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Decreto-lei 490/73, de 2 de Outubro

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Sumário

Reorganiza as bibliotecas criadas pelo Decreto-Lei n.º 36147, de 5 de Fevereiro de 1947, para funcionarem junto das escolas primárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 490/73

de 2 de Outubro

A Reforma do Sistema Educativo exige o lançamento de estruturas e actividades de educação extra-escolar, com o fim de contribuir para a elevação do nível cultural, em especial da população adulta.

A criação de bibliotecas populares, a integrar em futuros centros de educação permanente, virá a desenvolver o gosto pela leitura e facilitará a vulgarização de conhecimentos essenciais a uma melhor compreensão das realidades da sociedade portuguesa.

As bibliotecas ficarão instaladas, de um modo geral, nas freguesias ou em unidades móveis, com vista a uma cobertura integral do País.

Utilizar-se-á, sobretudo, como já se vem efectivando, a rede escolar e, por acordo, os centros de cooperação e de promoção social existentes nomeadamente as Casas do Povo e dos Pescadores.

Funcionam já, no âmbito do Ministério da Educação Nacional, bibliotecas de difusão de cultura popular. Estas bibliotecas, que têm prestado relevantes serviços até ao presente, serão reestruturadas de modo a poderem vir a ser, coordenadamente com as restantes na dependência de outros sectores públicos e privados, centros de irradiação cultural e instrumentos de aperfeiçoamento profissional ao serviço do povo português.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As bibliotecas populares destinam-se a contribuir para a educação extra-escolar dos Portugueses e para o progresso social dos meios em que se inserem, nomeadamente através da divulgação generalizada de obras literárias, científicas, artísticas e técnicas entre as populações que mais dificilmente têm acesso à cultura.

2. As bibliotecas criadas pelo Decreto-Lei 36147, de 5 de Fevereiro de 1947, para funcionarem junto das escolas primárias, são reorganizadas e passam a reger-se pelo presente diploma.

Art. 2.º - 1. As bibliotecas populares têm por fim:

a) Estimular o gosto e hábito da leitura;

b) Proporcionar aos que saem da escola livros que consolidem e prolonguem a acção dos estabelecimentos de ensino;

c) Difundir obras de valor literário, científico, técnico, artístico e recreativo, promovendo um clima de interesse pelo livro;

d) Favorecer a promoção cultural das populações, o seu aperfeiçoamento social e a sua mais perfeita integração no meio regional;

e) Constituir elemento activo de educação permanente e de luta contra o analfabetismo funcional;

f) Servir aos professores para apoio de um ensino activo, contribuindo para a formação que à escola incumbe desenvolver;

g) Melhorar o convívio entre professores, alunos e encarregados de educação, como instrumento de acção escolar e extra-escolar.

Art. 3.º - 1. As bibliotecas populares serão integradas em centros de educação permanente, à medida que estes venham a ser criados.

2. A organização, atribuições, funcionamento e quadros de pessoal dos centros de educação permanente serão estabelecidos no diploma que criar os serviços regionais do Ministério previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.

3. Até à reorganização prevista no número anterior, a coordenação das actividades das bibliotecas populares será assegurada pelos directores dos distritos escolares e por professores de qualquer grau de ensino especialmente designados para o efeito.

4. Aos directores dos distritos escolares e aos professores mencionados neste artigo, até ao número médio de cinco por distrito, poderá ser abonada a gratificação mensal de 1000$00.

Art. 4.º - 1. As bibliotecas populares disporão, sempre que possível, de instalações próprias, quer em salas cedidas para o efeito pelos estabelecimentos de ensino, quer em locais postos à disposição por Casas do Povo ou outros organismos corporativos, por quaisquer outras entidades oficiais e de administração local, associações de carácter religioso, cultural, económico ou recreativo, bem como por entidades particulares idóneas.

2. Na instalação de bibliotecas populares será dada prioridade às freguesias rurais e às situadas nas zonas menos favorecidas dos grandes centros urbanos.

3. As bibliotecas móveis serão instaladas em viaturas especialmente adaptadas para o efeito.

4. A Direcção-Geral da Educação Permanente prestará apoio à instalação das bibliotecas a criar junto dos núcleos de portugueses no estrangeiro.

Art. 5.º - 1. As bibliotecas serão constituídas predominantemente por livros e outras publicações em língua portuguesa, de autores nacionais ou estrangeiros, correctamente traduzidos.

2. As normas de funcionamento das bibliotecas serão aprovadas por portaria do Ministro da Educação Nacional, ouvidas, quando for caso disso, as instituições referidas no n.º 1 do artigo 4.º, ou as entidades que nelas superintendam.

Art. 6.º - 1. As bibliotecas fixas serão dirigidas por um professor que tenha residência permanente na freguesia onde se localizem, tendo preferência os professores ou pessoas idóneas habilitados com o curso de aperfeiçoamento adequado.

2. Não ocorrendo as circunstâncias previstas no número anterior, poderá ser designado encarregado da biblioteca, por períodos anuais, qualquer professor ou qualquer pessoa idónea que resida permanentemente na freguesia que a biblioteca vise servir.

3. As bibliotecas móveis destinam-se a percorrer o continente e ilhas adjacentes, seguindo planos previamente estabelecidos para servir as freguesias que não beneficiem da existência de bibliotecas fixas ou das que careçam de actuação especial.

4. Os encarregados das bibliotecas terão direito à gratificação mensal de 750$00, ou 500$00, conforme possuam ou não o curso de aperfeiçoamento.

5. Os encarregados das bibliotecas serão de livre escolha do Ministro da Educação Nacional.

Art. 7.º - 1. Compete ao encarregado da biblioteca:

a) Dirigir a biblioteca por forma que ela constitua centro activo de promoção cultural;

b) Promover e orientar reuniões com vista a dinamizar a acção formativa das populações;

c) Velar pela guarda e conservação das espécies existentes na biblioteca;

d) Elaborar a estatística do movimento da biblioteca e o relatório anual das suas actividades.

Art. 8.º Os professores da freguesia em que a biblioteca se situe deverão prestar ao encarregado desta toda a cooperação possível no campo do fomento da leitura e estimular entre os seus alunos a utilização do livro.

Art. 9.º Os inspectores dependentes das Direcções-Gerais dos Ensinos Secundário e Básico exercerão junto das bibliotecas as funções que lhes forem cometidas pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 10.º - 1. A escolha dos livros e outras publicações para as bibliotecas populares e secções populares referidas no artigo 12.º compete à Direcção-Geral da Educação Permanente.

2. Na escolha referida no número anterior ter-se-á sempre em consideração as condições geográficas, históricas, sociais e económicas, a forma de trabalho, as tradições, os costumes e o grau de cultura da população da região a que se destinam.

Art. 11.º Compete à Direcção-Geral da Educação Permanente orientar superiormente as actividades das bibliotecas populares, assegurando o seu regular funcionamento e, designadamente:

a) Promover, comparticipar ou realizar a aquisição, impressão e fornecimento de livros, manuscritos e outras publicações;

b) Assegurar a distribuição e venda das suas próprias edições;

c) Promover a publicação de fichas de leitura;

d) Coordenar as acções das bibliotecas populares no sentido de organizar ou colaborar na realização de exposições, feiras de livro, acções de propaganda do livro português e outras actividades, com o objectivo de fomentar e divulgar a edição de publicações de carácter cultural e desenvolver o gosto pela leitura;

e) Estimular a prossecução dos objectivos definidos nas alíneas precedentes, mediante a atribuição de prémios pecuniários ou de outra natureza, a autores, ilustradores, editores, livreiros, professores e outras entidades cuja acção nesse sentido mais se haja salientado.

Art. 12.º A Direcção-Geral da Educação Permanente poderá estabelecer acordos de cooperação com entidades oficiais ou particulares, designadamente as mencionadas no artigo 4.º deste diploma e com as bibliotecas municipais e secções populares destas por força dos quais, como contrapartida de serviços, poderá subsidiar o funcionamento de bibliotecas, assegurar o fornecimento de livros e outras publicações e participar nas despesas de equipamento.

Art. 13.º - Os encargos com as bibliotecas populares serão satisfeitos pela dotação global inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional para difusão da cultura popular e outras acções de educação permanente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 26 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/02/plain-230051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-02-05 - Decreto-Lei 36147 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Cria, junto das escolas de ensino primário, bibliotecas constituídas por livros em língua portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-29 - Portaria 841/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Permanente

    Fixa as regras a observar na organização dos cursos de aperfeiçoamento para encarregados das bibliotecas a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 490/73, de 2 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-06 - Portaria 85/74 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional

    Cria a Biblioteca Popular de Ludlow, Massachusetts, Estados Unidos da América, para funcionar na Escola Portuguesa Professor Marcelo Caetano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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