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Decreto Lei 213/2009, de 4 de Setembro

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Sumário

Cria a Fundação Paula Rego e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 213/2009

de 4 de Setembro

O Governo, atentos os objectivos inscritos no Programa do XVII Governo Constitucional em matéria de apoio à difusão das artes, bem como à consolidação, qualificação e dinamização das redes de equipamentos culturais, promove a constituição da Fundação

Paula Rego.

A Fundação Paula Rego parte da vontade conjunta dos seus fundadores, sustentada na concepção municipal de um espaço museológico nacional destinado a acolher, conservar e tornar acessível a todos os Portugueses a obra da pintora Paula Rego, artista de renome internacional que actualmente se encontra estabelecida em Londres, no Reino Unido, mas com fortes raízes vivas em Portugal, seu país de origem. Visa-se ainda a promoção da obra do seu falecido marido, o pintor Victor Willing, cuja sensibilidade e técnica ímpares a tornam igualmente merecedora de ser conhecida e divulgada junto do público português.

A concretização deste espaço museológico traduz-se no desenvolvimento, por parte do Município de Cascais, do Museu Casa das Histórias - Paula Rego. No entanto, a constituição da Fundação Paula Rego ambiciona a criação de uma instituição que ultrapasse a noção de museu como mero local de conservação de peças de património artístico e em que prevaleça a função dinamizadora própria de um verdadeiro centro de irradiação cultural, caracterizado em primeira linha por um intercâmbio luso-britânico contínuo - traduzido, designadamente, na realização de exposições temporárias de artistas

ingleses.

Assim, prevê-se que as atribuições da Fundação Paula Rego excedam futuramente as actuações que envolvem a manutenção do Museu Casa das Histórias - Paula Rego, no sentido do seu alargamento para finalidades mais latas de divulgação artística e fomento

de demais actividades culturais.

Esta instituição, de dimensão nacional e única no País, pela natureza do acervo de obras da pintora Paula Rego e de seu marido Victor Willing, traz à vila de Cascais uma nova dinâmica cultural, catalisando as sinergias resultantes da sua proximidade com Lisboa.

Considera-se que a forma institucional mais adequada à concretização deste projecto é a figura da Fundação, constituída pelo Estado Português e por uma participação de capital privado associada à presença do Município de Cascais, que assegura uma parte convencionada dos seus custos fixos de manutenção.

Com efeito, a figura de uma fundação assim participada corporiza o envolvimento da sociedade civil num projecto único de dimensão nacional, constituindo uma fórmula inovadora e desejavelmente exemplar em matéria de política cultural.

De referir também a convergência dos objectivos da Fundação Paula Rego com os princípios da política museológica nacional presentes na Lei 47/2004, de 19 de Agosto.

Foi ouvido o Município de Cascais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - É instituída a Fundação Paula Rego, adiante designada por Fundação, à qual é

atribuída personalidade jurídica.

2 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado e tem duração indeterminada.

3 - A Fundação rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às fundações.

Artigo 2.º

Utilidade pública

1 - A Fundação é reconhecida de utilidade pública, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13

de Dezembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais nos

temos da lei.

3 - A Fundação goza das isenções e dos benefícios fiscais de que aproveitam as pessoas colectivas de utilidade pública nos termos da lei.

Artigo 3.º

Constituição e fins

1 - A Fundação é constituída pelas pessoas singulares e colectivas enumeradas nas alíneas a) a d) do artigo 20.º dos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei,

do qual fazem parte integrante.

2 - A Fundação tem como fim principal promover a divulgação e o estudo das obras da pintora Paula Rego e do pintor Victor Willing, sem prejuízo da plena prossecução de outros fins de divulgação e promoção artística e cultural previstos nos seus Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Património

O património da Fundação é constituído pelos direitos e bens indicados no artigo 6.º dos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Regime laboral

Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 6.º

Actividade museológica

A Fundação aplica a legislação geral sobre museus, nomeadamente a Lei 47/2004, de 19 de Agosto, no que respeita à manutenção e gestão do Museu Casa das Histórias -

Paula Rego.

Artigo 7.º

Subsídios

1 - O Município de Cascais assegura, anualmente, o pagamento de um subsídio destinado a despesas de funcionamento da Fundação, incluindo as despesas ordinárias de manutenção e conservação do respectivo Museu, nos termos previstos no artigo 7.º dos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 - Os demais subsídios são pagos nos termos dos estatutos em anexo.

Artigo 8.º

Registo

O presente decreto-lei constitui título suficiente para efeitos de registo comercial da

constituição da Fundação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António de Melo Pinto

Ribeiro.

Promulgado em 27 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e denominação

A Fundação Paula Rego, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que nestes for omisso, pela legislação aplicável às fundações.

Artigo 2.º

Duração

A Fundação tem duração indeterminada.

Artigo 3.º

Sede

1 - A sede da Fundação é no Largo de 5 de Outubro, 9, na vila de Cascais.

2 - A Fundação pode também desenvolver a sua acção em qualquer outra parte do País.

3 - Por deliberação do conselho de administração, a Fundação pode criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for conveniente para a prossecução dos

fins previstos no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Fins e actividades

1 - A Fundação tem como fim principal promover a divulgação e o estudo das obras da pintora Paula Rego e do pintor Victor Willing e como fim subsidiário a divulgação da arte

moderna e contemporânea.

2 - Para cumprimento dos fins a que se destina, a Fundação promove:

a) As condições necessárias ao funcionamento do Museu Casa das Histórias - Paula Rego em circunstâncias similares às dos grandes museus internacionais de arte moderna e contemporânea, destinando-o à exibição das obras referidas no número anterior;

b) A criação de um centro de documentação e de investigação sobre o trabalho dos artistas identificados no número anterior, que potencie e apoie o estudo da sua obra;

c) O desenvolvimento das relações artísticas entre Portugal e outros países, como o Reino Unido, mediante, nomeadamente, a criação, organização e gestão de exposições temporárias de artistas nacionais e estrangeiros, a expensas da Fundação, e o intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

d) Exposições, cursos, colóquios, conferências ou eventos análogos, sobre temas que contribuam para o aperfeiçoamento da arte contemporânea e para o desenvolvimento da

cultura e educação artísticas;

e) O intercâmbio com outras instituições congéneres nacionais ou estrangeiras no domínio

das suas actividades;

f) A edição e a publicação, em qualquer suporte, de obras no domínio da história e da

crítica da arte dos séculos xx e xxi;

g) A concessão de prémios, subsídios ou bolsas a artistas e estudiosos que contribuam para o desenvolvimento da arte e do seu conhecimento desde que conexos com os fins da

Fundação;

h) Quaisquer outras actividades adequadas aos fins a que se destina a Fundação.

Artigo 5.º

Direitos e obrigações

A Fundação assume, a partir da data da sua constituição, os direitos e as obrigações que decorrem, para o Município de Cascais, do contrato celebrado entre o Município e a pintora Paula Rego no que respeita à criação do Museu Casa das Histórias - Paula Rego, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 6.º e a) e b) do n.º 3 do artigo

33.º

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 6.º

Património e receitas

1 - O património da Fundação é constituído:

a) Por 524 obras da autoria da pintora Paula Rego, por esta doadas ao Município de Cascais e que consubstanciam parte da contribuição deste para a Fundação, na sua

qualidade de fundador;

b) Pelo direito de usufruto sobre o imóvel sito em Cascais onde se encontra instalado o Museu Casa das Histórias - Paula Rego, que consubstancia parte da contribuição do Município de Cascais para a Fundação, na sua qualidade de fundador;

c) Pelo produto da alienação de direitos de que seja titular;

d) Pelas verbas atribuídas por entidades equiparadas a fundadores, nos termos do artigo

24.º;

e) Pelos bens que adquira ou receba por doação, herança, legado ou a qualquer outro

título;

f) Pelo produto de prestação de serviços a terceiros;

g) Por contrapartidas financeiras que lhe sejam devidas no âmbito de protocolos ou outros contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;

h) Por subsídios, subvenções, donativos ou contribuições que lhe sejam atribuídos, a título ordinário ou extraordinário, por entidades públicas ou privadas;

i) Por quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.

2 - Constituem receitas ordinárias da Fundação:

a) O subsídio pago, anualmente, pelo Município de Cascais previsto no artigo seguinte;

b) As receitas que produza o património da Fundação;

c) As receitas que a Fundação receba directa ou indirectamente da exploração do Museu Casa das Histórias - Paula Rego e do complexo museológico, nomeadamente o produto de venda de bilhetes, obras bibliográficas ou fonográficas, de filmes, vídeos, bens de consumo multimedia, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, litografias, miniaturas ou quaisquer outro tipo de reproduções, quer de sua produção quer de

terceiros, cuja venda esteja autorizada;

d) Os rendimentos de direitos de que seja titular;

e) As receitas provenientes de aplicações financeiras;

f) Quaisquer outros rendimentos que lhe advenham de forma legal.

3 - Constituem receitas extraordinárias da Fundação:

a) Os subsídios ou subvenções especiais que o Estado Português e os demais fundadores

e instituidores entendam conceder;

b) As receitas provenientes da alienação de património imobiliário e mobiliário que não seja inalienável nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

Artigo 7.º

Subsídio

1 - O subsídio anual assegurado pelo Município de Cascais destina-se a custear as despesas de funcionamento da Fundação, incluindo os custos ordinários de manutenção e conservação do Museu com vista à garantia das condições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º e à prossecução dos fins da Fundação.

2 - O subsídio anual a que se refere o número anterior é atribuído em quatro prestações trimestrais de igual montante, vencidas respectivamente em Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano, a pagamento até dia 15 do mês seguinte ao do seu vencimento.

3 - No caso de o subsídio anual a que se refere o n.º 1 deste artigo ser inferior à média dos aprovados pelo conselho de fundadores para os três primeiros exercícios, actualizável anualmente com base na taxa de inflação, identificada nos índices oficiais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística reportada a 31 de Dezembro de cada ano, o Município de Cascais assegura a atribuição do valor remanescente

.

Artigo 8.º

Gestão do património

1 - Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes Estatutos ou decorrentes da lei, a Fundação pode praticar com total autonomia todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, designadamente adquirindo, onerando e alienando

qualquer espécie de bens.

2 - Os investimentos da Fundação devem respeitar os critérios da optimização da gestão

do seu património.

Artigo 9.º

Regime especial de afectação do património

Os bens descritos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos e o direito referido na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo são inalienáveis e não podem ser dados em

garantia.

Artigo 10.º

Obras em depósito

A Fundação pode ser depositária, a título temporário ou permanente, designadamente para efeitos de exibição, de obras de arte património do Estado, de outras entidades públicas ou de particulares, em termos e condições a acordar.

Artigo 11.º

Participação em entidades terceiras

1 - A Fundação pode participar em associações sem fins lucrativos cujo objecto se

enquadre no âmbito dos seus fins.

2 - A Fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos.

3 - A Fundação pode participar em sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução dos seus fins.

4 - A participação referida no número anterior é objecto de parecer do conselho de fundadores e a deliberação do conselho de administração tem de ter o voto favorável do

respectivo presidente.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Órgãos da Fundação

Artigo 12.º

Órgãos

São órgãos da Fundação:

a) O conselho de administração;

b) O conselho de fundadores;

c) O director do Museu;

d) O conselho fiscal.

Artigo 13.º

Representação de pessoas colectivas

A designação dos titulares dos órgãos da Fundação que representem pessoas colectivas é feita por simples carta e a sua substituição, no que respeita ao conselho de fundadores, pode ser efectuada a todo o tempo pela mesma forma.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 14.º

Composição

1 - A administração da Fundação é exercida por um conselho de administração composto por cinco ou sete administradores, no qual têm assento, por direito próprio, um administrador nomeado pelo Município de Cascais, um administrador nomeado pela pintora Paula Rego ou pelos seus sucessores no caso do seu falecimento e administradores nomeados pelo conselho de fundadores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do conselho de

administração são pessoas singulares.

3 - Sempre que seja nomeada uma pessoa colectiva para o cargo de administrador, esta designa uma pessoa singular para a representar no conselho de administração, no prazo

máximo de 15 dias após a nomeação.

4 - No caso de renúncia, impedimento definitivo ou morte da pessoa singular designada, a pessoa que a havia designado indica novo representante, no prazo máximo de 15 dias a contar da ocorrência, o qual passa a fazer parte deste órgão.

5 - O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo ser renovado por iguais

períodos.

6 - Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até

nova designação.

7 - Os administradores elegem um presidente e um vice-presidente, que substitui aquele

nas suas faltas e impedimentos.

8 - As funções de membro do conselho de administração são gratuitas, sem prejuízo de poderem ser pagas senhas de presença a todos os membros do conselho, por cada reunião em que participem, e remunerações a administradores cujo tempo de dedicação e natureza das funções atribuídas por deliberação do conselho de administração assim o justifiquem, sendo os montantes sujeitos a deliberação e votação do conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração e com parecer prévio do conselho

fiscal.

Artigo 15.º

Competências

1 - Ao conselho de administração compete a representação da Fundação e, em geral, a realização dos seus fins e a gestão do seu património.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:

a) Aprovar as políticas gerais de investimento e funcionamento da Fundação;

b) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação da Fundação, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;

c) Programar a actividade da Fundação;

d) Propor ao director do Museu, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, um orçamento de despesas para as actividades culturais a desenvolver pela Fundação no ano seguinte;

e) Preparar, mediante proposta do director do Museu, e submeter ao conselho de fundadores, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, para aprovação, o plano de actividades para o ano seguinte, revendo-o, se necessário, em conformidade com o determinado no

parecer emitido pelo conselho de fundadores;

f) Preparar e submeter ao conselho de fundadores, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, para aprovação, o orçamento anual da Fundação para o ano seguinte, revendo-o, se necessário, em conformidade com o determinado no parecer emitido por aquele órgão;

g) Organizar e gerir os serviços e actividades da Fundação;

h) Deliberar sobre a participação da Fundação noutras entidades, nos termos do artigo

11.º;

i) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;

j) Gerir a Fundação e dispor do seu património nos termos da lei e dos presentes Estatutos, bem como adquirir e gerir os bens imóveis da Fundação;

l) Nomear e destituir o director do Museu, bem como fixar a sua remuneração e as suas regalias, sob proposta conjunta dos administradores nomeados pelo Município de Cascais e pela pintora Paula Rego ou pelos seus sucessores no caso do seu falecimento;

m) Aprovar, sob proposta do director do Museu, a contratação de recursos humanos para

o Museu Casa das Histórias - Paula Rego;

n) Aprovar, sob proposta do director do Museu, o plano museológico do Museu Casa das

Histórias - Paula Rego;

o) Alterar o regulamento do Museu Casa das Histórias - Paula Rego, após sujeição da proposta a parecer do conselho de fundadores e nos termos da Lei 47/2004, de 19 de

Agosto;

p) Formular e aprovar a política de incorporações do Museu Casa das Histórias - Paula

Rego;

q) Analisar e aprovar apoios e incentivos a conceder a terceiros dentro dos limites fixados

pelo orçamento e pelo plano de actividades;

r) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;

s) Constituir mandatários da Fundação;

t) Constituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, nomeadamente livros e registos respeitantes ao património da Fundação, transacções e saídas de fundos, que permitam a aferição permanente da situação patrimonial e financeira da Fundação;

u) Propor a designação de novos membros do conselho de fundadores;

v) Eleger um membro do conselho fiscal;

x) Nos termos do artigo 32.º, manter a contabilidade da Fundação devidamente organizada e elaborar, no fim de cada ano civil e até 15 de Março do ano seguinte, um inventário do património da Fundação, um balanço de receitas e despesas e o relatório e contas do exercício, que deve ser submetido, até ao dia 31 de Março de cada ano, ao conselho de fundadores para aprovação, após emissão de parecer pelo conselho fiscal;

z) Propor ao conselho de fundadores as remunerações a administradores cujo tempo de dedicação e natureza das funções atribuídas o justifiquem, nos termos do n.º 8 do artigo

14.º;

aa) Propor ao conselho de fundadores o montante da contribuição das entidades equiparadas a fundadores nos termos do artigo 24.º;

ab) Avaliar, em euros, a contribuição em espécie das entidades equiparadas a fundadores

nos termos do artigo 24.º;

ac) Propor a modificação dos presentes Estatutos ou a transformação ou extinção da

Fundação, ouvido o conselho de fundadores.

3 - O conselho de administração pode designar um ou mais consultores para o assessorar na prossecução das atribuições da Fundação.

4 - O conselho de administração fica autorizado a recorrer a subscrição pública para angariação de fundos destinados à manutenção e gestão do Museu e aquisição de obras

para o mesmo.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração fixa a periodicidade das suas reuniões, a qual, porém, não

deve ser inferior a mensal.

2 - As reuniões são convocadas pelo presidente ou pelo administrador nomeado pelo

Município de Cascais.

3 - O quórum das reuniões do conselho de administração é de três ou cinco administradores, consoante a sua composição seja de cinco ou sete membros.

4 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, tendo o

presidente voto de qualidade.

5 - De todas as reuniões é lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros

presentes.

Artigo 17.º

Competências do presidente e do vice-presidente

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, dirigir os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;

c) Despachar os assuntos normais de expediente da Fundação e outros que careçam de solução urgente, sem prejuízo de posterior sujeição dos mesmos à ratificação do conselho de administração na primeira reunião seguinte;

d) Presidir à comissão executiva, quando exista;

e) Promover reuniões conjuntas dos órgãos da Fundação quando o considere necessário;

f) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo conselho de

administração.

2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos

temporários.

Artigo 18.º

Administrador-delegado e comissão executiva

1 - O conselho de administração pode delegar num dos seus membros a prática dos actos de gestão corrente da Fundação, que recebe o título de administrador-delegado, ou, para esse efeito, constituir e fixar as regras de funcionamento de uma comissão executiva, composta por três membros, sendo um deles, obrigatoriamente, o administrador nomeado pelo Município de Cascais e outro o administrador nomeado pela pintora Paula Rego ou pelos seus sucessores no caso do seu falecimento.

2 - O conselho de administração pode deliberar que os administradores que integram a comissão executiva e o administrador-delegado sejam remunerados.

Artigo 19.º

Vinculação

A Fundação obriga-se:

a) Pela assinatura de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador no exercício de poderes que nele tenham sido delegados por deliberação do conselho de administração;

c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, nos termos dos respectivos

mandatos;

d) Pela assinatura de um mandatário, tratando-se de mandato para a prática de acto certo

e determinado.

SECÇÃO III

Conselho de fundadores

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho de fundadores é constituído por:

a) Pintora Paula Rego ou seu descendente nomeado nos termos do n.º 2 deste artigo;

b) Estado Português;

c) Município de Cascais;

d) John Erle-Drax;

e) Aqueles a quem o conselho de fundadores, por deliberação devidamente fundamentada, tomada por maioria absoluta, designadamente sob proposta do conselho de administração, entenda em qualquer momento atribuir essa qualidade, tendo em atenção a importância das liberalidades feitas à Fundação ou serviços a esta prestados, bem como a relevância da actuação em áreas que importem à realização do seu fim estatutário; e f) Entidades que venham a ser reconhecidas como equiparadas a fundadores pelo conselho de fundadores nos termos do artigo 24.º 2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, a qualidade de membro do conselho de fundadores pode ser atribuída pela pintora Paula Rego a seu descendente ou, no caso do falecimento daquela, a seu descendente nomeado por acordo entre os seus sucessores por períodos renováveis de três anos.

3 - A qualidade do membro fundador referido na alínea d) do n.º 1 é exercida a título

vitalício.

Artigo 21.º

Presidente e membros

1 - O presidente do conselho de fundadores é eleito pelo período de cinco anos, por

maioria absoluta dos membros presentes.

2 - A primeira presidência é preenchida a título vitalício pela pintora Paula Rego, que pode ser substituída, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente eleito especialmente para esse fim, sem prejuízo do direito de renúncia.

3 - A reeleição do presidente do conselho de fundadores deve realizar-se no ano em que

terminar o respectivo mandato.

4 - As entidades referidas no artigo anterior que sejam pessoas colectivas devem designar uma pessoa singular que as represente no conselho de fundadores.

5 - O representante do Estado Português no conselho de fundadores é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da

República.

6 - No caso de renúncia, impedimento definitivo ou morte da pessoa singular designada nos termos do número anterior, a pessoa colectiva que a havia designado indica novo representante, o qual passa a fazer parte deste órgão nos termos do número anterior.

7 - O presidente do conselho de fundadores pode ser coadjuvado por um secretário.

Artigo 22.º

Competências

1 - Compete ao conselho de fundadores:

a) Aprovar o orçamento anual, o plano anual de actividades e o relatório e contas de cada exercício, que lhe são submetidos pelo conselho de administração;

b) Fixar o número de membros do conselho de administração, nos limites dos presentes

Estatutos;

c) Nomear os membros do conselho de administração, nos termos e para os efeitos do n.º

1 do artigo 14.º;

d) Eleger um membro do conselho fiscal;

e) Dar parecer sobre as alterações ao regulamento do Museu Casa das Histórias - Paula Rego, a serem aprovadas pelo conselho de administração;

f) Fixar, sob proposta do conselho de administração, o montante da contribuição das entidades equiparadas a fundadores, nos termos do artigo 24.º;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam apresentadas pelo conselho de

administração;

h) Dar parecer sobre a participação da Fundação em entidades terceiras, nos termos e

para os efeitos do artigo 11.º;

i) Fixar a remuneração dos membros do conselho fiscal;

j) Fixar a remuneração dos membros do conselho de administração, do administrador-delegado e dos membros da comissão executiva, após deliberação do conselho de administração e parecer do conselho fiscal;

l) Fixar o direito ao recebimento de senhas de presença e ajudas de custo dos membros

dos órgãos sociais;

m) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração dos Estatutos ou de transformação ou extinção da Fundação, nos termos do artigo 33.º 2 - O conselho de fundadores pode dirigir ao conselho de administração recomendações não vinculativas, de cujo seguimento é obrigatoriamente apresentado relatório

fundamentado.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - O conselho de fundadores reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocação do presidente e, extraordinariamente, quer por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros, quer a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal, deliberando por maioria dos votos expressos.

2 - As deliberações sobre a eleição ou designação de membros de outros órgãos sociais e sobre a fixação da contribuição prevista no artigo seguinte carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho de fundadores.

3 - O conselho de fundadores reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente, pelo menos, metade dos seus membros ou com qualquer número de membros, em

segunda convocatória.

4 - Às reuniões do conselho de fundadores pode assistir e participar, sem direito a voto, o

presidente do conselho fiscal.

Artigo 24.º

Entidades equiparadas a fundadores

1 - Para efeitos do exercício dos direitos e obrigações conferidos pelos presentes Estatutos aos fundadores, são a estes equiparadas as entidades que contribuam para a realização dos fins da Fundação, mediante uma contribuição de valor igual ou superior ao montante fixado pelo conselho de fundadores sob proposta do conselho de administração.

2 - A contribuição referida no número anterior pode ser em espécie, mas o respectivo valor, para efeitos de equiparação a fundador, é traduzido em euros pelo conselho de administração e mediante prévio parecer do conselho fiscal.

SECÇÃO IV

Director do Museu

Artigo 25.º

Competências

1 - O director do Museu é responsável pela conservação das obras expostas e em

depósito da Fundação.

2 - O director do Museu exerce o cargo em regime de prestação de serviços, sendo nomeado pelo conselho de administração por um período de dois anos, renovável por uma ou mais vezes por deliberação do conselho de administração, em condições de mandato

oneroso.

3 - São competências específicas do director do Museu:

a) Propor ao conselho de administração o plano museológico do Museu Casa das Histórias - Paula Rego nos termos dos presentes Estatutos;

b) Propor ao conselho de administração, em data anterior a 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividades a desenvolver pela Fundação no ano seguinte, atendendo aos fins por esta prosseguidos e tendo em conta o orçamento de despesas apresentado pelo

conselho de administração;

c) Dar os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos da Fundação;

d) Coadjuvar o conselho de administração na promoção nacional e internacional das obras

da Fundação;

e) Organizar e gerir os serviços e actividades do Museu Casa das Histórias - Paula Rego;

f) Manter e gerir o conjunto do edificado e jardins do Museu Casa das Histórias - Paula

Rego;

g) Propor ao conselho de administração a contratação de pessoal do Museu Casa das

Histórias - Paula Rego;

h) Gerir os recursos humanos contratados para o Museu Casa das Histórias - Paula Rego;

i) Exercer quaisquer outras funções culturais que lhe sejam atribuídas.

SECÇÃO V

Conselho fiscal

Artigo 26.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto por três membros, um dos quais é designado pelo conselho de administração e outro pelo conselho de fundadores, sendo o terceiro um revisor oficial de contas, que preside, designado pelo Município de Cascais.

2 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de quatro anos, podendo ser renovado

por iguais períodos.

3 - A remuneração dos membros do conselho fiscal é fixada pelo conselho de fundadores.

Artigo 27.º

Competências

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar se a administração da Fundação se exerce de acordo com a lei e os

Estatutos;

b) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como a exactidão das

contas anuais da Fundação;

c) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;

d) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer fundamentado sobre o relatório e contas de cada exercício, até 31 de Março do ano

seguinte àquele a que diz respeito;

e) Emitir parecer sobre as remunerações do administrador-delegado, dos membros da comissão executiva e dos administradores cujo tempo de dedicação e natureza das funções atribuídas o justifiquem nos termos do n.º 8 do artigo 14.º;

f) Emitir parecer sobre o valor da contribuição das entidades equiparadas a fundadores,

nos termos do artigo 24.º;

g) Solicitar a convocação do conselho de fundadores para discutir matérias de importância

fundamental para a Fundação.

2 - Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.

3 - O presidente do conselho fiscal pode assistir às reuniões do conselho de administração a convite do presidente do conselho de administração.

Artigo 28.º

Funcionamento

O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente ou pelo presidente do conselho de

administração.

SECÇÃO VI

Destituição do conselho de administração

Artigo 29.º

Destituição do conselho de administração

1 - O Município de Cascais, a pintora Paula Rego ou seu descendente nomeado nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, o conselho de fundadores ou o conselho fiscal podem requerer no Tribunal Cível da Comarca de Cascais a destituição do conselho de administração sempre que se verifique o não preenchimento, durante um ano, de vagas no conselho de administração, ou sempre que a este seja imputável qualquer das seguintes

situações:

a) Desrespeito manifesto e ou reiterado dos fins estatutários da Fundação;

b) Actos dolosos ou negligentes que provoquem dano para o património da Fundação;

c) Suspensão injustificada das actividades da Fundação por prazo superior a seis meses;

d) Cessação, por parte do conselho de administração, do exercício das suas funções ou competências, designadamente expressa na não realização, durante um ano, de reuniões ordinárias, num mínimo de três consecutivas ou cinco intercaladas;

e) Não apresentação do relatório e contas anuais da Fundação até cinco meses a contar do encerramento do exercício anual anterior.

2 - Se qualquer das situações invocadas como fundamento da destituição for imputável apenas a algum ou alguns dos administradores, a decisão judicial de destituição é restrita a

este ou a estes.

3 - A destituição implica a inaptidão dos membros destituídos para serem designados novamente para o cargo nos mandatos seguintes.

Artigo 30.º

Recomposição do conselho de administração

1 - Destituído todo o conselho de administração, por sentença judicial transitada em

julgado, o novo conselho é composto por:

a) Três membros designados pelo Município de Cascais, um dos quais faz obrigatoriamente parte do conselho de fundadores;

b) Um membro designado pela pintora Paula Rego ou pelo seu descendente nomeado nos

termos do n.º 2 do artigo 20.º;

c) Dois membros eleitos pelo conselho de fundadores de entre os seus membros;

d) Um membro eleito pelas entidades privadas que integram o conselho de fundadores.

2 - Caso a inaptidão referida no n.º 3 do artigo anterior constitua impedimento à designação nos termos deste artigo, o conselho de administração é composto por três membros nomeados pelo Município de Cascais e por dois membros nomeados pelo

presidente do conselho de fundadores.

3 - Constituído o novo conselho de administração, nos termos do presente artigo, o respectivo período de funções é de quatro anos civis completos, não se contando o ano da

sua designação.

4 - Os administradores designados nos termos deste artigo ficam sujeitos a todas as regras destes Estatutos, nomeadamente no que respeita ao período de duração de funções e ao regime de renovação do conselho de administração.

Artigo 31.º

Preenchimento de vagas por destituição de alguns administradores

1 - Quando destituídos apenas algum ou alguns dos membros do conselho de

administração, observar-se o seguinte:

a) Se o número de administradores destituídos não for superior a três ou a cinco, consoante o conselho de administração seja composto por cinco ou sete membros, as vagas são preenchidas por cooptação dos restantes administradores;

b) Se o número de administradores destituídos for superior ao número referido na alínea anterior, as restantes vagas são preenchidas nos termos do artigo anterior, de forma a manter-se, quanto ao seu preenchimento, a proporção aí estabelecida.

2 - Os membros do conselho de administração designados nos termos do número anterior mantêm-se em exercício até ao termo do período de duração de funções em curso.

3 - Os administradores designados nos termos deste artigo ficam sujeitos a todas as regras destes Estatutos, nomeadamente no que respeita ao período de duração de funções e ao regime de renovação do conselho de administração.

SECÇÃO VII

Contas da Fundação

Artigo 32.º

Contas da Fundação

1 - O conselho de administração deve manter a contabilidade da Fundação devidamente organizada, segundo critérios contabilísticos geral e fiscalmente aceites, e elaborar, no fim de cada ano civil e até 31 de Março do ano seguinte, um inventário do seu património e

um balanço das suas receitas e despesas.

2 - O relatório e contas anuais da Fundação e o parecer sobre eles emitido pelo conselho fiscal são publicados, até 31 de Julho do ano seguinte àquele a que se reportem, no Boletim Municipal de Cascais e em dois dos jornais de maior circulação no Município de

Cascais.

CAPÍTULO IV

Extinção da Fundação

Artigo 33.º

Extinção

1 - No caso de extinção da Fundação:

a) As obras referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e as obras que, por liberalidade da pintora Paula Rego, tenham integrado o património da Fundação revertem para o

Município de Cascais;

b) Extingue-se o direito sobre o imóvel onde se encontra instalado o Museu Casa das Histórias - Paula Rego, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º 2 - O restante património da Fundação reverte para os fundadores na proporção das suas

contribuições.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/04/plain-259964.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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