Tais dúvidas respeitam, no essencial, à necessidade de efectivação do registo a que se referem os artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei 460/77, já que, para não abalar a natureza certificativa desse acto e a fidedignidade dos actos ou factos a ele sujeitos, importa dissipar quaisquer incertezas sobre a existência dessas entidades como sujeitos de direito e sobre os precisos termos em que se acham constituídas.
Visa-se, pois, esclarecer essas dúvidas de modo a remover as dificuldades práticas com que têm deparado inúmeras pessoas colectivas, as quais, por serem de constituição antiga, não dispõem já dos elementos necessários e suficientes ao próprio acto de registo.
Nestes termos, determino, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, o seguinte:
1 - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa constituídas nos termos dos artigos 440.º e 442.º do Código Administrativo devem, para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, fazer prova do acto de constituição e apresentar cópia dos respectivos estatutos.
2 - Para esse efeito, deverá ser requerida certidão comprovativa do acto de constituição ao Ministro dos Assuntos Sociais ou ao competente governador civil, consoante se trate de associações de beneficência ou humanitárias.
3 - Quando se mostre impossível fazer a prova prevista no número anterior, deverão as competentes autoridades administrativas atestá-lo, com indicação das causas dessa impossibilidade, a fim de poder ser suprida notarialmente.
4 - Sempre que dos estatutos não constem as especificações constantes no artigo 5.º do Decreto-Lei 57/78, de 1 de Abril, deverão os mesmos ser objecto de alteração, de modo a conformar-se com a lei civil.
5 - As restantes pessoas colectivas de direito privado constituídas antes da entrada em vigor do Código Civil deverão, para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, fazer prova do respectivo acto de constituição, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste despacho.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.