de 9 de Junho
Considerando as recomendações da comissão de avaliação e consulta, prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, nomeada pelo Despacho 71/ME/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Maio de 1989, no sentido de:a) Em 1990 conceder ainda, a título excepcional, uma bonificação aos candidatos não colocados, nos termos dos anos anteriores;
b) Facultar aos candidatos ao ensino superior, para este fim e sem limitações, a realização de exames para melhoria de nota nas disciplinas do ensino secundário;
c) A partir de 1991 deixar de conceder a bonificação aos candidatos não colocados;
Ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Único
Bonificação
A título excepcional, no concurso nacional de acesso de 1990, beneficiam de uma bonificação de 5 pontos a acrescer à classificação a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, os estudantes que, cumulativamente:a) Nunca tenham estado matriculados num estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo;
b) Reunindo as condições de candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento e curso do ensino superior pelo regime geral de acesso no final de um dos anos lectivos de 1977-1978 a 1988-1989, não tendo sido opositores ou não tenham sido colocados na candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1978-1979 ou subsequentes;
c) Reúnam as condições para serem opositores em 1990 ao concurso nacional de acesso a que se refere o Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro.
Ministério da Educação.
Assinada em 1 de Junho de 1990.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.