferência de verbas entre rubricas orçamentais diferentes.

2 - A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais poderá igualmente ser autorizada pela comissão de fiscalização, mediante compensação em excesso de receita a cobrar.

Artigo 71.º

(Actos de gestão extraordinária)

A obtenção de empréstimos e, bem assim, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dependem da aprovação dos Ministros da tutela, aos quais será submetida proposta fundamentada da direcção, com prévio parecer da comissão de fiscalização e deliberação favorável do conselho geral.

Artigo 72.º

(Fundos de reserva)

A direcção do Instituto poderá, sob parecer favorável da comissão de fiscalização, constituir os fundos de reserva que sejam necessários, designadamente para renovação de equipamento e para conservação, beneficiação ou ampliação das instalações.

Artigo 73.º

(Documentos de prestação de contas)

1 - Com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão elaborados os seguintes documentos:

a) Relatório da direcção respeitante à actividade administrativa e financeira do Instituto, à forma como tenham sido prosseguidos os objectivos constantes do programa de actividades, aos resultados obtidos e ao funcionamento dos respectivos serviços nos vários domínios de actuação;

b) Balanço e, quando se justifique, demonstração de resultados.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão submetidos à votação do conselho geral até 28 de Fevereiro do ano seguinte, acompanhados do parecer entretanto obtido da comissão de fiscalização, que, para o efeito, os deverá receber até 15 de Fevereiro do mesmo ano.

3 - O relatório e contas de cada exercício, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e da deliberação que sobre eles tenha tomado o conselho geral, serão enviados durante o mês de Abril aos Ministérios da tutela e das Finanças para efeitos de aprovação.

Artigo 74.º

(Regras de contabilidade)

1 - A contabilidade do Instituto deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão, com respeito pelo princípio do equilíbrio orçamental, permitindo uma fiscalização permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.

2 - Todos os livros de contabilidade serão devidamente assinados nos respectivos termos de abertura e encerramento e rubricados pelo presidente da comissão de fiscalização em todas as folhas, não carecendo de qualquer outra formalidade.

Artigo 75.º

(Arquivo e conservação de documentos)

1 - Todos os documentos de contabilidade e de correspondência deverão ser devidamente arquivados e conservados pelo prazo de dez anos.

2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser microfilmados para efeitos de conservação dos elementos que incorporam, devendo, neste caso, ser apostos nos respectivos filmes o nome completo e assinatura do responsável pelo serviço correspondente.

CAPÍTULO VI

Das associações de trabalhadores para o aproveitamento dos tempos livres

Artigo 76.º

(Cooperação o assistência do Inatel)

As associações, agrupamentos ou colectividades que, nos locais de trabalho ou nos agregados populacionais, prossigam regularmente fins análogos aos do Inatel podem estabelecer com este formas de cooperação e assistência em termos a definir entre a direcção do Instituto e o órgão que represente essas organizações, de acordo com os meios e disponibilidades existentes.

Artigo 77.º

(Inscrição)

1 - As formas de apoio a que se refere o artigo anterior serão estabelecidas após a inscrição das respectivas organizações na sede do Inatel.

2 - O pedido de inscrição far-se-á mediante requerimento do órgão competente, acompanhado de um exemplar dos estatutos ou regulamentos por que se regem essas organizações de trabalhadores, que, para o efeito, assumirão a designação e estrututra dos centros definidos nos artigos 78.º e 79.º 3 - A inscrição será feita por despacho da direcção, de que cabe recurso para o conselho geral.

Artigo 78.º

(Centros de cultura e desporto)

1 - As associações ou agrupamentos de trabalhadores de uma empresa, organismo ou instituição, de serviços do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais adaptarão, para os efeitos previstos neste capítulo, a designação de centros de cultura e desporto (CCD).

2 - Os elementos das corporações de bombeiros podem igualmente constituir centros de cultura e desporto.

Artigo 79.º

(Centros populares de trabalhadores)

As colectividades locais que agrupem trabalhadores de um ou mais agregados populacionais adoptarão, para os mesmos efeitos previstos neste capítulo, a designação de centros populares de trabalhadores (CPT).

Artigo 80.º

(Estrutura e objectivos dos centros)

A estrutura orgânica e funcional dos centros a que se referem os artigos anteriores e, bem assim, a fixação dos seus objectivos específicos constarão dos estatutos que vierem a ser aprovados pelos trabalhadores interessados na sua constituição, em obediência às normas que, para o efeito, serão estabelecidas pelo Instituto.

Artigo 81.º

(Formas de cooperação e assistência)

1 - Os centros beneficiarão do apoio técnico e do auxílio financeiro que o Instituto possa conceder, de harmonia com os meios de que disponha e com as prioridades estabelecidas nos seus planos de actividades.

2 - A prestação de apoio ou auxílio torna legítimo que o Inatel obtenha dos centros respectivos informações e provas da correcta aplicação dos meios de cooperação e assistência que tiver prestado e bem assim a colaboração de que necessite.

Artigo 82.º

(Cancelamento da inscrição)

1 - O cancelamento da inscrição efectuar-se-á a solicitação do respectivo centro ou por deliberação da direcção do Inatel.

2 - A direcção do Instituto, todavia, só pode deliberar o cancelamento da inscrição de qualquer centro quando este, por acção ou omissão dos seus órgãos, prossiga finalidades que comprometam a fidelidade a satisfação dos objectivos a que se refere o artigo 80.º e mediante parecer favorável da comissão de fiscalização.

Artigo 83.º

(Os sócios dos centros perante o Instituto)

1 - A qualidade de associado de qualquer dos centros referidos neste capítulo não confere, só por si, o direito de sócio do Inatel.

2 - A condição de associado de um centro constitui presunção da posse dos requisitos gerais de aquisição da qualidade de sócio do Inatel para efeitos de inscrição neste Instituto, podendo, no entanto, a direcção exigir a prova desses requisitos.

CAPÍTULO VII

Do pessoal

Artigo 84.º

(Quadro orgânico e regime de pessoal)

O quadro orgânico e, bem assim, o regime jurídico do pessoal permanente do Instituto serão definidos por decreto regulamentar dos Ministros do Trabalho, dos Assuntos Sociais e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor dos presentes estatutos.

Artigo 85.º

(Pessoal contratado e assalariado)

1 - A direcção do Inatel pode, de acordo com as necessidades, admitir pessoal eventual, que será contratado a prazo para o desempenho de funções ou tarefas de duração limitada ou para a substituição de pessoal do quadro orgânico em situação de impedimento do exercício efectivo da actividade.

2 - O pessoal que tiver prestado trabalho nas condições a que se refere o número anterior tem prioridade no preenchimento de lugares do quadro orgânico do Instituto para o exercício de qualquer cargo para que se encontre comprovadamente habilitado nos termos que estiverem estabelecidos para efeitos de admissão naquele quadro, desde que tenha obtido classificação de bom e efectivo serviço.

Artigo 86.º

(Pessoal requisitado e em comissão de serviço)

1 - O pessoal que tiver sido requisitado ou exerça funções em comissão de serviço no Inatel manterá todos os direitos decorrentes do exercício efectivo do cargo ou cargos respeitantes aos respectivos quadros de origem, nomeadamente para efeitos de aposentação ou reforma e pensão de sobrevivência.

2 - O Instituto suportará todos os encargos emergentes das situações a que se refere o número anterior, por todo o tempo em que subsistam.

CAPÍTULO VIII

Da tutela

Artigo 87.º

(Ministério da tutela)

A tutela do Instituto é exercida pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Artigo 88.º

(Poderes de tutela)

O exercício da tutela será regulamentado por despacho conjunto dos titulares dos Ministérios da tutela e abrange, designadamente, os seguintes, poderes:

a) O poder de dar directivas e instruções genéricas à direcção;

b) O poder de definir as orientações técnico-normativas a que deve obedecer a actividade do Instituto;

c) O poder de autorizar ou aprovar os actos e deliberações dos órgãos do Instituto, de acordo com o disposto nos estatutos:

d) O poder de suspender, vetar ou anular, mediante despacho fundamentado, quaisquer actos ou deliberações dos órgãos do Instituto que se revelem contrários à lei ou aos estatutos;

e) O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento dos órgãos e serviços do Instituto.

Artigo 89.º

(Documentos carecidos de aprovação da tutela)

1 - Carecem de aprovação dos Ministérios da tutela:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividade;

b) Os planos financeiros;

c) Os orçamentos anuais;

d) O relatório e contas de cada exercício;

e) Os regulamentos internos e os das delegações e das subdelegações.

2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior carecem de aprovação expressa; consideram-se tacitamente aprovados os documentos mencionados nas alíneas c), d) e e), caso não suscitem alteração, rectificação ou oposição nos trinta dias subsequentes à sua recepção por parte dos Ministérios da tutela.

Artigo 90.º

(Actos carecidos de autorização)

Carecem de autorização expressa dos Ministérios da tutela:

a) A contracção de empréstimos;

b) A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

c) A criação de delegações e subdelegações.

CAPÍTULO IX

Disposições finais o transitórias

Artigo 91.º

(Regulamentos internos)

1 - Para além do disposto nos seus estatutos, o Inatel reger-se-á ainda por um ou mais regulamentos cujas disposições não colidam com o preceituado neste diploma.

2 - A validade e eficácia dos regulamentos internos das delegações e subdelegações depende da sua aprovação em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.

Artigo 92.º

(Resolução de dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões a que der lugar a execução dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da tutela e, bem assim, do Ministro das Finanças, se, neste caso, se tratar de matérias que envolvam encargos financeiros.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Acácio Manuel Pereira Magro - Alfredo Bruto da Costa - Jorge de Carvalho Sá Borges - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-6671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-03 - Decreto-Lei 184/75 - Ministério do Trabalho

    Altera a designação de FNAT para INATEL, Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-14 - Decreto-Lei 213/81 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Altera a composição do conselho geral do Inatel (Decreto-Lei n.º 519-J2/79, de 29 de Dezembro de 1979).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-11 - Decreto-Lei 4/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Define o Regime Jurídico das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-23 - Decreto-Lei 61/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê os Estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores - INATEL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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