de 20 de Setembro
O presente diploma tem como objectivo fundamental a completa harmonização do regime anteriormente aplicável ao controlo metrológico com o direito comunitário, assegurando à indústria nacional de instrumentos de medição a entrada nos mercados da Comunidade Económica Europeia em igualdade de circunstâncias com os fabricantes dos demais Estados membros, o que pressupõe a atribuição das marcas CEE de aprovação de modelo e de primeira verificação a que as competentes entidades portuguesas poderão passar a proceder.Procede-se, simultaneamente, a alguns acertos, actualizações e aditamentos ao Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, com o destaque para a inclusão dos métodos de medição no âmbito do controlo metrológico.
Considera-se, assim, que estão criadas as condições para que o regime do controlo metrológico criado em 1983 passe desde já a aplicar-se a todos os instrumentos anteriormente abrangidos pela regulamentação relativa a pesos, medidas e aparelhos de medição.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Controlo metrológico
1 - O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição envolvidos em operações comerciais, fiscais ou salariais, ou utilizados nos domínios da segurança, da saúde ou da economia de energia, bem como das quantidades dos produtos pré-embalados e, ainda, dos bancos de ensaio e demais meios de medição abrangidos pelo artigo 6.º é exercido nos termos do presente diploma e dos respectivos diplomas regulamentares.2 - Os métodos e instrumentos de medição obedecem à qualidade metrológica estabelecida nos respectivos regulamentos de controlo metrológico de harmonia com as directivas comunitárias ou, na sua falta, pelas recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) ou outras disposições aplicáveis indicadas pelo Instituto Português da Qualidade.
3 - O controlo metrológico dos instrumentos de medição compreende uma ou mais das seguintes operações:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.
4 - Os reparadores e instaladores de instrumentos de medição carecem de qualificação reconhecida pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos da regulamentação aplicável.
5 - Os instrumentos de medição que satisfaçam o controlo CEE são considerados como satisfazendo, para as mesmas operações, o controlo metrológico nacional.
6 - Podem ser comercializados os instrumentos de medição acompanhados de certificado emitido, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, por organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.
Artigo 2.º
Aprovação de modelo
1 - Aprovação de modelo é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria, devendo ser requerida pelo respectivo fabricante ou importador.2 - A aprovação de modelo será válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação.
3 - Quando a aprovação de modelo ou a sua renovação não possa ser concedida nas condições normais, podem ser impostas, cumulativamente ou não, as restrições seguintes:
a) Limitação do prazo de validade a dois anos, prorrogável, no máximo, por três anos;
b) Limitação do número de instrumentos de medição fabricáveis ao abrigo da aprovação;
c) Obrigação de notificação dos locais de instalação dos instrumentos de medição;
d) Limitação da utilização.
4 - Os fabricantes ou importadores devem apor em todos os instrumentos do mesmo modelo a marca de aprovação e o número de fabrico, podendo o Instituto Português da Qualidade exigir, se achar necessário, a entrega de um exemplar ou partes constituintes do mesmo, a respectiva conservação pelo fabricante ou importador, ou a entrega dos respectivos projectos de construção.
5 - Sempre que, num modelo anteriormente aprovado, sejam introduzidas, por alteração ou substituição de componente ou por adjunção de dispositivo complementar, modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, esse modelo carece de uma aprovação complementar.
6 - A aprovação de modelo é revogada em qualquer dos casos seguintes:
a) Não conformidade dos instrumentos de medição fabricados com o modelo aprovado, com as respectivas condições particulares de aprovação, ou com as disposições regulamentares aplicáveis;
b) Defeito de ordem geral dos instrumentos de medição que os torne impróprios para o fim a que se destinam.
7 - Os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis.
Artigo 3.º
Primeira verificação
1 - Primeira verificação é o exame e o conjunto de operações destinados a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respectivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou importador, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados.2 - A marca de primeira verificação será aposta no acto da operação por forma a garantir a inviolabilidade do instrumento.
Artigo 4.º
Verificação periódica
1 - Verificação periódica é o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição.2 - Os instrumentos de medição são dispensados de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação, salvo regulamentação específica em contrário.
3 - Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica esteja dentro das tolerâncias admissíveis, relativamente ao respectivo modelo, será aposta, no acto da operação, a marca de verificação periódica.
4 - A marca referida no número anterior será aposta por forma a garantir a inviolabilidade do instrumento de medição.
5 - A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário.
Artigo 5.º
Verificação extraordinária
1 - Sem prejuízo das verificações referidas nos artigos 3.º e 4.º, os instrumentos de medição podem ser objecto de verificação extraordinária a requerimento de qualquer interessado, ou por iniciativa das entidades oficiais competentes.2 - Entende-se por verificação extraordinária o conjunto das operações destinadas a verificar se o instrumento de medição permanece nas condições regulamentares indicadas em cada caso.
Artigo 6.º
Meios exigíveis para o controlo metrológico
1 - Os meios materiais e humanos indispensáveis ao controlo metrológico dos instrumentos de medição devem ser postos à disposição da entidade oficial competente pelos requerentes da operação em causa: fabricantes, importadores ou utilizadores.
2 - Os ensaios necessários ao controlo metrológico poderão ter lugar em laboratório próprio dos fabricantes, ou em qualquer laboratório existente, desde que previamente certificado para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade.
3 - Quando os laboratórios nacionais, públicos ou privados, não disponham de meios para a execução de determinadas operações, poder-se-ão aceitar resultados de ensaios efectuados em laboratórios estrangeiros de idoneidade reconhecida e como tal aceites pelo Instituto Português da Qualidade, mediante requerimento do interessado.
Artigo 7.º
Utilização de meios de controlo não oficiais
Os meios de controlo não oficiais certificados poderão ser utilizados, em condições a acordar com o Instituto Português da Qualidade, com vista à verificação de meios de controlo de classe de precisão inferior.
Artigo 8.º
Competências
1 - Compete ao Instituto Português da Qualidade:a) Superintender em todas as actividades que se destinem a assegurar o controlo metrológico estabelecido no presente diploma e seus regulamentos;
b) Proceder à aprovação de modelos de instrumentos de medição a que se refere o artigo 2.º e à aprovação e verificação dos meios de medição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
c) Reconhecer a qualificação de entidades para:
i) A realização dos ensaios necessários à aprovação de modelos e à
verificação de instrumentos de medição;
ii) O exercício da actividade de reparação e ou instalação deinstrumentos de medição;
iii) A realização de operações de primeira verificação ou verificação periódica.d) Assegurar a rastreabilidade dos meios de referência utilizados no controlo metrológico.
2 - Compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, no continente, e aos organismos ou serviços competentes das administrações regionais, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
a) Coordenar as actividades dos serviços e técnicos de metrologia de área respectiva;
b) Fiscalizar o estabelecido no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
3 - A competência para a primeira verificação, para a verificação periódica e para a verificação extraordinária dos instrumentos de medição será exercida nos termos da regulamentação específica aplicável.
4 - As operações de controlo metrológico praticadas nos termos legais são válidas em todo o território nacional.
Artigo 9.º
Acção fiscalizadora
1 - A acção fiscalizadora das entidades referidas no artigo anterior abrange todo o território nacional e todas as matérias abrangidas pelo controlo metrológico previsto no presente diploma e seus regulamentos.2 - As entidades fiscalizadoras poderão requisitar o auxílio de quaisquer autoridades quando o julgarem necessário.
3 - Sempre que se verifique qualquer infracção ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantarão auto de notícia nos termos do artigo 243.º do Código de Processo Penal.
4 - Os autos relativos a infracções verificadas por entidade diversa da competente para aplicar a coima são remetidos à entidade competente, depois de devidamente instruídos com vista à aplicação da sanção a que haja lugar.
Artigo 10.º
Certificação facultativa de instrumentos de medição
O Instituto Português da Qualidade estabelecerá um sistema nacional de certificação dos instrumentos de medição não submetidos ao controlo obrigatório do Estado, integrando-os em cadeias hierarquizadas de padrões.
Artigo 11.º
Formação do pessoal
Ao Instituto Português da Qualidade incumbe coordenar a formação dos técnicos necessários ao exercício do controlo metrológico, em colaboração com as demais entidades envolvidas nas diversas operações de controlo.
Artigo 12.º
Taxas
1 - Pela aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária são devidas taxas, excepto quando esta última resultar de iniciativa oficial relativa a instrumentos em que não sejam excedidos os erros máximos admissíveis.2 - A taxa de serviço de verificação extraordinária será paga no acto do seu requerimento.
3 - Pelo reconhecimento da qualificação de entidades ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, alínea c), ou outras operações efectuadas no âmbito do artigo 10.º, são devidas taxas, a fixar por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
4 - O montante das taxas referidas no n.º 1 será fixado por forma a cobrir os custos das operações executadas, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, ou, por despacho conjunto dos ministros competentes, quando se trate de serviços susceptíveis de serem executados por técnicos dependentes de várias tutelas.
5 - As taxas a que se refere o presente artigo são devidas qualquer que seja a entidade interessada, pública ou privada, não sendo abrangidas por qualquer isenção concedida em termos genéricos, designadamente a decorrente do artigo 53.º, n.º 2, alínea c), do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969.
6 - As taxas serão pagas contra recibo, passado pelo funcionário que procede à operação ou serviço, ou mediante guia, no prazo de 30 dias.
7 - As taxas previstas neste diploma serão cobradas coercivamente, em caso de recusa de pagamento, através do processo de execução fiscal da competência dos tribunais das contribuições e impostos, servindo de título executivo a certidão passada pelo respectivo serviço.
8 - O produto da cobrança das taxas resultantes da execução de serviços da competência do Instituto Português da Qualidade (IPQ) ou das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, ao abrigo dos n.os 1 e 3 deste artigo, será depositado por estas entidades nos cofres do Estado, nos termos da legislação em vigor.
9 - Dos quantitativos arrecadados nos termos do número anterior serão consignados 80% aos serviços de metrologia intervenientes e os restantes 20% ao Instituto Português da Qualidade, como receitas próprias, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
10 - Da receita das taxas das operações de controlo metrológico, quando efectuadas pelos serviços municipais de aferição, é atribuído ao Instituto Português da Qualidade o montante equivalente a 10%, o qual deverá ser remetido ao Instituto Português da Qualidade no segundo mês seguinte ao da respectiva cobrança.
Artigo 13.º
Sanções
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações de controlo metrológico previstas no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.2 - O montante mínimo da coima será de 10000$00 e o máximo de 300000$00 quando a contra-ordenação for praticada por pessoa singular e de 100000$00 a 3000000$00 quando praticada por pessoa colectiva.
3 - Os instrumentos de medição encontrados em infracção ao disposto no presente diploma, sem prejuízo da coima aplicável, podem ser apreendidos e perdidos a favor do Estado, caso o infractor não proceda às diligências necessárias à sua legalização no prazo que lhe for indicado para o efeito.
4 - A coima será aplicada pelo director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área tenha sido detectada a infracção e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos organismos e serviços competentes das respectivas administrações regionais.
5 - A negligência é punível.
6 - O produto da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a) 10% para a entidade que levanta o auto;
b) 10% para a entidade que aplique a coima;
c) 20% para o Instituto Português da Qualidade;
d) 60% para o Orçamento do Estado.
Artigo 14.º
Disposições transitórias
1 - Os padrões nacionais e as unidades de medida continuarão a ser os constantes da legislação em vigor até que diplomas adequados os venham a substituir.
2 - Os instrumentos de medição para os quais existe regulamentação específica permanecerão a ela submetidos em tudo o que não contrariar o presente diploma.
3 - As autorizações de utilização ou aprovações de modelo concedidas ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, carecem de renovação no prazo de um ano.
Artigo 15.º
Regulamentação
As normas técnicas de execução necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 16.º
São revogados os Decretos-Leis n.os 202/83, de 19 de Maio, e 7/89, de 6 de Janeiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 7 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.