de 14 de Julho
O Inatel - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores prossegue objectivos e desenvolve actividades em todo o território nacional, em razão do que se justifica a representação das regiões autónomas na sua orgânica.Sendo, por outro lado, ao conselho geral que compete definir, nos limites legalmente estabelecidos, as linhas gerais de actuação do Instituto e acompanhar a execução das respectivas actividades, a referida representação das regiões autónomas deverá fazer-se naquele órgão.
Impõe-se, em tal conformidade, adaptar a constituição do conselho geral do Inatel sem que, todavia, deste acto deva resultar alterada a sua composição numérica.
Enunciando, de novo, a constituição do referido órgão para nele incluir a representação das regiões autónomas, aproveita-se a oportunidade para ajustar a representação dos departamentos ministeriais à orgânica actual do executivo, por forma que se mantenha a mencionada composição.
Assim, ouvidas as regiões autónomas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 519-J2/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
O conselho geral é constituído por dez representantes das organizações sindicais, um representante do Ministério do Trabalho, um representante do Ministério dos Assuntos Sociais, um representante do Ministério das Finanças e do Plano, um representante do Ministério da Educação e Ciência, um representante do Ministério do Comércio e Turismo, um representante do Ministério da Qualidade de Vida, um representante da Secretaria de Estado da Cultura, um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira, um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores e um representante da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das Apostas Mútuas Desportivas.
Art. 2.º Os representantes das regiões autónomas no conselho geral substituem um dos representantes do Ministério do Trabalho e um dos representantes do Ministério dos Assuntos Sociais, designados ao abrigo da disposição referida no artigo anterior, assumindo, a partir da substituição, as funções que aqueles vinham exercendo.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.