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Decreto-lei 202/2009, de 28 de Agosto

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Sumário

Institui a Fundação Cidade de Guimarães e aprova os respectivos Estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/2009

de 28 de Agosto

O Governo Português apresentou a candidatura da cidade de Guimarães para Capital Europeia da Cultura em 2012, proposta que mereceu a aprovação do Conselho de

Ministros da Cultura da União Europeia.

Em face desta decisão, o Município de Guimarães deliberou, em Assembleia Municipal por proposta da Câmara Municipal, constituir a Fundação Cidade de Guimarães e requerer ao Governo o seu reconhecimento e a declaração do superior interesse público e

cultural.

O Governo, atentos os objectivos inscritos no Programa do XVII Governo Constitucional em matéria de apoio à difusão das artes e de consolidação, qualificação e dinamização das redes de equipamentos culturais, vem promover a constituição da Fundação Cidade de Guimarães por esta via, que entende ser a forma institucional mais adequada a conferir à instituição o indispensável prestígio, tendo em vista a promoção adequada da imagem de

Portugal e da sua cidade berço.

De facto, um projecto com a dimensão nacional como é o da criação da Fundação Cidade de Guimarães, por iniciativa do seu município, é susceptível de potenciar a adesão e a participação activa da sociedade civil, o que constitui inequivocamente uma oportunidade única para a reafirmação de Portugal perante a Europa e o mundo, da sua identidade, da sua história milenar e da sua modernidade e contribui também para a valorização da sua

riqueza cultural.

A figura de uma fundação assim participada corporiza o envolvimento da sociedade civil num projecto único de dimensão nacional, constituindo uma fórmula inovadora e desejavelmente exemplar em matéria de política cultural.

Foi ouvido o Município de Guimarães.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - É instituída a Fundação Cidade de Guimarães, adiante designada por Fundação, à qual

é atribuída personalidade jurídica.

2 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado e tem duração indeterminada.

3 - A Fundação rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às fundações.

Artigo 2.º

Utilidade pública

1 - A Fundação é reconhecida de utilidade pública, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13

de Dezembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais nos

termos da lei.

3 - A Fundação goza das isenções e dos benefícios fiscais de que aproveitam as pessoas colectivas de utilidade pública nos termos da lei.

Artigo 3.º

Fins

A Fundação tem os fins que lhe são destinados nos termos previstos nos seus Estatutos, em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Património

O património da Fundação é constituído pelos direitos e bens indicados nos Estatutos, em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Registo

O presente decreto-lei constitui título suficiente para efeitos de registo comercial da

constituição da Fundação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António de Melo Pinto

Ribeiro.

Promulgado em 20 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e duração

1 - A Fundação Cidade de Guimarães, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, de natureza fundacional, que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que nestes for omisso, pela legislação

aplicável às fundações.

2 - A Fundação tem duração indeterminada.

Artigo 2.º

Sede e âmbito territorial

A Fundação tem a sua sede em Guimarães, no Palácio de Vila Flor, e exerce a sua

actividade em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Fins

A Fundação tem como fins principais:

a) A concepção, planeamento, promoção, execução e desenvolvimento do programa cultural do evento Guimarães Capital Europeia da Cultura 2012;

b) Findo este evento, a Fundação pode vir a assumir a gestão do património cultural e dos respectivos equipamentos, propriedade do município de Guimarães e de outros que lhe sejam afectos, com vista à promoção da cultura, desenvolvendo a criação e a difusão, em todas as suas modalidades, bem como o apoio a acções de formação com relevância na área da cultura, promovendo a formação técnica especializada dos agentes e profissionais

deste domínio ou domínios afins.

Artigo 4.º

Actividades

1 - Para a realização dos seus fins, a Fundação pode promover:

a) A realização de quaisquer acções tendentes à organização, desenvolvimento e promoção das actividades inerentes ao evento Guimarães Capital da Cultura 2012;

b) A criação e, ou, gestão de centros de formação e de documentação no domínio das actividades culturais ou outras infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento das artes inerentes ao evento Guimarães Capital da Cultura 2012;

c) Exposições, espectáculos de teatro, cinema, dança, música, ópera e, em geral, a realização de qualquer manifestação cultural, quer no concelho de Guimarães quer em qualquer outro local do território nacional, inerentes ao evento Guimarães Capital da

Cultura 2012;

d) A realização ou promoção de cursos, ateliers de formação, actividades de investigação e pesquisa em todos os domínios artísticos, bem como a realização de conferências, colóquios, debates ou manifestações de qualquer outro tipo que contribuam para a

realização dos fins da Fundação;

e) A edição e publicação, sob qualquer forma e suporte, de obras relacionadas com a

cultura local, regional ou nacional;

f) A celebração de contratos-programa com diferentes entidades e ou autoridades, estabelecendo as condições acordadas para a realização dos objectivos programados;

g) O intercâmbio com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras no domínio das

suas actividades;

h) Quaisquer outras actividades que se ajustem às finalidades da Fundação.

2 - A Fundação promove todas as actividades que contribuam para a rentabilização do

património de que é titular.

3 - Na consecução das actividades referidas no n.º 1, a Fundação procura promover a inserção da Guimarães Capital Europeia da Cultura 2012 nos circuitos internacionais de manifestações culturais e de turismo cultural, nomeadamente europeus, bem como a projecção da cultura e da ciência regionais e nacionais nesses circuitos.

Artigo 5.º

Relações de colaboração

A Fundação pode estabelecer relações de colaboração com instituições suas congéneres, podendo filiar-se em organizações nacionais e internacionais, celebrar protocolos de parceria e intercâmbio com instituições homólogas da União Europeia, do Conselho da Europa, dos países e regiões da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, dos países de acolhimento das comunidades portuguesas no estrangeiro e da Comunidade

Ibero-Americana.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 6.º

Património

1 - A Fundação é instituída com o património seguinte:

a) Um fundo inicial de 2 milhões de euros, assegurado pela Câmara Municipal de

Guimarães;

b) Um reforço do fundo inicial de 3,7 milhões de euros, assegurado pelo Ministério da

Cultura, através da sua Secretaria-Geral;

c) Conjunto dos direitos e obrigações e universalidade dos bens móveis e imóveis que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os que adquirir no âmbito das suas atribuições

e competências.

2 - Integram, ainda, o património da Fundação:

a) Os proveitos resultantes das actividades que desenvolve e dos serviços que presta;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou dos quais tenha a administração, assim como o

produto de aplicações financeiras;

c) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;

d) As receitas de exploração dos espectáculos, eventos ou quaisquer outras realizações no âmbito do evento Guimarães Capital da Cultura 2012 ou quaisquer outras que venha a

auferir;

e) Os rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;

f) O produto de subscrições públicas;

g) O produto da venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, CD-ROM, outros bens de consumo multimedia ou que utilizem tecnologias conhecidas ou ainda desconhecidas, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, artigos de promoção e divulgação, bem como todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros, para cuja venda esteja autorizada;

h) As contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;

i) O produto da prestação de serviços a terceiros;

j) As comparticipações financeiras dos municípios, freguesias e das respectivas

associações;

l) As receitas ou contrapartidas financeiras que lhe caibam por força da lei ou de contrato e por subsídios de entidades públicas, privadas ou de economia social, atribuídos a título

permanente ou eventual;

m) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.

3 - O património da Fundação encontra-se afecto exclusivamente à realização dos seus fins, podendo ser alienado, cedido ou onerado nos termos dos presentes Estatutos e da lei.

4 - Os bens da Fundação podem ser adquiridos por qualquer dos modos previstos na lei civil, incluindo empreitadas e fornecimentos, e ainda por força de actos de cessão definitiva, desafectação, reversão, expropriação ou outros praticados a seu favor nos

termos da lei.

Artigo 7.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes Estatutos ou decorrentes da lei, a Fundação gere com total autonomia o seu património.

2 - Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da optimização da gestão do seu património e visar, gradualmente e na medida do possível, a independência financeira

da Fundação.

3 - A Fundação pode negociar e contrair empréstimos, conceder garantias, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do objectivo de optimização da gestão do seu património.

4 - Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos Estatutos e pela lei, a Fundação

pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;

b) Aceitar quaisquer heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, dependendo a aceitação da compatibilização dos eventuais

encargos com os fins da Fundação;

c) Contratar empréstimos e conceder garantias no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;

d) Constituir ou participar no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins;

e) Dispor de fundos em bancos legalmente autorizados a exercer a sua actividade em

Portugal.

5 - A organização contabilística é estabelecida em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se revelem necessárias, devendo permitir a fiscalização permanente, bem como a verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.

Artigo 8.º

Inventário

Os bens constantes do património da Fundação são registados em inventário anual, reportado a 31 de Dezembro de cada ano, nele se discriminando a natureza jurídica do título de afectação definitiva ou temporária.

Artigo 9.º

Fundos de reserva

O conselho geral da Fundação pode, sob proposta do conselho de administração e ouvido o conselho fiscal, aprovar a constituição dos fundos de reserva que se revelem

necessários.

Artigo 10.º

Plano de desenvolvimento estratégico

1 - A Fundação deve apresentar ao conselho geral o seu plano trienal de actividades e a

respectiva estimativa de orçamento.

2 - Os princípios orientadores do plano de desenvolvimento estratégico e a respectiva programação financeira constituem a carta de missão da Fundação para o triénio a que

respeitam.

Artigo 11.º

Contratos com terceiros

Os contratos que a Fundação celebre com terceiros e que envolvam a responsabilidade directa destes na gestão cultural estão obrigatoriamente sujeitos ao plano previsto no

artigo anterior.

Artigo 12.º

Plano de actividades e orçamentos

Os planos de actividade e orçamentos anuais, de exploração e de investimento, cumpridas as formalidades internas exigidas pelos Estatutos, são apresentados até 15 de Outubro de

cada ano.

Artigo 13.º

Relatório e contas

1 - Os instrumentos de prestação de contas a elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório de gestão do conselho de administração;

b) Balanço e demonstração de resultados e respectivos anexos;

c) Demonstração de fluxos de caixa;

d) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de actividades;

e) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos.

2 - Os documentos referidos no número anterior são objecto de apreciação e parecer do conselho fiscal, até 28 de Fevereiro de cada ano, devendo a sua apreciação e aprovação pelo conselho geral ter lugar até 31 de Março de cada ano.

3 - O relatório e as contas anuais aprovadas e o parecer do conselho fiscal devem ser publicados num jornal de expansão nacional ou disponibilizadas para consulta pública no sítio da Internet da Fundação até ao dia 30 de Junho de cada ano.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Órgãos

São órgãos da Fundação:

a) Conselho geral;

b) Conselho de administração;

c) Presidente da Fundação;

d) Conselho fiscal.

Artigo 15.º

Mandato

1 - Podem ser designadas como membros dos órgãos da Fundação personalidades de comprovada idoneidade, integridade moral e competência.

2 - O primeiro mandato dos membros dos órgãos da Fundação termina em 31 de

Dezembro de 2015.

3 - Os mandatos subsequentes têm a duração de três anos.

Artigo 16.º

Deliberações e funcionamento

1 - Os órgãos da Fundação deliberam, validamente, quando esteja presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções.

2 - As deliberações dos órgãos da Fundação são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.

3 - De todas as reuniões é lavrada acta, onde constam as deliberações aprovadas, que depois de assinada é digitalizada e guardada em suporte informático.

4 - Todos os órgãos da Fundação devem aprovar o seu regimento de funcionamento nas

primeiras reuniões de cada mandato.

Artigo 17.º

Convocação dos órgãos

1 - Os órgãos da Fundação só podem funcionar validamente se todos os seus membros

estiverem convocados.

2 - A convocação de qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, deve ser feita sob a forma e nos prazos que se estabelecerem no regimento do órgão respectivo.

3 - Os órgãos da Fundação só podem deliberar sobre matérias não incluídas na agenda caso se encontrem presentes todos os seus membros e mereçam a concordância da

maioria.

Artigo 18.º

Responsabilidade

Os membros dos órgãos de gestão da Fundação são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.

Artigo 19.º

Impedimentos

1 - Qualquer membro dos órgãos da Fundação deve declarar-se impedido de tomar parte em deliberações quando nelas tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou em relação à pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum.

2 - Os membros dos órgãos da Fundação não podem celebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com a Fundação ou com empresas por esta detidas que devam vigorar após a cessação das suas

funções.

Artigo 20.º

Garantias profissionais

Nenhum indivíduo pode ser lesado nos seus direitos profissionais em consequência do desempenho de cargos nos órgãos da Fundação.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho geral

Artigo 21.º

Composição e nomeação do conselho geral

1 - O conselho geral integra os representantes das instituições fundadoras e personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência, devendo ser composto por um número mínimo de cinco membros.

2 - O presidente do conselho geral é nomeado pela Câmara Municipal de Guimarães, mediante proposta do seu presidente, e exerce o seu primeiro mandato até 31 de

Dezembro de 2015.

3 - Os mandatos subsequentes têm a duração de três anos.

4 - Integram, ainda, o conselho geral:

a) O presidente da Câmara Municipal de Guimarães;

b) Presidentes das instituições fundadoras;

c) Presidentes de três instituições de relevo cultural do concelho de Guimarães a indicar pela Câmara Municipal de Guimarães, sob proposta do seu presidente;

d) Personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes, cooptadas pelo conselho geral.

Artigo 22.º

Mandato

1 - O primeiro mandato do conselho geral termina em 31 de Dezembro de 2015.

2 - Os mandatos subsequentes têm a duração de três anos.

3 - São cumuláveis com o exercício de funções no conselho geral as actividades exercidas por inerência e o exercício de funções em órgãos executivos e ou deliberativos dos municípios e freguesias, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos

locais.

Artigo 23.º

Competência do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Aprovar o seu regimento interno;

b) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, as políticas gerais de

funcionamento da Fundação;

c) Definir, sob proposta do conselho de administração, as políticas e orientação de

investimento da Fundação;

d) Discutir e aprovar os planos de actividades e os orçamentos, anuais e plurianuais, apresentados pelo conselho de administração, acompanhado pelo parecer do conselho

fiscal;

e) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais, apresentados pelo conselho de administração e com o parecer do conselho fiscal, até 31 de Março de cada ano;

f) Designar a comissão de vencimentos, constituída por três membros do conselho geral, sendo presidida pelo presidente da Câmara Municipal de Guimarães, à qual compete fixar as remunerações, incluindo as prestações retributivas pecuniárias ou em espécie relacionadas com o desempenho ou mérito profissionais e demais regalias dos membros do conselho de administração, e, bem assim, de quaisquer outros abonos a atribuir aos

membros dos órgãos sociais;

g) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, a contratação de empréstimos, a constituição ou participação em sociedades comerciais ou em outras pessoas colectivas, ou a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da Fundação;

h) Aprovar, sob proposta do conselho de administração e mediante parecer prévio do conselho fiscal, a constituição de fundos de reserva;

i) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, os acordos de cooperação a celebrar entre a Fundação e entidades nacionais ou estrangeiras;

j) Solicitar ao conselho de administração as informações que julgar convenientes;

l) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração submeta à sua

consideração;

m) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, códigos de ética e regras de

conduta da Fundação;

n) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos Estatutos ou por

lei.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - O conselho geral reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano, para discutir e aprovar os planos e orçamentos, anuais e plurianuais, bem como os relatórios e contas anuais apresentados pelo conselho de administração e, extraordinariamente, sempre que

convocado pelo seu presidente.

2 - O presidente da Fundação tem o direito de participar nas reuniões do conselho geral,

sem direito a voto.

3 - Por iniciativa do presidente ou por solicitação do conselho, podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito de voto, os membros do conselho de administração e o

presidente do conselho fiscal.

4 - O presidente do conselho pode ainda chamar a participar nas reuniões do conselho geral quadros superiores da Fundação ou peritos externos, com especial competência nas

matérias agendadas.

Artigo 25.º

Regime remuneratório

O exercício de cargos no conselho geral não confere direito a qualquer remuneração ou atribuição patrimonial, com excepção de senhas de presença a definir pela comissão de

vencimentos.

SUBSECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 26.º

Composição e nomeação do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto pelo seu presidente e por quatro vogais, dois

executivos e dois não executivos.

2 - Os vogais do conselho de administração são designados pelo presidente da Fundação.

3 - Um dos vogais não executivos do conselho de administração é obrigatoriamente o vereador da Câmara Municipal de Guimarães com competências delegadas na área da

cultura.

Artigo 27.º

Mandato

1 - O primeiro mandato do conselho de administração termina em 31 de Dezembro de

2015.

2 - Os mandatos subsequentes têm a duração de três anos.

Artigo 28.º

Competência do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Definir a organização interna da Fundação;

b) Administrar e dispor do património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a alienação, total ou parcial, de direitos de superfície de que aquela seja titular e sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, devendo, neste âmbito, decidir sobre a celebração de todo o tipo de contratos que envolvam, nomeadamente, a gestão ou a exploração parcial ou global do seu património e a construção de imóveis

sobre o mesmo;

c) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral, até 31 de Março de cada ano, o balanço e as contas do exercício anterior, acompanhados do parecer do conselho fiscal;

d) Deliberar, precedendo aprovação do conselho geral e parecer do conselho fiscal, sobre a contratação de empréstimos e a constituição ou participação no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas, sempre que tal se mostre de interesse para a

prossecução dos seus fins;

e) Exercer a gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos da Fundação, definindo as normas de funcionamento da Fundação e assegurando a sua execução, no

quadro legal e estatutário;

f) Criar, transformar ou extinguir serviços ou estabelecimentos da Fundação e regulamentar a sua organização interna e funcionamento;

g) Fixar o quadro de pessoal, contratar ou dispensar trabalhadores e fixar a sua remuneração e, bem assim, celebrar quaisquer acordos de cedência de trabalhadores;

h) Aprovar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento da Fundação;

i) Preparar e submeter à aprovação do conselho geral, ouvido o conselho fiscal, o plano trienal de actividades e a respectiva proposta de orçamento, bem como os planos de actividades e os orçamentos anuais, e assegurar a respectiva execução;

j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida e o desempenho dos serviços, aferindo os resultados atingidos em função dos meios colocados à sua

disposição;

l) Submeter à aprovação do conselho geral, acompanhado de parecer do conselho fiscal, as propostas de aquisição, alienação ou oneração de património imobiliário da Fundação;

m) Deliberar, nos termos da lei, sobre a realização de obras e a adjudicação das respectivas empreitadas e sobre a aquisição de bens e serviços;

n) Estabelecer as condições de prestação de serviços e fixar os preços a cobrar.

Artigo 29.º

Regime remuneratório

1 - A remuneração dos membros do conselho de administração é fixada pela comissão de

vencimentos.

2 - O exercício de funções de membro do conselho de administração tem lugar em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - São cumuláveis com o exercício de funções no conselho de administração:

a) As actividades exercidas por inerência;

b) O exercício de funções em órgãos executivos e ou deliberativos dos municípios e freguesias, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos locais;

c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando resulte de decisão do Governo;

d) As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público mediante autorização do conselho geral;

e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que não resulte a percepção de quaisquer remunerações ou apenas a percepção de remunerações

provenientes de direitos de autor;

f) A realização não remunerada de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

4 - Enquanto não se verificar a tomada de posse da comissão de vencimentos, a remuneração do presidente da Fundação e dos vogais do conselho de administração é fixado pelo presidente da Câmara Municipal de Guimarães, as quais devem ser obrigatoriamente sujeitas a ratificação pela comissão de vencimentos na sua primeira

reunião.

Artigo 30.º

Destituição e renúncia

1 - Os membros do conselho de administração podem ser destituídos por deliberação do conselho geral no caso de violação grave ou reiterada, por acção ou omissão, da lei ou dos

Estatutos da Fundação.

2 - A destituição com base num dos fundamentos previstos no número anterior requer a audiência prévia e tem de ser devidamente fundamentada.

3 - A demissão com base nos fundamentos do n.º 1 implica a cessação do mandato, não havendo nesse caso lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de

funções.

4 - Os membros do conselho de administração podem renunciar ao mandato por motivo justificado, que comunicam ao presidente do conselho geral, com pré-aviso de 60 dias, não havendo nesse caso lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de

funções por renúncia.

Artigo 31.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração fixa a periodicidade das suas reuniões, sendo obrigatória a realização de, pelo menos, uma reunião mensal.

2 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria, tendo o

presidente voto de qualidade.

Artigo 32.º

Vinculação da Fundação

1 - A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente.

2 - O conselho de administração pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários, atribuindo-lhes competência para actos específicos previamente aprovados pelo conselho de administração, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela sua

assinatura.

SUBSECÇÃO III

Presidente da Fundação

Artigo 33.º

Nomeação e mandato

1 - O presidente da Fundação é nomeado pela Câmara Municipal de Guimarães, mediante

proposta do seu presidente.

2 - O primeiro mandato do presidente da Fundação termina em 31 de Dezembro de 2015.

3 - Os mandatos subsequentes têm a duração de três anos.

Artigo 34.º

Funções e competência

1 - O presidente da Fundação é, por inerência, o presidente do conselho de administração.

2 - Compete ao presidente da Fundação:

a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;

b) Representar a Fundação no plano nacional e internacional;

c) Convocar o conselho de administração, presidir às suas sessões, dirigir os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;

d) Superintender a administração da Fundação, orientando a direcção dos seus serviços;

e) Atribuir a cada membro do conselho de administração o pelouro ou pelouros que

entenda dever competir-lhes;

f) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho fiscal sempre

que o julgar conveniente;

g) Aprovar e autorizar as propostas de iniciativas, serviços ou realizações de âmbito geral e que, de algum modo, comprometam a Fundação no seu todo, podendo praticar em nome do conselho de administração quaisquer actos que careçam de despacho urgente, ficando os mesmos sujeitos a ratificação por este órgão, na primeira reunião realizada após a sua

prática, sob pena de anulabilidade;

h) Autorizar, directamente, a realização de despesas que se enquadrem no âmbito das suas competências, no respeito pelos limites fixados em regulamento interno;

i) Garantir a observância dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis;

j) Exercer outras competências previstas nos Estatutos e na lei.

3 - O presidente pode delegar as suas competências em outros membros do conselho de administração, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que para tanto

expressamente designar.

SUBSECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 35.º

Composição, mandato e nomeação do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente.

2 - O primeiro mandato do conselho fiscal termina em 31 de Dezembro de 2015.

3 - Os mandatos subsequentes têm a duração de três anos.

4 - O presidente do conselho fiscal é nomeado pela Câmara Municipal de Guimarães, mediante proposta do seu presidente, enquanto os restantes membros efectivos e o suplente são designados pelo conselho geral, sendo um deles revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

5 - São cumuláveis com o exercício de funções no conselho fiscal as actividades exercidas por inerência e o exercício de funções em órgãos executivos e ou deliberativos dos municípios e freguesias, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos

locais.

Artigo 36.º

Competência do conselho fiscal

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício a

submeter à aprovação do conselho geral;

b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação, de acordo com a

lei e os Estatutos;

c) Emitir parecer sobre as propostas de planos de actividades e de orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre os relatórios e contas anuais, apresentados pelo conselho de

administração;

d) Emitir parecer sobre a constituição de fundos de reserva;

e) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como da respectiva

documentação de suporte;

f) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores integrados no património da Fundação;

g) Aceder livremente a todos os serviços e documentos da Fundação, requisitando, para o efeito, a comparência dos respectivos responsáveis;

h) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da Fundação as informações convenientes para o respectivo esclarecimento;

i) Emitir recomendações sobre a qualidade do sistema de auditoria interna e propor a eventual realização de auditorias externas;

j) Emitir parecer sobre as propostas do conselho de administração relativas à aquisição, alienação ou oneração de imóveis, contratação de empréstimos, ou sobre a constituição ou participação no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas;

l) Solicitar ao conselho de administração os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor a realização de reuniões extraordinárias para apreciação conjunta dos assuntos cuja natureza o justifique;

m) Elaborar o relatório anual da sua acção de fiscalização;

n) Elaborar e enviar ao presidente da Fundação, com periodicidade trimestral, o

relatório sucinto da sua actividade.

2 - O revisor oficial de contas, sem prejuízo das funções dos demais membros do conselho fiscal, tem o dever de efectuar a revisão e a certificação das contas da Fundação, nos

termos previstos na lei.

3 - Aplica-se aos membros do conselho fiscal, com as necessárias adaptações, o regime de incompatibilidades estabelecido no Código das Sociedades Comerciais para os membros do conselho fiscal das sociedades anónimas.

4 - Aplica-se aos membros do conselho fiscal o disposto no artigo 30.º

Artigo 37.º

Reuniões do conselho fiscal

O conselho fiscal fixa a periodicidade das suas reuniões, sendo obrigatória a realização de,

pelo menos, uma reunião trimestral.

Artigo 38.º

Regime remuneratório

1 - O membro efectivo do conselho fiscal que seja revisor oficial de contas aufere a remuneração estabelecida por contrato, de acordo com os limites estabelecidos pela

tabela oficial em vigor.

2 - O presidente e os restantes membros efectivos do conselho fiscal auferem senhas de presença cujo valor é definido pela comissão de vencimentos.

SUBSECÇÃO V

Comissão de vencimentos

Artigo 39.º

Comissão de vencimentos

A comissão de vencimentos é constituída por três membros, designada pelo conselho geral de entre os seus membros, sendo presidida pelo presidente da Câmara Municipal de

Guimarães.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 40.º

Estrutura orgânica

A organização interna da Fundação rege-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho de administração, nos quais se estabelece a estrutura e organização dos diversos serviços, bem como as respectivas competências, funcionamento e dotação do pessoal.

SECÇÃO IV

Pessoal

Artigo 41.º

Regime aplicável ao pessoal

Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 42.º

Segurança social

1 - Os trabalhadores da Fundação são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social, nos termos da legislação respectiva.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito dos trabalhadores que eventualmente venham a exercer funções em regime de mobilidade ou outro legalmente aplicável de optarem pelo regime de protecção social da entidade empregadora de origem.

3 - A Fundação pode promover o estabelecimento de sistemas complementares de

protecção social.

CAPÍTULO IV

Extinção da Fundação

Artigo 43.º

Extinção

A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por maioria qualificada de dois terços dos fundadores, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presidente do conselho geral, o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho fiscal são nomeados no prazo de 15 dias após a publicação do

presente decreto-lei.

2 - No prazo de 30 dias após as nomeações a que se refere o número anterior, devem ser nomeados os restantes membros dos órgãos sociais da Fundação.

3 - Até à entrada em funções dos membros do conselho de administração, a Fundação é dirigida pelo presidente da Fundação nomeado, o qual exerce todas as competências do

conselho de administração.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/28/plain-259752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-10 - Decreto-Lei 56/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Fundação Cidade de Guimarães, criada pelo Decreto-Lei n.º 202/2009, de 28 de agosto, e dispõe sobre a sua liquidação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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