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Decreto-lei 66/2007, de 19 de Março

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Sumário

Cria, como associação privada sem fins lucrativos, a Comissão Instaladora do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia - INL e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/2007

de 19 de Março

Na XXI Cimeira Luso-Espanhola, ocorrida em Novembro de 2005, os Primeiros-Ministros de Portugal e de Espanha anunciaram a decisão de criar e operar em conjunto um instituto de investigação internacional. Com esta decisão, os Governos ibéricos deixaram claro o seu compromisso de reforçar a colaboração científica e tecnológica entre os dois países, abrindo um novo ciclo nas suas relações e na construção de economias nacionais baseada no conhecimento.

Foi também assumido que esse instituto, com sede em território português e gerido sob a responsabilidade conjunta de Portugal e de Espanha, teria um carácter internacional e estaria aberto à participação de instituições e de especialistas de todo o mundo, visando constituir-se como pólo de investigação internacional de excelência, desenvolvendo parcerias com instituições do ensino superior e com o sector económico, a promoção da transferência de conhecimento de valor acrescentado e gerador de emprego e a formação de profissionais especializados, contando, para tanto, com um investimento público de cerca de 30 milhões de euros por ano.

Esta decisão foi recebida com especial interesse pela União Europeia, tendo inclusivamente sido referida como um exemplo de boas práticas de cooperação internacional na primeira reunião dos coordenadores nacionais da implementação da Estratégia de Lisboa, que teve lugar em Lisboa em 6 de Outubro 2006.

Nos termos do Memorando de Entendimento assinado entre os Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Portugal e da Educação e Ciência de Espanha nesta Cimeira, a definição dos detalhes da implementação e operacionalização deste instituto couberam a uma comissão técnica bilateral, a qual, dentro do prazo de um ano, devia apresentar o seu relatório final à XXII Cimeira Luso-Espanhola.

Dentro do prazo estabelecido, a comissão técnica concluiu que: i) as actividades do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia - INL devem ser centradas nas áreas da nanociência e nanotecnologia, sem prejuízo da consideração de outras áreas de interesse comum dentro de uma perspectiva interdisciplinar, abrangendo tanto a investigação básica como a investigação aplicada; ii) o Instituto deve ser designado por Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia - INL; iii) o modelo jurídico a adoptar para o INL deve ser o de organização internacional, abrangendo numa fase inicial Portugal e Espanha mas estando aberto à adesão de outros países; iv) o recrutamento do pessoal científico do INL deve ser feito cautelosa e ambiciosamente, de modo a assegurar que o INL atraia cientistas e estudantes de topo e que funcione, desde o início, com equipas de investigação que assegurem a sua imediata reputação internacional; e v) com base no estudo de diversas propostas apresentadas, propôs a localização definitiva do local onde vão ser construídas as instalações do INL, no concelho de Braga.

A comissão técnica validou ainda a proposta de projecto científico apresentado pelo grupo de trabalho criado para o efeito, incorporando os comentários e observações de um conselho científico internacional composto por personalidades de renome na área e nomeado para apoiar este projecto. Evidenciou, ainda, a necessidade de dar início, o quanto antes, a actividades científicas e de investigação conjuntas, enquanto as instalações do INL estão a ser concebidas e construídas, tendo proposto o lançamento de um programa ibérico de capacitação em nanociência e nanotecnologia dirigido a todos os centros de investigação e universidades de Espanha e de Portugal, activos nestas áreas, cuja primeira iniciativa é a abertura de um concurso para projectos cujo edital é, na data da XXII Cimeira, publicado em Espanha e em Portugal.

Em termos de pessoal, o INL deverá ter como meta a dimensão aproximada de 200 investigadores a que acrescem estudantes de doutoramento, pessoal técnico e administrativo, no total de cerca de 400 pessoas, pelo que as suas instalações devem ser projectadas de modo a acomodar esta expansão. É, assim, previsível que a dimensão das instalações ronde os 13000 m2 a 14000 m2 de área construída, englobando áreas de gabinetes, laboratórios e oficinas, auditório, biblioteca e salas de reuniões, incubadora de base tecnológica e, ainda, um centro Ciência Viva, a implantar num terreno cujo direito de superfície foi cedido pelo município de Braga, com uma área de cerca de 47000 m2.

Prevê-se que entre 2007 e 2008 sejam elaborados os projectos, lançadas e executadas as obras, adquirido o equipamento de base indispensável e desenvolvido o processo de recrutamento de pessoal.

Considerando que todo o trabalho a desenvolver não é compaginável com os procedimentos nacionais, portugueses e espanhóis, necessários à entrada em vigor do instrumento de direito internacional que vai constituir o INL, foi decidido pelos Governos de Portugal e de Espanha criar uma pessoa colectiva autónoma, de funcionamento flexível e de representação paritária, nomeadamente uma associação de direito privado português, que funcione, desde o dia 1 de Janeiro de 2007 e em instalações já cedidas pela Universidade do Minho, como comissão instaladora e que proceda a todas as diligências necessárias, entre as quais o lançamento de concursos internacionais de concepção e ou construção das instalações, a contratação de pessoal científico e administrativo, bem como a preparação e execução do programa de actividades científicas, até à entrada em funcionamento do INL.

Os associados da comissão instaladora do INL expressaram válida e tempestivamente a vontade em constituir a presente associação nos termos aprovados pelo presente decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição

1 - É constituída, pelo presente decreto-lei, como associação privada sem fins lucrativos, a Comissão Instaladora do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia - INL, adiante designada por Comissão Instaladora do INL, e são aprovados os respectivos estatutos, publicados no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - Os associados da Comissão Instaladora do INL são, do lado de Portugal, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., e, do lado de Espanha, o Ministério da Educação e Ciência, representado pela sua Secretaria-Geral de Política Científica e Tecnológica, de acordo com as respectivas declarações de vontade validamente expressas.

Artigo 2.º

Natureza e regime

1 - A Comissão Instaladora do INL é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, e constituída pelo tempo necessário à instalação do INL, organização internacional prevista em convenção internacional assinada pela República Portuguesa e pelo Reino de Espanha em 25 de Novembro de 2006.

2 - A Comissão Instaladora do INL rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos estatutos publicados no anexo I e, subsidiariamente, pela legislação portuguesa aplicável.

3 - O âmbito de actuação da Comissão Instaladora do INL é nacional e internacional.

Artigo 3.º

Utilidade pública

A Comissão Instaladora do INL é reconhecida como de utilidade pública, para os efeitos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 4.º

Registo

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais se farão sem pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 5.º

Isenções, benefícios e regime fiscal

1 - A Comissão Instaladora do INL goza de todas as isenções e benefícios fiscais de que aproveitem as pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os donativos concedidos à Comissão Instaladora do INL beneficiam automaticamente do regime estabelecido nos artigos 8.º e seguintes do Estatuto do Mecenato Científico.

Artigo 6.º

Património

Aquando da entrada em funcionamento do INL, todos os bens, móveis e imóveis, direitos e obrigações que se tenha constituído na esfera jurídica da Comissão Instaladora do INL passam para a titularidade daquele pelo título mais adequado.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 7 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Estatutos da Comissão Instaladora do Laboratório Ibérico Internacional de

Nanotecnologia - INL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação

A presente associação privada sem fins lucrativos e de utilidade pública adopta a denominação de Comissão Instaladora do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia - INL, também designada por Comissão Instaladora do INL, e rege-se pela legislação portuguesa aplicável e pelo disposto nos presentes estatutos.

Artigo 2.º Duração

A presente associação é constituída pelo tempo necessário à instalação do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia - INL, organização internacional prevista em convenção internacional assinada pela República Portuguesa e pelo Reino de Espanha em 25 de Novembro de 2006.

Artigo 3.º

Âmbito territorial e sede

1 - O âmbito territorial de actuação da Comissão Instaladora do INL é nacional e internacional.

2 - A Comissão Instaladora do INL tem a sua sede em Braga, na parte do Edifício dos Congregados, cedido para o efeito pela Universidade do Minho.

3 - A associação pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado conveniente ou necessário para o cumprimento dos seus fins.

Artigo 4.º

Fim

A Comissão Instaladora do INL tem por fim a instalação do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia - INL e o desenvolvimento de todas as acções complementares.

Artigo 5.º

Actividades

Para a realização do seu fim, descrito no artigo anterior, a Comissão Instaladora do INL pode praticar todos os actos considerados necessários ou convenientes pelos seus órgãos, designadamente:

a) Lançar concursos nacionais e ou internacionais de ideias para a construção das instalações onde o INL vai funcionar, adjudicar a concepção, bem como aprovar os respectivos estudos prévios e projectos finais;

b) Lançar, em conjunto ou separadamente com os concursos referidos na alínea anterior, concursos nacionais e ou internacionais para a construção das instalações onde o INL vai funcionar;

c) Lançar concursos nacionais e ou internacionais para promover a contratação de pessoal científico e técnico que vai integrar o INL, podendo assinar acordos prévios, contratos de trabalho ou outros documentos necessários;

d) Promover, acompanhar e finalizar junto das entidades competentes, nacionais e internacionais, todos os procedimentos, processos, consultas, reuniões e outros que se mostrem necessários à concepção, construção e entrada em funcionamento das instalações do INL e à contratação do seu pessoal;

e) Promover e desenvolver acordos de projectos de investigação, ensino e colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais e ou internacionais, na área de nanotecnologia ou outras afins que se mostrem de interesse ao INL;

f) Empregar e remunerar o pessoal necessário à realização do seu fim;

g) Proceder aos pagamentos que, a cada ocasião, forem devidos a entidades privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, e dar a respectiva quitação;

h) Aceitar heranças, doações, legados ou quaisquer outras liberalidades em nome próprio ou em nome do INL;

i) Editar e publicar, sob qualquer forma, obras ou documentos relacionadas com a área da nanotecnologia ou áreas científicas afins consideradas de interesse para o INL;

j) Realizar conferências, colóquios, seminários, congressos, debates ou outros sobre as suas actividades, os objectivos e progressos do INL, os outros temas relacionados com a área da nanotecnologia ou áreas científicas afins consideradas de interesse para o INL;

l) Promover o intercâmbio com instituições suas congéneres ou congéneres do INL, nacionais ou internacionais, que prossigam actividades afins;

m) Criar um centro de documentação sobre as suas actividades, os objectivos e progressos do INL, os outros temas relacionados com a área da nanotecnologia ou áreas científicas afins consideradas de interesse para o INL;

n) Promover a divulgação científica na sua área de actividade, designadamente através da implementação e operação de um centro de ciência especializado dirigido ao grande público (Centro Ciência Viva).

CAPÍTULO II

Associados e órgãos

Artigo 6.º

Associados

Os associados da Comissão Instaladora do INL são, do lado de Portugal, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., e, do lado de Espanha, o Ministério da Educação e Ciência, representado pela sua Secretaria Geral de Política Científica e Tecnológica.

Artigo 7.º

Contribuições financeiras dos associados

1 - Durante o período de duração da Comissão Instaladora do INL, cada associado contribui com uma contribuição inicial, devida a partir do mês de Março de 2007, de:

a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. - (euro) 5000000;

b) Ministério da Educação e Ciência - (euro) 5000000.

2 - As contribuições seguintes são deliberadas pela assembleia geral, por unanimidade.

Artigo 8.º

Órgãos

1 - São órgãos da Comissão Instaladora do INL:

a) Assembleia geral;

b) Conselho de administração;

c) Conselho fiscal.

2 - O presidente da Comissão Instaladora do INL é o membro do conselho de administração que como tal for designado pela assembleia geral.

Artigo 9.º

Assembleia geral

A assembleia geral da Comissão Instaladora do INL é composta por dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, um da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P, e outro da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., e por dois representante do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 10.º

Competência e funcionamento

1 - Compete à assembleia geral:

a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e plano de actividades da Comissão Instaladora para o ano seguinte;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício do ano transacto;

c) Apreciar genericamente a actuação do conselho de administração e do conselho fiscal, podendo emitir parecer e recomendações sobre as linhas gerais de actuação;

d) Aprovar os documentos base dos concursos nacionais ou internacionais referidos no artigo 5.º, alíneas a) a c), bem como aprovar as respectivas adjudicações;

e) Aprovar a aceitação de heranças, doações, legados ou quaisquer outras liberalidades em nome próprio ou em nome do INL;

f) Proceder às designações ou cooptações que sejam da sua competência, bem como prover a substituição de qualquer dos membros cuja designação ou cooptação seja da sua competência em caso de renúncia ou impedimento definitivo do exercício de funções;

g) Fixar as remunerações ou a atribuição de senhas de presença aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal;

h) Dar parecer sobre qualquer assunto que o conselho de administração ou o conselho fiscal submeta à sua consideração;

i) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

j) Autorizar a contracção de empréstimos;

l) Designar o conselho científico internacional referido no artigo 15.º 2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente da mesa e um secretário, cooptados entre os vários membros da assembleia geral por um período determinado.

3 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com, pelo menos, 15 dias de antecedência e reúne ordinariamente duas vezes por ano, na sede da Comissão Instaladora, podendo os seus membros participar através de conferência áudio-visual por qualquer meio tecnológico que assegure a comunicação fidedigna entre os vários membros.

4 - A convocatória pode ser enviada por correio registado ou por e-mail para os endereços para tanto fornecidos pelos vários membros e deve conter o lugar, o dia e a hora da reunião, a ordem do dia, os documentos necessários ao pleno esclarecimento dos assuntos constantes da ordem do dia e os requisitos a que porventura estejam subordinados os meios tecnológicos de participação.

5 - A assembleia geral pode reunir extraordinariamente sempre que tal seja solicitado pelo conselho de administração, pelo conselho fiscal ou por qualquer dos seus membros, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.

6 - O presidente ou o secretário da mesa da assembleia geral devem fazer uma lista de presenças, presenciais ou a distância, dos membros participantes na reunião, bem como lavrar uma acta de cada reunião da assembleia geral, a qual deve ser aprovada antes de ser assinada pelo presidente ou pelo secretário.

7 - Os membros da assembleia geral fazem-se representar pelos seus presidentes ou por quem exiba uma carta de representação para o efeito com poderes deliberatórios.

8 - Além das suspensões normais determinadas pelo presidente da mesa, a assembleia pode deliberar suspender os seus trabalhos, no máximo de duas vezes por sessão, sendo que o recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado para data que não diste mais de 90 dias.

9 - A assembleia geral delibera por unanimidade e com a presença de todos os seus membros.

Artigo 11.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração da Comissão Instaladora do INL é composto por três membros para o exercício de funções por um período de três anos civis, renovável, com início a 1 de Janeiro de 2007, sendo dois membros designados por unanimidade pela assembleia geral e designando estes um terceiro membro.

2 - Um dos membros do conselho de administração pode ser designado como director executivo, designação que pode, ou não, coincidir com a designação como presidente da Comissão Instaladora.

3 - Compete ao conselho de administração a prática de todos os actos necessários à prossecução do fim da Comissão Instaladora do INL que não estejam, nos termos dos presentes estatutos, atribuídos a outros órgãos, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão, designadamente:

a) Definir e dirigir a organização interna da Comissão Instaladora do INL;

b) Administrar e dispor do património da Comissão Instaladora do INL;

c) Programar as actividades da Comissão Instaladora do INL;

d) Preparar, deliberar e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento da Comissão Instaladora do INL;

e) Preparar e aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício da Comissão Instaladora do INL;

f) Contratar e dirigir o pessoal da Comissão Instaladora do INL;

g) Representar a Comissão Instaladora do INL, em juízo ou fora dele;

h) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, por forma a reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Comissão Instaladora do INL;

i) Pedir a convocação da assembleia geral;

j) A abertura ou encerramento de delegações ou quaisquer outras formas de representação;

l) Praticar todos os actos inerentes ao cumprimento dos deveres decorrentes do estatuto de utilidade pública;

m) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à Comissão Instaladora do INL.

4 - O director executivo exerce com toda a confiança e liberdade as competências que lhe forem delegadas pelo conselho de administração, tendo em vista a célere gestão do processo de instalação do INL.

5 - O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo director executivo, devendo os seus membros reunir, pelo menos, duas vezes em cada mês, presencialmente ou através de conferência áudio-visual por qualquer meio tecnológico que assegure a comunicação fidedigna entre os vários membros.

6 - Os membros do conselho de administração devem ser convocados para as reuniões por carta ou por e-mail com a antecedência adequada.

7 - O conselho de administração delibera através da maioria dos seus membros.

8 - De cada reunião do conselho de administração deve ser lavrada acta no livro respectivo ou nas folhas soltas, assinada por todos os que nela tenham participado.

9 - As notificações ou declarações de terceiros à sociedade Comissão Instaladora do INL podem ser dirigidas a qualquer dos membros do conselho de administração.

Artigo 12.º

Vinculação

A Comissão Instaladora do INL fica obrigada, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura do seu presidente, do director executivo ou pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração com indicação dessa qualidade ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos.

Artigo 13.º

Destituição

1 - A assembleia geral pode, por unanimidade, destituir qualquer membro do conselho de administração com fundamento em justa causa.

2 - Constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres que estão cometidos a esse membro ou a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.

Artigo 14.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal da Comissão Instaladora do INL é composto por três membros, designados por três anos civis completos e renováveis, sendo dois designados pela assembleia geral e o terceiro uma sociedade de revisores oficiais de contas ou um revisor oficial de contas designado pelo conselho de administração, que preside.

2 - Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar se a administração da Comissão Instaladora do INL se exerce de acordo com a lei e os presentes estatutos;

b) Vigiar pela observância da lei e dos presentes estatutos;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a existência de bens ou valores pertencentes à Comissão Instaladora do INL;

e) Verificar a exactidão do relatório anual, do balanço ou das contas de cada exercício da Comissão Instaladora do INL;

f) Verificar se os critérios contabilísticos conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;

g) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório e contas anuais apresentados pelo conselho de administração;

h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;

i) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos presentes estatutos.

3 - Para o desempenho das suas funções, podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, proceder aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções, designadamente obter do conselho de administração a apresentação, para exame e verificação, dos livros, registos e demais documentos, bem como verificar as existências de qualquer classe de valores, a prestação de informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades.

4 - Os membros do conselho fiscal têm o dever de:

a) Participar nas reuniões do conselho de administração e assistir às assembleias gerais que o respectivo presidente convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;

b) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções;

d) Dar conhecimento ao conselho de administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas;

e) Informar, na primeira assembleia que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificados.

5 - O conselho fiscal deve reunir sempre que for convocado pelo seu presidente por carta ou por e-mail com a antecedência adequada, devendo os seus membros reunir, pelo menos, trimestralmente, presencialmente ou através de conferência áudio-visual ou por qualquer meio tecnológico que assegure a comunicação fidedigna entre os vários membros.

6 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância, sendo que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas têm voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.

7 - De cada reunião do conselho fiscal deve ser lavrada acta no livro respectivo ou nas folhas soltas, assinada por todos os que nela tenham participado.

Artigo 15.º

Conselho científico internacional

A assembleia geral designará um conselho científico internacional, fixando a sua competência, as regras da sua composição e a remuneração dos seus membros.

CAPÍTULO III

Alteração e extinção

Artigo 16.º Alteração

Os presentes estatutos podem ser modificados sob proposta da iniciativa de qualquer associado, a qual deve ser aprovada por unanimidade pela assembleia geral.

Artigo 17.º

Extinção

1 - Imediatamente após a entrada em funcionamento do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia - INL a assembleia geral deliberará, em reunião ordinária ou reunião extraordinária expressamente convocada para o efeito, a extinção da Comissão Instaladora do INL.

2 - Extinta a Comissão Instaladora do INL nos termos do número anterior, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e dos necessários à transmissão do seu património e ou à ultimação de negócios pendentes.

Artigo 18.º

Destino do património

1 - Todo o acervo patrimonial da Comissão Instaladora do INL será transferido, em conjunto ou separadamente e através dos títulos jurídicos mais adequados, para o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia - INL.

2 - Os órgãos da Comissão Instaladora devem providenciar para que a transferência patrimonial referida no número anterior seja feita tão cedo quanto possível, preferencialmente ainda antes da deliberação de extinção da assembleia geral.

Artigo 19.º

Moradas de notificações

1 - As moradas para as notificações previstas nos presentes estatutos são as seguintes:

Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., Avenida de D. Carlos I, 126, 1249-074 Lisboa; telefone: (+351) 213924300; fax: (+351) 213907481;

UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., Tagus Park, Edifício Inovação I, sala 124, 2740-122 Porto Salvo; telefone: (+351) 213918400; fax: (+351) 213918448;

Ministério da Educação e Ciência, Secretaria General de Política Científica y Tecnológica, Ministerio de Educación y Ciencia, Passeo de La Castellana, 160, E, 2807 Madrid; telefone: 913494000.

2 - As moradas referidas no número anterior podem ser modificadas pelos associados, devendo as novas moradas ser comunicadas aos restantes associados tão cedo quanto possível através de carta ou por e-mail.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/19/plain-208403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208403.dre.pdf .

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