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Decreto 538/76, de 9 de Julho

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Sumário

Cria o Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC), pessoa colectiva de direito público, e à que incumbe contribuir para a formulação, coordenação e realização da política científica nacional, bem como, colaborar na definição e execução dos planos de preparação do pessoal qualificado necessário ao desenvolvimento do país.

Texto do documento

Decreto 538/76

de 9 de Julho

1. O Decreto-Lei 613/73, de 15 de Novembro, atribuiu ao Instituto de Alta Cultura duas funções distintas:

a) Contribuir para a formulação da política científica e promover, fomentar e coordenar as actividades de investigação nos organismos dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica;

b) Promover e fomentar o ensino e a difusão da língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

2. Os valores e as estruturas culturais de um povo só lentamente evoluem e se transformam através de um processo de assimilação. Com dinâmica diferente, a ciência e a técnica podem contribuir poderosamente para a rápida realização de muitas das transformações que o País requer; mas cultura e actividade científica e técnica movem-se e evoluem a ritmos que não são coincidentes.

A isto acrescente-se que às duas funções atribuídas ao Instituto de Alta Cultura correspondem domínios de acção, meios de execução e capacidades técnicas muito diferentes.

O que se apontou ajudará a explicar que o Instituto de Alta Cultura, apesar de reorganizado em 1973, se mostre desadaptado às realidades presentes, não tendo poder de resposta às solicitações que lhe são dirigidas, quer no campo da investigação científica, quer no que se refere à difusão da língua e cultura portuguesas.

3. Assim, e correspondendo às duas grandes finalidades apontadas, julga-se conveniente a partição por dois institutos das funções até agora atribuídas ao Instituto de Alta Cultura.

A reestruturação dos organismos de investigação científica dependentes do IAC, a que se está a proceder desde Abril de 1975, torna muito urgente que dele se destaque o organismo central que oriente, coordene e administre em novos moldes a acção desses organismos de investigação.

4. Estas razões justificam a solução legal que o presente diploma realiza: retirar ao IAC as competências e meios de execução correspondentes à investigação científica e atribui-las ao novo Instituto Nacional de Investigação Científica.

Transitoriamente ficarão no IAC as competências e meios de execução correspondentes à difusão da língua e cultura portuguesas no estrangeiro. Espera-se publicar em breve o diploma legal que estruturá o instituto encarregado dessa difusão.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 13 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC), pessoa colectiva de direito público que faz parte dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica e à qual incumbe contribuir para a formulação, coordenação e realização da política científica nacional, bem como colaborar na definição e execução dos planos de preparação do pessoal qualificado necessário ao desenvolvimento do País.

Art. 2.º Em prossecução destas finalidades, compete, essencialmente, ao INIC:

a) Realizar estudos e formular propostas para o planeamento da investigação efectuada no âmbito do Ministério da Educação e Investigação Científica e actuar como órgão dinamizador dos planos de acção definidos;

b) Criar e apoiar centros de investigação ou organismos de natureza conexa, aos quais poderão caber também actividades de ensino pós-graduado e de reciclagem ou a realização de outras tarefas de interesse público;

c) Financiar programas de investigação ou de formação de quadros, quer da sua iniciativa, quer apresentados por entidades singulares ou colectivas, dependentes ou não do Ministério da Educação e Investigação Científica;

d) Celebrar contratos relativos a actividades de investigação ou outras a realizar pelos organismos dependentes do INIC;

e) Contratar com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a realização de tarefas de investigação complementares das que se realizam nos organismos dependentes do INIC;

f) Atribuir bolsas de estudo a investigadores, docentes e técnicos, no País ou no estrangeiro, e conceder a equiparação a bolseiro;

g) Promover e subsidiar publicações de carácter científico, técnico ou didáctico, assim como a elaboração, tradução e edição de textos de índole similar;

h) Patrocinar as relações científicas nacionais e internacionais, favorecendo a realização de congressos, colóquios e outras reuniões e subsidiando a participação de investigadores, docentes e técnicos nessas actividades.

Art. 3.º O INIC goza de autonomia administrativa.

Art. 4.º O INIC compreende os seguintes órgãos e serviços:

1. Órgãos:

a) Presidente;

b) Conselho geral;

c) Conselhos consultivos;

d) Conselho administrativo.

2. Serviços:

a) Divisão de Planeamento e Intercâmbio;

b) Divisão de Programas;

c) Divisão de Expediente e Secretariado;

d) Divisão de Finanças e Património.

Art. 5.º - 1. Ao presidente compete dirigir superiormente o INIC, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:

a) Convocar o conselho geral, os conselhos consultivos e o conselho administrativo, presidindo às suas reuniões;

b) Despachar os assuntos de competência própria do INIC que, por lei, não careçam de decisão superior;

c) Superintender em todos os serviços e actividades do INIC;

d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que necessitem de resolução superior;

e) Representar o INIC em juízo e fora dele.

2. O presidente poderá receber do Ministro da Educação e Investigação Científica delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitam às actividades correntes do INIC e à gestão do material e dos recursos orçamentais.

3. O presidente será coadjuvado por um vice-presidente, no qual poderá delegar alguma das suas competências.

Art. 6.º - 1. Ao conselho geral compete:

a) Propor, no quadro da política científica nacional, a definição dos domínios prioritários das actividades do INIC, elaborando ou apreciando planos de acção anuais ou plurianuais;

b) Apreciar, segundo a perspectiva definida nos termos da alínea anterior, os processos relativos à criação, extinção ou reconversão de institutos, centros e programas dependentes do INIC ou em que este participe ou encare participar;

c) Analisar, após parecer prévivo do respectivo conselho consultivo, os relatórios anuais de actividades dos institutos, centros e programas dependentes do INIC ou por ele subsidiados;

d) Dar parecer sobre os estatutos do pessoal científico, técnico, administrativo e auxiliar que colabore nos referidos institutos, centros e programas;

e) Propor critérios para a atribuição de bolsas e subsídios de estudo, bem como para a concessão da qualidade de equiparado a bolseiro;

f) Pronunciar-se sobre a política de intercâmbio científico do INIC e a sua actividade editorial;

g) Sugerir quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução dos fins próprios do INIC.

2. O conselho geral reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo presidente.

3. Constituem o conselho geral:

a) O presidente e o vice-presidente do INIC;

b) Os secretários dos conselhos consultivos;

c) Um representante de cada um dos Ministérios ou Secretarias de Estado directamente interessados na investigação científica;

d) O director-geral do Ensino Superior ou o seu representante;

e) Um delegado de cada uma das Universidades e institutos universitários;

f) Um delegado das organizações de trabalhadores científicos;

g) Um delegado da Academia das Ciências;

h) Um delegado das associações sindicais;

i) Um delegado do pessoal do INIC.

4. A lista dos departamentos ministeriais referidos na alínea c) do número anterior, assim como os requisitos e forma de designação dos delegados a que se referem as alíneas e), f) g), h) e i) do mesmo número, serão definidos mediante portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 7.º - 1. Os conselhos consultivos são órgãos de apoio especializados, essencialmente constituídos por pessoas designadas pela sua qualificação, aos quais cumpre dar parecer sobre o mérito e o interesse das actividades da competência do INIC cuja apreciação lhes for determinada pelo presidente.

2. A coordenação das actividades de cada conselho consultivo será realizada por um secretário.

3. As funções, composição e normas de funcionamento dos conselhos consultivos serão definidas através de portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

4. Sem prejuízo das atribuições cometidas aos conselhos consultivos, pode o presidente do INIC solicitar parecer a individualidades qualificadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 8.º - 1. Compete ao conselho administrativo:

a) Orientar a preparação do projecto de orçamento anual do INIC;

b) Requisitar à 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do INIC;

c) Superintender na arrecadação das receitas, bem como prover à sua entrega nos cofres do Estado a título de consignação;

d) Autorizar as despesas e verificar e visar o seu processamento;

e) Repor nos cofres do Estado os saldos das dotações orçamentais dos anos económicos findos;

f) Superintender na organização da conta anual de gerência;

g) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade, de forma a garantir informações rápidas, claras e exactas;

h) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e promover a sua realização;

i) Autorizar a concessão de subsídios, bolsas ou outras formas de apoio financeiro a conceder pelo INIC;

j) Apreciar as contas das entidades dependentes do INIC;

l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente.

2. O conselho administrativo é presidido pelo presidente do INIC e dele farão parte, como vogais, o vice-presidente, o chefe de divisão de finanças e património e o funcionário responsável pela contabilidade e tesouro.

3. Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem voto, qualquer funcionário do INIC para tal convocado.

4. Os membros do conselho administrativo são solidariam ente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

Art. 9.º À Divisão de Planeamento e Intercâmbio compete, nomeadamente, a preparação do planeamento e do contrôle global da actividade das entidades subsidiadas pelo INIC, o apoio aos conselhos consultivos, a preparação e execução das acções de intercâmbio e de publicações e ainda a recolha e tratamento de dados, de origem nacional e estrangeira, sobre política e organização científica e tecnológica.

Art. 10.º À Divisão de Programas compete, nomeadamente, a organização dos processos relativos à concessão de bolsas, subsídios de estudo e equiparações e ainda a organização dos processos relativos a programas de actividades dos institutos e centros subsidiados pelo INIC e de outras realizações de natureza conexa, bem como a execução das decisões tomadas a esses propósitos.

Art. 11.º À Divisão de Expediente e Secretariado compete, nomeadamente, assegurar o secretariado da presidência, o serviço de expediente geral, o serviço de arquivo e ainda realizar as tarefas de apoio às restantes divisões de que for incumbida pelo presidente.

Art. 12.º À Divisão de Finanças e Património compete, nomeadamente, organizar e assegurar o serviço de contabilidade e tesouraria, o serviço de gestão de pessoal, sem prejuízo da competência própria da Secretaria-Geral do Ministério, os serviços de património e economato, bem como elaborar o projecto de orçamento anual e verificar as contas prestadas por entidades dependentes do INIC.

Art. 13.º - 1. Constituem receitas consignadas do INIC:

a) Os subsídios, comparticipações ou quaisquer liberalidades atribuídas por entidades públicas ou privadas e aceites pelo Ministério da Educação e Investigação Científica;

b) O produto da venda de publicações editadas pelo INIC ou de material por este produzido ou adquirido;

c) Receitas de actividades ou serviços realizados por organismos dependentes do INIC;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou outro título.

2. O INIC depositará na Caixa Geral de Depósitos todas as importâncias em dinheiro que receber, provenham do Estado ou de outra origem, e fará, por meio de cheques, todos os pagamentos que tenha de efectuar.

3. Os depósitos a que se refere o número anterior serão sempre feitos em nome do INIC e a sua movimentação estará isenta do imposto do selo e de prémio de transferência.

Art. 14.º O INIC e os organismos dele dependentes estão isentos de todos os impostos, contribuições ou taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, actos notariais, de registo ou outros em que intervenha, em termos e condições idênticos aos do Estado.

Art. 15.º - 1. O INIC disporá do pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar que, fazendo parte dos quadros únicos dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, constará de portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, a publicar no prazo de cento e vinte dias.

2. O quadro do INIC poderá ser alterado mediante portaria dos Ministros indicados no número anterior.

3. O pessoal do INIC será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do presidente.

Art. 16.º - 1. As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal do quadro do INIC são os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente diploma e nas alíneas seguintes:

a) O lugar de presidente será provido por escolha do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Investigação Científica;

b) O lugar de vice-presidente será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica;

c) Os secretários dos conselhos consultivos serão designados por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica.

2. O presidente do INIC terá categoria e posição hierárquica equivalente à de director-geral.

3. O presidente e o vice-presidente serão nomeados por períodos de três anos, renováveis, podendo ser substituídos em qualquer momento.

4. Os funcionários públicos que exerçam as funções de presidente ou de vice-presidente serão nomeados em comissão de serviço.

5. Os trabalhadores da função pública que exerçam o cargo de secretário dos conselhos consultivos serão parcialmente dispensados do exercício das suas funções próprias, mediante despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro de que depender a sua função de origem, quando se tratar de trabalhadores estranhos ao MEIC.

6. O serviço prestado nos termos dos n.os 4 e 5 deste artigo será considerado, para todos os efeitos, como equiparado ao exercício da função própria, ainda que docente.

7. O presidente e o vice-presidente terão direito ao vencimento correspondente às letras B e C, respectivamente.

8. O presidente e o vice-presidente podem, quando nomeados em comissão, optar, a todo o tempo, pelo vencimento, abonos e gratificações a que, a qualquer título, tinham direito no serviço de origem, sendo-lhes, contudo, essas remunerações pagas através do INIC.

Art. 17.º - 1. Os membros do conselho geral e dos conselhos consultivos são nomeados ou designados por períodos de três anos, renováveis, podendo ser substituídos em qualquer momento.

2. Os membros do conselho geral e dos conselhos consultivos terão direito a ajudas de custo e transportes, nos termos da lei geral.

3. Os trabalhadores da função pública que sejam membros do conselho geral ou dos conselhos consultivos serão, quando possível e conveniente, parcialmente dispensados do exercício das respectivas funções, mediante despacho do Ministro da Educação e da Investigação Científica e do Ministro de que depender a sua função de origem, quando se tratar de trabalhadores estranhos ao MEIC.

4. Os membros do conselho geral e dos conselhos consultivos terão direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e Investigação Científica e da Administração Interna.

5. O disposto no número anterior só se aplicará, contudo, quanto aos membros dos referidos conselhos que sejam trabalhadores da função pública, relativamente à participação em reuniões efectuadas fora das horas de serviço.

Art. 18.º - 1. O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários, seja contratado além do quadro pessoal técnico e administrativo destinado a ocorrer às necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.

2. A utilização das disponibilidades de vencimentos de pessoal do quadro, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de autorização do Ministro das Finanças.

Art. 19.º O presidente poderá, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 201/72, propor superiormente a admissão de pessoal em regime de prestação de serviço, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual ou transitório necessários ao bom desempenho das atribuições do INIC.

Art. 20.º O disposto nos artigos 18.º e 19.º do presente diploma deve entender-se sem prejuízo do disposto na legislação geral sobre excedentes de pessoal.

Art. 21.º - 1. As atribuições e competência definidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º bem como no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 613/73, de 15 de Novembro, deixam de pertencer ao Instituto de Alta Cultura (IAC) e passam a ser exercidas pelo INIC, nos moldes definidos pelo presente diploma.

2. São extintas a Divisão de Investigação Científica e a Divisão de Bolsas de Estudo e Intercâmbio Científico do IAC, às quais se referem os artigos 4.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 613/73, sendo transferidos para o INIC os arquivos e outra documentação correspondente às actividades exercidas até agora pelas referidas Divisões.

3. Até 31 de Dezembro de 1976 continuará a cargo do IAC toda a execução administrativa das iniciativas já tomadas à data da publicação do presente decreto, com audiência do INIC, quando considerado necessário.

4. A partir da data da publicação do presente decreto o INIC tomará a responsabilidade administrativa das iniciativas que promover. Serão apuradas as possíveis anulações em despesas correntes e despesas de capital inscritas no orçamento do MEIC para 1976 a favor do IAC (artigos 26.º e 27.º do capítulo 1.º), para contrapartida das correspondentes inscrições a favor do INIC, com efeito a partir da data da publicação do presente diploma.

5. Até 31 de Dezembro de 1976 ficará a cargo do Instituto de Alta Cultura a liquidação dos encargos com o pessoal do INIC, independentemente da execução do disposto no artigo 23.º 6. O Ministro da Educação e Investigação Científica fixará, por despacho, qual a parte dos bens patrimoniais do IAC e dos organismos dele dependentes ou a ele afectados que serão transferidos para o INIC.

Art. 22.º O actual Centro de Documentação Científica do IAC será, mediante portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, convertido no Centro de Documentação Científica e Técnica, na dependência do INIC, implicando esta integração a transferência para este Instituto da totalidade dos bens e equipamento presentemente afectos àquele.

Art. 23.º - 1. O pessoal do quadro do IAC que presta serviço na Divisão de Investigação Científica, na Divisão de Bolsas de Estudo e Intercâmbio Científico e no Centro de Documentação Científica será transferido para o quadro do pessoal do INIC, salvo o despacho favorável a requerimento em contrário submetido ao Ministro da Educação e Investigação Científica no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 15.º 2. Poderá também ser transferido para o INIC, mediante prévio despacho favorável sobre requerimento submetido ao Ministro da Educação e Investigação Científica no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da portaria mencionada no n.º 1 do artigo 15.º, pessoal do quadro do IAC colocado em serviços diversos dos mencionados no número precedente.

3. Após despacho de concordância do Ministro da Educação e Investigação Científica, sobre requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de quinze dias, a contar da publicação da portaria a que se reporta o n.º 1 do artigo 15.º, poderão os actuais trabalhadores, a qualquer título, dos serviços centrais do IAC ser providos em lugares do quadro do pessoal do INIC.

4. A transferência e o provimento previstos nos números precedentes operar-se-ão mediante lista nominativa, aprovada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, dentro de sessenta dias subsequentes à publicação da portaria indicada no artigo 15.º 5. Ao pessoal que transitar do IAC para o INIC serão garantidos os benefícios que forem estabelecidos no âmbito da definição do regime geral do pessoal dos serviços centrais do Ministério.

6. Enquanto não for publicado o quadro do pessoal do INIC, o pessoal a transferir para o mesmo, nos termos deste artigo, poderá ser destacado para assegurar os respectivos serviços.

Art. 24.º - 1. Na perspectiva de reestruturação da política científica do Ministério da Educação e Investigação Científica, são revogadas todas as disposições legais que criaram ou regem os institutos, centros de estudos, núcleos de estudos e outros organismos de investigação do âmbito daquele Ministério que até 30 de Junho de 1975 dependiam do IAC.

2. Os organismos de investigação ou de apoio à investigação criados em consequência da reestruturação em curso passam a depender do INIC, no âmbito do qual serão regulamentados.

3. O Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica tomará as disposições necessárias para solucionar quaisquer dificuldades que possam resultar da aplicação do número anterior.

Art. 25.º Através de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica será criado, logo que possível, um quadro complementar de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, próprio dos organismos dependentes do INIC, com a composição adequada à prestação do apoio de que necessitam. A portaria considerará integrado o pessoal prestando serviço na data da entrada em vigor deste decreto e o provimento operar-se-á mediante lista nominativa, aprovada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 26.º Os bolseiros do INIC que forem trabalhadores da função pública conservam as regalias inerentes aos seus cargos, incluindo a contagem de tempo, para todos os efeitos legais.

Art. 27.º O regime de equiparação a bolseiro implica, para os docentes, investigadores ou comissionados que sejam trabalhadores da função pública, a conservação de todas as regalias inerentes aos seus cargos, incluindo a contagem de tempo para quaisquer efeitos legais.

Art. 28.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por força das dotações inscritas no orçamento privativo do IAC, que em parte serão transferidas para o INIC, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.º No orçamento do MEIC para 1976 serão efectuadas as alterações orçamentais indispensáveis, com base em proposta conjunta do IAC e do INIC.

Art. 29.º O presidente do INIC tomará, até ao fim do corrente ano, as disposições necessárias para organizar os serviços referidos no n.º 2 do artigo 4.º deste decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 29 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/09/plain-96946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-15 - Decreto-Lei 613/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Instituto de Alta Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-15 - Portaria 567/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Converte o Centro de Documentação Científica do antigo Instituto de Alta Cultura em Centro de Documentação Científica e Técnica, dependente do Instituto Nacional de Investigação Científica, e insere disposições quanto à sua organização e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-13 - Decreto 21/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Cria o quadro do pessoal do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Portaria 712-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura e da Ciência

    Estabelece normas relativas ao pessoal em serviço no Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 414/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Reestrutura o Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Decreto-Lei 218/83 - Ministério da Educação

    Atribui às direcções-gerais e organismos equiparados do Ministério da Educação competência para a concessão de equiparação a bolseiro, no País e fora do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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