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Decreto-lei 57/78, de 1 de Abril

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Sumário

Estabelece a regulamentação do registo das pessoas colectivas de utilidade pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 57/78

de 1 de Abril

1. O Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, prevê no seu artigo 8.º que «será criado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o registo das pessoas colectivas de utilidade pública».

Dado que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não está estruturada para funcionar como serviço registral, sendo apenas competente para a supervisão e orientação geral de serviços externos, aos quais são atribuídas as funções de registo, há que providenciar, por diploma de igual força, à regulamentação do referido registo.

2. No tocante ao aspecto formal da disciplina a estabelecer, consagra-se a equiparação, exclusivamente para fins de registo, das pessoas colectivas de utilidade pública às sociedades comerciais, regulamentando directamente apenas as especialidades ocorrentes.

A orientação adoptada permite, com óbvias vantagens, reduzir ao mínimo o articulado do presente diploma, dado que as soluções propostas foram delineadas em conjugação com a lei civil básica.

Para momento ulterior, designadamente para quando for revista a lei regulamentar do registo comercial, se reserva o estabelecimento de mais pormenorizada disciplina.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As pessoas colectivas de utilidade pública a que se refere o Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, são equiparadas, para fins de registo, às sociedades comerciais, com as especialidades constantes do presente diploma.

Art. 2.º Estão sujeitos a registo:

a) Os actos de constituição ou instituição das pessoas colectivas declaradas de utilidade pública, bem como os respectivos estatutos e suas alterações;

b) A eleição, designação, recondução ou exoneração dos respectivos administradores e outros representantes legais;

c) O mandato escrito conferido pelas pessoas colectivas de utilidade pública aos respectivos agentes e mandatários, sua modificação, renovação, revogação ou renúncia;

d) A extinção das pessoas colectivas de utilidade pública ou declaração de nulidade do respectivo acto de constituição ou instituição.

Art. 3.º - 1 - O registo das pessoas colectivas de utilidade pública compreende apenas a inscrição e os averbamentos dos factos a ele sujeitos.

2 - Nenhum facto referente a pessoas colectivas de utilidade pública pode ingressar no registo sem que se mostre registada a sua constituição ou instituição.

Art. 4.º - 1 - O registo da constituição ou instituição das pessoas colectivas de utilidade pública e respectivos estatutos será lavrado por inscrição.

2 - O registo dos demais factos a ele sujeitos será lavrado por meio de averbamento à correspondente inscrição.

Art. 5.º Do extracto das inscrições, lavrado por forma esquemática, deverão constar as seguintes rubricas:

a) Número da inscrição;

b) Denominação da pessoa colectiva;

c) Sede;

d) Fins;

e) Património social;

f) Duração, quando determinada;

g) Composição dos órgãos de gestão e representação;

h) Forma de obrigar a pessoa colectiva;

i) Cláusulas especiais;

j) Documentos.

Art. 6.º - 1 - Destinado aos serviços de registo das pessoas colectivas de utilidade pública, haverá, em cada conservatória, um livro de modelo especial superiormente aprovado.

2 - Cada página do livro de registo será reservada à inscrição de uma só pessoa colectiva.

Art. 7.º Do extracto dos averbamentos deverão constar a menção do conteúdo do facto registado e a identificação dos documentos que lhe serviram de base.

Mário Soares - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 18 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/01/plain-5911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Portaria 315/78 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o livro a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de Abril (registo das pessoas colectivas de utilidade pública).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-16 - Despacho Normativo 147/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Esclarece dúvidas sobre a aplicação de algumas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que regula o estatuto das colectividades de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-23 - Decreto Legislativo Regional 44/2008/M - Região Autónoma da Madeira

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto-Lei 157/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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