de 14 de Novembro
O Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, determinou a criação do Instituto de Tecnologia Educativa como um dos serviços executivos no sector do ensino, reservando-lhe funções da mais ampla importância na utilização das técnicas áudio-visuais ao serviço de todos os sectores de índole educativa. Também o diploma orgânico do mesmo Instituto - Decreto-Lei 71/73, de 27 de Fevereiro -, que fez transitar para este organismo todos os direitos e obrigações do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, a quem sucedeu e substituiu, lhe atribuiu as mesmas funções, designadamente no domínio da aplicação dos meios áudio-visuais às modernas técnicas de ensino.Para prossecução dos seus fins dispõe o Instituto de Tecnologia Educativa de dois centros de produção, localizados em Lisboa e em Vila Nova de Gaia, respectivamente.
Para o desempenho das funções técnicas correspondentes não existe curriculum ou curso legalmente estabelecido e a experiência e conhecimento exigidos aos candidatos provêm do exercício continuado de trabalhos da mesma natureza. Assim, tem vindo o Instituto de Tecnologia Educativa a recrutar pessoal em regime de prestação de serviços, ao abrigo das disposições constantes das sucessivas leis orgânicas deste organismo.
Surgida agora a necessidade de regularizar a situação dos trabalhadores que vêm prestando a sua colaboração às actividades técnicas do Instituto de Tecnologia Educativa, através do correspondente diploma de provimento;
Considerando que a necessidade de realizar lições televisivas, substancialmente alargada com a criação do ano propedêutico e com as lições do ciclo preparatório da Telescola, estas anteriormente realizadas nos estúdios da Radiotelevisão Portuguesa, obrigou a aumentar o número de pessoal;
Dada a urgência verificada na resolução destes problemas por imperativo do próprio serviço:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não for revisto o quadro anexo ao Decreto-Lei 71/73, de 27 de Fevereiro, pode o Ministro da Educação e Cultura autorizar, para a realização de trabalhos de carácter técnico que não possa ser assegurada por pessoal permanente, a celebração de contratos de prestação de serviços, os quais serão obrigatoriamente reduzidos a escrito, deles constando a tarefa, o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não conferem, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.
Art. 2.º - 1 - Pode o Ministro da Educação e Cultura autorizar o preenchimento de vagas existentes no quadro anexo ao Decreto-Lei 71/73, de 27 de Fevereiro, em regime de comissão de serviço, pelo prazo de um ano, prorrogável, independentemente das habilitações académicas legalmente exigidas, se o funcionário já possuir a mesma categoria no quadro de origem.
2 - A colocação em regime de comissão de serviço referida no número anterior não pode converter-se, em caso algum, em provimento definitivo no quadro.
Art. 3.º O pessoal que actualmente colabora nas actividades do Instituto de Tecnologia Educativa em regime de prestação de serviço eventual de serviços será contratado no regime definido no artigo 1.º, com a categoria que actualmente lhe está atribuída.
Art. 4.º Consideram-se regularizadas as remunerações pagas pelo Instituto de Tecnologia Educativa ao pessoal em regime de prestação de serviços, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 46135, de 31 de Dezembro de 1964, do artigo 23.º do Decreto-Lei 48962, de 14 de Abril de 1969, e dos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 71/73, de 27 de Fevereiro.
Art. 5.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações do orçamento privativo do Instituto de Tecnologia Educativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 28 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.