Decreto-Lei 354/88
de 12 de Outubro
Na sequência da publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, procede-se, através do presente diploma, à aprovação do novo regime de acesso ao ensino superior.
O artigo 12.º daquele diploma determina que o regime geral de acesso ao ensino superior se deverá caracterizar pela exigência da titularidade de um curso do ensino secundário (12.º ano de escolaridade) e da demonstração de capacidade específica para a frequência do ensino superior através de provas de âmbito nacional.
Este novo regime de acesso apresenta, em desenvolvimento destes princípios, e no quadro da autonomia das instituições de ensino superior, as seguintes características gerais:
a) Realização, por todos os candidatos, de uma prova geral de acesso, destinada a avaliar o seu desenvolvimento intelectual, o seu domínio da língua portuguesa ao nível da compreensão e da expressão e a sua maturidade cultural;
b) Fixação, por cada instituição de ensino superior, se o entender necessário, de habilitações específicas do ensino secundário de que os candidatos a cada curso devem ser titulares. Tendo em vista assegurar a máxima mobilidade no acesso, as instituições de ensino superior que estabeleçam a exigência de habilitações específicas devem facultar aos estudantes mecanismos de suprimento das mesmas;
c) Realização, pelas instituições de ensino superior, se o entenderem necessário, de provas específicas para a seriação dos candidatos a cada um dos seus cursos (é recomendado às instituições de ensino superior que se coordenem, por grupos de cursos afins, para a realização destas provas);
d) Realização de uma candidatura nacional, em que os candidatos indicarão, por ordem de preferência, os pares estabelecimento/curso onde pretendem matricular-se e inscrever-se;
e) Fixação e aplicação, por cada instituição de ensino superior, dos critérios de seriação dos candidatos a cada um dos seus cursos. Esses critérios de seriação contemplarão, obrigatoriamente, a classificação da prova geral de acesso e as classificações do ensino secundário, com o peso que a própria instituição fixe, e, se houverem sido realizadas provas específicas, as classificações destas;
f) Majoração da primeira preferência indicada pelo estudante, tendo em vista privilegiar a opção mais valorizada vocacionalmente pelo candidato;
g) Colocação dos candidatos através de um critério que conjuga a ordem de preferência que indicaram com a posição em que foram seriados por cada instituição de ensino superior em relação a cada um dos cursos a que se candidataram.
Tendo em vista garantir aos candidatos toda a informação relevante para a candidatura ao ensino superior, o sistema prevê a edição, com grande antecedência, de um guia do ensino superior e de um guia do acesso ao ensino superior, contendo este útlimo as regras específicas que as instituições de ensino superior fixarem para cada um dos seus cursos, quer ao nível das habilitações, quer das provas específicas, quer dos critérios de seriação.
Finalmente, tomaram-se as medidas legislativas necessárias para que aos estudantes que já se encontram inscritos nos 10.º a 12.º anos do ensino secundário não sejam feitas, para cada curso, exigências habilitacionais específicas superiores às actuais.
Através do presente diploma, dá-se, assim, concretização ao Programa do Governo onde previa a «reformulação do sistema de acesso com responsabilização predominante das instituições de ensino superior».
Assim:
Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro;
Ouvido o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Consultivo da Juventude;
Ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
Ouvidas as estruturas representativas das associações de pais, bem como outras entidades interessadas:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a regulamentação do acesso ao ensino superior.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação.
Artigo 3.º
Ensino superior particular e cooperativo
Através de portaria do Ministro da Educação, a publicar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, será regulamentado o acesso aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.
Artigo 4.º
Matrícula e inscrição no ensino superior
1 - A matrícula e inscrição em cada estabelecimento e curso do ensino superior está sujeita a um número máximo de vagas, a fixar anualmente.
2 - Nas universidades as vagas serão fixadas por despacho do reitor, salvo quando se verificar a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º da lei da autonomia das universidades, caso em que serão fixadas por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor.
3 - Os reitores das universidades comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo aprovado nos termos do artigo 40.º, as vagas que hajam fixado, tendo em vista a divulgação prevista no artigo 41.º
4 - Nos restantes estabelecimentos as vagas serão fixadas por portaria do Ministro da Educação, sob proposta dos presidentes das comissões instaladoras dos institutos politécnicos e dos órgãos correspondentes dos estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidade ou instituto politécnico.
5 - Na fixação das vagas para o acesso a cada curso serão, na medida do possível, tidas em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.
6 - Na fixação das vagas para o acesso a cada curso, em cada estabelecimento, será tida em conta a necessidade de garantir a qualidade do ensino.
Artigo 5.º
Concurso nacional de acesso
O preenchimento das vagas fixadas anualmente para cada curso, em cada estabelecimento, é objecto de um concurso nacional de acesso.
Artigo 6.º
Concursos locais
1 - A candidatura a alguns cursos poderá ser objecto de concurso, a realizar pelo próprio estabelecimento de ensino superior, atendendo à especificidade do curso ou à especificidade das suas condições de acesso.
2 - Os cursos abrangidos por este regime especial, bem como as regras a que devem obedecer os concursos de candidatura à matrícula e inscrição nos mesmos, serão fixados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da entidade a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Contingentes de vagas
1 - As vagas fixadas nos termos do artigo 4.º serão distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.
2 - Existirão contingentes especiais para:
a) Candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores;
b) Candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira;
c) Candidatos oriundos do território de Macau;
d) Candidatos emigrantes portugueses e seus familiares;
e) Candidatos portadores de deficiência física ou sensorial.
3 - As vagas dos contingentes especiais que não hajam sido preenchidas reverterão para o contingente geral.
Artigo 8.º
Condições gerais para apresentação ao concurso de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, cumulativamente:
a) Sejam titulares do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
b) Não sejam titulares de um curso superior;
c) Hajam realizado a prova geral de acesso.
2 - Aos titulares de um curso superior aplica-se a alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º
Artigo 9.º
Condições específicas para a candidatura a um estabelecimento e curso
1 - Cada estabelecimento de ensino superior pode condicionar a candidatura a cada um dos seus cursos à aprovação em determinadas disciplinas do ensino secundário, devendo, nesse caso, criar formas de suprimento desse requisito destinadas aos estudantes que não possuam, no todo ou em parte, aquelas habilitações, tendo em vista assegurar a máxima mobilidade no acesso.
2 - O suprimento a que se refere o número anterior poderá revestir a forma de provas, a realizar pelo estabelecimento de ensino.
3 - Face à natureza específica de alguns cursos, os estabelecimentos de ensino superior poderão igualmente condicionar a candidatura à matrícula e inscrição num determinado curso à satisfação de pré-requisitos específicos de natureza física, vocacional ou outros, a fixar e avaliar pelo próprio estabelecimento de ensino superior.
4 - Os estabelecimentos de ensino superior comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º, as condições específicas que hajam aprovado nos termos dos números anteriores, tendo em vista a divulgação prevista no artigo 41.º
CAPÍTULO II
Prova geral de acesso
Artigo 10.º
Prova geral de acesso - características
1 - A prova geral de acesso tem como objectivo a avaliação do desenvolvimento intelectual dos candidatos, do seu domínio da língua portuguesa ao nível da compreensão e da expressão e da sua maturidade cultural.
2 - A prova é escrita e comum a todos os cursos.
3 - A prova não incidirá sobre conhecimentos específicos das disciplinas que integram os curricula até ao 12.º ano de escolaridade, sem prejuízo de ter em conta a formação geral e maturidade cultural correspondentes ao momento do percurso escolar em que os estudantes realizam a prova.
4 - A prova é de natureza não eliminatória, destinando-se fundamentalmente a fornecer aos estabelecimentos de ensino superior elementos de informação objectiva sobre as aptidões dos estudantes.
Artigo 11.º
Âmbito de incidência da prova geral de acesso
O âmbito de incidência da prova geral de acesso será fixado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do júri a que se refere o artigo 12.º
Artigo 12.º
Júri1 - A concepção e realização da prova geral de acesso será dirigida por um júri, constituído por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Cinco vogais.
2 - Os membros do júri serão nomeados anualmente, por despacho do Ministro da Educação, de entre professores do ensino superior e professores profissionalizados do ensino secundário.
3 - Para o exercício das suas competências o júri poderá propor ao Ministro da Educação a colaboração de especialistas em domínios específicos.
Artigo 13.º
Competência do júri
Compete ao júri:
a) Propor o âmbito de incidência da prova geral de acesso;
b) Definir o conteúdo da prova e proceder à sua elaboração, bem como às correspondentes instruções de classificação;
c) Promover a divulgação tempestiva de modelos da prova e das correspondentes instruções de classificação para garantir a melhor preparação dos candidatos;
d) Dirigir e homologar a classificação da prova;
e) Proceder à avaliação do sistema de prova, tendo em vista a sua melhoria permanente.
Artigo 14.º
Inscrição para a prova
1 - Podem inscrever-se para a realização da prova geral de acesso os estudantes que, prevendo vir a concluir o 12.º ano de escolaridade no ano lectivo em curso ou que, já sendo dele titulares, pretendam concorrer à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo imediato.
2 - A inscrição para a prova terá lugar nas delegações do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.
Artigo 15.º
Local de realização da prova
A prova realizar-se-á nas instalações dos estabelecimentos de ensino que forem indicadas por despacho do Ministro da Educação, competindo aos órgãos de gestão e ao pessoal desses estabelecimentos assegurar a boa realização das mesmas, de acordo com as instruções que forem transmitidas.
Artigo 16.º
Apoio logístico a realização da prova
Compete ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior prestar todo o apoio logístico necessário à execução da prova.
Artigo 17.º
Classificação das provas
1 - As provas serão classificadas na escala inteira de 0 a 100.
2 - A classificação das provas será assegurada por docentes do ensino superior e docentes do ensino secundário nomeados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do júri.
3 - As provas poderão ser parcialmente classificadas através do recurso a meios informáticos.
Artigo 18.º
Divulgação dos resultados
Os resultados da prova geral de acesso serão objecto de divulgação pública, antes do início das candidaturas, nas delegações do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior ou nos locais por elas indicados.
Artigo 19.º
Reapreciação das provas
1 - Os candidatos que considerem que a sua prova foi erradamente classificada poderão solicitar uma nova apreciação da mesma.
2 - A nova apreciação da prova será realizada por um júri especial, nomeado, por despacho do Ministro da Educação, de entre docentes do ensino secundário e do ensino superior.
3 - A nova classificação da prova, quer seja inferior, quer seja superior à primeira classificação, substituirá esta para todos os efeitos.
4 - Do resultado da nova apreciação não poderá ser solicitada reapreciação.
Artigo 20.º
Validade da prova geral de acesso
1 - A prova geral de acesso é válida para a candidatura no ano em que é realizada e para a candidatura no ano subsequente.
2 - Os estudantes que o pretendam poderão, no ano subsequente ao da realização da prova, realizá-la de novo, prevalecendo a última classificação.
CAPÍTULO III
Candidatura
Artigo 21.º
Candidatura
A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, de até seis pares estabelecimento/curso onde o estudante se pretende matricular e inscrever.
Artigo 22.º
Execução do processo de candidatura
Compete ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior a execução de todo o processo de candidatura.
Artigo 23.º
Comunicação das candidaturas
O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior enviará a cada estabelecimento de ensino superior, e em relação a cada um dos cursos aí ministrados, a relação dos candidatos aos mesmos, bem como os elementos curriculares relevantes para o processo de seriação, nos termos do disposto no artigo 24.º
Artigo 24.º
Critérios de seriação dos candidatos
1 - Compete ao reitor da universidade, ao presidente da comissão instaladora do instituto politécnico e aos órgãos correspondentes dos estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidade ou instituto politécnico a aprovação anual dos critérios que adaptarão para a seriação dos candidatos a cada um dos seus cursos.
2 - Esses critérios deverão ser de natureza objectiva incluindo, obrigatoriamente:
a) A classificação obtida na prova geral de acesso;
b) As classificações obtidas no ensino secundário, globalmente e ou por disciplina;
podendo ainda incluir:
c) A classificação das provas específicas de acesso realizadas pelo próprio estabelecimento de ensino superior, nos termos do artigo 26.º;
d) A eventual classificação das provas realizadas para a verificação dos pré-requisitos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
3 - O peso de cada critério no processo de seriação será fixado pela entidade a que se refere o n.º 1, respeitando os seguintes limites:
a) Classificação da prova geral de acesso: peso não inferior a 30%;
b) Classificação do ensino secundário: peso entre 25% e 50%;
c) Cada um dos critérios a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 não poderá ter um peso superior ao atribuído à classificação da prova geral de acesso.
4 - As entidades a que se refere o n.º 1 comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º, os critérios que hajam aprovado, nos termos dos números anteriores, tendo em vista a divulgação prevista no artigo 41.º
Artigo 25.º
Classificações do ensino secundário
As classificações do ensino secundário a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º serão, sempre que possível e necessário, corrigidas estatisticamente através da utilização das informações fornecidas acerca dos seus valores médios e desvios.
Artigo 26.º
Provas específicas de acesso realizadas pelo estabelecimento de ensino superior
1 - Sempre que os critérios fixados pelo estabelecimento de ensino superior incluam a realização de provas específicas de acesso, este deverá divulgar, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º, através de aviso afixado nas suas instalações, a natureza das mesmas, os programas sobre que incidirão e o seu calendário de realização, bem como facultar aos interessados que o solicitem cópia desse aviso.
2 - As provas a que se refere o presente artigo poderão, se os órgãos competentes do estabelecimento de ensino superior assim o determinarem, substituir as provas a que se refere o artigo 9.º, destinadas ao suprimento da falta das condições específicas para a candidatura a um curso.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior tomarão as medidas necessárias para permitir aos candidatos a conciliação dos calendários das provas que hajam de realizar em relação a diferentes pares curso/estabelecimento.
4 - Os estabelecimentos de ensino superior que realizem as provas a que se refere o presente artigo deverão, sempre que possível, proceder a sua coordenação com vista à realização de provas comuns.
5 - Os estabelecimentos de ensino superior onde se realizem provas nos termos deste artigo promoverão, através de dois jornais diários de circulação nacional, a divulgação da afixação do edital a que se refere o n.º 1, bem como do calendário geral das suas provas.
Artigo 27.º
Preferências regionais
1 - Considerada a natureza regional da rede do ensino superior politécnico, terão preferência no acesso aos seus cursos, até um máximo de 50% das respectivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada curso de cada estabelecimento daquele subsistema de ensino.
2 - Igual regra se aplicará à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos ministrados em universidades, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
3 - A regra dos n.os 1 e 2 apenas se aplicará aos pares curso/estabelecimento que na lista ordenada a que se refere o artigo 21.º sejam indicados no primeiro lugar e seguintes, sem interrupção.
4 - A percentagem efectiva das vagas a que se aplicará o disposto no presente artigo bem como a área de influência a que se refere o n.º 1 serão fixadas anualmente para cada estabelecimento de ensino superior pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 28.º
Seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso
1 - A seriação dos candidatos a cada par curso/estabelecimento será feita pelo próprio estabelecimento de ensino, através da aplicação dos critérios a que se refere o artigo 24.º
2 - Como resultado da aplicação dos critérios referidos no número anterior será atribuída a cada candidato uma classificação na escala de 0 a 100.
3 - Em relação ao par curso/estabelecimento indicado pelo candidato em primeiro lugar, o estabelecimento de ensino respectivo majorará em 20 pontos a classificação a que se refere o n.º 2.
4 - Caso da aplicação dos critérios fixados resultem empates, os estabelecimentos de ensino superior poderão recorrer à realização de entrevistas aos candidatos empatados.
5 - Em relação aos cursos a que se refere o artigo 27.º, e até ao limite de vagas aí estabelecido, a seriação considerará em primeiro lugar os candidatos que beneficiem da preferência regional e só depois os restantes.
6 - O resultado da seriação será comunicado ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, sob a forma de uma lista ordenada dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento.
Artigo 29.º
Colocação
A colocação dos candidatos será feita tendo em consideração, conjugadamente, a ordem de preferência que manifestaram na candidatura e a posição que ocupam em cada uma das listas ordenadas referentes aos pares curso/estabelecimento a que se candidataram, de acordo com os seguintes princípios:
a) O processo tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou de não colocado;
b) Em cada iteração:
Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à sua colocação;
Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior a de ordem mais alta em que tem colocação;
c) Finda cada iteração:
Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;
Declaram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.
Artigo 30.º
Comunicação da colocação
1 - Findo o processo de colocação, o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior tornará público, através de afixação nas suas delegações distritais ou nos locais por elas indicados, o resultado da candidatura, o qual se exprimirá em:
a) Colocado (indicando o par curso/estabelecimento);
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura (indicando a razão).
2 - O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior comunicará igualmente a cada estabelecimento de ensino superior a lista dos candidatos nele colocados.
3 - O Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior facultará igualmente a todos os interessados a consulta nas suas delegações distritais das listas ordenadas a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º
Artigo 31.º
2.ª fase da candidatura
1 - As vagas eventualmente sobrantes da operação a que se refere o artigo 29.º serão objecto de uma 2.ª fase da candidatura.
2 - Na 2.ª fase da candidatura as vagas constituirão um único contingente.
3 - À 2.ª fase da candidatura poderão apresentar-se os candidatos não colocados na 1.ª fase, bem como aqueles que, tendo realizado a prova geral de acesso, não reunissem ainda à data da candidatura as habilitações necessárias para a mesma.
CAPÍTULO IV
Matrícula e inscrição
Artigo 32.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados num determinado estabelecimento e curso têm direito a aí proceder à respectiva matrícula e inscrição no ano lectivo em que foram colocados dentro do prazo que for fixado nos termos do artigo 40.º
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do referido prazo.
Artigo 33.º
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo num estabelecimento de ensino superior público dependente do Ministério da Educação e:
a) Noutro estabelecimento de ensino público;
b) Num estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo.
2 - Poderão ser estabelecidas excepções à regra da alínea a) do n.º 1 para a matrícula em cursos vocacionais de Música, Canto e Dança.
3 - Aos candidatos que infrinjam o disposto neste artigo serão anuladas todas as matrículas e inscrições realizadas no ano lectivo em causa, não podendo nesse ano lectivo tornar a proceder a matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino público ou em estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo.
Artigo 34.º
Utilização das vagas sobrantes
1 - As entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º poderão colocar a concurso, aberto a todos os interessados, as vagas eventualmente sobrantes da 2.ª fase da candidatura, bem como aquelas que, embora ocupadas, não tenham sido objecto de matrícula e inscrição.
2 - O concurso será objecto de divulgação pública através de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e a afixar nas instalações do estabelecimento de ensino.
3 - Para a seriação dos candidatos serão adaptadas as regras a que se refere o artigo 24.º
4 - Os resultados deste concurso serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.
5 - Salvo através de concurso realizado nos termos deste artigo, fica expressamente proibida a utilização das vagas aí referidas.
CAPÍTULO V
Outros regimes
Artigo 35.º
Concursos especiais
1 - Para além do concurso geral de acesso, a que se referem os artigos anteriores, existirão ainda concursos especiais, destinados a candidatos em determinadas situações habilitacionais.
2 - Serão organizados concursos especiais para:
a) Os titulares do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;
b) Os titulares dos cursos médios expressamente enumerados em portaria do Ministro da Educação e de cursos superiores;
c) Os estudantes que já hajam estado matriculados em curso de ensino superior nacional, em estabelecimento de ensino público não dependente do Ministério da Educação ou em estabelecimento de ensino particular e cooperativo, ou em curso de ensino superior estrangeiro.
3 - As regras a adoptar para estes concursos serão aprovadas por portaria do Ministro da Educação.
4 - As vagas para estes concursos serão fixadas pelos órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino superior.
5 - Em situação de reciprocidade, poderão igualmente ser estabelecidas regras especiais para os nacionais brasileiros titulares de qualificação para a matrícula e inscrição em curso superior brasileiro.
Artigo 36.º
Supranumerários
Será objecto de regulamentação especial, por portaria do Ministro da Educação, o acesso ao ensino superior dos estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares;
b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares;
c) Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas;
d) Estudantes nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação estabelecidos firmados pelo Estado Português;
e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares, em regime de reciprocidade.
Artigo 37.º
Incompatibilidades
Num ano lectivo cada estudante apenas se pode apresentar a concurso através de um regime de candidatura.
Artigo 38.º
Não utilização das vagas sobrantes
Fica expressamente proibida a utilização das vagas eventualmente sobrantes dos processos a que se referem os artigos 35.º e 36.º
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Regulamentação
A regulamentação dos regimes instituídos pelo presente diploma será objecto de portaria do Ministro da Educação.
Artigo 40.º
Prazos
Os prazos em que decorrerá o processo regulado pelo presente diploma serão fixados por despacho do Ministro da Educação, a publicar na 2.ª série do Diário da República antes do início dos mesmos.
Artigo 41.º
Guias do ensino superior
1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior promoverá a edição anual de um guia do ensino superior, contendo toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior acerca dos estabelecimentos e cursos existentes.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior fornecerão à Direcção-Geral do Ensino Superior todos os elementos necessários à elaboração da publicação a que se refere o número anterior.
3 - A Direcção-Geral do Ensino Superior promoverá igualmente a edição anual de um guia do acesso ao ensino superior para a divulgação das vagas, condições específicas para a candidatura a cada estabelecimento e curso e critérios de seriação dos candidatos, a que se referem os artigos 4.º, 9.º e 24.º
Artigo 42.º
Disposição revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro.
2 - É revogada a Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto.
Artigo 43.º
Aplicação
O presente diploma aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição para o ano lectivo de 1989-1990.
Artigo 44.º
Avaliação e revisão
1 - A avaliação deste regime será realizada por uma comissão de avaliação e consulta, nomeada por despacho do Ministro da Educação e constituída por representantes de:
a) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
b) Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico;
c) Associações de pais;
d) Associações de estudantes;
e) Entidades empregadoras de diplomados do ensino superior;
f) Direcção-Geral do Ensino Superior.
2 - Considerados os relatórios da comissão a que se refere o n.º 1 e o parecer do Conselho Nacional de Educação, promover-se-á a revisão do presente diploma no prazo de três anos.
Artigo 45.º
Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
Todas as referências feitas pelo presente diploma ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior reportar-se-ão ao serviço central do Ministério da Educação que venha a assumir as suas competências, na sequência do disposto nos artigos 28.º e 31.º do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro, logo que sejam publicadas e entrem em vigor as normas legais aí previstas.
Artigo 46.º
Disposição transitória
Na candidatura à matrícula e inscrição para os anos lectivos de 1989-1990, 1990-1991 e 1991-1992 os requisitos eventualmente fixados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º não poderão ser mais amplos que os fixados para o mesmo curso no mesmo estabelecimento para a candidatura à matrícula e inscrição para o ano lectivo de 1988-1989 pelo regulamento anexo à Portaria 264/88, de 30 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.