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Portaria 166/90, de 1 de Março

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Sumário

Regulamenta a inscrição na prova geral de acesso em 1990.

Texto do documento

Portaria 166/90

de 1 de Março

Considerando o disposto no Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 140/89, de 28 de Abril, e 33/90, de 24 de Janeiro;

Ao abrigo do disposto no seu artigo 39.º:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria destina-se a regulamentar, no ano de 1990, a inscrição na prova geral de acesso a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, bem como a sua realização.

2.º

Épocas e chamadas

1 - A prova geral de acesso realiza-se em duas épocas: normal e especial.

2 - Apenas podem realizar a prova na época especial:

a) Os estudantes que reúnam as condições para se apresentar à candidatura pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares, conforme definido no n.º 17.º da presente portaria;

b) Os estudantes, portugueses ou estrangeiros, que tenham feito o ensino secundário numa língua curricular não portuguesa, quer no estrangeiro, quer em Portugal;

c) Os estudantes, portugueses ou estrangeiros, que tenham feito o ensino secundário português no estrangeiro.

3 - A época normal tem duas chamadas.

4 - A apresentação à segunda chamada não carece de outra inscrição.

5 - A época especial tem apenas uma chamada.

6 - Cada estudante apenas se pode apresentar a uma época e chamada 7 - Aos estudantes que, em infracção ao disposto nos números anteriores, realizem a prova em mais que uma época ou chamada serão anuladas todas as provas realizadas.

3.º

Quem deve realizar a prova geral de acesso

1 - Deve realizar a prova geral de acesso todo o estudante que pretenda:

a) Apresentar-se ao concurso nacional de acesso a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, para a matrícula em estabelecimento de ensino superior público; ou b) Matricular-se e inscrever-se num estabelecimento e curso de ensino superior público não abrangido pelo concurso nacional de acesso ou num estabelecimento e curso do ensino superior particular e cooperativo.

2 - Exceptuam-se do referido no n.º 1 os estudantes que já hajam realizado a prova geral de acesso em 1989, os quais, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, poderão optar entre:

a) Realizar a prova em 1990, caso em que no concurso de candidatura em 1990 prevalecerá a melhor classificação de entre as obtidas em 1989 e 1990;

b) Não realizar a prova em 1990, caso em que no concurso de candidatura de 1990 concorrerão com a classificação obtida na prova geral de acesso em 1989.

4.º

Condições de inscrição para a realização da prova

Pode inscrever-se para a realização da prova geral de acesso todo o estudante que, não sendo titular de um curso superior, satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ser, à data da inscrição, titular do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Prever vir a concluir o 12.º ano de escolaridade do ensino secundário até à data da realização da candidatura;

c) Prever vir a obter até à data da realização da candidatura equivalência de uma habilitação estrangeira ao 12.º ano de escolaridade do ensino secundário.

5.º

Local de inscrição para a prova geral de acesso

1 - A inscrição para a realização da prova geral de acesso na época normal será entregue num dos seguintes locais:

a) Estudantes que se encontram matriculados no ano lectivo em curso em, pelo menos, uma disciplina de qualquer dos cursos do 12.º ano de escolaridade num estabelecimento de ensino público dependente do Ministério da Educação:

No estabelecimento de ensino público em que se encontram matriculados no 12.º ano;

b) Estudantes que se encontram matriculados no ano lectivo em curso em, pelo menos, uma disciplina de qualquer dos cursos do 12.º ano de escolaridade num estabelecimento de ensino público não dependente do Ministério da Educação:

No estabelecimento de ensino público em que se encontram matriculados no 12.º ano;

c) Estudantes que se encontram matriculados no ano lectivo em curso em, pelo menos, uma disciplina de qualquer dos cursos do 12.º ano de escolaridade num estabelecimento de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico:

No estabelecimento de ensino particular ou cooperativo em que se encontram matriculados no 12.º ano;

d) Estudantes que se encontram matriculados no ano lectivo em curso em, pelo menos, uma disciplina de qualquer dos cursos do 12.º ano de escolaridade num estabelecimento de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico:

No estabelecimento de ensino público em que se encontram inscritos no 12.º ano;

e) Estudantes que se encontram matriculados no ano lectivo em curso em, pelo menos, uma disciplina de qualquer dos cursos do 12.º ano de escolaridade no ensino individual ou doméstico:

No estabelecimento de ensino público em que se encontram inscritos no 12.º ano;

f) Estudantes que, não sendo titulares de um curso do 12.º ano de escolaridade, nem estando numa das situações descritas nas alíneas a) a e), pretendem vir a inscrever-se para realizar os exames das disciplinas do 12.º ano como autopropostos:

No estabelecimento de ensino secundário público em que pretendem realizar a prova geral de acesso;

Nos estabelecimentos de ensino indicados no anexo I não serão aceites inscrições dos estudantes a que se refere a presente alínea, salvo daqueles que aí já tiverem processo;

g) Estudantes já titulares do 12.º ano de escolaridade, incluindo os que o adquiriram por equivalência, e que não estejam em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) a e), mesmo que pretendam realizar, como autopropostos, novas disciplinas ou melhorias de nota:

No estabelecimento de ensino secundário público em que pretendem realizar a prova geral de acesso;

Nos estabelecimentos de ensino indicados no anexo I não serão aceites inscrições dos estudantes a que se refere a presente alínea, salvo daqueles que aí já tiverem processo;

h) Estudantes inscritos em ano terminal, genericamente equivalente ao 12.º ano de escolaridade, ministrado em escola estrangeira sediada em Portugal:

Na escola estrangeira sediada em Portugal em que se encontram inscritos;

i) Estudantes residentes no território de Macau:

No serviço competente designado pelo Governo do território de Macau;

j) Estudantes que, não estando abrangidos por nenhuma das alíneas anteriores, prevejam vir a obter até à data da realização da candidatura equivalência de uma habilitação estrangeira ao 12.º ano de escolaridade:

No estabelecimento de ensino secundário público em que pretendem realizar a prova geral de acesso;

Nos estabelecimentos de ensino indicados no anexo I não serão aceites inscrições dos estudantes a que se refere a presente alínea, salvo daqueles que aí já tiverem processo.

2 - A inscrição para a realização da prova geral de acesso na época especial realizar-se-á nas delegações distritais do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

6.º

Instrução do processo de inscrição para a prova

1 - O processo de inscrição para a prova deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, de modelo a fixar pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior;

b) Fotocópia do bilhete de identidade do estudante.

2 - No acto da inscrição deve igualmente ser apresentado o bilhete de identidade do estudante, o qual, após conferência, será imediatamente devolvido ao apresentante.

3 - A exibição do bilhete de identidade do estudante pode ser substituída pela entrega de fotocópia do mesmo autenticada notarialmente.

4 - Os estudantes estrangeiros residentes em Portugal, bem como os estudantes residentes no estrangeiro que não disponham de bilhete de identidade emitido pelas autoridades portuguesas, poderão, em sua substituição, apresentar o documento de identificação utilizado no país de que são nacionais ou em que residem.

5 - Os estudantes portadores de deficiência física ou sensorial que careçam de condições especiais para a realização da prova geral de acesso deverão apresentar requerimento nesse sentido dirigido ao júri da prova geral de acesso.

6 - O requerimento a que se refere o n.º 5 será formulado em impresso próprio, de modelo a fixar pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, e deverá ser acompanhado de relatório médico, confirmado pela autoridade sanitária competente.

7 - Caso o estabelecimento de ensino secundário onde o aluno se inscreve disponha de elementos que permitam comprovar os fundamentos do pedido a que se refere o n.º 5, o estudante ficará dispensado de juntar ao requerimento os documentos referidos no n.º 6.

8 - O boletim de inscrição deve ser assinado pelo estudante ou, em sua substituição:

a) Por procurador bastante; ou b) Pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela, sendo o estudante menor.

9 - A entrega do boletim de inscrição e demais documentação não carece de ser feita pelo próprio nem por nenhuma das entidades a que se refere o n.º 8.

10 - Da entrega do boletim de inscrição será passado recibo numa cópia do mesmo.

7.º

Data da realização da inscrição

1 - A inscrição para a época normal realizar-se-á entre os dias 5 de Março de 1990 e 13 de Março de 1990.

2 - A inscrição para a época especial realizar-se-á entre os dias 25 de Junho e 6 de Julho.

8.º

Encaminhamento das inscrições - época normal

1 - O original do boletim de inscrição, bem como a restante documentação entregue pelo estudante referente às inscrições realizadas nos termos das alíneas a) a h) do n.º 5.º, serão remetidos pelos estabelecimentos de ensino onde se realizaram à delegação distrital respectiva do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

2 - O original do boletim de inscrição, bem como a restante documentação entregue pelo estudante referente às inscrições realizadas nos termos da alínea i) do n.º 5.º, serão remetidos pelas autoridades do território de Macau ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, através do Gabinete de Macau.

9.º

Pautas de chamada - época normal

Com base na informação constante do duplicado do boletim de inscrição, os estabelecimentos de ensino onde os estudantes se inscreveram para a realização da prova na época normal elaborarão pautas de chamada.

10.º

Local de realização da prova

1 - A prova realizar-se-á no estabelecimento de ensino em que o estudante se inscreveu para a mesma.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1:

a) Os estudantes inscritos nos estabelecimentos a que se refere o anexo I, que realizarão a prova nos estabelecimentos que vierem a ser indicados pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário;

b) Os estudantes inscritos no território de Macau [alínea i) do n.º 5.º], que realizarão a prova no local que for indicado pelas autoridades daquele território;

c) Os estudantes inscritos para a época especial, que realizarão a prova nos locais que vierem a ser indicados pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

3 - Por despacho do director-geral do Ensino Básico e Secundário, os estudantes inscritos num estabelecimento poderão, para efeitos de realização da prova geral de acesso, ser afectados, total ou parcialmente, a outro estabelecimento sito na mesma localidade.

4 - Por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta fundamentada do inspector-geral de Ensino, poderá ser vedada a realização das provas em qualquer estabelecimento.

11.º

Data de realização da prova

1 - A primeira chamada da prova na época normal terá lugar no dia 26 de Março de 1990.

2 - A segunda chamada da prova na época normal terá lugar no dia 2 de Abril de 1990.

3 - A chamada única da prova na época especial terá lugar no dia 10 de Agosto de 1990.

12.º

Identificação no acto de realização da prova

1 - No acto da realização da prova geral de acesso o estudante deve ser portador do seu bilhete de identidade, sob pena de a prestação da mesma lhe ficar interdita.

2 - Os estudantes estrangeiros residentes em Portugal, bem como os estudantes, nacionais ou estrangeiros, residentes no estrangeiro que não disponham de bilhete de identidade emitido pelas autoridades portuguesas, poderão, em sua substituição, apresentar o documento de identificação utilizado no país de que são nacionais ou em que residem e que utilizaram no acto de inscrição.

13.º

Fraudes

1 - A autoria no decurso da prova geral de acesso, ainda que sob a forma meramente tentada, de conduta fraudulenta susceptível de implicar o desvirtuamento dos objectivos da mesma acarreta aos estudantes a quem a correspondente responsabilidade for comprovadamente imputada a anulação da prova.

2 - A anulação da prova é da competência do júri a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, sob participação do órgão de gestão do estabelecimento de ensino em que a prova se haja realizado.

14.º

Confidencialidade

É confidencial todo o serviço de natureza sigilosa relacionado com a prova geral de acesso.

15.º

Remessa das provas para o júri

Os órgãos de gestão de cada estabelecimento de ensino onde se realizem provas deverão remeter ao júri, de acordo com as instruções por este aprovadas, as provas nele realizadas.

16.º

Pautas de classificação

1 - As pautas contendo as classificações homologadas pelo júri, nos termos da alínea d) do artigo 13.º do Decreto-Lei 354/88, serão elaboradas pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior e remetidas aos estabelecimentos de ensino onde hajam sido realizadas as provas, os quais deverão assegurar a sua afixação.

2 - No caso dos resultados das provas da época especial, as pautas serão afixadas nas delegações do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior onde o estudante haja procedido à inscrição.

17.º

Contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares

1 - São abrangidos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter residência permanente durante mais de dois anos no país de emigração e pretender apresentar candidatura dentro de um prazo máximo de três anos após o seu regresso a Portugal;

b) Ter obtido nesse país:

b.1) A titularidade do curso de ensino secundário que seja habilitação ao ensino superior nesse país; ou b.2) A titularidade do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português.

2 - Para efeitos do disposto neste número, entende-se por familiar, além do cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha menos de 25 anos de idade em 31 de Dezembro do ano em que pretende realizar a candidatura.

18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 20 de Fevereiro de 1990.

Pelo Ministro da Educação: Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior - Pedro d'Orey da Cunha e Meneses, Secretário de Estado da Reforma Educativa.

ANEXO I

Escola Secundária de Belém-Algés.

Escola Secundária da Cidade Universitária.

Escola Secundária de Vitorino Nemésio.

Escola Secundária n.º 1 de Setúbal.

Escola Secundária de Rodrigues de Freitas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/01/plain-7641.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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