de 1 de Abril
1. O Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, prevê no seu artigo 8.º que «será criado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o registo das pessoas colectivas de utilidade pública».Dado que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não está estruturada para funcionar como serviço registral, sendo apenas competente para a supervisão e orientação geral de serviços externos, aos quais são atribuídas as funções de registo, há que providenciar, por diploma de igual força, à regulamentação do referido registo.
2. No tocante ao aspecto formal da disciplina a estabelecer, consagra-se a equiparação, exclusivamente para fins de registo, das pessoas colectivas de utilidade pública às sociedades comerciais, regulamentando directamente apenas as especialidades ocorrentes.
A orientação adoptada permite, com óbvias vantagens, reduzir ao mínimo o articulado do presente diploma, dado que as soluções propostas foram delineadas em conjugação com a lei civil básica.
Para momento ulterior, designadamente para quando for revista a lei regulamentar do registo comercial, se reserva o estabelecimento de mais pormenorizada disciplina.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As pessoas colectivas de utilidade pública a que se refere o Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, são equiparadas, para fins de registo, às sociedades comerciais, com as especialidades constantes do presente diploma.
Art. 2.º Estão sujeitos a registo:
a) Os actos de constituição ou instituição das pessoas colectivas declaradas de utilidade pública, bem como os respectivos estatutos e suas alterações;
b) A eleição, designação, recondução ou exoneração dos respectivos administradores e outros representantes legais;
c) O mandato escrito conferido pelas pessoas colectivas de utilidade pública aos respectivos agentes e mandatários, sua modificação, renovação, revogação ou renúncia;
d) A extinção das pessoas colectivas de utilidade pública ou declaração de nulidade do respectivo acto de constituição ou instituição.
Art. 3.º - 1 - O registo das pessoas colectivas de utilidade pública compreende apenas a inscrição e os averbamentos dos factos a ele sujeitos.
2 - Nenhum facto referente a pessoas colectivas de utilidade pública pode ingressar no registo sem que se mostre registada a sua constituição ou instituição.
Art. 4.º - 1 - O registo da constituição ou instituição das pessoas colectivas de utilidade pública e respectivos estatutos será lavrado por inscrição.
2 - O registo dos demais factos a ele sujeitos será lavrado por meio de averbamento à correspondente inscrição.
Art. 5.º Do extracto das inscrições, lavrado por forma esquemática, deverão constar as seguintes rubricas:
a) Número da inscrição;
b) Denominação da pessoa colectiva;
c) Sede;
d) Fins;
e) Património social;
f) Duração, quando determinada;
g) Composição dos órgãos de gestão e representação;
h) Forma de obrigar a pessoa colectiva;
j) Documentos.
Art. 6.º - 1 - Destinado aos serviços de registo das pessoas colectivas de utilidade pública, haverá, em cada conservatória, um livro de modelo especial superiormente aprovado.
2 - Cada página do livro de registo será reservada à inscrição de uma só pessoa colectiva.
Art. 7.º Do extracto dos averbamentos deverão constar a menção do conteúdo do facto registado e a identificação dos documentos que lhe serviram de base.
Mário Soares - José Dias dos Santos Pais.
Promulgado em 18 de Março de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.