Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 21/78, de 13 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria o quadro do pessoal do Instituto Nacional de Investigação Científica.

Texto do documento

Decreto 21/78

de 13 de Fevereiro

Considerando que o Decreto 538/76, de 9 de Julho, no n.º 1 do artigo 15.º, determina que o Instituto Nacional de Investigação Científica disporá de pessoal dirigente, técnico administrativo e auxiliar que fará parte dos quadros únicos dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado o quadro do pessoal do Instituto Nacional de Investigação Científica, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto 538/76, de 9 de Julho, que dele passa a fazer parte integrante.

2 - O quadro do pessoal acima referido é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O pessoal dirigente e técnico do Instituto Nacional de Investigação Científica constante do mapa anexo ao presente diploma integra-se para todos os efeitos no quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.

Art. 3.º O pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar do Instituto Nacional de Investigação Científica que consta do mapa anexo a este diploma integra-se, para todos os efeitos, no quadro único a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.

Art. 4.º O primeiro provimento dos lugares previstos nos artigos anteriores, será feito, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto 538/76, entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto presta serviço, a qualquer título, no Instituto Nacional de Investigação Científica em categoria idêntica ou equivalente à que actualmente possui e sem prejuízo das habilitações exigidas por lei.

Art. 5.º O pessoal que actualmente presta serviço no Instituto Nacional de Investigação Científica e que não for possível integrar no quadro deste organismo transita na situação em que se encontrar à data da publicação deste diploma.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do Instituto Nacional de Investigação Científica referido no presente

decreto

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/13/plain-213580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto 538/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC), pessoa colectiva de direito público, e à que incumbe contribuir para a formulação, coordenação e realização da política científica nacional, bem como, colaborar na definição e execução dos planos de preparação do pessoal qualificado necessário ao desenvolvimento do país.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda