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Decreto-lei 408/71, de 27 de Setembro

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Sumário

Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 408/71

de 27 de Setembro

1. Desde há muito se vem fazendo sentir a necessidade, cada vez mais urgente, de realizar uma reforma global das estruturas e dos serviços do Ministério da Educação Nacional e, especialmente, da sua administração central.

Com efeito, um departamento governativo cujos interessados directos ultrapassam o milhão e meio, cujo orçamento anual excede já os 4 milhões de contos, cujo pessoal ascende a 50000 pessoas - cerca de um terço dos servidores civis do Estado - e cujas funções lhe impõem uma posição estratégica na formação integral dos Portugueses e no desenvolvimento económico e social do País, tem de estar devidamente apetrechado em infra-estruturas técnicas e administrativas para poder corresponder, em qualidade e quantidade, às solicitações que em ritmo acelerado e complexidade crescente lhe são dirigidas. Ora, a actual estrutura deste Ministério é a resultante de intervenções limitadas que se sucederam no tempo, sem integração em planos preestabelecidos nem concepção unitária, visando satisfazer necessidades concretas ou ocorrer a urgências específicas.

Compreende-se, pois, que tal estrutura, apesar de todos os sacrifícios, não tenha podido acompanhar o ritmo de evolução das necessidades: aumento constante da população escolar e do pessoal docente; incremento do número e variedade dos estabelecimentos de ensino e das correspondentes exigências pedagógicas; acesso de todos aos bens da cultura e à acção social escolar; reforma do ensino e, em particular, do ensino superior, acompanhada de uma efectiva promoção da investigação científica; serviços para a juventude e fomento da educação física e do desporto, etc.

Assim, a reforma global do Ministério impunha-se desde há anos, como objecto prioritário. Dela se encarregou, numa primeira fase, o Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa e, depois, uma pequena equipa de peritos funcionando na directa dependência do Gabinete do Ministro, tendo sido possível àquele serviço e a esta equipa beneficiar da colaboração inestimável de um especialista estrangeiro de ciências administrativas, ao abrigo do plano de assistência da O. C. D. E.

2. Os estudos elaborados incidiram fundamentalmente sobre o aspecto estrutural do Ministério, procurando-se fornecer ao complexo de funções que lhe cabem nos sectores da ciência e da cultura, do ensino e da juventude e desportos, a armadura administrativa básica mais adequada ao seu eficaz desempenho.

Daí que não se tivesse descido neste diploma, para além da fixação de números e verbas globais, à pormenorização da orgânica de cada um dos serviços nem à quantificação expressa dos meios que lhes deverão ser atribuídos. Esta tarefa, que pertencerá à fase de execução da reforma, implica contributos de experiência dos actuais serviços e será condicionada pelo escalonamento de prioridades que vier a ser fixado.

A estrutura proposta foi concebida com referência aos aspectos fundamentais do novo sistema escolar anunciado ao País, mas procurou-se que a nova orgânica fosse apta a servir de infra-estrutura, não apenas ao sistema vigente ou ao previsível a curto prazo, mas também às modificações que inevitàvelmente e com maior ou menor profundidade lhe virão a ser introduzidas.

Seguindo os ensinamentos da administração comparada, preferiu-se uma orgânica que, não estando amarrada à tradicional compartimentação de ramos e graus de ensino, pudesse ser, além de factor da renovação das técnicas e métodos pedagógicos, o veículo da reforma da acção educativa e o instrumento dúctil e operante que esta acção exige.

Não poderá, porém, esperar-se que a reforma das estruturas administrativas seja uma panaceia milagrosa. A reorganização estrutural não resolverá, só por si, a extensa gama de problemas que recaem actualmente sobre a educação. Constitui, no entanto, uma necessidade imperiosa e amplamente reclamada, por ser uma condição essencial de todo e qualquer esforço global no sector educativo.

É, pois, necessária esta alteração das estruturas, mas não é suficiente. Para atingir os objectivos pretendidos, exige a adopção de providências paralelas ou sucessivas, entre as quais a preparação de quadros e a organização de carreiras, a racionalização do trabalho e a renovação dos métodos de acção e, ainda, a adaptação de toda a existente disciplina legal e regulamentar.

3. O presente diploma foi preparado com a maior objectividade possível e em constante procura de aferição técnica.

Para além da consideração da evolução histórica dos serviços da educação e da integração nas linhas gerais da reforma administrativa global expressas ou apreensíveis nas fontes autorizadas, houve que buscar o indispensável apoio nas coordenadas mestras da política educativa nacional.

A par dos textos constitucionais, de carácter programático, foi considerado neste domínio o III Plano de Fomento (capítulo X «Educação e investigação»), com os seus programas de execução anual - textos que formulam a política educativa do Governo, embora não constituam, dada a sua natureza, prazo e objectivos específicos que os condicionam, o único estudo de que se carece na definição de tal política.

Tiveram-se também em conta o Projecto do Estatuto da Educação Nacional, tentativa de elaboração global e sistemática de uma síntese legislativa referente à educação do futuro, e um projecto elaborado em 1969 sobre a reestruturação do sector da juventude e desportos.

Menciona-se, ainda, o recentemente anunciado projecto do sistema escolar, que contribuiu em muito para que pudesse sentir-se estar pisando terreno claramente traçado no que se refere ao rumo da política da educação. Apesar disso, procurou-se que as opções tomadas não correspondessem apenas aos pressupostos lógicos da realidade vigente e previsível a curto prazo e à sua integração num todo harmónico e equilibrado, mas também à exploração prospectiva do papel que o sector desempenhará num período mais dilatado.

No domínio da reforma administrativa, os estudos da administração comparada (ao fim e ao cabo mais uma aplicação do método científico das variações concomitantes) constituem um auxiliar precioso, sobretudo como sucedâneo de uma experimentação impossível de realizar. Levou-se a investigação tão longe quanto possível, mas sentiram-se naturais dificuldades face às acentuadas diferenças sociais, económicas e políticas que determinam a administração da educação noutros países.

Prestou-se especial atenção à evolução das administrações francesa e espanhola.

Mas através dos peritos da O. C. D. E. e portugueses que colaboraram nestes estudos recebeu-se evidentemente a influência de muitos outros sistemas por eles conhecidos e levados em consideração nas recomendações formuladas.

4. Não pode nunca fazer-se uma reforma sem tomar como ponto de partida um diagnóstico crítico da situação actual. Assim se fez, neste caso; enumeram-se a seguir as principais conclusões da análise efectuada.

a) A estrutura do Ministério da Educação Nacional revela, como resultado da sua formação por sucessivas e fragmentárias intervenções, manifestos desequilíbrios e assimetrias.

Desequilíbrio na repartição das competências fundamentais: excessivamente hipertrofiada a gestão administrativa, face às funções estudo, informação e planificação, a que se deve atribuir crescente e decisiva importância.

Desequilíbrio ainda na estruturação interna dos serviços; os níveis superiores de decisão e chefia estão reduzidos a muito poucas unidades perante um número elevado de funcionários administrativos e auxiliares - é a chamada pirâmide de base larga, com todos os inconvenientes da tendência para o estrangulamento da capacidade decisória e para o avolumar da rotina.

Outro aspecto negativo desta estrutura é constituir campo propício à existência de «vazios» (não preenchimento por serviço algum de tarefas importantes) e de «sobreposições» (desempenho da mesma tarefa por dois ou mais órgãos).

b) A ossatura básica do Ministério assenta numa concepção puramente vertical, mantendo-se ao nível da administração central a divisão rígida por ramos e graus de ensino.

Este tipo de estrutura tem impedido o agrupamento funcional dos serviços comuns e constituído um sério obstáculo à unidade de direcção e à necessária coordenação dos vários ramos e graus de ensino.

Assim, a divisão em ramos de ensino fechados e a acumulação de todos os meios de acção nas mãos dos chefes administrativos de nível mais elevado constitui, tanto do ponto de vista puramente pedagógico como sob o aspecto da gestão pròpriamente dita, um defeito capital de estrutura do Ministério.

c) Constitui problema generalizado na nossa administração pública a excessiva oneração das tarefas dos governantes. Com efeito, o Ministro e os Subsecretários, a quem competem a decisão, a orientação e a arbitragem, encontram-se isolados no topo, sem verdadeira ajuda e ao mesmo tempo sobrecarregados com deveres imediatos, quotidianos e heterogéneos.

Esta crítica geral desdobra-se em vários aspectos: a delegação de poderes não tem conseguido, apesar de intervenções legislativas recentes que a favorecem, libertar suficientemente o Ministro e os Subsecretários do seu volumoso despacho quotidiano;

o Gabinete do Ministro não pode oferecer um apoio técnico para a formulação da política, cabendo-lhe apenas funções protocolares e de confiança; o secretário-geral do Ministério da Educação Nacional, como na maioria dos Ministérios, é o director-geral mais antigo, resultando desta acumulação e dos escassos meios de que dispõe a Secretaria-Geral um papel reduzidíssimo deste órgão; acresce que a Junta Nacional da Educação tem sido forçada pelas circunstâncias a sacrificar parte do que lhe competia como alto órgão de consulta no plano normativo às exigências prementes da solução casuística de inúmeros problemas concretos; e o Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, criado em 1965, foi de tal forma sobrecarregado com actividades correntes e de menor importância que se transformou, com todos os inconvenientes, em serviço supletivo a colmatar lacunas da orgânica do Ministério e a desempenhar funções heterogéneas e algo distantes da sua missão principal.

d) A excessiva concentração territorial da administração da educação é outro dos pontos críticos da situação actual.

Para além das direcções escolares do ensino primário, faltam, de todo, órgãos territoriais intermédios que libertem os serviços centrais de uma parte das tarefas executivas, de inspecção e de contrôle. Ora, a educação não poderá deixar de acompanhar os esforços que se vêm desenvolvendo no sentido da regionalização do território metropolitano. Para além das vantagens de ordem administrativa e dos ganhos de eficiência na gestão, resultantes de uma racional desconcentrarão geográfica, deverá a acção educativa participar plenamente, através de órgãos responsáveis e aptos, no desenvolvimento regional de que é, aliás, um dos primeiros veículos.

e) Referem-se, por último, as carências de estrutura e de funcionamento dos serviços, que constituem deficiências mais ou menos generalizadas na administração pública portuguesa e que por isso não podem receber adequada terapêutica apenas no plano deste Ministério. Trata-se dos problemas relativos ao factor humano (condições económicas, recrutamento, selecção, formação e estatuto dos funcionários); à instalação e funcionamento dos serviços; à inexistência de serviços de informação e de relações públicas.

Limitar-se-ão as referências a uns tantos pontos que terão de merecer, intramuros, especial atenção.

No que respeita ao factor humano, tem sido notória a falta da distinção entre lugar de quadro e função, que permitiria a possibilidade de prolongamento da carreira técnica, independentemente da colocação em lugares de chefia.

Por outro lado, e a exemplo do que vem sendo reconhecido noutros departamentos, as circunstâncias têm demonstrado que a nomeação vitalícia nas chefias superiores não parece apropriada a lugares que inevitàvelmente «exigirão um esforço constante de actualização e de imaginação criadora» e são incompatíveis «com a acomodação burocrática que as leis naturais por vezes imprimem a quem lida na função pública» (Decreto-Lei 49458, de 24 de Dezembro de 1969).

Outro aspecto da maior importância na situação actual e essencial para a viabilidade de qualquer reforma é o da formação do pessoal, incluindo não só a formação dos quadros superiores, que terão de ser chamados ao guarnecimento dos novos organismos e ao revigoramento dos actuais, mas também a formação do pessoal técnico auxiliar e administrativo. Não tem havido, porém, adequada formação do pessoal antes da sua entrada em funções, nem a formação de cada um tem sido completada por uma formação especial adaptada às necessidades dos serviços e, muito menos, actualizada regularmente por cursos de aperfeiçoamento e reciclagem (in-service training).

Também não foram ainda criados os serviços sociais do Ministério, previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Por outro lado, a situação actual das instalações e equipamento dos serviços centrais do Ministério da Educação Nacional constitui um factor que, em boa medida, impede uma organização adequada e um funcionamento eficaz. Os serviços encontram-se espalhados por vários edifícios, longe uns dos outros, em construções insuficientemente adaptadas, ou antiquadas, ou em tal estado de conservação que não podem beneficiar das vantagens de equipamentos modernos e determinam custos de funcionamento elevados - situação que não poderá manter-se por muito mais tempo.

A simplificação, racionalização e mecanização do trabalho administrativo é outro campo onde se impõe profunda intervenção, visando a diminuição dos custos e o aumento da produtividade dos serviços. Tem-se sentido grandemente a falta de um serviço de organização e métodos que se ocupe a fundo de todos os múltiplos aspectos que sob esta rubrica importa encarar.

5. Perante o breve quadro que fica traçado, quais as soluções adoptadas? Comecemos por anunciar, de forma sintética, as linhas gerais da reforma:

a) Necessidade da passagem de uma administração clássica, burocrática, a uma administração moderna, de desenvolvimento;

b) Reforço dos órgãos de concepção e de decisão, dos quais depende a elaboração e a execução da política educativa;

c) Exigência de capacidade da resposta perante a taxa de crescimento dos investimentos, determinada pela pressão quantitativa da procura de ensino, e a inelasticidade relativa das estruturas administrativas;

d) Imperiosidade do acompanhamento da evolução cultural, pedagógica, científica e tecnológica, que constitui o acento qualitativo dominante na prestação do serviço;

e) Aplicação progressiva do conceito de educação permanente.

Numa administração de modelo tradicional, fruto de uma época de reduzido dinamismo social e em que a concepção dominante do Estado era a de «árbitro» de interesses, têm tendência para se agravar determinadas carências em face de uma evolução sensível operada na posição global da Administração.

Mas numa administração comprometida no desenvolvimento, como se pretende, é necessário que, ao lado das actividades de gestão corrente e de resposta aos estímulos exteriores, se concedam novas possibilidades às estruturas para corresponder a novas solicitações. Tal administração carece de órgãos de estudo e de planeamento que lhe permitam a necessária atitude prospectiva; carece de órgãos de informação e de relações públicas que assegurem um espírito de diálogo e receptividade à colaboração ampla com os utentes.

A transformação estrutural que se propõe para o Ministério da Educação Nacional procura corresponder a estas exigências, tanto pela criação de novos serviços como pela reconversão dos existentes.

Procura dar-se o apoio instrumental necessário às funções de estudo, planeamento, organização e informação, assegurando-lhes equilíbrio com as tradicionais tarefas de gestão.

Visa-se mais racional repartição de competências e o agrupamento das actividades afins, evitando a descoordenação e o isolamento dos serviços.

E supera-se a estrutura de tipo puramente vertical hoje existente, caminhando-se para uma horizontalização dos serviços do Ministério da Educação Nacional.

6. Esta última constitui uma das opções básicas da reforma proposta, baseada na diferenciação necessária da pedagogia e da gestão educativa: trata-se da pedra angular de qualquer reforma «funcional».

Não se leva, ao menos por ora, até às suas últimas consequências tal distinção: mas é já possível dar um grande passo em frente, separando os problemas científicos, pedagógicos e disciplinares da educação - que ficam entregues às direcções-gerais de ensino - dos aspectos técnicos do pessoal, das instalações e equipamento e da gestão administrativa e financeira - que ficam a cargo de uma direcção-geral da administração escolar.

Deste modo, ao mesmo tempo que se eliminam os apoios à secessão existente, abrem-se francas possibilidades de realizar políticas de pessoal, de material e de gestão, concebidas unitàriamente e a longo prazo, assentes em serviços especializados e podendo dispor de adequados meios de acção.

Quanto à actividade pedagógica, as técnicas da educação, a eliminação de muitas barreiras vigentes e a acção coordenadora dos órgãos a isso destinados permitirão lançar e executar uma reforma global e profunda do ensino, consciente da continuidade e interpenetração dos seus diversos ramos, e fazer vingar uma racional unidade de comando.

Além da maior eficiência, tanto nos aspectos pedagógicos como na administração escolar, as estruturas horizontais fomentarão ganhos de escala, permitindo alcançar uma solução mais económica.

7. Tendo em conta, por um lado, os princípios e objectivos enunciados e, por outro, a vantagem de proceder por fases no lançamento da reforma global do Ministério, decidiu-se começar, sobretudo, pelas estruturas da administração central.

Devendo partir-se de dados de ordem funcional para as opções nos aspectos estruturais, havia que possuir uma ideia clara das tarefas a cumprir pelo Ministério da Educação Nacional, na sua amplitude e densidade, e que ensaiar o seu agrupamento lógico e sistemático.

Analisada a multiplicidade das tarefas que actualmente estão confiadas ao Ministério da Educação Nacional (e não parecendo oportuno, nesta fase, sobrecarregá-lo com outras que por proximidade lógica e funcional lhe poderiam igualmente caber), estabeleceu-se a seguinte repartição zonal da actividade do Ministério:

Ciência e cultura;

Ensino;

Juventude e desportos.

Trata-se apenas de manchas homogéneas, exigindo infra-estruturas e acção política diferenciadas, mas onde não será conveniente marcar fronteiras rígidas. Ao lado do ensino pròpriamente dito, ganham assim maior autonomia dois importantes aspectos da acção educativa do Ministério, distintos mas complementares daquela, garantindo-se a necessária coordenação pela convergência única sob a direcção do Ministro da Educação Nacional.

Sumariam-se, de seguida, as principais inovações, começando pelos órgãos comuns de concepção, coordenação e apoio, e passando depois aos serviços executivos que pertencem especìficamente a cada um daqueles três sectores:

A) Órgãos de concepção, coordenação e apoio:

1) É reestruturada a Junta Nacional da Educação, onde passa a funcionar um corpo de inspectores-gerais e de inspectores superiores;

2) É remodelado o Gabinete de Estudos e Planeamento, que fica aliviado das funções que não correspondem à sua natureza, de modo a poder concentrar-se apenas naquelas que justificaram a sua criação e fundamentam a sua existência, de entre as quais se dá agora particular ênfase à criação de estabelecimentos de ensino, no âmbito da programação geral da rede escolar;

3) É criado o Conselho dos Directores-Gerais, destinado a coadjuvar o Ministro na coordenação de todas as actividades do Ministério, tarefa que em segundo lugar competirá ao secretário-geral, cargo que deixa de ser provido, em acumulação, num dos directores-gerais e passa a ser exercido em regime de dedicação exclusiva;

4) É remodelada a Secretaria-Geral, à qual caberá papel decisivo na preparação e execução de todas as acções da reforma administrativa referentes ao Ministério da Educação Nacional. Fica constituída por serviços de utilidade comum, tais como relações internacionais, relações públicas, documentação, estatística, pessoal, organização e economato. Junto dela funcionará a auditoria jurídica do Ministério, dirigida por um ajudante do Procurador-Geral da República.

B) Sector da ciência e da cultura:

1) O Instituto de Alta Cultura confinar-se-á de ora avante a promover e apoiar toda a actuação do Ministério da Educação Nacional relativa à investigação científica no âmbito do ensino superior. Todas as suas actuais funções no campo da cultura e da arte, à excepção da expansão da língua e cultura portuguesas nas Universidades estrangeiras, são transferidas para o organismo a seguir indicado;

2) O referido organismo será a Direcção-Geral dos Assuntos Culturais, para a qual transitam as funções de natureza cultural até aqui integradas na Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes (letras e artes, academias, propriedade literária e artística, bens de valor histórico, artístico, arqueológico, etc., museus, bibliotecas e arquivos, teatros do Estado). Estas actividades serão financeiramente apoiadas por uma comissão administrativa de acção cultural.

C) Sector do ensino:

1) Concentram-se as funções pedagógicas e disciplinares em apenas três grandes direcções-gerais do ensino - Direcção-Geral do Ensino Superior, Direcção-Geral do Ensino Secundário e Direcção-Geral do Ensino Básico -, cabendo à primeira superintender no ensino superior, sem prejuízo da autonomia das Universidades; à segunda, no ensino secundário nas suas várias modalidades, e à terceira, na educação pré-escolar e no ensino abrangido pela escolaridade obrigatória;

2) A par desses serviços, e em íntima ligação com eles, mantém-se um serviço dedicado ao apoio e fiscalização, nos termos da lei, do ensino ministrado fora dos estabelecimentos públicos, e, em especial, à orientação pedagógica do ensino particular, com planos de estudo próprios. A orientação pedagógica do ensino particular idêntico ao dos estabelecimentos oficiais passa a ser desempenhada pelas direcções-gerais de ensino. Este serviço é elevado à categoria de Inspecção-Geral do Ensino Particular;

3) É criada de raiz a Direcção-Geral da Administração Escolar, para a qual, sem prejuízo da autonomia das Universidades, são transferidas as funções de gestão do pessoal, das instalações e equipamento e de gestão administrativa e financeira, actualmente dispersas pelas várias direcções-gerais, estando já iniciados os estudos para aplicação de processos mecanográficos às actividades deste serviço;

4) É criada uma Direcção-Geral da Educação Permanente, que se ocupará de preparar e lançar um vasto plano de educação extra-escolar e de promoção cultural e profissional, destinado principalmente à população adulta;

5) É reformado o actual Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, que passa a designar-se Instituto da Tecnologia Educativa e se ocupará de aplicar as técnicas modernas, designadamente as áudio-visuais, a todos os sectores educativos.

D) Sector da juventude e desportos:

1) É criado o Secretariado para a Juventude, que, acompanhando a evolução nos problemas específicos de toda a juventude, se destina a apoiar e organizar actividades juvenis que, no preenchimento dos tempos livres, visem a integração esclarecida dos jovens na vida colectiva portuguesa e a sua participação no desenvolvimento nacional;

2) São reorganizadas a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina, de modo a torná-las sobretudo associações nacionais de juventude, englobando serviços para a juventude, mas aliviando-as de funções administrativas e burocráticas que não correspondem à sua verdadeira natureza;

3) É reformado e passa a denominar-se Direcção-Geral da Educação Física e Desportos o serviço competente para superintender na educação física e nos desportos, a cargo do qual ficam também a educação física e o desporto escolares, mas que perde as suas actuais funções no campo da saúde escolar. Continuam aquelas actividades a ser apoiadas financeiramente pelo Fundo de Fomento do Desporto;

4) São concentradas no Instituto de Acção Social Escolar as funções actualmente desempenhadas por outros serviços do Ministério da Educação Nacional em matéria de saúde escolar e acção social escolar, tendo sobretudo em vista o objectivo de proporcionar e intensificar a democratização do ensino.

Prevêem-se, ainda, reformas estruturais em cada um dos institutos públicos autónomos incluídos no âmbito do Ministério da Educação Nacional e remodelações da orgânica interna de todos os departamentos acabados de enunciar, que serão aprovadas e postas em vigor na sequência do presente diploma e de harmonia com as directrizes nele contidas.

8. Isto pelo que toca à administração central do Ministério. Mas, como já se disse, torna-se indispensável eliminar a excessiva concentração territorial da administração da educação, desconcentrando as responsabilidades dos serviços centrais a favor de adequadas estruturas regionais e locais.

Os respectivos estudos foram já iniciados, mas não se encontram ainda concluídos, pelo que não foi viável pormenorizar muito, neste momento. Mesmo assim, é possível afirmar desde já o princípio de que, para efeitos de organização e funcionamento do sistema escolar, o território metropolitano será dividido em circunscrições, em função das necessidades do ensino, e dispor que em cada uma delas serão criados os órgãos e serviços externos das várias direcções-gerais que forem julgados convenientes.

9. Em matéria de pessoal da administração central do Ministério há muito a fazer fora do plano legislativo, e disso se incumbirá a Secretaria-Geral. Mas, dentro desse plano, adoptam-se desde já algumas providências de grande relevo:

1) É criado o quadro único do pessoal superior e técnico da administração central do Ministério da Educação Nacional, que inclui os lugares actualmente existentes acrescidos dos necessários;

2) Fica prevista para breve a criação do quadro único do pessoal administrativo e auxiliar da administração central do Ministério da Educação Nacional;

3) Os cargos de director-geral deixam de ser vitalícios e passam a ser providos em comissão por períodos de três anos, renováveis;

4) A categoria de chefe de repartição é substituída, em alguns casos, pela de chefe de divisão;

5) Cada direcção-geral passa a dispor de um certo número de lugares para pessoal técnico superior, com vista a fazer delas, não serviços puramente burocráticos entregues a tarefas de rotina, mas núcleos de concepção e inovação capazes de preparar e lançar as reformas necessárias.

10. Pelo que diz respeito ao pessoal dos quadros externos, avulta grandemente a necessidade de institucionalizar uma carreira de administração escolar, na qual ingressem e encontrem possibilidades de promoção os funcionários que se dedicam à administração dos estabelecimentos públicos de ensino espalhados pelo País.

Mas não se trata apenas de proporcionar condições de acesso e, portanto, de melhoria de situação a um grande número de devotados servidores da função pública, a exemplo do que acontece já noutros sectores da Administração. Trata-se também de criar as condições mínimas - através de concursos de habilitação e provimento, de cursos de formação e aperfeiçoamento, de gestão unificada e de intercomunicação de quadros ou da criação de quadros comuns para determinados lugares - indispensáveis para que os estabelecimentos de ensino sejam mais bem administrados, em absoluto, e para que o sejam tanto melhor quanto maior for a sua dimensão e mais vasta a complexidade dos seus problemas. Trata-se, em suma, de aumentar a eficiência de todo o sistema escolar.

Também aqui a circunstância de não estarem ainda concluídos os estudos necessários impede que no presente diploma se preceitue sobre todos os aspectos relevantes. Ficam, no entanto, desde já firmados os princípios gerais aplicáveis, que brevemente se cuidará de desenvolver e regulamentar.

11. A reforma das estruturas e serviços do Ministério da Educação Nacional, delineada na presente lei orgânica, foi concebida em termos de poder constituir uma solução económica para a administração da educação.

É certo que através dela são criados organismos ou serviços novos e remodelados os existentes: mas alguns só mediante sacrifícios desmedidos puderam até agora ser evitados e outros, através da reestruturação de que são objecto, passam a exercer as suas funções de forma muito mais eficiente e racional e, portanto, mais económica.

É certo, também, que o quadro único do pessoal dirigente e técnico da administração central do Ministério fica dotado de um número de lugares consideràvelmente superior ao actual: mas a verdade é que, por um lado, podem assim ser libertados para a sua função essencial - o ensino - os numerosos professores que se encontram a prestar serviço de natureza administrativa nas várias direcções-gerais; por outro lado, dotando estas de técnicos superiores devidamente habilitados para as funções da administração da educação, e em número suficiente, conseguir-se-á transformá-las fortemente, dinamizando serviços que, embora sem culpa sua, se têm vindo a confinar cada vez mais à rotina das actividades meramente burocráticas.

Se se tiver presente que estas percentagens se reportam ao orçamento para 1971 e que este fatalmente crescerá em cada ano a uma taxa considerável, fàcilmente se conclui como será, apesar de tudo, reduzido o custo da função «administração» no conjunto das múltiplas actividades desempenhadas pelo Ministério da Educação Nacional ou por ele financiadas.

12. Pensa o Governo que com a presente reforma o Ministério da Educação Nacional ficará devidamente habilitado a funcionar como instrumento decisivo ao serviço da batalha da educação e, portanto, ao serviço de todos os portugueses e do futuro de Portugal.

Mas tem perfeita consciência de que as reformas só saem das páginas do Diário do Governo para as do livro da vida se em torno delas se criar um clima de adesão - e esse não depende apenas dos propósitos expressos ou das orientações definidas, mas também de uma informação clara e contínua do público, da participação activa dos interessados e do dinamismo esforçado dos responsáveis. De todos e de cada um se espera, pois, um contributo decisivo para que se consiga alcançar, com a reforma do Ministério, a grande reforma da Educação Nacional.

Nestes termos:

Ouvidos os Serviços da Reforma Administrativa, da Presidência do Conselho;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

I

Atribuições e estrutura

Artigo 1.º São atribuições do Ministério da Educação Nacional estudar e definir a política educativa, visando a formação moral, intelectual, cívica e física dos Portugueses, e promover a sua execução, designadamente nos domínios da ciência, da cultura, do ensino, da juventude e da educação física e desportos, fomentar as actividades a exercer naqueles domínios e assegurar a observância das disposições reguladoras de tais actividades, sem prejuízo, em qualquer destes aspectos, das atribuições e competência conferidas por lei a outros departamentos.

Art. 2.º - 1. O Ministério da Educação Nacional compreende, além dos órgãos ou serviços que nos termos da lei devam constituir-se em todos os Ministérios, os seguintes tipos de órgãos e serviços permanentes:

a) Órgãos de concepção, coordenação e apoio;

b) Serviços executivos;

c) Órgãos e serviços externos.

2. Poderão ser constituídas no Ministério as comissões eventuais que se mostrem convenientes para o exercício de funções de estudo ou executivas de carácter transitório, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.

Art. 3.º - 1. Consideram-se organismos dependentes do Ministério da Educação Nacional todos os que desempenhem predominantemente funções de tipo operacional ou de prestação e se encontrem sujeitos à superintendência ou à tutela do mesmo Ministério.

2. Os organismos a que se refere o número anterior dependem do Ministério da Educação Nacional através do serviço adequado, conforme consta da lista anexa ao presente diploma, a qual pode ser alterada por simples despacho ministerial no que respeita à distribuição desses organismos.

II

Órgãos e serviços permanentes da administração central

Art. 4.º - 1. São órgãos de concepção, coordenação e apoio:

a) A Junta Nacional da Educação;

b) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

c) O Conselho dos Directores-Gerais;

d) A Secretaria-Geral.

2. São serviços executivos:

I) No sector da ciência e da cultura:

a) O Instituto de Alta Cultura;

b) A Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

II) No sector do ensino:

a) A Direcção-Geral do Ensino Superior;

b) A Direcção-Geral do Ensino Secundário;

c) A Direcção-Geral do Ensino Básico;

d) A Inspecção-Geral do Ensino Particular;

e) A Direcção-Geral da Administração Escolar;

f) A Direcção-Geral da Educação Permanente;

g) O Instituto de Tecnologia Educativa.

III) No sector da juventude e desportos:

a) O Secretariado para a Juventude;

b) A Direcção-Geral da Educação Física e Desportos e o Fundo de Fomento do Desporto;

c) O Instituto de Acção Social Escolar.

A) Órgãos de concepção, coordenação e apoio Art. 5.º - 1. A Junta Nacional da Educação é o órgão consultivo superior do Ministério, incumbindo-lhe emitir pareceres sobre os assuntos que lhe forem submetidos por lei ou por determinação do Ministro, e bem assim formular por sua iniciativa propostas ou sugestões sobre quaisquer assuntos relativos à educação nacional.

2. A Junta será organizada por secções e subsecções, de forma a assegurar adequada representatividade na apreciação das diversas matérias sobre que tenha de se pronunciar.

3. A Junta disporá de vogais permanentes e vogais eventuais.

4. Entre os vogais permanentes haverá um corpo de inspectores-gerais e inspectores superiores, que, além de participarem da actividade normal da Junta e de exercerem as funções inspectivas e de orientação que lhes pertencerem, poderão ainda exercer outras funções de que sejam encarregados pelo Ministro, nos termos legais.

Art. 6.º - 1. O Gabinete de Estudos e Planeamento tem por atribuições estudar, por forma permanente e sistemática, os problemas relacionados com a educação e propor as correspondentes soluções, contribuindo para a formulação da política geral do sector, bem como exercer as funções cometidas aos gabinetes de planeamento pelas disposições em vigor.

2. No Gabinete funciona, a título permanente, uma Comissão da Rede Escolar, à qual compete programar a rede escolar do País e propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino, dela fazendo parte representantes de todos os serviços interessados do Ministério.

Art. 7.º - 1. O Conselho dos Directores-Gerais é um órgão de coordenação, ao qual incumbe coadjuvar o Ministro na harmonização e conjugação das actividades dos diversos órgãos e serviços do Ministério.

2. O Conselho será presidido pelo Ministro e terá como vice-presidente o secretário-geral do Ministério e como vogais permanentes todos os directores-gerais e funcionários equiparados dos respectivos serviços.

3. O Conselho funciona em reuniões plenárias e restritas, podendo ser convocados para quaisquer delas funcionários de outras categorias, com especial qualificação nos assuntos a tratar.

Art. 8.º - 1. A Secretaria-Geral é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo, ao qual incumbe essencialmente:

a) Colaborar com os órgãos da Presidência do Conselho e de outros departamentos no estudo e execução das providências de âmbito geral pertinentes à reforma administrativa;

b) Programar e aplicar, no âmbito do Ministério, as providências tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;

c) Apoiar a acção coordenadora do Conselho dos Directores-Gerais e acompanhar a execução das respectivas deliberações;

d) Desempenhar as funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços centrais do Ministério, designadamente em matérias de gestão de pessoal, racionalização administrativa, documentação, estatística, relações públicas, instalações e economato.

2. Junto da Secretaria-Geral funciona a Auditoria Jurídica, dirigida por um ajudante do Procurador-Geral da República.

B) Serviços executivos no sector da ciência e da cultura Art. 9.º - 1. O Instituto de Alta Cultura tem por atribuições contribuir, no âmbito do Ministério, para a formulação da política científica e promover, fomentar e coordenar as actividades de investigação nos vários domínios da ciência, designadamente através da promoção de intercâmbio científico, da criação, manutenção e auxílio de institutos e outras unidades de investigação e, ainda, da concessão de bolsas e subsídios destinados ao fomento da investigação e à formação de investigadores e docentes do ensino superior.

2. Pertence igualmente ao Instituto promover e fomentar o ensino e a difusão da língua e cultura portuguesas nas Universidades e instituições congéneres estrangeiras.

Art. 10.º - 1. Incumbe à Direcção-Geral dos Assuntos Culturais, em geral, o fomento e protecção das letras e artes, a coordenação, fiscalização e apoio das associações científicas e culturais, o registo da propriedade literária e artística, a organização do cadastro dos bens móveis e imóveis inventariados ou classificados pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico ou paisagístico e, bem assim, a defesa e valorização de todos os bens culturais.

2. Cabe igualmente a esta Direcção-Geral a superintendência nos teatros do Estado e nos museus, bibliotecas e arquivos pertencentes ao Estado, autarquias locais, organismos paraestatais ou entidades subsidiadas pelo Estado, e que dependem do Ministério da Educação Nacional.

3. São transferidas para esta Direcção-Geral as atribuições actualmente desempenhadas pelo Instituto de Alta Cultura no domínio da promoção e difusão dos diversos ramos da cultura, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 2.

Art. 11.º - 1. Na Direcção-Geral dos Assuntos Culturais funciona uma Comissão Administrativa de Acção Cultural, dotada de uma verba global, que tem por atribuições prestar apoio financeiro às actividades oficiais de promoção e difusão dos diversos ramos da cultura, incluindo a concessão de subsídios e bolsas, bem como auxiliar financeiramente a realização das iniciativas privadas naqueles domínios.

2. Constituem receitas consignadas desta Comissão:

a) As receitas das visitas aos museus dependentes do Ministério da Educação Nacional;

b) As receitas dos trabalhos de restauro de obras de arte efectuados pelo Instituto de José de Figueiredo;

c) Os rendimentos da edição ou reedição de obras de arte, gravuras, documentos históricos e livros raros, existentes em museus, bibliotecas ou arquivos dependentes do Ministério da Educação Nacional;

d) A receita da venda dos diversos volumes da Colecção Educativa do Ministério da Educação Nacional;

e) Os rendimentos cobrados por serviços prestados, publicações e discos editados, espectáculos realizados e, em geral, por quaisquer outras actividades organizadas pela Direcção-Geral;

f) Os demais subsídios, comparticipações ou liberalidades de outras entidades públicas;

g) Quaisquer donativos, heranças ou legados de particulares, para fins de acção cultural;

h) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

C) Serviços executivos no sector do ensino Art. 12.º - 1. Incumbe à Direcção-Geral do Ensino Superior, sem prejuízo da autonomia concedida às Universidades, preparar e executar todas as decisões que ao Governo pertença tomar no que respeita a essas instituições.

2. Incumbe também a esta Direcção-Geral, quanto aos restantes estabelecimentos do ensino superior, superintender na sua organização e funcionamento e velar pela qualidade e eficiência do ensino.

3. A competência referida nos números antecedentes respeita ao ensino superior, público ou particular, ministrado em todo o território nacional.

Art. 13.º - 1. Incumbe à Direcção-Geral do Ensino Secundário:

a) Superintender na organização e funcionamento dos estabelecimentos deste grau de ensino e proceder à sua orientação pedagógica e à respectiva fiscalização, velando pela qualidade e eficiência do ensino e promovendo a renovação dos respectivos métodos e técnicas, a formação, actualização e classificação do pessoal docente, a consideração dos problemas escolares dos alunos, incluindo os referentes aos diminuídos, e a acção disciplinar que se mostrar conveniente;

b) Exercer as funções referidas na alínea anterior relativamente às escolas de formação profissional de nível secundário que pertençam ao Ministério da Educação Nacional;

c) Proceder à orientação pedagógica do ensino secundário particular, em colaboração com a Inspecção-Geral do Ensino Particular.

2. Pertence também a esta Direcção-Geral promover e orientar o ensino secundário da língua portuguesa no estrangeiro.

Art. 14.º - 1. Incumbe à Direcção-Geral do Ensino Básico:

a) Exercer, relativamente aos estabelecimentos públicos afectos ao ensino básico, e ao respectivo pessoal docente, as funções cometidas no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), à Direcção-Geral do Ensino Secundário;

b) Exercer as funções referidas na alínea anterior relativamente aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e ao respectivo pessoal docente;

c) Proceder à orientação pedagógica do ensino básico e da educação pré-escolar particular, em colaboração com a Inspecção-Geral do Ensino Particular.

2. Pertence também a esta Direcção-Geral promover e orientar o ensino básico da língua portuguesa no estrangeiro.

Art. 15.º - 1. Incumbe à Inspecção-Geral do Ensino Particular coordenar, auxiliar e fiscalizar o ensino ministrado fora dos estabelecimentos públicos, com a excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica, nos termos das disposições em vigor, e dos estabelecimentos de ensino superior.

2. Pertence fundamentalmente à Inspecção-Geral proceder à orientação pedagógica do ensino particular com planos de estudo próprios, devendo colaborar na orientação pedagógica do ensino particular com planos de estudo oficiais efectuada pelos serviços das respectivas direcções-gerais de ensino.

Art. 16.º - 1. Incumbe à Direcção-Geral da Administração Escolar efectuar a gestão do pessoal e das instalações e equipamento afectos aos diversos estabelecimentos públicos de ensino, bem como exercer a superintendência administrativa e financeira sobre os mesmos estabelecimentos, sem prejuízo da autonomia concedida às Universidades.

2. Em matéria de pessoal, pertence à Direcção-Geral, designadamente, organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério, e bem assim proceder à preparação e execução das operações administrativas respeitantes ao recrutamento, provimento, colocação e outros aspectos relativos à situação, actualização e remuneração do mesmo pessoal, sem prejuízo da competência própria das direcções-gerais e serviços dependentes.

3. Em matéria de instalações e equipamento, pertence à Direcção-Geral, designadamente, organizar e manter actualizado o cadastro das instalações e equipamento existentes, velar pela sua guarda e conservação, inventariar as necessidades de novas instalações e equipamento e proceder à preparação e execução das operações atinentes à satisfação dessas necessidades, tendo sobretudo em vista a apresentação, por forma global e sistemática, à Direcção-Geral das Construções Escolares, dos empreendimentos que devam ser executados por esse departamento.

4. Em matéria administrativa e financeira, pertence à Direcção-Geral, designadamente, superintender na preparação e execução de todas as actividades dessa natureza respeitantes aos diversos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério.

5. Na Direcção-Geral funciona uma Comissão de Equipamento Escolar, dotada de autonomia administrativa e financeira, à qual compete tudo quanto se relacione com o apetrechamento dos estabelecimentos públicos de ensino dependentes do Ministério.

Art. 17.º - 1. Incumbe à Direcção-Geral da Educação Permanente promover, coordenar e difundir, em colaboração com os demais serviços do Ministério e outras entidades públicas ou privadas, a educação extra-escolar e as actividades de promoção cultural ou profissional, tendo nomeadamente em consideração a população adulta.

2. Compete ainda a esta Direcção-Geral uma acção supletiva do ensino básico, fomentar a criação de bibliotecas educativas e de casas de cultura que contribuam de modo especial para o progresso social e cultural do meio e promover a difusão generalizada de obras literárias e artísticas.

Art. 18.º- 1. O Instituto de Tecnologia Educativa tem por atribuições:

a) Promover a utilização dos recursos proporcionados pelas técnicas modernas na actualização dos métodos pedagógicos e na harmonização permanente do conteúdo do ensino com essas técnicas;

b) Organizar e manter, através da radiodifusão sonora e da televisão, actividades escolares de carácter sistemático e outras de índole educativa.

2. Cabe também ao Instituto dar apoio técnico, no seu domínio específico, aos restantes serviços do Ministério da Educação Nacional e ainda, quando for caso disso, a quaisquer outros departamentos interessados no aperfeiçoamento da sua própria acção educativa.

D) Serviços executivos no sector da juventude e desportos Art. 19.º O Secretariado para a Juventude tem por atribuições acompanhar a evolução dos problemas específicos da juventude escolar e extra-escolar, bem como apoiar e estimular actividades juvenis que, no preenchimento de tempos livres, visem a integração esclarecida dos jovens na vida colectiva e a preparação deles para uma efectiva participação no desenvolvimento nacional.

Art. 20.º - 1. Incumbe à Direcção-Geral da Educação Física e Desportos superintender na promoção, organização, funcionamento e disciplina da educação física e de todas as actividades desportivas que dependam do Ministério da Educação Nacional.

2. Pertence também a esta Direcção-Geral exercer, relativamente às instalações gimnodesportivas dos estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, dependentes do Ministério da Educação Nacional, bem como em relação ao respectivo material e ao pessoal docente que neles ministra a disciplina de Educação Física e orienta a prática dos desportos, as funções cometidas no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), à Direcção-Geral do Ensino Secundário.

Art. 21.º - 1. O Fundo de Fomento do Desporto tem por atribuições prestar apoio financeiro às actividades oficiais de promoção da educação física e do desporto, incluindo a concessão de subsídios e bolsas, bem como auxiliar financeiramente a realização de iniciativas privadas naqueles domínios.

2. Constituem receitas do Fundo de Fomento do Desporto:

a) A percentagem do produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas, prevista na legislação aplicável;

b) O produto de espectáculos públicos organizados em benefício do Fundo;

c) Quaisquer comparticipações, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas;

d) As taxas de utilização das instalações, equipamentos ou apetrechos previstas na lei;

e) Os rendimentos dos capitais próprios e quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

Art. 22.º - 1. O Instituto de Acção Social Escolar tem por atribuições possibilitar os estudos, para além do ensino gratuito, a quem tenha capacidade intelectual para os prosseguir, bem como proporcionar aos alunos de todos os graus de ensino os meios idóneos para realizarem os estudos nas melhores condições de aproveitamento.

2. Cabe igualmente ao Instituto superintender nos serviços de saúde escolar do Ministério da Educação Nacional.

III

Órgãos e serviços externos

Art. 23.º - 1. Para efeitos de organização e funcionamento do sistema escolar, o território metropolitano será dividido em circunscrições, em função das necessidades do ensino.

2. A divisão escolar do território metropolitano será feita mediante decreto-lei.

Art. 24.º - 1. Nas circunscrições referidas no artigo anterior serão criados, em ligação com as direcções-gerais de ensino e com a Direcção-Geral da Administração Escolar, os órgãos e serviços externos que forem julgados convenientes.

2. A lei determinará as funções e a competência transferidas para os órgãos e serviços externos do Ministério, bem como os poderes que naqueles possam ser delegados.

Art. 25.º A chefia dos diversos órgãos e serviços externos existentes pode ser confiada, em cada circunscrição, a uma entidade especialmente nomeada para o efeito pelo Ministro da Educação Nacional.

IV

Pessoal

A) Pessoal da administração central

Art. 26.º - 1. O pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação Nacional constitui um quadro único, com a composição que consta do mapa anexo ao presente diploma.

2. As regras aplicáveis à gestão do quadro único mencionado no número anterior serão estabelecidas em diploma especial.

Art. 27.º Será igualmente criado, logo que seja possível, um quadro único do pessoal administrativo e auxiliar dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação Nacional.

Art. 28.º Todos os lugares de director-geral e de categoria equivalente do quadro único de pessoal da administração central do Ministério da Educação Nacional, excepto os de inspector-geral, serão providos por nomeação em comissão de serviço, por três anos, renováveis por iguais períodos.

B) Carreira de administração escolar

Art. 29.º O Ministério da Educação Nacional promoverá a criação de uma carreira de administração escolar, de âmbito metropolitano, estabelecendo as condições de recrutamento, provimento e promoção do pessoal de administração dos estabelecimentos públicos de ensino, e bem assim definindo as formas de intercomunicação dos quadros ou criando quadros comuns a todo o sistema escolar para determinados cargos.

Art. 30.º - 1. O primeiro provimento e a promoção nos sucessivos graus da carreira de administração escolar dependerão, em regra, de concursos de habilitação ou de provimento.

2. O Ministério da Educação Nacional organizará cursos de formação e aperfeiçoamento em administração escolar, que podem ser exigidos como habilitação ou considerados como preferência na carreira de administração escolar.

Art. 31.º - 1. A carreira de administração escolar será organizada por decreto-lei.

2. A aplicação das regras que forem definidas nos termos do número anterior poderá fazer-se gradualmente, se as condições de pessoal, material e meios financeiros assim o exigirem.

V

Disposições gerais e transitórias

Art. 32.º Os directores-gerais do Ministério da Educação Nacional e funcionários equiparados poderão receber delegação de competência do Ministro da Educação Nacional para despacharem quaisquer assuntos relativos às funções de administração geral que corram pelos respectivos serviços.

Art. 33.º - 1. A estrutura orgânica, as normas de funcionamento e as dotações de pessoal dos vários serviços e organismos a que se refere este decreto-lei e as demais disposições a eles pertinentes serão definidas nos respectivos diplomas orgânicos, a publicar nos termos do artigo seguinte.

2. O Instituto de Alta Cultura, o Instituto de Tecnologia Educativa, o Secretariado para a Juventude, o Fundo de Fomento do Desporto e o Instituto de Acção Social Escolar gozam de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

3. Enquanto não for criado o organismo próprio no qual serão integradas as funções de orientação, apoio e investigação pedagógicas, actualmente atribuídas ao Gabinete de Estudos e Planeamento, este Gabinete gozará de autonomia administrativa e financeira.

Art. 34.º - 1. A organização estabelecida neste decreto-lei será progressivamente posta em execução à medida que for sendo julgado conveniente, mediante a criação dos novos órgãos ou serviços previstos ou a reorganização dos actualmente existentes, em obediência aos princípios definidos no presente diploma.

2. A criação ou reorganização dos órgãos ou serviços previstos no presente diploma será feita por decreto-lei, sem prejuízo da eventual publicação dos regulamentos que se mostrarem necessários.

Art. 35.º - 1. Os órgãos e serviços da administração central do Ministério da Educação Nacional existentes à data da publicação do presente diploma, mas nele não previstos, serão extintos ou integrados em órgãos ou serviços prescritos neste decreto-lei, através dos diplomas por que se for dando progressiva execução à reforma, nos termos do artigo anterior.

2. Todos os órgãos e serviços actualmente existentes continuarão em funcionamento, de harmonia com a respectiva legislação, até à sua extinção ou reorganização.

3. O disposto nos artigos seguintes, porém, é de aplicação imediata a todos os lugares neles previstos, independentemente da reorganização dos respectivos serviços.

Art. 36.º Os actuais titulares dos lugares de director-geral e funcionários de categoria equivalente dos órgãos e serviços centrais do Ministério, com provimento definitivo nos respectivos cargos, são desde já colocados na Junta Nacional da Educação, como vogais permanentes e com a categoria de inspectores-gerais, considerando-se providos em tais lugares por nomeação definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

Art. 37.º - 1. A partir do início da vigência do presente diploma, o provimento dos lugares de director-geral e de categoria equivalente dos órgãos e serviços centrais do Ministério será feito de harmonia com a estrutura definida no artigo 4.º, independentemente da criação ou reorganização dos respectivos órgãos ou serviços, nos termos do artigo 34.º 2. O Ministro da Educação Nacional determinará por despacho os serviços e órgãos actualmente existentes sobre os quais superintenderá cada um dos dirigentes providos, até à entrada em vigor do diploma que proceda à criação ou reorganização dos respectivos órgãos ou serviços.

3. Na distribuição dos serviços a efectuar ao abrigo do número anterior ter-se-á em vista facilitar a transição para a nova estrutura orgânica definida no presente diploma.

4. Durante o período transitório a que se refere o n.º 2, os dirigentes que superintendem nos diversos órgãos e serviços têm a competência actualmente conferida aos dirigentes dos mesmos órgãos e serviços.

5. Os lugares a que se refere o n.º 1 serão providos, nos termos do artigo 28.º, de entre diplomados com curso superior e de reconhecida competência ou de inspectores-gerais da Junta Nacional da Educação.

Art. 38.º - 1. Enquanto não for publicada a regulamentação referida no artigo 34.º e dentro dos limites estabelecidos no quadro anexo ao presente diploma, pode o Ministro da Educação Nacional nomear livremente os adjuntos de director-geral ou funcionários de categoria equivalente, nos termos do artigo anterior.

2. As nomeações autorizadas no número antecedente serão feitas em comissão de serviço, pelo período que decorrer até à criação ou reorganização do respectivo órgão ou serviço.

Art. 39.º - 1. Podem ser desde já providos directamente os lugares de chefe de divisão e de técnicos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe previstos no quadro anexo ao presente diploma, cujo preenchimento se mostrar conveniente.

2. Os técnicos nomeados ao abrigo do número anterior consideram-se adstritos à Secretaria-Geral do Ministério, mas serão distribuídos pelos diversos serviços, de harmonia com a evolução das suas necessidades, mediante despacho do Ministro.

Art. 40.º - 1. No provimento dos referidos lugares de técnico será observado o disposto nos números seguintes, até à regulamentação da matéria no diploma que reorganizar a Secretaria-Geral do Ministério.

2. Os lugares serão providos por escolha do Ministro entre diplomados com curso superior aptos para o exercício das respectivas funções.

3. O número de lugares de técnico de 1.ª classe não pode ser superior a metade do número de lugares de técnico de 2.ª classe que forem preenchidos.

4. As nomeações terão carácter provisório durante dois anos, prorrogáveis por mais um ano.

Art. 41.º - 1. As alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma serão efectuadas por decretos referendados pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, dentro da provisão inscrita, para satisfação de encargos com a remodelação dos serviços centrais, no orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1971.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 22 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Lista a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro

(Organismos dependentes do Ministério da Educação Nacional)

1 - Secretaria-Geral:

Serviços Sociais do Ministério da Educação Nacional (ver nota a).

Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

2 - Direcção-Geral dos Assuntos Culturais:

Academia das Ciências de Lisboa.

Academia Portuguesa da História.

Academia Nacional de Belas-Artes.

Museu Nacional de Arte Antiga.

Museu Nacional dos Coches.

Museu Nacional de Arte Contemporânea.

Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia (Museu Etnológico do Dr. Leite de Vasconcelos).

Museu Nacional de Machado de Castro.

Museu Nacional de Soares dos Reis.

Museu de Évora.

Museu Monográfico de Conímbriga.

Museu de Grão-Vasco.

Museu de Lamego.

Museu do Abade de Baçal.

Museu de Aveiro.

Museu de Alberto Sampaio.

Museu de José Malhoa.

Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso, na Nazaré.

Museu de D. Lopo de Almeida, em Abrantes.

Museu de Angra do Heroísmo.

Museu de D. Diogo de Sousa, em Braga.

Museu de Francisco Tavares Proença Júnior, em Castelo Branco.

Museu de Arte Sacra da Universidade de Coimbra.

Museu de Leiria.

Museu de Escultura Comparada, em Mafra.

Panteão Nacional.

Teatro Nacional de D. Maria I.

Teatro Nacional de S. Carlos.

Biblioteca Nacional de Lisboa.

Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Biblioteca da Ajuda.

Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra.

Arquivo da Universidade de Coimbra.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Braga.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Vila Real.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Angra do Heroísmo.

Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Ponta Delgada.

Arquivo Distrital do Porto.

Arquivo Distrital de Viseu.

Arquivo Distrital de Portalegre.

Arquivo Distrital do Funchal.

Biblioteca Popular de Lisboa.

Instituto de José de Figueiredo.

3 - Direcção-Geral do Ensino Superior:

Universidade de Coimbra e estabelecimentos anexos:

Instituto de Climatologia e Hidrologia.

Observatório Astronómico.

Instituto Geofísico.

Museu, Laboratório e Jardim Botânico (Instituto Botânico do Dr. Júlio Henriques).

Museu e Laboratório Antropológico.

Museu e Laboratório Zoológico.

Museu e Laboratório Mineralógico e Geológico.

Universidade de Lisboa e estabelecimentos anexos:

Instituto de Orientação Profissional de Maria Luísa Barbosa de Carvalho.

Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana.

Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto.

Instituto Geofísico do Infante D. Luís.

Museu Nacional de História Natural (Museu, Laboratório e Jardim Botânico).

Museu e Laboratório Zoológico e Antropológico (Museu de Bocage).

Museu e Laboratório Mineralógico e Geológico.

Universidade do Porto e estabelecimentos anexos:

Museu de Arqueologia Histórica.

Instituto de Climatologia e Hidrologia.

Instituto Geofísico.

Instituto Botânico do Dr. Gonçalo Sampaio.

Museu e Laboratório Antropológico.

Instituto de Zoologia e Estação de Zoologia Marítima do Dr. Augusto Nobre.

Museu e Laboratório Mineralógico e Geológico.

Universidade Técnica de Lisboa e estabelecimento anexo:

Laboratório de Patologia Vegetal de Veríssimo de Almeida.

Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa.

Escola Superior de Belas-Artes do Porto.

Conservatório Nacional.

Instituto Nacional de Educação Física.

Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

Instituto Nacional de Pedagogia (ver nota a).

Instituto de Hidrologia.

Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Observatório Astronómico de Lisboa.

4 - Direcção-Geral do Ensino Secundário:

Institutos Comerciais (ver nota b):

De Lisboa.

Do Porto.

Institutos Industriais (ver nota b):

De Lisboa.

Do Porto.

De Coimbra.

Escolas de Regentes Agrícolas (ver nota b):

De Coimbra.

De Santarém.

De Évora.

Escola Prática de Agricultura do Conde de S. Bento, em Santo Tirso.

Liceus e escolas técnicas.

5 - Direcção-Geral do Ensino Básico:

Biblioteca e Museu do Ensino Primário.

Instituto do Presidente Sidónio Pais.

Escolas primárias.

Escolas do ciclo preparatório.

6 - Secretariado para a Juventude:

Associações e movimentos juvenis de natureza pública ou de utilidade pública.

7 - Direcção-Geral da Educação Física e Desportos:

Escolas de Instrutores de Educação Física:

De Lisboa.

Do Porto.

Estádio Nacional.

8 - Instituto de Acção Social Escolar:

Obra das Mães pela Educação Nacional.

Serviços Sociais da Universidade de Lisboa.

Serviços Sociais da Universidade Técnica de Lisboa.

Serviços Sociais da Universidade de Coimbra.

Centro Universitário do Porto.

(nota a) A criar.

(nota b) Enquanto não forem criados os institutos politécnicos.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Mapa a que se refere o artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro

(Quadro único do pessoal dirigente e técnico dos serviços centrais do

Ministério da Educação Nacional) (ver nota a)

a) Cargos, categorias e lugares

(ver documento original) (nota a) Não inclui o Instituto de Alta Cultura, o Gabinete de Estudos e Planeamento, o Instituto de Tecnologia Educativa, o Secretariado para a Juventude, o Fundo de Fomento do Desporto e o Instituto de Acção Social Escolar, que têm personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa e financeira.

b) Número de lugares, distribuídos por serviços (ver nota *) Junta Nacional da Educação:

1 presidente.

5 inspectores-gerais.

2 técnicos de 1.ª ou de 2.ª classe.

1 chefe de repartição.

1 técnico auxiliar de 1.ª classe.

Secretaria-Geral:

1 secretário-geral.

2 adjuntos de secretário-geral.

6 chefes de divisão.

4 especialistas.

1 chefe de repartição.

18 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe.

8 juristas de 1.ª ou 2.ª classe.

6 técnicos de 3.ª classe.

8 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

Direcção-Geral dos Assuntos Culturais:

1 director-geral.

1 adjunto do director-geral.

4 chefes de divisão.

2 especialistas.

1 chefe de repartição.

12 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe.

4 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

Direcção-Geral do Ensino Superior:

1 director-geral.

2 adjuntos do director-geral.

4 chefes de divisão.

1 chefe de repartição.

12 técnicos de 1ª ou 2.ª classe.

4 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

Direcção-Geral do Ensino Secundário:

1 director-geral.

2 directores de serviços.

4 chefes de divisão.

12 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe.

4 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

Direcção-Geral do Ensino Básico:

1 director-geral.

2 directores de serviços.

4 chefes da divisão.

12 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe.

3 técnicos de 3.ª classe.

4 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

Inspecção-Geral do Ensino Particular:

1 inspector-geral.

1 adjunto do inspector-geral.

3 chefes de divisão.

1 chefe de repartição.

9 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe.

2 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

Direcção-Geral da Administração Escolar:

1 director-geral 2 directores de serviços.

4 chefes de divisão.

3 especialistas.

3 chefes de repartição.

18 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe.

5 técnicos de 3.ª classe.

8 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

Direcção-Geral da Educação Permanente:

1 director-geral.

1 adjunto do director-geral.

3 chefes de divisão.

1 especialista.

9 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe.

2 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

Direcção-Geral da Educação Física e Desportos:

1 director-geral.

1 adjunto do director-geral.

4 chefes de divisão.

2 especialistas.

1 chefe de repartição.

12 técnicos de 1.ª ou 2.ª classe.

3 técnicos de 3.ª classe.

4 técnicos auxiliares de 1.ª ou 2.ª classe.

(nota *) Esta distribuição entende-se, quanto ao pessoal técnico, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, n.º 2.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/27/plain-13753.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-24 - Decreto-Lei 49458 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 46348, de 22 de Maio de 1965 (fixa as bases gerais da organização, competência e funcionamento da Junta Nacional da Educação) no concernente à composição e formas de provimento dos membros da referida junta, assim como do Conselho Permanente da Acção Educativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-28 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 408/71, que promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional

  • Tem documento Em vigor 1971-10-28 - RECTIFICAÇÃO DD366 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 408/71, que promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-30 - Decreto 529/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, destinado a prover à realização de despesas não previstas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-27 - Decreto-Lei 129/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Dispõe sobre o provimento de lugares nos vários serviços e organismos centrais do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-29 - Portaria 238/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Considera como nocturno, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 408/71, o trabalho prestado entre as 23 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte pelo pessoal presentemente incluído nos segundos turnos organizados pelas empresas industriais.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-23 - DECLARAÇÃO DD9969 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 238/72, que considera como nocturno, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 408/71, o trabalho prestado entre as 23 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte pelo pessoal presentemente incluído nos segundos turnos organizados pelas empresas industriais.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-23 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 238/72, que considera como nocturno, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 408/71, o trabalho prestado entre as 23 horas de um dia e as 10 horas do dia seguinte pelo pessoal presentemente incluído nos segundos turnos organizados pelas empresas industriais

  • Tem documento Em vigor 1972-06-06 - Portaria 323/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aumenta o número de auditores previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 197.º do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 264/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

  • Tem documento Em vigor 1972-10-04 - Decreto-Lei 376/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Cria a Obra Social do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-02 - Decreto-Lei 485/72 - Ministério da Educação Nacional

    Reorganiza o Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, que passa a denominar-se Gabinete de Estudos e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-20 - Decreto-Lei 532/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Aprova normas a aplicar na elaboração do orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1973.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-06 - Decreto-Lei 32/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na ortografia oficial portuguesa

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 46/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção-Geral da Administração Escolar, criada pelo Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, definindo os seus órgãos e serviços e respectivas competências, e dispondo sobre a sua gestão administrativa e de recursos humanos. Publica em anexo os quadros do pessoal dirigente e técnico e administrativo e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 47/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Inspecção Geral do Ensino Particular, criada pelo Dec Lei 408/71 de 27 de Setembro. Esta Inspecção Geral sucede à Inspecção do Ensino Particular, dela recebendo todas as suas atribuições, com excepção da correspondente à orientação pedagógica do Ensino Particular, com planos de estudos oficiais que passa a ser efectuada, com a sua colaboração, pelos serviços respectivos das direcções gerais de ensino. A Inspecção Geral do Ensino Particular é constituída pelos seguintes órgãos e serviços: - Consel (...)

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 45/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção Geral do Ensino Básico instituída pelo Decreto Lei 408/71, de 27 de Setembro. Esta Direcção Geral do Ensino Básico sucede à Direcção Geral do Ensino Primário e á Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário com a vantagem de nela se concentrarem todas as funções pedagógicas e disciplinares relativas ao Ensino Básico.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 44/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção Geral do Ensino Secundário, integrada no Ministério da Educação Nacional, cujas atribuições fundamentais são promover a qualidade e eficiência do ensino, a orientação educativa, a formação e actualização do pessoal docente, o lançamento de experiências pedagógicas e a renovação e actualização dos métodos e das técnicas de ensino. Extingue as Direcções-Gerais dos Ensinos liceal e técnico profissional e integra nesta Direcção Geral do Ensino Secundário as Inspecções do Ensino Liceal e Técn (...)

  • Tem documento Em vigor 1973-02-27 - Decreto-Lei 71/73 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Tecnologia Educativa

    Aprova a organização do Instituto de Tecnologia Educativa, instituído pelo Decreto-Lei nº 408/71 de 27 de Setembro, que sucede e substitui o Instituto de Meios Audio-Visuais de Educação, e estabelece as suas competências, órgãos e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal daquele instituto.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-03 - Decreto-Lei 82/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos, criada pelo Decreto-Lei nº 408/71 de 27 de Setembro, definindo as suas atribuições, os seus órgãos e serviços e respectivas competências. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente e técnico e o quadro de pessoal administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-04 - Decreto-Lei 146/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Aumenta um lugar de inspector-geral no quadro único do pessoal dirigente e técnico dos serviços centrais do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-30 - Decreto-Lei 193/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Define a estrutura e as atribuições do Fundo de Fomento do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-11 - Decreto-Lei 223/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Instituto de Acção Social Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-14 - Decreto-Lei 234/73 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral das Construções Escolares

    Altera a constituição do conselho orientador que funciona junto da Direcção-Geral das Construções Escolares.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-02 - Decreto-Lei 490/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Reorganiza as bibliotecas criadas pelo Decreto-Lei n.º 36147, de 5 de Fevereiro de 1947, para funcionarem junto das escolas primárias.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-12 - Decreto-Lei 520/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Define a estrutura e funções dos serviços do Secretariado para a Juventude e a forma de recrutamento e provimento do seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-05 - Decreto-Lei 581/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova a orgânica e as normas de funcionamento da Direcção Geral do Ensino Superior, publicando em Anexo oa mapas I e II referentes ao quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-05 - Decreto-Lei 582/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova a organização da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-10 - Portaria 781/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Aprova os programas dos cursos de educação básica para adultos para o ensino primário supletivo.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-15 - Decreto-Lei 613/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Instituto de Alta Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-11 - Decreto-Lei 650/73 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Define as condições a que devem obedecer os provimentos a título definitivo dos funcionários nomeados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 408/71, de 27 de Setembro, e 129/72, de 27 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-05 - Decreto-Lei 489/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Extingue a Direcção-Geral da Administração Escolar e cria em sua substituição as Direcções-Gerais de Equipamento Escolar e de Pessoal e Administração, às quais define competências e atribuições e aprova os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-06 - Decreto-Lei 106/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a orgânica do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-03 - Decreto-Lei 659/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Aprova o Diploma Orgânico do Instituto de Inovação Pedagógica (INIP).

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 666/76 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Cria no Ministério da Educação e Investigação Científica o Secretariado do Ensino Especial.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Decreto-Lei 70/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Extingue a Junta Nacional de Educação transferindo as suas funções para o Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - Decreto-Lei 257/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria a Direcção-Geral de Apoio Médico, no Ministério da Educação e Investigação Cientifica, e estabelece a suas atribuições e organização. Extingue a Direcção de Serviços Médico-Pedagógicos, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio, e a Inspecção Superior de Medicina Desportiva, a que se refere a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-13 - Decreto 97/77 - Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Cria na Direcção-Geral dos Desportos um lugar de subdirector-geral, e extingue o lugar de adjunto do director-geral.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-29 - Decreto-Lei 453/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Extingue o Gabinete de Acção Social e de Actividades Circum-Escolares e cria a Direcção de Serviços de Acção Social Universitária no Instituto de Acção Social Universitária e o Gabinete de Actividades Culturais e de Desportos Universitários na Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 478/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria no Ministério da Educação e Investigação Científica a Direcção-Geral de Extensão Educativa.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Portaria 748/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Aumenta o quadro único do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 553/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 552/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Define a orgânica da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-10 - Decreto 19/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao quadro do pessoal do Instituto de Cultura Portuguesa (Icap).

  • Tem documento Em vigor 1978-02-13 - Decreto 21/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Cria o quadro do pessoal do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-04 - Decreto-Lei 160/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova e publica em anexo o mapa do quadro de pessoal da Obra Social do Ministério da Educação e Cultura (OSMEC).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto 69/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura

    Substitui o quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços Centrais do Ministério da Educação e Cultura, e cria o quadro de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos mesmos serviços e que constam respectivamente dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto-Lei 180/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura

    Cria na Direcção-Geral do Ensino Superior o Gabinete Coordenador das Actividades do Ensino Superior de Curta Duração e publica quadro de pessoal em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-29 - Lei 63/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos. Procede à sua republicação, já com as alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-12 - Decreto-Lei 303/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Define a estatura orgânica da Direcção-Geral do Equipamento Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto-Lei 335/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições relativas à admissão de pessoal para o Ministério da Educação e Cultura, em regime de prestação eventual de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto-Lei 337/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria na Direcção Geral do Ensino Básico trinta lugares de Inspector-orientador de 1ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-07 - Lei 26/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro (cria na Direcção-Geral do Ensino Básico trinta lugares de inspector-orientador de 1.ª classe - define normas referentes à situação do pessoal de carreiras inspectivas no âmbito do Ministério da Educação e Cultura).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 541/79 - Ministério da Educação

    Cria, no Ministério da Educação, o Gabinete do Ensino Português no Estrangeiro, e define as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências. Aprova o quadro de pessoal, do referido Gabinete, constante do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 534/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Direcção-Geral da Educação de Adultos (DGEA), que sucede à Direcção-Geral da Educação Permanente, e define as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências, bem como o regime do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-06 - Decreto-Lei 259-A/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria no continente dezoito delegações da Direcção-Geral de Pessoal, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, e estabelece as respectivas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-29 - Decreto-Lei 337/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Reestrutura a Auditoria Jurídica do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-17 - Portaria 975/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera os quadros e as carreiras do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e das Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 146/85 - Ministério da Educação

    Cria, na dependência do Ministério da Educação, o Museu da Ciência.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 334/93 - Ministério da Educação

    Estabelece regras de recrutamento e provimento do pessoal do Instituto de Orientação Profissional.

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