de 12 de Dezembro
O Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, estabelece o regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN), visando proteger as áreas com maior aptidão agrícola e contribuir para o desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território.Três anos volvidos desde a sua entrada em vigor, importa proceder a alguns ajustamentos ao referido diploma, não obstante o mesmo se ter revelado adequado aos fins visados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 28.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) Operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;
h) Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;
i) Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola.
3 - ....................................................................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
b) Dois representantes do Ministro da Agricultura;
c) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
e) Um representante das comissões regionais da reserva agrícola;
f) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
2 - ....................................................................................................................
3 - O membro a que se refere a alínea e) do n.º 1 é um dos presidentes das comissões regionais de reserva agrícola por estes designado.
Artigo 15.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) Deliberar sobre os recursos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º;
g) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Os actos praticados no exercício da competência estabelecida na alínea f) do n.º 1 que mantenham pareceres favoráveis ou que alterem pareceres desfavoráveis das comissões regionais de reserva agrícola apenas produzem efeitos se, no prazo de 30 dias após a sua emissão, não for proferido despacho conjunto, em sentido contrário, pelo ministro da Agricultura e pelo Ministro competente em razão da matéria.
4 - Os mesmos actos, quando mantenham pareceres desfavoráveis ou alterem pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola relativos a casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º que sejam de iniciativa pública ou, não o sendo, tenham sido reconhecidos com interesse público pelo membro do Governo competente em razão da matéria, podem ser modificados, dentro do mesmo prazo, por despacho conjunto dos membros do Governo a que se refere o número anterior.
Artigo 16.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Um representante da comissão de coordenação regional cuja área de actuação mais coincida com a região da RAN em causa;
d) Um representante da direcção regional de ambiente e recursos naturais cuja área de actuação mais coincida com a região da RAN em causa;
e) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
2 - Os representantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior são designados por despacho de dirigente máximo do respectivo serviço.
Artigo 17.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) Aprovar a carta referida no n.º 1 do artigo 32.º;
h) Determinar e aplicar as coimas pelas contra-ordenações previstas no presente diploma;
i) Ordenar, nos termos do artigo 39.º, a cessação das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma;
j) Determinar, de acordo com o artigo 40.º, a reposição dos solos na situação anterior à infracção.
2 - Dos actos administrativos praticados no exercício das competências previstas nas alíneas e), f), i) e j) do número anterior cabe recurso necessário, com efeito suspensivo, para o Conselho Nacional da Reserva Agrícola.
3 - O recurso previsto no número anterior pode ser interposto pelos interessados e, ainda, no caso de se tratar de actos praticados ao abrigo das alíneas e) e f), pelos membros da comissão.
Artigo 28.º
[...]
Sempre que a área em questão não se encontre abrangida por plano regional ou municipal de ordenamento do território, carta da RAN ou carta da capacidade de uso de solos, todos os processos, de iniciativa pública ou privada, para licenciamento de loteamentos urbanos, obras de urbanização, obras hidráulicas, vias de comunicação, construção de edifícios, aterros, escavações ou quaisquer outras formas de utilização de solos com fins não agrícolas são obrigatoriamente instruídos, desde o início, com certificados dos solos que se pretendem utilizar.
Artigo 32.º
[...]
1 - Os processos de aprovação ou ratificação de planos regionais e municipais de ordenamento do território, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritárias, bem como os processos tendentes à fixação dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos, serão sempre instruídos com carta aprovada pela comissão regional da reserva agrícola que delimite as áreas cuja integração na RAN deve ser garantida.2 - A carta referida no número anterior deve ser solicitada pela entidade competente para iniciar o respectivo processo, a qual fará acompanhar o pedido das peças, escritas e desenhadas, necessárias para o correcto conhecimento do pretendido.
3 - A carta referida no n.º 1 não é exigível quando:
a) Estejam em causa planos de urbanização e de pormenor relativos a áreas já abrangidas por planos regionais de ordenamento do território ou planos directores municipais, em vigor;
b) Estiver já em vigor, para a respectiva área, a portaria de delimitação da RAN a que alude o n.º 1 do artigo 5.º 4 - Sempre que se verifique o disposto na alínea b) do número anterior a ratificação dos planos municipais de ordenamento do território deve ser instruída com parecer da comissão regional da reserva agrícola relativo às alterações à delimitação da RAN em vigor.
5 - Para efeitos do número anterior, a proposta deve ser previamente submetida a parecer da comissão técnica do plano director municipal e da direcção regional de agricultura, no caso de esta não integrar a referida comissão, ou da comissão de coordenação regional quando se trate de outro tipo de plano.
6 - A entrada em vigor dos planos regionais e municipais de ordenamento do território faz caducar as cartas da RAN relativas à área em causa.
Artigo 36.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 a utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem as licenças, concessões, aprovações ou autorizações exigidas por lei.2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 30000$00 a 300000$00 a utilização de solos integrados na RAN em violação do disposto no artigo 10.º 3 - A negligência é punível.
4 - No caso de a responsabilidade por contra-ordenações pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das coimas elevam-se a 6000000$00 tratando-se de facto doloso, ou a 3000000$00 no caso de facto negligente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.